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Jurisprudência sobre
equiparacao salarial diferencas

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Doc. VP 633.9414.0226.3273

21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 6/TST, IX. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS AO PERÍODO EM QUE TRABALHARAM NO MESMO LOCAL. SÚMULA 6/TST, X. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. À pretensão à equiparação salarial aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 6/TST, IX. II. As premissas fáticas constantes do acórdão regional revelam que « a reclamada não logrou demonstrar que a diferença remuneratória entre o autor e o paradigma advém de promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade previstos em quadro de carreira « e, ainda, de que « o plano de carreira e remuneração acostado pela reclamada aos autos informa estar baseado em competências e resultados «, no entanto, « a recorrente não produziu qualquer prova de que o paradigma alcançou melhores resultados que o reclamante «. Logo, no tópico, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Não tendo a reclamada impugnado o fundamento de que as cidades nas quais o reclamante e o paradigma trabalharam pertencem à mesma região metropolitana, não se divisa violação do CLT, art. 461, pois a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 6/TST, X. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 440.2215.9393.7116

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA. EMPREGADOS E SERVIDORES EM REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, e não reconheceu a transcendência da matéria. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . O TRT estabeleceu que o reclamante pertencia a empresa pública e os empregados paradigmas pertenciam à agência reguladora estatal, empresas de regime jurídico diferentes, sendo impossível o deferimento da isonomia salarial pretendida. Incontroverso nos autos também que o reclamante foi cedido à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em 2009, mas era empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, desde 1991. A decisão monocrática, por seu turno, consignou que a pretensão do autor seria de isonomia salarial entre empregado cedido e empregados pertencentes a empresa cessionária. Incontroverso nos autos também que o reclamante era regido pela CLT, e os paradigmas eram submetidos a regime jurídico próprio da autarquia. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo STF-RE-592.317/RJ - Rio de Janeiro, julgado pelo Tribunal Pleno em 28.8.2014, ao analisar o tema «Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, firmou a seguinte tese (Tema 315), em repercussão geral: « Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia «, tese esta que se transformou na Súmula Vinculante 37/STF. No caso, discute-se exatamente a pretensão de equiparação salarial com base no CLT, art. 461, entre empregados regidos por regimes distintos, pelo princípio da isonomia. Por certo, o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 37/STF deve ser aplicado ao caso. Cumpre salientar que a expressão «servidores públicos da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Nesse sentido cita-se o trecho da decisão do STF proferida na Rcl. 43.441/SP, publicada no DJE em 27/01/2021: « Ainda, saliento que não caberia vislumbrar, na expressão servidor público utilizada pela SV 37, qualquer separação a partir do regime jurídico, estatutário ou celetista, mas a referência ao gênero das pessoas físicas que prestam serviços permanentes ao Estado". (Rcl 43441/SP, Min. Gilmar Mendes, Publicado no DJE em 27/01/2021). « Esta Corte também tem jurisprudência firme de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos, como no caso dos autos. Há julgados. Diante desse contexto, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, já que sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do STF; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, dada a consonância da decisão regional com a Súmula Vinculante 37/STF; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 851.3688.8274.0662

23 - TST. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo o acórdão regional, a prova oral demonstrou que reclamante e paradigmas desempenhavam as mesmas atividades, para a mesma empregadora e na mesma localidade, tendo o reclamante se desincumbindo de seu ônus probatório, enquanto a reclamada não apresenta provas de nenhum dos fatos impeditivos da equiparação, pois a diferença de tempo na função é inferior a dois anos, não vem aos autos prova de que os paradigmas possuíssem maior qualificação técnica e, tampouco, há relatórios ou planilhas que demonstre maior produtividade dos paradigmas. Assim, a decisão recorrida está em plena sintonia com a Súmula 6, III e VIII, desta Corte, não havendo violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece jornada de seis horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevendo, no entanto, a possibilidade de tal regra ser excepcionada por meio de norma coletiva. Esta Corte superior pacificou entendimento acerca da matéria, admitindo o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de 8 horas, nos termos da Súmula 423. Nas hipóteses em que o limite de oito horas, ajustado em norma coletiva, é descumprido, geralmente em razão da prestação de horas extras habituais, a jurisprudência desta Corte superior, por meio da colenda SBDI-I, tem-se firmado no sentido de que tal descumprimento invalida ou descaracteriza a negociação coletiva que autorizava o elastecimento da jornada, desenvolvida em turnos ininterruptos de revezamento, ensejando, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. 2. Na hipótese dos autos, conquanto o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, no sentido de que é inválido o elastecimento da jornada para turnos ininterruptos de revezamento, não encontre respaldo na jurisprudência desta Corte superior, a decisão recorrida merece ser mantida, por fundamento diverso, em virtude de a instância de prova ter expressamente reconhecido a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 7h20 concomitante com a instituição do banco de horas que, por sua vez, era inválido. Além do mais, consta do acórdão impugnado que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais diários, « fixando que o tempo destinado à troca de uniforme era de vinte e cinco minutos diários « (p. 563 do eSIJ). 3. Recurso de Revista não conhecido. «HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, analisando os elementos de prova dos autos, concluiu ter sido adotado o sistema de banco de horas, embora a autorização normativa fosse de adoção do regime de compensação. Nesse contexto, a Corte Regional, ao considerar inválido o banco de horas entabulado sem previsão na norma coletiva, decidiu em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante gastava entre dez e quinze minutos para colocar e retirar o uniforme. Assim, a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento do tempo gasto com a troca de roupas está em sintonia com a Súmula 366/STJ. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 970.2729.1292.1265

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ÁREA DA SAÚDE. DEMANDA PARA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE (ADS) NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) E REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Inocorrência de prescrição do fundo de direito. Autores percebem o Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ÁREA DA SAÚDE. DEMANDA PARA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE (ADS) NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) E REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Inocorrência de prescrição do fundo de direito. Autores percebem o Prêmio de Incentivo Especial e fazem jus à extensão do Adicional de Desempenho da Saúde pago aos funcionários da ativa em virtude do reconhecimento da equiparação. Súmula 85, do C. STJ. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, ao não ser negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. ADS constitui parcela fixa dos vencimentos, verba salarial permanente, e tem natureza de reajuste remuneratório. 3. Apostilamentos devidos. Condenação ao pagamento das diferenças a serem apuradas em cumprimento de sentença com a comprovação da aposentadoria segundo as regras da paridade atualizadas, e consectários legais. 4. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 798.6198.8440.3646

25 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a sentença que considerou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e fixou-o em 45 minutos. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso, o Reclamante não demonstra que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. O acórdão regional é, portanto, consentâneo com o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. Trata-se de hipótese em que o TRT não verificou qualquer violação ao tempo mínimo de intervalo interjornada de 11 horas. Dentro desse contexto, para se acolherem os argumentos de violação a dispositivos de lei e, da CF/88, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT. Com relação aos temas «horas extras, «adicional de insalubridade, «adicional noturno, «descanso semanal remunerado, «férias e «honorários advocatícios, não houve a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu, do confronto entre recibos de pagamento e controle de ponto, que não há qualquer diferença a ser recebida a título de adicional noturno. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A existência de moléstia de natureza ocupacional não restou demonstrada, razão pela qual, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega o recorrente, correta a decisão do Tribunal Regional que atribuiu a este o ônus de provar a identidade de funções. Considerando a conclusão do TRT no sentido de que «não havia identidade de funções entre o trabalho prestado pelo reclamante e pelo Sr. Elias Souza da Silva, é de se concluir que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Súmula 381/TST. Súmula 333/TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual, « o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro «. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 303.9286.7737.8257

26 - TJSP. Recurso inominado. Policial civil (Fotógrafo Técnico Pericial) que exerceu funções em Delegacia de Classe Superior. Pretensão à percepção da diferença de vencimentos, conforme dispõe o Decreto-lei 141/1969, art. 6º que não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar 207/1979.  Admissibilidade. Entendimento que não implica extensão de direitos, equiparação ou reajuste salarial de servidor Ementa: Recurso inominado. Policial civil (Fotógrafo Técnico Pericial) que exerceu funções em Delegacia de Classe Superior. Pretensão à percepção da diferença de vencimentos, conforme dispõe o Decreto-lei 141/1969, art. 6º que não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar 207/1979.  Admissibilidade. Entendimento que não implica extensão de direitos, equiparação ou reajuste salarial de servidor público, sem prévia autorização legal, por parte do Poder Judiciário. Interpretação consentânea com o art. 135 da indigitada Lei Complementar. Entendimento, ademais, pacificado no julgamento do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.     

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Doc. VP 647.9712.9130.2741

27 - TJSP. Recurso inominado. Policial civil (Agente de Telecomunicações Policial 1ª Classe) que exerceu funções em Delegacia de Classe Especial. Pretensão à percepção da diferença de vencimentos, conforme dispõe o Decreto-lei 141/1969, art. 6º que não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar 207/1979. Admissibilidade. Entendimento que não implica extensão de direitos, equiparação ou reajuste Ementa: Recurso inominado. Policial civil (Agente de Telecomunicações Policial 1ª Classe) que exerceu funções em Delegacia de Classe Especial. Pretensão à percepção da diferença de vencimentos, conforme dispõe o Decreto-lei 141/1969, art. 6º que não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar 207/1979. Admissibilidade. Entendimento que não implica extensão de direitos, equiparação ou reajuste salarial de servidor público, sem prévia autorização legal, por parte do Poder Judiciário, razão pela qual não há violação ao princípio da separação de poderes ou do acesso ao cargo público por concurso público. Interpretação consentânea com o art. 135 da indigitada Lei Complementar. Entendimento, ademais, pacificado no julgamento do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. 

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Doc. VP 553.2809.5209.6523

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/ TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST, I. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS PPE E PPRS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º. NÃO CONFIGURAÇÃO. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURAÇÃO. 7. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. 8. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIAS EMINENTEMENTE FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As matérias debatidas no recurso foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Ademais, importante consignar que as regras de distribuição do ônus probatório servem para nortear o Julgador em casos em que não há produção probatória ou em que esta se mostrou insuficiente em decorrência da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de se cumprir o encargo de se comprovar os fatos alegados. Assim, se o Tribunal de origem proferiu decisão com base nas provas efetivamente produzidas e conforme as regras de distribuição do ônus probatório - como ocorreu no caso concreto -, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no CPC/73, art. 131 (CPC/2015, art. 371), não havendo falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 858.1907.2587.5196

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.Agravo de instrumento a que se nega provimentoADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o «perito não realizou a perícia porque dela desistiu o autor, sendo imperativa a regra do § 2º do CLT, art. 195, no sentido de que para verificação da insalubridade é necessária perícia que a reconheça e afastou a obrigação de entrega do PPP porque não foi reconhecida «a existência de labor em ambiente insalubre, conforme item próprio acima, não há como manter a obrigação em tela. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que o «tema não foi adequadamente interpretado pelo E. Regional na medida em que não houve entrega regular de EPI’S e o laudo paradigma trazido aos autos pelo recorrente evidencia a exposição deste a agentes insalubres, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 126/TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não gera da reparação postulada pelo reclamante. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois os argumentos do reclamante de que cumpria atribuições e responsabilidades além das que fora contratado; que tem direito à equiparação salarial; e que, embora a reclamada quitasse às horas in itinere, baseava-se em interregno de deslocamento menor do que o real, representam fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 126/TSTAgravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos autônomos e independentes. Primeiro, que «o acordo é inegavelmente benéfico ao trabalhador e deve ser respeitado, afastou o pagamento em diferenças de horas extras ao fundamento de que «há o ajuste tácito para a compensação semanal de horas trabalhadas, com o intuito de não haver trabalho aos sábados, pois o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira com extrapolação da carga horária diária, mas não da semanal, atraindo a aplicação do entendimento consolidado no item III da Súmula 85 do C. TST. E, segundo, que não há pedido ou causa de pedir quanto às diferenças de horas extras não pagas. 2. Ocorre que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, se insurge apenas quanto ao primeiro fundamento, concernente à contrariedade à Súmula 85/TST, ou seja, não se contrapõe ao segundo fundamento, no sentido de que não houve pedido ou causa de pedir quanto às diferenças de horas extras não pagas. 3. Desse modo, não tendo o reclamante atacado todos os fundamentos apontados na decisão recorrida, o recurso de revista, no particular encontra-se desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I/TST.Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 333.9582.6647.2454

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões pelas quais manteve a procedência dos pedidos de participação nos lucros e resultados e de diferenças de promoções, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Logo, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido. PROGRAMA ESPONTÂNEO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS (PR). PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA CONTRAPRESTATIVA. SUBSTITUIÇÃO COM PLR. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Regional manteve a condenação do reclamado às diferenças de participação nos lucros e resultados, sob o fundamento de que «restou claro nos autos que a natureza salarial da parcela paga à Autora a título de PR já havia sido estabelecida em outro processo, de modo que despicienda discussão sobre esse aspecto, bem como por que «o Réu deixou de trazer aos autos documentos que permitissem a correta apuração do valor semestral devido, o que leva ao deferimento das diferenças". Dessa forma, não é possível considerar a compensação pretendida pelo reclamado, na forma da Lei 10.101/2009, art. 3º, § 3º, visto que a parcela, ainda que paga por liberalidade pela reclamada por meio de regulamento interno, não se confunde com participação nos lucros e resultados para nenhum fim, diante de seu caráter eminentemente contraprestativo. Em outras palavras, a mens legis da norma em questão, no sentido de autorizar a compensação «de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, tem por premissa básica que o valor a ser compensado possua natureza e finalidade semelhantes aos valores «decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No tocante às diferenças salariais, consignou o Regional que, «sendo demonstrada a existência de uma tabela com as faixas salariais, competia ao Reclamado comprovar que o salário quitado à Autora correspondia ao valor a ela devido, ou seja, cabia ao Réu demonstrar quais os critérios utilizados para a inserção da Reclamante em determinada faixa salarial e não em outra, encargo do qual não se desvencilhou. Destacou que «a discussão acerca da faculdade da concessão de promoções aos trabalhadores é inócua, porquanto, no caso, a diferença salarial deferida não decorreu de eventual promoção não observada pelo Réu, mas sim do desrespeito à faixa salarial prevista em sua tabela « (destacou-se). De fato, nos termos dos arts. 818 CLT e 373, II, CPC/2015, competia ao reclamado, à luz do princípio da disponibilidade da prova, demonstrar a inobservância dos critérios que, de acordo com as normas fixadas em regulamento, pautavam o enquadramento e as movimentações de seus empregados numa ou noutra faixa salarial. Observa-se, portanto, que as insurgências do reclamado estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que o banco não procedeu ao correto enquadramento do reclamante dentro da faixa salarial prevista em norma interna, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIO. LABOR EM AGÊNCIAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a autora logrou provar o exercício das mesmas funções que o paradigma, nos moldes do CLT, art. 461, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula 6/STJ, segundo o qual «É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação". Para a configuração da equiparação salarial, é necessário exercício de funções idênticas pelo reclamante e pelo paradigma, nos termos da Súmula 6, item III, do TST, e não o cargo formalmente ocupado por aquele, o que foi comprovado nos autos. Outrossim, o fato de a reclamante e o paradigma laborarem em agências bancárias distintas, desde que localizadas no mesmo Município, não constitui óbice à pretensão recursal, pois, nos termos do item X da Súmula 6/TST, «o conceito de mesma localidade de que trata o CLT, art. 461 refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. Em razão da possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, por entender que «escorreita a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Observa-se, portanto, que a decisão regional está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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