Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 147

Artigo147

Art. 147

- O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput vetada. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).

Redação anterior (original): [Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:]

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Redação anterior (da Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 2º): [§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada 5 anos, ou a cada 3 anos para condutores com mais de 65 anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.]

§ 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

Lei 10.350, de 21/12/2001 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 20/02/2002.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 2º): [§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.]

§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 2º): [§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.]

§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Lei 10.350, de 21/12/2001 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 20/02/2002.

§ 6º - Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à execução. ICMS. Exercício de 2017. Débitos declarados e não pagos. LE 6.374/89, art. 49. Operações interestaduais de circulação de mercadorias originadas em Minas Gerais. Lançamento. CTB, art. 147 a 150. Honorários advocatícios. Omissão. Infringência. - 1. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. Omissões inexistentes na espécie. - 2. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios; mas não é o caso dos autos, em que inexistem tais vícios. O Estado pretende novo julgamento do recurso, como fica claro de seus argumentos; mas para isso os embargos não se prestam. - Embargos do Estado rejeitados. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG Renovação da cnh. Condutor apto com restrições. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Renovação da carteira nacional de habilitação. Condutor portador de necessidades especiais. CTB, art. 147, § 2º. Resolução 267/2008 do contran. Laudo médico pericial. Condutor apto com restrições. Veículo adaptado. Ausência de provas da aptidão. Sentença mantida Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT3 Deficiente físico/reabilitado. Mandado de segurança. Inclusão de motoristas na base de cálculo para definição do número de empregados deficientes físicos contratados pela empresa. Impossibilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT3 Deficiente físico. Motorista. Mandado de segurança. Inclusão de motoristas na base de cálculo para definição do número de empregados deficientes físicos contratados pela empresa. Impossibilidade. CTB, art. 145 e CTB, art. 147. Lei 8.213/1991, art. 93. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRS Direito público. Carteira nacional de habilitação. Expedição. Negativa. Exame. Aptidão física e mental. Inaptidão do candidato. Deficiente visual. Daltonismo. Embargos infringentes. Apelação cível. Ato administrativo. Negativa de expedição da primeira habilitação para a condução de veículos. Discromatopsia severa. (daltonismo). Legalidade do ato administrativo. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já