Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 148

Artigo148

Art. 148-A

- Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 148-A - Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o artigo. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 13 (Exame toxicológico. Data da exigência).

§ 1º - O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º - Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. [[CTB, art. 147.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.]

§ 4º - É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 4º - É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.]

§ 5º - O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - (VETADO); e

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 5º - O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.]

Redação anterior (original): [§ 5º - A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.]

§ 6º - O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 168.]]

§ 7º - O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:]

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.

§ 8º - A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e [[CTB, art. 165-B.]]

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. [[CTB, art. 165-B. CTB, art. 165-D.]]

§ 9º - Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 9/STJ-IAC. Incidente de Assunção de Competência - IAC nos autos de recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Administrativo. Trânsito. Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar. Obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Exame toxicológico de larga janela de detecção. CTB, art. 148-A (redação da Lei 13.103/2015). Resultado negativo. Requisito obrigatório. CTB, art. 138, II. CTB, art. 145. Emenda Constitucional 82/2014. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Recurso especial. Proposta de instauração de incidente de assunção de competência. Direito administrativo. Exame toxicológico de larga janela de detecção. Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 168 (Exame médico)