(DOC. VP 531.8456.7780.6630)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE TANQUE EXTRA OU RESERVA PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, sendo irrelevante o fato de ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16 da Portaria 3.214/1978, na medida em que caracterizado risco ao trabalhador. 2. No entanto, no presente caso, o veículo utilizado pela parte autora não possuía tanque suplementar, não havendo que se falar em direito ao adicional de periculosidade, por força do disposto no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, no sentido de que «as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 4. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote