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Jurisprudência sobre
periculosidade do reu e da gangue

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Doc. VP 531.8456.7780.6630

101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE TANQUE EXTRA OU RESERVA PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, sendo irrelevante o fato de ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16 da Portaria 3.214/1978, na medida em que caracterizado risco ao trabalhador. 2. No entanto, no presente caso, o veículo utilizado pela parte autora não possuía tanque suplementar, não havendo que se falar em direito ao adicional de periculosidade, por força do disposto no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, no sentido de que «as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 4. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 283.3144.7258.3871

102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUE AÉREO DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE. NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava, conforme conclusão pericial. Consignou que, «realizada a perícia, concluiu o sr. Perito que as atividades exercidas pela reclamante, a serviço do reclamado, eram periculosas, por se ativar em área de risco, devido a armazenamento de inflamáveis no interior da edificação e que, «para chegar a tal conclusão, foi constatado que os subsolos dos blocos A, B, C, D e E, todos interligados, armazenam tanques aéreos contendo líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Registrou, ainda, que o local não atendia às especificações da NR-20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo e condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 195.9240.2013.1800

103 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Periculosidade. Necessidade de resguardar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Ação penal complexa (5 réus, assistidos por advogados diversos, vários crimes, necessidade de perícia da arma e das munições e diversos pedidos de liberdade provisória). Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 613.3604.7265.2856

104 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres ‘As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos’. O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que ‘As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.’ Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT 1.357/2019, consigna que ‘ Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ‘. É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o reclamante conduzia caminhão equipado com tanque extra de combustível, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento... ()

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Doc. VP 970.9808.8418.9548

105 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que « havia um tanque com capacidade de 15.000 litros de óleo na parte externa do prédio e dois tanques com capacidade de 250 litros cada um, dentro de área de contenção no subsolo do prédio. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens 2.1.1 e 3 do Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado . E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Em conformidade com esse entendimento, a SBDI-I decidiu à unanimidade, nos autos do Processo Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, seguindo a jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, que « o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 «. Nesse diapasão, inequivocamente ultrapassado o limite máximo de 250 litros de armazenamento, impõe-se a ilação de que a Corte de origem, ao confirmar a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contrariou a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 862.0080.9768.6007

106 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o motorista dirigia caminhão com tanque suplementar cuja capacidade excede o limite máximo de 200 (duzentos) litros, estabelecido no item 16.6 da NR-16. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16, que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. No caso dos autos, contudo, não consta do trecho da decisão regional transcrito pela parte (art. 896, § 1-A, I, da CLT) o prequestionamento do tema sob o enfoque da existência ou não do certificado a que alude o item 16.6.1.1 da NR 16, premissa fática indispensável para afastar o pagamento do adicional depericulosidade. Ausente o registro de certificação do órgão competente, não há nenhuma particularidade nos autos que justifique a não aplicação da jurisprudência firmada nesta Corte. Evidente, portanto, a ausência de transcendência. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 100.1946.7764.8558

107 - TST. I. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, por entender que, ainda que o veículo fosse equipado com dois tanques com capacidade de armazenamento de combustível superior a 200 litros, os tanques eram originais de fábrica. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque extra, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. O Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Ocorre que os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto escudados em premissa fática diversa. Com efeito, os arestos provenientes da SBDI-I/TST tratam tão somente do pagamento de adicional de periculosidade, no caso de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros. Óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 680.3902.6457.5362

108 - TST. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE . 1 -

No julgamento realizado em 18/10/2018, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo «. 2 - Todavia, em 10/12/2019, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. 3 - Tal disposição em grade medida foi objeto da Lei 14.766/23, cujo teor estabelece que não induz pagamento de adicional de periculosidade o trabalho em meio de transporte com « tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga «. 4 - Assim, o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019) . E, no caso concreto, o acordo foi celebrado para abranger o período de 01/05/2021 a 30/04/2023, ou seja, posterior à alteração da NR-16. 5 - Desta feita, a Cláusula Vigésima Primeira deve ser considerada válida, cabendo tão somente o ajuste de redação para adequá-la ao subitem 16.6.1.1 da NR 16 e à Lei 14.766/2023. 6 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 167.7547.6079.9009

109 - TST. RECURSOS EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.

Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação da CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Por antever possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXIII torna recomendável o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200L. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao empregado motorista de entrega cujo veículo contém tanque único de combustível com capacidade superior a 200 litros. 2. Trata-se de empregado cujo contrato de trabalho vigorou entre 9/11/2018 a 5/09/2019, antes da alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que deixou de considerar como operação em condições de periculosidade o transporte de inflamáveis contido em tanques de combustíveis, originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 3. A jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, tem deferido o adicional de periculosidade ao motorista cujo veículo de trabalho apresenta tanque único, original ou alterado, ainda que destinado ao consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, por considerar o trabalho equiparado ao transporte de combustível disciplinado pelo item 16.6 da NR-16. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, mesmo diante do registro de que « o trabalhador utilizava caminhão para entrega de bebidas com tanque único, instalado de fábrica, com capacidade total variando entre 275 e 300 litros, a depender do modelo. 5. Por estar o v. acórdão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXIII e provido.... ()

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Doc. VP 164.5419.1444.6836

110 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Verifica-se possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa a «presença de dois geradores com tanques acoplados com capacidade de 300 litros de óleo diesel, 3 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros de combustível cada e um tanque enterrado com capacidade de 20.000 litros de óleo diesel". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 166.5434.7002.9500

111 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio tentado. Prisão preventiva. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de garantia da ordem pública. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312, do CPP, Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 196.0860.9010.5800

112 - STJ. Mandamus impetrado em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Estupro. Prisão preventiva. Segregação fundamentada CPP, art. 312. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública e de preservação da instrução processual. Constrição justificada.

«1 - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva. ... ()

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Doc. VP 141.6044.0000.9300

113 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão cautelar. Reiteração delitiva. Periculosidade. Elementos concretos a justificar a medida. Motivação idônea. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento.

«1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na reiteração delitiva do acusado, além do fato de pertencer a uma gangue especializada na distribuição de entorpecentes (GBQ. Gangue do Buraco Quente), a indicar, nas palavras da magistrada, que o recorrente está «a serviço do tráfico, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. VP 468.6303.2554.4083

114 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE. MOTORISTA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETROATIVO. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1.

A UNIVERSIDADE-ré se insurgiu contra sentença que reconheceu ao autor o direito a percepção de adicional de periculosidade entre 10/10/2017 e 10/10/2021. Para tanto, argui prescrição da pretensão e ausência de lei específica do servidor prevendo direito a verba. ... ()

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Doc. VP 899.1540.3424.9323

115 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO BRADESCO S/A. ) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. O TST,

por sua OJ 385 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que o armazenamento de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, com ressalvas de entendimento pessoal . Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior aos limites previstos na NR 16, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. No caso dos autos, a prova técnica produzida constatou a existência, na área de construção vertical em que a parte reclamante trabalhava, de 2 tanques de 185 litros de óleo diesel, 1 gerador de 60 KVA com 1 tanque de óleo diesel de 185 litros, 1 gerador de 55 KVA com 1 tanque de 100 litros de óleo diesel, 3 geradores de 180 KVA com 3 tanques de 250 litros de óleo diesel e 1 gerador de 875 KVA com 2 tanques de 3.000 litros de óleo diesel enterrados . Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 167.0899.8556.1539

116 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe, em seu item «1, que, no interior dos edifícios, os tanques de líquidos inflamáveis, destinados exclusivamente a óleo diesel e biodiesel, sejam instalados enterrados. Excetuam-se dessa regra os tanques acoplados a geradores de energia em situações de emergência, nos casos em que comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da área de projeção horizontal do edifício. Em outras palavras, os tanques acoplados a geradores de energia somente poderão ser instalados sem enterrar, nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo, bem como de instalá-los fora da área de projeção horizontal do edifício. Precedentes. Por sua vez, preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST que «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens o 2.1.1 e 3 do citado Anexo, tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. No caso em análise, consignou o Regional que o reclamante exercia suas funções, de forma habitual, sendo «01 vez por semana com tempo variando de 04h00min à 08h00min e «01 vez ao ano durante 01 semana, em edifício que contém, dentro de sua projeção horizontal, tanque de óleo diesel com a capacidade de 1.500 litros. Sendo assim, ficou configurado exercício das atividades laborais em condições perigosas, de maneira intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, I, razão pela qual o acórdão proferido apresenta dissonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ 385 da SDI-I do TST. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.7164.3006.5800

117 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Circunstâncias do delito. Natureza, número de porções e forma de acondicionamento da droga encontrada. Apreensão de duas balanças de precisão. Risco efetivo de continuidade na narcotraficância. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido.

«1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2005.0500

118 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado perpetrado contra companheiro idoso. Ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Modus operandi. Periculosidade social. Ausência de ilegalidade. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência para revogação da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade social da paciente. Tese de ausência de contemporaneidade entre o Decreto prisional e o fato delituoso. Questão não analisada pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de exame do pleito, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 877.7735.4713.2194

119 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE. CAMINHÃO. SÚMULA 442/TST E DO ART. 896, §9º, DA CLT. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 966.9948.1369.7817

120 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO FATO DE O TANQUE SER ORIGINAL DE FÁBRICA OU DE CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O contrato de trabalho do autor se iniciou anteriormente à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, e foi extinto em período posterior (01/05/2018 A 12/12/2019). 3. Quanto ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo e sejam original de fábrica, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. 4. Quanto ao período posterior à vigência da referida portaria, entende-se, com fulcro no CLT, art. 193, que devem ser observadas as alterações por ela promovidas, sendo possível afastar a incidência do adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros, desde que as quantidades estejam contidas em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Itens 16.6 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16). 5. Na hipótese, entretanto, não há registro fático no acórdão regional no sentido de que o tanque do caminhão conduzido pelo autor, com capacidade superior a 200 litros, era original de fábrica ou possuía certificação do órgão competente, questão que sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. 6. Portanto, a premissa fática necessária para se afastar o adicional de periculosidade, referente ao período posterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, não foi analisada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST, I). Nesse sentido, não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão no sentido de que o tanque do caminhão era original de fábrica ou possuía a certificação necessária para subsunção à exceção do item 16.6.1.1 da NR 16, de modo que para acolher a pretensão da recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, forçoso aplicar à hipótese o entendimento firmado pela SBDI-I deste Tribunal Superior no sentido de que a exposição do motorista de caminhão a líquidos inflamáveis em tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 739.0336.2379.3934

121 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS . TANQUES DE ÓLEO DIESEL. INSTALAÇÃO NO INTERIOR

(Enterrados) DA EDIFICAÇÃO COM CAPACIDADE PARA ARMAZENAR 15 .000 MIL LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, aplicável ao período não prescrito do contrato de trabalho diz «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Quanto aos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte tem firme entendimento de que o disposto na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros, hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 895.6652.7122.7313

122 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A PORTARIA SEPRT 1.357/2019. 1.

Nos termos do art. 193, caput e, I, da CLT, «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis. 2. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade, regulamentação que se deu, quanto ao transporte de inflamáveis, originalmente, por meio dos itens 16.6 e 16.6.1 NR 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3.214/1978, verbis: «16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 3. A partir do exame de tais itens, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em veículos com um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo do próprio veículo, sendo irrelevante o fato de o tanque ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, afastando-se, assim, nos veículos com tanque suplementar, a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16. 4. Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR 16, o qual dispõe que «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 5. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples exposição a veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. 6. Corrobora tal entendimento o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, que passou a também excluir expressamente a periculosidade quando da exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. 7. Portanto, em face da atual redação da NR 16, o autor tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo período imprescrito, limitada a condenação a 10/12/2019, data de publicação do item 16.6.1.1 da NR-16 pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 679.9610.1952.4653

123 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ENTERRADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, constou do acórdão regional a premissa fática de que o tanque enterrado, com capacidade de 3.000 litros, está fora dos limites horizontais de ambos os prédios e que o laudo pericial não concluiu pela presença de periculosidade no ambiente de trabalho. III. O entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados (situação diversa dos autos), tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. IV. Diante dessa situação, não há falar em contrariedade a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.3900

124 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Decisão regional fundamentada em dois aspectos distintos. Impugnação recursal mediante ataque a apenas um desses fundamentos.

«A decisão regional em que se indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao autor foi proferida lastreada em dois fundamentos distintos: a ausência de direito ao percebimento do adicional na hipótese de transporte de combustível em tanque complementar, utilizado para consumo próprio - de modo a descaracterizar a atividade do transporte de combustível - , e a impossibilidade do percebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante, nas razões recursais, no entanto, somente se insurgiu contra um desses fundamentos, qual seja a possibilidade do percebimento do adicional de periculosidade na hipótese de existência de tanque suplementar no veículo - inclusive porque a decisão paradigma apresentada para o confronto de teses somente discorre sobre essa possibilidade - , nada se referindo acerca do outro fundamento da decisão relativo à impossibilidade do recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nesse contexto, o recurso de revista encontra, como óbice ao seu processamento, o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT que, em seu inciso III, estabelece como condição para o conhecimento do recurso que o recorrente seja previdente em «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou Orientação Jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (destacou-se). Registra-se, ainda, que o recurso foi interposto somente mediante indicação de divergência jurisprudencial e o único aresto apresentado para o confronto de teses não abarca a questão jurídica da possibilidade de percebimento acumulativo dos adicionais, de forma atrair o óbice disposto na Súmula 23/TST. ... ()

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Doc. VP 733.5913.1657.8358

125 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICABILIDADE DO ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MTE. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PREMISSA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.

Como alegado pela reclamada, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 22/11/2010 e continua vigente, de modo que deve ser observada a nova redação da referida NR-16 do MTE por abranger período posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja, a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível (precedentes) . Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71, § 4º. DIREITO INTERTEMPORAL. A respeito do intervalo intrajornada, o Relator concluiu, com base nas regras de direito intertemporal, pela inaplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, incluída pela Lei 13.467/2017, em razão da irretroatividade da norma, em conformidade com os comandos insertos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, por já estar em curso o contrato de trabalho do reclamante à época da entrada em vigor da referida lei. Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido, não incorrendo, portanto, em julgamento extra petita o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na peça vestibular. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 127.3193.7646.6153

126 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019.

Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor pretende o pagamento do adicional de periculosidade a todos os motoristas da reclamada «lotados na função de motorista que laboram/laboravam com veículos que possuem 2 tanques de combustíveis e a capacidade do segundo tanque é igual ou superior a 200 litros, bem como condenar na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, retroativamente, o valor correspondente ao adicional de periculosidade de 30% do salário base dos trabalhadores na função de motorista, inclusive DEMITIDOS". O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, não obstante um dos veículos conduzidos pelos empregados substituídos contar com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, em razão do entendimento de que, «como corolário do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), em estrita observância ao disposto no CLT, art. 193, não há como considerar como perigosa a atividade desenvolvida pelo reclamante a partir de 09.12.2019, em virtude de expressa previsão normativa na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente porque não se verifica, na Portaria SEPRT 1.357/2019, qualquer contrariedade à Constituição da República ou à lei em sentido estrito". Com efeito, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Isso porque o subitem 16.6.1 da NR 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma, in verbis : «16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma . Frise-se que a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que para uso próprio, equipara-se a transporte de inflamável, ensejando risco acentuado, conforme o item 16.6, de modo que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR-16 do MTE, o qual dispõe que «não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 175.5781.7002.6500

127 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e corrupção de menores. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade da droga apreendida. Envolvimento com associação criminosa. Periculosidade do agente. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

«I - Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, em razão da provável fixação de regime mais benéfico do que o previsto para a custódia cautelar, ao final do processo, ou de substituição da pena de prisão por restritivas de direto e relativamente à tese de que as condições pessoais favoráveis do recorrente não recomendariam a imposição da custódia cautelar, verifico que a instância a quo não se manifestou sobre as mencionadas alegações, de maneira que não poderia este Superior Tribunal decidir, originariamente, acerca dos temas. ... ()

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Doc. VP 164.4564.6004.9200

128 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Modus operandi. Periculosidade concreta do agente. Recorrente que permaneceu foragido por 10 anos. Recurso desprovido.

«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). ... ()

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Doc. VP 966.2820.5320.7645

129 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Por vislumbrar violação ao art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso de contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Portaria 1.357/2019, a condução de veículo com tanque original e suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros não dá direito ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto não se equipara a transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 525.0375.2919.9406

130 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que o item 16.6.1.1 da NR 16, do MTE, incluído pela Portaria 1.357/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT veio apenas explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não se tratando de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, não havendo óbice à sua aplicação aos contratos de trabalho que se encerraram antes da publicação da referida Portaria. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo .

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Doc. VP 180.2523.9004.4400

131 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. Ausência de indícios de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

«1. É inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de ausência de indícios de autoria, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5002.4300

132 - TST. Adicional de periculosidade. Pretensão de incidência sobre todo o período imprescrito. Inflamáveis. Construção vertical. Um tanque de 5.000 litros. Aplicação de NR vigente ao tempo da prestação de serviços.

«1 - O simples armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical não autoriza o deferimento do adicional postulado, sendo necessário que tal armazenamento configure situação de risco, nos termos da lei. ... ()

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Doc. VP 186.5213.8004.6800

133 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Variedade, natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 873.5665.0213.6926

134 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanque único, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo do próprio veículo. 2. Conforme quadro fático exposto pelo Regional, insuscetível de reexame, o reclamante laborava em caminhões com tanque de combustível com capacidade superior a 200l, fazendo jus, assim, ao adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 188.7074.3002.8800

135 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Rixa entre organizações criminosas. Risco de reiteração delitiva. Motivação idônea. Recurso não provido.

«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6003.9000

136 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável. Prédio contíguo. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-i

«1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.1100

137 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável. Prédio contíguo. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-i

«1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()

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Doc. VP 147.0392.5002.9800

138 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Dois homicídios qualificados consumado e um tentado. Prisão cautelar. Reiteração delitiva. Temor da vítima sobrevivente e das testemunhas. Periculosidade do acusado. Gravidade in concreto. Motivação idônea. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento.

«1. Não é ilegal a custódia cautelar decretada em audiência para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que possui diversas anotações em sua folha de antecedentes, tendo-se ressaltado, ainda, que veio a ser condenado pelo Tribunal do Júri, na semana anterior à audiência, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado. O magistrado apontou, ainda, que a vítima sobrevivente, que ficou paraplégica em razão dos disparos de arma de fogo, por temer por sua incolumidade, requereu que seu nome fosse suprimido dos autos, bem como solicitou, juntamente com as testemunhas do delito, escolta na saída do Fórum. Mencionou-se, também, que o recorrente seria um dos líderes do grupo conhecido como «Comando Bala voa-CBV, responsável por causar instabilidade social na região do P. Sul, que fica na cidade de Ceilândia/DF, bem como enfatizou-se a gravidade in concreto do delito, praticado no contexto de guerra entre gangues rivais, em local público, mediante a efetuação de vários disparos de arma de fogo, com a possibilidade de atingir um número maior de pessoas. ... ()

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Doc. VP 174.8920.4035.9940

139 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PROVIMENTO. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, até maio de 2019, havia um gerador de energia alimentado por dois tanques metálicos de 250 litros para armazenamento de combustível e que a partir do mês de maio de 2019 os dois tanques foram substituídos por um único tanque metálico com capacidade para 200 litros e que, portanto, os tanques acoplados respeitam o limite de armazenamento. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, até maio de 2019, os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando na verdade somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. VP 349.3323.1283.8290

140 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL .

Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, registrando a premissa de que o veículo conduzido pelo obreiro possui tanques com quantidades superiores a 200 litros de combustível. A decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, que tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o CLT, art. 193, I, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 906.1803.5563.3409

141 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO.

Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão agravada em relação ao tema «Intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula 126. A parte interpõe o presente apelo, alegando de forma genérica, que se desincumbiu do ônus de provar o gozo do intervalo intrajornada, porquanto o próprio reclamante afirmou que assinava o seu cartão de ponto, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada na Súmula 126. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível extra com líquidos inflamáveis, acima de 200 litros de combustível, certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a alteração da NR, excluindo o período posterior à referida mudança, qual seja de 10/12/2019 a 17/08/2020, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 231.0260.9574.3860

142 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado, estupro e roubo majorado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Tese de não ocorrência dos delitos de homicídio tentado e estupro. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Custódia cautelar. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade social do paciente. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ parcialmente conhecido e denegado.

1 - A tese de que não teria havido tentativa de homicídio - mas apenas lesões corporais leves, visando a execução do crime de roubo -, tampouco o delito de estupro, não pode ser examinada pelo STJ na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Extrai-se do acórdão impugnado, ainda, que, « de acordo com o relato da vítima na delegacia, ela teria impedido a penetração colocando sua mão próxima à vagina, sendo que o paciente, após nela ejacular, desferiu-lhe um golpe de faca em seu pescoço, atingindo, no entanto, duas correntinhas que usava no dia, além de outros golpes do qual se defendera com as mãos, sendo, ainda, atingida em seu ombro direito, consoante se verifica do laudo médico de fls. 24 e fotos de fls. 25/37, além do laudo do IML de fls. 117/119, todos coligidos aos autos de origem. Não se pode desconsiderar, ademais, que o aparelho celular subtraído da vítima, foi apreendido na residência do paciente, logo após o cometimento do crime. Demais di sso, o exame pericial realizado no veículo revelou a presença de manchas de substância com aspecto de sangue, além de outras manchas as quais poderiam se tratar do sêmen do autor do fato criminoso, com amostras coletadas e determinação de exame de DNA deste material, bem ainda, a apreensão de uma lâmina de faca usada, de aço inox, contendo em sua superfície manchas de substância com aspecto de sangue (fls. 154/169 e 249/250 autos de origem) «. ... ()

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Doc. VP 726.8935.0679.6486

143 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO.

O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional, afirmando que a exposição do reclamante ao agente inflamável não pode ser considerada como eventual ou por tempo extremamente reduzido. Extrai-se do acórdão que o reclamante, a cada dois meses, executava atividade de enchimento de vasilhames com inflamável líquido, por aproximadamente 5 minutos. Sobre o tema em exame, a Súmula 364/TST, I dispõe: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...). Conforme consta no acórdão do TRT, a exposição do reclamante ao produto inflamável ocorria a cada 2 meses, em intervalos regulares, o que demonstra a periodicidade e intermitência do contato, afastando a alegação recursal de que o contato era extremamente esporádico. No que tange à alegação de que o contato se dava por tempo reduzido, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional de periculosidade. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST, I, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que os valores indicados se tratam de mera estimativa e não podem ser utilizados como teto da condenação. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 921.3328.9692.0676

144 - TST. AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO PROVIMENTO .

1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 3. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. 4 . Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. 5. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. 6. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. 7. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. 8. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. 9. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . 10. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. 11. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. 12. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 13. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional entendeu que os tanques de combustível de consumo próprio dos veículos, com certificado do órgão de trânsito, não são considerados para enquadramento da atividade como perigosa . 14. No tocante ao argumento da parte de «limitação ao interstício temporal à vigência da Portaria 1.357 que alterou a NR 16 com o subitem 16.6.1.1 (Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019), sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. 15. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, a parte autora nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 177.2601.5001.9100

145 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, diárias de viagem que ultrapassem 50% da remuneração, gorjetas, comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. Salário de contribuição. Inclusão.

«1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 465.2286.5915.0653

146 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, mantendo o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Conforme NR 20, em seu Anexo III, item 20.17.2, é autorizada a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. Além disso, a instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, ‘d’, entre os quais o volume máximo de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional evidenciou a existência de 9 (nove) tanques de 250 litros cada com capacidade total de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) litros. Logo, de acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria 3.214/78. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 487.6011.6911.2772

147 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a reclamada trouxe os registros de ponto, contudo, com base no exame do acervo fático probatório do processo, notadamente as provas testemunhais, a veracidade do registro de ponto em relação ao intervalo intrajornada restou afastada, porquanto a testemunha indicada pelo reclamante confirmou a supressão do intervalo alegada pelo reclamante. Ademais, frisou que a testemunha, indicada pela reclamada, não soube explicar as divergências entre o ponto eletrônico e o manual e a preposta da empresa desconhecia como eram realizadas as anotações nos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o intervalo intrajornada registrado no cartão de ponto estaria correto, seria necessário proceder ao reexame fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula 338, inclusive ao atribuir ao reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros . Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período de 04.12.2017 a 10.12.2019, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Ressaltou, nesse aspecto, que a referida alteração legislativa não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 729.9835.7888.8081

148 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que, no período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1. 357, 2019, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR 16, é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, seja original de fábrica ou suplementar aprovado pelo CONTRAM, mesmo que o líquido inflamável seja destinado ao consumo próprio do veículo, porquanto equipara-se à atividade de risco de transporte de combustível. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 182.4853.3002.9300

149 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Variedade, natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 885.8667.1895.9269

150 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA NR 16, EM 2019. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS.

As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA NR 16, EM 2019. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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