Jurisprudência sobre
periculosidade do reu e da gangue
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51 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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52 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR-16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR-20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão consiste se é devido o adicional de periculosidade ante a eventual inobservância da NR-16 e NR-20 do TEM. 3. Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR-20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. 4. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR-16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 5. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « não era utilizada a capacidade máxima do tanque (500 litros), mas apenas de 200 a 250 litros, volume que não excede a capacidade da bacia de contenção, de 434 litros e, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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53 - STJ. Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Gravidade concreta do crime. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade do réu. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.
«1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. ... ()
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54 - TST. AGRAVO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (HORIZONTE LOGISTICA LTDA. E HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUMARÍSSIMO. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE, DE FÁBRICA, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO COMPETENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista das reclamadas. Agravo conhecido e não provido.... ()
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55 - STJ. Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Excesso de prazo da instrução criminal. Inexistencia. Fuga do paciente. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade evidenciada e ameaça à testemunha. Ilegalidade. Ausência. Recurso improvido.
«1. No que tange ao alegado excesso de prazo da persecução criminal, o recurso resta prejudicado, na medida em que o paciente nunca foi preso não obstante a expedição de mandado de prisão preventiva em 23/09/2015, que até o presente momento não foi cumprido. ... ()
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56 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio tentado. Latrocínio tentado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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57 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade da ação. Risco à ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()
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58 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres «As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que «As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT 1.357/2019, consigna que « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão equipado com tanque extra de combustível, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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59 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentos. Periculosidade e reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
«1 - A custódia cautelar do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal com base em fundamentos válidos, notadamente pelo fato de o recorrente pertencer a gangue ligada ao tráfico de drogas na região dos fatos, que agem de forma violenta, ameaçando testemunhas presenciais e familiares da vítima, impondo a «lei do silêncio em toda a comunidade local, além de ser reincidente. ... ()
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60 - TRT4. Adicional de periculosidade. Área de risco. Armazenamento de glp.
«É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que ingressa e permanece em área de risco, decorrente do armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos. Caso em que o reclamante, motorista de entregas da ECT, aguardava o carregamento de seu caminhão em terminal de cargas, onde havia um tanque aéreo horizontal, com capacidade de 3.700,00 quilos de GLP. Mantida a sentença que, com base na conclusão pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. [...]... ()
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61 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIREÇÃO DE CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR - VOLUME ACIMA DOS 200 LITROS - NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ITEM 16.6.1.1 INCLUÍDO PELA PORTARIA 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E SUPLEMENTARES. A controvérsia nos autos consiste em saber se o adicional de periculosidade de trabalhador que dirige caminhão com tanque de combustível adicional cuja capacidade supera 200 litros limita-se à 08.12.2019, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria 1.357, de 09 de dezembro de 2019, ou se o respectivo adicional seria válido por todo o vínculo contratual. No caso, o acórdão regional consignou que o veículo conduzido pelo Reclamante era equipado com tanque adicional com capacidade superior a 200 litros e limitou a condenação ao adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria da SEPRT, ou seja, até 09.12.2019. Desta feita, o trabalhador permanece exposto a risco permanente de explosão, nos moldes do art. 193, I da CLT, o que enseja aplicação da jurisprudência pacificada antes da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, não limitando a condenação à entrada em vigor do normativo do Poder Executivo . Recurso de Revista conhecido e provido.
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62 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Mérito. Análise de ofício. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade social. Medidas cautelares. Inadequação. Prisão domiciliar. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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63 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A PORTARIA SEPRT 1.357/2019. 1.
Nos termos do art. 193, caput e, I, da CLT, «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis. 2. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade, regulamentação que se deu, quanto ao transporte de inflamáveis, originalmente, por meio dos itens 16.6 e 16.6.1 NR 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3.214/1978, verbis: «16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 3. A partir do exame de tais itens, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em veículos com um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo do próprio veículo, sendo irrelevante o fato de o tanque ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, afastando-se, assim, nos veículos com tanque suplementar, a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16. 4. Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR 16, o qual dispõe que «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 5. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples exposição a veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. 6. Corrobora tal entendimento o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, que passou a também excluir expressamente a periculosidade quando da exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. 7. Portanto, em face da atual redação da NR 16, o autor tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo período imprescrito, limitada a condenação à 10/12/2019, data de publicação do item 16.6.1.1 da NR-16 pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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64 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR 16 DO MTE. INCIDÊNCIA DOS ITENS 16.6.1 E 16.6.1.1.
O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao reclamante, motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros. No entanto, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não caracterizam trabalho em condições perigosas, entendimento reforçado pelo subitem 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência atual da 8ª Turma, reformou o acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento do adicional. Agravo a que se nega provimento.... ()
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65 - TRT4. Adicional de periculosidade. Motorista. Tanque de combustível suplementar.
«A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, não se mostrando admissível essa margem de insegurança. Inteligência dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. [...]... ()
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66 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedece aos limites definidos na alínea «d do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de dois tanques plásticos, destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, totalizando 500 litros deste líquido inflamável, no subsolo do prédio. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor - constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea «d, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de dois tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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67 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO E A RESPEITO DA CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTRÓVERSIA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando a NR 16 do MTE, firmou-se no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para consumo próprio. De outra mão, esclareceu-se que os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. Com efeito, na hipótese dos autos, do acervo probatório delineado no acórdão regional, não consta a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Portanto, o recurso de revista interposto pelo autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, de modo que, para acolher a pretensão quanto ao adicional de periculosidade, seria indispensável revolver fatos e provas. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo indeferimento das horas extras, ao argumento de que o reclamante estava enquadrado no, I do CLT, art. 62. Para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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68 - TST. Adicional de periculosidade. Contato com agente de risco.
«O Tribunal Regional, a partir do laudo pericial, manteve o pagamento do adicional de periculosidade. Resultou consignado que o autor ficava exposto ao risco, pois, conforme disposto no laudo pericial, permaneciam de forma habitual e permanente na área de risco, pois, acompanhava o abastecimento do tanque de 13.000 litros de óleo diesel de máquinas locomotivas na linha de bombas de óleo diesel e no posto de manutenção de locomotivas, adentrando na área de risco tanto pelo tanque como pela bomba de abastecimento. O exame da tese recursal, no sentido de que o trabalho do autor era prestado fora da área considerada como de risco, ou mesmo que a exposição a tal situação ocorria de forma eventual, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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69 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Transferência do paciente para presídio federal localizado em outro estado da federação. Alegada nulidade por ausência de fundamentação, bem como de intimação da defesa para manifestação acerca da remoção. Retorno do apenado ao estado de origem. Impossibilidade. Extrato de inteligência da secretaria de segurança pública do estado do Rio de Janeiro. Condenado integrante de organização criminosa (comando vermelho). Periculosidade. Reexame de provas. Inviabilidade em sede de ação mandamental. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Resguardo do interesse público. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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70 - TJSC. Apelação. Ação ordinária. Servidor público estadual. Adicional de periculosidade. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Irresignação quanto ao não acolhimento do laudo pericial. Convicção do Juiz sentenciante que não está adstrita à conclusão do expert, quando existentes nos autos elementos outros capazes de formar seu convencimento em sentido contrário. Documentos e registros fotográficos esclarecedores. CPC/1973, art. 436. Manutenção do decisum. Pleito para concessão da gratificação de periculosidade. Local de trabalho próximo a bomba de combustível e tanque de óleo diesel. Impossibilidade de acato da pretensão. Ausência de risco à integridade física do postulante. Desativação do posto de abastecimento em 2005. Inexistência, ademais, de contato direto e permanente com os agentes inflamáveis. Recurso conhecido e desprovido.
«Tese - Não é devido adicional de periculosidade a servidor público que trabalha nas proximidades de bomba de combustível desativada e em prédio isolado por paredes. ... ()
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71 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. 1. Considerando que o vínculo de emprego foi extinto antes da vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao consignar que, ainda que utilizados tanques suplementares e, independente da capacidade desses tanques, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que, neste caso, a atividade não é de transporte de inflamáveis, utilizando-se o combustível exclusivamente para consumo do veículo, adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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72 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUE NÃO ENTERRADO - ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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73 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Agravo desprovido .... ()
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74 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. 1 - O
Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 500 litros, no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2 - Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo decidiu em dissonância com o entendimento da SBDI-1 do TST Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados em recinto fechado. 3 - Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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75 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM QUE SE DETECTOU IDÊNTICO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO. REITERAÇÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. SUCESSIVAS INCIDÊNCIAS DA SÚMULA 422/TST, I. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I . Consoante reiteradas decisões desta Subseção, o sucessivo manejo de recursos incabíveis e/ou desfundamentados, por denotar intuito manifestamente protelatório, rende ensejo à aplicação de multa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC/2015 . Julgados. II . No caso, o recurso de embargos à SDI não foi admitido pela Presidência da Terceira Turma, por ausência de impugnação aos fundamentos consignados no acórdão recorrido, em que se detectou idêntico óbice processual no julgamento do agravo interno. No presente agravo, a parte tece considerações sobre o mérito do recurso de revista (adicional de periculosidade - tanque de combustível adicional) e menciona, en passant, que a alegação de transcendência da causa traduz-se em impugnação válida ao acórdão recorrido, o que não ocorre, pois não há nenhuma menção à transcendência no acórdão turmário, que se limitou a invocar o óbice da Súmula 422/TST, I. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .
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76 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado na forma consumada e tentada. Prisão preventiva. Alegada inexistência dos requisitos legais da prisão (CPP, art. 312). Garantia da ordem pública. Gravidade demonstrada pelo modus operandi do delito. Periculosidade concreta do acusado. Reiteração na prática criminosa evidenciada. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. Recurso desprovido.
«1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, porque «estaria tentando matar a ex companheira, Joseane, que acabou ferida, além de já ter provocado a morte de outras pessoas vinculadas a ela, tudo com intuito de obter o paradeiro da ex-companheira, para dar cabo de sua vida. ... ()
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77 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constatada a violação do CLT, art. 193, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 193, caput e, I, da CLT, «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis. 2. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade, regulamentação que se deu, quanto ao transporte de inflamáveis, originalmente, por meio dos itens 16.6 e 16.6.1 NR 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3.214/1978, verbis: «16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 3. A partir do exame de tais itens, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em veículos com um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo do próprio veículo, sendo irrelevante o fato de o tanque ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, afastando-se, assim, nos veículos com tanque suplementar, a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16. 4. Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR 16, o qual dispõe que «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 5. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples exposição a veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. 6. Corrobora tal entendimento o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, que passou a também excluir expressamente a periculosidade quando da exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. 7. Na hipótese, o autor foi contratado em 19/6/2018 e demitido em 30/9/2022. Conforme consta no acórdão recorrido, a parte autora conduzia carreta que possuía tanque de combustível reserva original de fábrica com capacidade superior a 200 litros. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « reconhece-se que o autor, pelo fato de conduzir carreta com dois tanques de combustíveis que totalizam 770 litros, tem direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base e reflexos legais, por todo o pacto laboral, nos termos requeridos . Em tal contexto, deu provimento ao recurso ordinário do recorrente deferindo o adicional de periculosidade por todo período imprescrito do contrato de trabalho. 8. Todavia, a partir 10/12/2019, com a publicação da Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR 16, o adicional de periculosidade deixou de ser devido quando constatado que o tanque suplementar de combustível para consumo próprio for original de fábrica, mesmo com capacidade superior a 200 litros, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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78 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.PREMISSA FÁTICA AUSENTE.
1. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos se o transporte em tanque suplementar de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, diante da exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR-16, alterada pela Portaria 1357, de 09 de dezembro de 2019. 3. A Portaria 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR - 16, que refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. 4. No caso dos autos, porém, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no item 16.6.1.1 da NR-16, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos invocados, diante da incidência das Súmulas nos 126 e 297, ambas do TST . Agravo a que se nega provimento.... ()
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79 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. O Tribunal Regional, ao consignar que « o item 16.6.1 da NR 16, independentemente da capacidade dos tanques, afasta a existência de periculosidade, que, «quando o tanque de combustível é original, é presumível que atenda os requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas os tanques adaptados e que foram regulamentados , e que, « no caso, o combustível era, de fato, utilizado para o consumo do próprio veículo, o que não se confunde com transporte de combustível , não observou que o período em discussão é anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, motivo pelo qual prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. Recurso de revista conhecido e provido.
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80 - STJ. Agravo regimental. Transferência de preso. Decisão proferida pelo juízo da Vara do Júri. Habeas corpus. Não conhecimento pela corte de origem. Ação constitucional. Apreciação de ofício da matéria nesta corte para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Observância no caso concreto do Lei 11.671/2018, art. 5º. Inexistência de afronta ao princípio da ampla defesa. Decisão fundamentada na alta periculosidade do preso e respectiva influência em organização criminosa. Agravo regimental não provido.
«1 - Preambularmente, impende ressaltar - no que tange à alegação do agravante no sentido de que «não haveria possibilidade alguma de ser interposto agravo em execução, porquanto, « a decisão não foi proferida pelo Juiz da Execução - , que, conforme diretriz jurisprudencial consolidada por esta Superior Corte de Justiça, as normas da execução penal são igualmente aplicáveis aos presos provisórios. Inteligência do Lei 7.210/1984, art. 2º. ... ()
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81 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Extrai-se do acórdão recorrido que, no laudo técnico, afastado pelo TRT, « pelo perito restou esclarecido que, na área interna da edificação, foi constatado um total de 1 tanque de 250 litros no 2º SS e 1 tanque de 250 litros no 3º SS, ambos para alimentar um gerador de 450 KVA, acrescentando que « Haja vista que, a Reclamante desenvolveu suas atividades em edifícios (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, e considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, fica caracterizada a periculosidade no trabalho da Reclamante". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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82 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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83 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - Incontroverso (porque alegado na petição inicial e não impugnado pela reclamada) que o reclamante trabalhava como motorista de caminhão, o qual era equipado com tanque suplementar de combustível para uso próprio com capacidade superior a 200 litros. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que «... considerando que o combustível transportado no tanque suplementar era utilizado apenas para uso próprio do veículo, deve ser aplicada a hipótese a excludente da periculosidade prevista no subitem 16.6.1 da NR-16, não podendo ser acolhido o recurso «. 4 - Todavia, o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que o fato do caminhão ter um segundo tanque de combustível inflamável, extra ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, como no caso em discussão, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que for para uso próprio, uma vez que o trabalhador está exposto a risco acentuado. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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84 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE ÚNICO E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que realizam operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. Afirma que «são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos . O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que «As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria MTE 1.418/2024, consigna que «Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão com tanque único de combustível, com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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85 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional consignou as informações constantes no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o reclamante conduzia carreta rodo-trem, equipada com tanque duplo de combustível, original de fábrica, com capacidade de 330 + 220 litros, para consumo do próprio veículo. Decidiu, diante desse cenário, manter a sentença de improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que, em se tratando de tanque de combustível original de fábrica, se presume que este atende os requisitos de segurança veicular, bem como que, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, o combustível utilizado para consumo do próprio veículo não se confunde com o transporte de combustível, conforme o item 16.6.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou, ainda, que não há falar em inaplicabilidade da Portaria SEPRT 1.357/2019 ao caso, considerando o período contratual, visto que a aludida norma apenas explicita e indica a correta interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR 16. Entende-se, nesse contexto, consoante exaustivamente explicitado nas razões acima, que não se está a tratar de direito ao adicional de periculosidade que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada . Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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86 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.
Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Deve ser parcialmente provido o agravo da reclamada para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar decombustívelcom capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, como no caso em discussão, autoriza o pagamento deadicional de periculosidade, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados. Todavia, em 09/12/19, a NR 16 do MTE foi alterada, por meio daPortaria 1.357/19, a qual acresceu o item 16.6.1.1, de seguinte teor: «16.6.1.1Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques decombustíveloriginais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019) . Da análise do referido item, se verifica que foram afastados expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques decombustívelpara consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares. Assim, o item 16.6.1.1. introduzido na Portaria 1.357/19, alterou a jurisprudência desta Corte acerca do tema, limitando o deferimento do adicional de periculosidade a 09/12/2019, dia anterior ao da publicação da mencionada Portaria. Julgados. No caso, o contrato laboral se iniciou em 06/09/2017 e terminou em 06/08/2020. Portanto, no provimento do recurso de revista do reclamante deve ser reconhecido que o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos decorrentes até 09/12/19. Já em relação ao período posterior à alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE, ele não faz jus ao adicional postulado. Agravo da reclamada a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada.... ()
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87 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESTE DE PANE SECA. ABASTECIMENTO E ESVAZIAMENTO DO TANQUE DE VEÍCULOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual contido na Súmula 126/TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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88 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Modus operandi do crime. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário improvido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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89 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Decreto prisional devidamente motivado. Latrocínio. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade social do paciente. Recurso desprovido.
«1 - O julgamento monocrático, amparado em jurisprudência dominante, é autorizado pelo RISTJ, e a previsão de interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal possibilita o exame da matéria pela respectiva Turma. Ademais, preconiza a Súmula 568/STJ que «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ... ()
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90 - TST. I - AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO.
Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO Ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores) com capacidade superior a 200 litros. Decidiu, diante desse cenário, reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Sucede, todavia, que o disposto no CLT, art. 193 exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, tem-se que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, sendo forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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91 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CABIMENTO. Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. O entendimento jurisprudencial firmado neste TST, tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o CLT, art. 193, I, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante, em suas atividades laborais, dirigia um caminhão possuindodois tanques de 285 litros. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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92 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Caminhão. Tanques originais de fábrica. Aplicação das disposições do item 16.6.1 da nr-16 do mte.
«Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar caso semelhante ao dos autos, em que expressamente foram delimitados os dados fáticos que garantem o reconhecimento do transporte de combustível, ainda que para consumo próprio, como transporte de inflamável: que o tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, seja posteriormente instalado no veículo. Entende-se, por conseguinte, pela manutenção da decisão do Regional, que, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a situação do Autor se insere nas disposições do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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93 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, à luz do item16.6.1.1, afasta-se a periculosidade quando os tanques de combustível de caminhões forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 2. Na mesma linha, o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, excluiu expressamente a periculosidade nas hipóteses de exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 3. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, ao afastar o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que os veículos conduzidos pelo autor possuem 2 tanques originais de fábrica, com capacidade de 300 litros cada e destinados para o consumo próprio do veículo. 4. Não merece ser acolhida a tese recursal no sentido de que, a omissão do v. acórdão regional, quanto à certificação do órgão competente, ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, pois a ausência de uma premissa fática indispensável para o acolhimento da pretensão atrai o óbice da Súmula 297. 5. Ainda que assim não fosse, deve-se salientar que o fato de se tratar de tanque original de fábrica já é o suficiente para que a atividade do reclamante esteja inserida no item 16.6.1.1 na NR 16, sendo irrelevante a certificação do órgão competente. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Agravo a que se nega provimento.... ()
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94 - TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS - CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do CLT, art. 193 e da letra «j do item «1 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da mencionada NR. 2. No caso, é incontroverso que o reclamante conduzia veículo com dois tanques suplementares com capacidade individual de armazenagem de 560 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Dessarte, diante dessa premissa fática, afigura-se devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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95 - STJ. Família. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Férias gozadas. Salário-maternidade. Salário-paternidade. Adicional de horas extras. Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Incidência.
«1 - No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos Acórdão/STJ e 4Acórdão/STJ, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. ... ()
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96 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROVINCIA TRANSPORTES E VIAGENS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Esta Corte Superior entende que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que de fábrica e destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante sob o entendimento de que a hipótese dos autos não se trata de transporte de carga de inflamáveis, mas sim do uso do combustível para o próprio veículo, ainda que em tanque auxiliar, não sendo o caso, portanto, de enquadramento no item 16.6 da NR 16, nos termos autorizados pela exceção prevista no item 16.6.1 da citada NR, está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória, desta Corte Superior . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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97 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agente contumaz. Gravidade concreta. Periculosidade social do agente demonstrada. Segregação devidamente justificada. Excesso de prazo não verificado. Razoabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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98 - TRT3. Adicional de periculosidade. Tanques de consumo próprio dos veículos. Exclusão expressa do item 16.6.1 da nr-16. Improcedência.
«O laudo pericial, sobre o qual a r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento, equivocou-se ao entender que o reclamante trabalhou exposto a risco de inflamáveis só porque os caminhões nos quais viajou, no exercício da sua função de ajudante, eram equipados com tanques suplementares de óleo diesel. A jurisprudência trabalhista já se pronunciou inúmeras vezes a esse respeito, descartando o enquadramento da atividade de transporte de combustível, em tanque de combustível de veículos, como sendo atividade de risco frente à NR-16, tal como está expresso no item 16.6.1 da mesma regra, e que, apesar de ter sido transcrita pelo laudo pericial às fls. 225 («As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma), foi ignorada pelo Sr. Perito.... ()
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99 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão regional foi lacônico quanto à segurança das instalações, apenas registrando a existência de três tanques de 250 litros que alimentam gerados de energia, alimentados por um tanque subterrâneo de 15.000 litros, nada dispondo a respeito da observância dos critérios de segurança previsto na NR-20. 2. Quanto ao tanque de 15.000 litros, não há informação se está instalado na projeção do edifício, o que atrairia a incidência da OJ 385 da SBDI-I do TST. 3. Como o autor não interpôs embargos declaratórios não há elementos de convencimento suficientes para concluir pela periculosidade no ambiente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista do autor contra acórdão regional que não adota as diretrizes fixadas nos julgados das ADC 58 e ADC 59 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF («leading case), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, «caput, da Lei 8.177, de 1991), e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. 3. Impõe-se, pois, a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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100 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DO PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SDI-I DO TST.
O Tribunal Regional, à luz dos elementos de fato e das provas dos autos (Súmula 126/TST), consignou que os tanques de óleo diesel estão instalados no subsolo do bloco B em que a reclamante trabalhava quando laborou na UTI Neonatal, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade nos moldes da OJ 385 da SDI do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. 250 LITROS. NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte dispõe que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. A SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade será devido nas hipóteses em que identificada o armazenamento em prédio vertical de quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis. A compreensão da Subseção é de que referido adicional será devido ainda que o trabalhador não execute tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o (s) tanque (s) com o líquido inflamável. (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido fixou, entre outras premissas, a que a quantidade de óleo diesel armazenada no prédio vertical era de 3.220 litros líquido inflamável (sete motogeradores, sendo três com capacidade de armazenamento de 430 litros cada, e quatro motogeradores alimentados por seis reservatórios com capacidade de 250 litros cada). 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem ao limitar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade até 08/12/2019, decidiu em contrariedade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve-se reformar a decisão recorrida para que seja devido o referido adicional também para o período a partir de 09/12/2019 à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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