Jurisprudência sobre
livre acesso ao poder judiciario
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51 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Direito fundamental de acesso ao judiciário. Direito de petição. Tributário e política fiscal. Regularidade fiscal. Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Caracterização específica como sanção política. Explicita a revogação do inc. II do Lei 7.711/1988, art. 1º pela Lei 8.666/1993, no que concerne à regularidade fiscal. Ação conhecida quanto à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, §§ 1º a 3º, e Lei 7.711/1988, art. 2º (por arrastamento). CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 170, parágrafo único
«1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. ... ()
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52 - STJ. Agravo interno contra decisão indeferitória de pedido de suspensão de segurança. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Não demonstração. Agravo improvido
1 - Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível 0800674- 20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença da primeira instância — que extinguiu o processo sem resolução do mérito — e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de combustível.... ()
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53 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
1.Trata-se de demanda na qual a autora pretende o reconhecimento da prescrição com relação aos créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2015,2016 e 2017, com a consequente declaração de inexistência de relação tributária com a fazenda municipal. ... ()
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54 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA DA SEGURADORA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REGRESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 9.082,91, com correção monetária e juros de mora, em razão de danos elétricos causados a equipamentos segurados. A apelante sustenta inexistência de nexo causal entre os danos e a prestação de seus serviços, impugna a inversão do ônus da prova e alega cerceamento de defesa. ... ()
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55 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538 e indenização do CPC/1973, art. 18 impostas no julgamento de embargos de declaração tidos por infundados. Cumulação das penalidades em razão do mesmo fato. Indevida a multa por litigância de má-fé.
«Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação da multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, por embargos de declaração protelatórios e da indenização do CPC/1973, art. 18, referente à litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, o Regional, ao analisar os embargos de declaração da reclamada, entendeu que não havia omissão no julgado embargado e considerou protelatório o recurso. E, em razão desse mesmo fato, aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, que trata especificamente dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, e, também, a indenização por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, inciso IV, e 18 do CPC/1973, pela interposição de recurso infundado. No entanto, o simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar as partes como litigantes de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela interposição de embargos protelatórios já ter previsão no CPC/1973, art. 538, parágrafo único. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, a reclamada apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé; revela-se, assim, incontrastável a má aplicação dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18, em função da qual se depara com a violação do CF/88, art. 5º, inciso LV, tanto quanto do CPC/1973, art. 18, que prevê a aplicação da aludida penalidade. Diante disso, a princípio, não é possível a cumulação das penalidades dos artigos 18 e 538, parágrafo único, do CPC/1973, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em razão de único fato, qual seja a interposição de embargos declaratórios considerados protelatórios, ante a inexistência de omissão a ser sanada. A propósito, com relação à multa de 1% do CPC/1973, art. 538, parágrafo único, aplicada pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, essa deve ser mantida, diante da constatação de que não se configurava omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a interposição dos embargos de declaração. ... ()
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56 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538 e indenização do CPC/1973, art. 18 impostas no julgamento de embargos de declaração tidos por infundados. Cumulação das penalidades em razão do mesmo fato. Indevida a multa por litigância de má-fé.
«Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação da multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, por embargos de declaração protelatórios e da indenização do CPC/1973, art. 18, referente à litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, o Regional, ao analisar os embargos de declaração da reclamante, entendeu que não havia omissão no julgado embargado e considerou protelatório o recurso. E, em razão desse mesmo fato, aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, que trata especificamente dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, e, também, a indenização por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, inciso IV, e 18 do CPC/1973, pela interposição de recurso infundado. No entanto, o simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar as partes como litigantes de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela oposição de embargos protelatórios já ter previsão no CPC/1973, art. 538, parágrafo único. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, a reclamante apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontrastável a má aplicação dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18, em função da qual se depara com a violação do CF/88, art. 5º, inciso LV, tanto quanto do CPC/1973, art. 18, que prevê a aplicação da aludida penalidade. Diante disso, a princípio, não é possível a cumulação das penalidades dos artigos 18 e 538, parágrafo único, do CPC/1973, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em razão de único fato, qual seja a interposição de embargos declaratórios considerados protelatórios, ante a inexistência de omissão a ser sanada. A propósito, com relação à multa de 1% do CPC/1973, art. 538, parágrafo único, aplicada pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, essa deve ser mantida, diante da constatação de que não se configurava omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos de declaração. ... ()
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57 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Requerimento de expedição à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, com a finalidade de obter informações que constariam de eventual escritura de inventário. Indeferimento. Irresignação improcedente. Informação quanto à existência de escritura pública de inventário de livre acesso a qualquer interessado, por meio da CENSEC, pelo módulo Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 265 e 271 do Provimento 149/23 do CNJ. Exequente que, em posse de tais informações, tem perfeitas condições de obter, junto ao cartório respectivo, certidão da escritura de inventário pretendida.
Negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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58 - TJPE. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Concessionária de fornecimento de água. Prestação de serviço essencial e contínuo realizado de forma inadequada. Requerimento administrativo para a continuidade do fornecimento a que se propõe. Desnecessidade. Irrelevância. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso a justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Carência de ação por falta de interesse de agir. Inocorrência. Sentença cassada. Recurso provido à unanimidade.
«1. O Jurisdicionado pode vir, diretamente, ao Poder Judiciário, consoante dispõe os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso a justiça, albergados pelo CF/88, art. 5º, XXXV, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa. ... ()
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59 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE FRATURA DE ACETÁBULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS AO FADEP.
1. Com base nos arts. 6º e 196, da CF/88, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. ... ()
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60 - TJRS. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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61 - STF. (Monocrática) Acessibilidade e peticionamento eletrônico. Portador de deficiência visual. Direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário. Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. CPC/2015, art. 199.
«[...] é de se ter em conta a obrigação de o Estado adotar medidas que visem a promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional. [...] Entendo, portanto, presentes a plausibilidade das alegações contidas na inicial e, também, o periculum in mora. Isso porque a exigibilidade de peticionamento eletrônico como única forma de acesso ao Poder Judiciário, sem que os sistemas tenham sido elaborados com base nas normas internacionais de acessibilidade web, impede o livre exercício profissional da impetrante. Isso posto, defiro o pedido liminar a fim de determinar ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário. [...]... ()
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62 - TJSP. Agravo de instrumento. «Ação de execução de título extrajudicial (sic). Decisão que indeferiu pesquisas pelo CCS-BACEN, CENSEC e CNB-SP. Inconformismo do exequente. Cabimento em parte.
Pesquisa CCS-BACEN. Instrumento pretendido que decorre de previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro e tem estrita aplicação na esfera penal, com o objetivo de subsidiar investigações conduzidas pelas autoridades diante de suspeitas da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não ocorre na espécie. CENSEC e CNB-SP. Informações não acessíveis ao público em geral. Utilização que não é de livre acesso pelo credor, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a expedição dos ofícios pretendidos. Decisão parcialmente reformada, para que sejam expedidos os ofícios à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC e CNB (Central do Colégio Notarial do Brasil). Recurso provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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63 - TJSP. Agravo de instrumento. «Ação de execução de título extrajudicial (sic). Decisão que indeferiu pesquisas pelo CCS-BACEN, CENSEC e CNB-SP. Inconformismo do exequente. Cabimento em parte.
Pesquisa CCS-BACEN. Instrumento pretendido que decorre de previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro e tem estrita aplicação na esfera penal, com o objetivo de subsidiar investigações conduzidas pelas autoridades diante de suspeitas da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não ocorre na espécie. CENSEC e CNB-SP. Informações não acessíveis ao público em geral. Utilização que não é de livre acesso pelo credor, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a expedição dos ofícios pretendidos. Decisão parcialmente reformada, para que sejam expedidos os ofícios à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC e CNB (Central do Colégio Notarial do Brasil). Recurso provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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64 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exclusão de informações sobre condenação criminal do banco de dados do instituto de identificação ricardo gumbleton daunt. IIrgd. CPP, art. 748. Direito à intimidade. LEP, art. 202. Poder judiciário. Acesso. Possibilidade. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Vedação. Recurso ordinário desprovido.
«1. As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção entendem que «por analogia à regra inserta no CPP, art. 748, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 21.9.2011). ... ()
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65 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exclusão de informações sobre inquéritos arquivados e absolvição do banco de dados do instituto de identificação ricardo gumbleton daunt. IIrgd. CPP, art. 748. Direito à intimidade. LEP, art. 202. Poder judiciário. Acesso. Possibilidade. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Vedação. Recurso ordinário desprovido.
«1. As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção entendem que «por analogia à regra inserta no CPP, art. 748, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 21.9.2011). ... ()
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66 - STJ. Ação civil pública. Direito econômico. Livre concorrência. Transportadoras de veículos. «Cegonheiros. Indícios de abuso de poder econômico e formação de cartéis. Concessão de tutela inibitória. Admissibilidade. Lei 8.884/94, art. 24, V. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, II.
«Alegação de violação da Lei 8.894/94, que nas sanções ao eventual abuso do poder econômico não estabelece como penalidade a abertura compulsória do mercado, impondo contratados indesejados pelos contratantes. Sob esse ângulo, é cediço que a possibilidade jurídica do pedido afere-se não pela previsão do mesmo no ordenamento, mas pela vedação do que se pretende via tutela jurisdicional, por isso que, em tema de direito processual, máxime quanto ao acesso à justiça, vige o princípio da liberdade, sendo lícito pleitear-se o que não é vedado. ... ()
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67 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exclusão de informações sobre condenação criminal do banco de dados do instituto de identificação ricardo gumbleton daunt. IIrgd. CPP, art. 748. Extinção da punibilidade. Cumprimento da pena. Direito à intimidade. LEP, art. 202. Poder judiciário. Acesso. Possibilidade. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Vedação. Recurso ordinário desprovido.
«1. As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção entendem que, «por analogia à regra inserta no CPP, art. 748, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 21.9.2011). ... ()
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68 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exclusão de informações sobre condenação criminal do banco de dados do instituto de identificação ricardo gumbleton daunt. IIrgd. CPP, art. 748. Extinção da punibilidade. Cumprimento da pena. Direito à intimidade. LEP, art. 202. Poder judiciário. Acesso. Possibilidade. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Vedação. Recurso ordinário desprovido.
«1. As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção entendem que «por analogia à regra inserta no CPP, art. 748, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 21.9.2011). ... ()
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69 - STF. Recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Parcelamento de débitos. Cofins. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 573/STF. Portaria 655/1993, art. 4º, do Ministério da Fazenda. Parcelamento de débitos. Adesão por contribuinte com depósito judicial. Restrição. Não configuração de arbitrariedade legislativa. Ofensa ao princípio da isonomia e ao livre acesso à justiça. Inocorrência. Depósito judicial do valor devido para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Prerrogativa do contribuinte que se condiciona ao trânsito em julgado da ação. Recurso provido. Súmula Vinculante 28/STF. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, CTN, art. 150, II. art. 151, II e IV. Lei Complementar 70/1991, art. 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 573/STF – Tese fixada «Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. ... ()
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70 - TJSP. Agravo de instrumento. «Ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente (sic). Decisão que indeferiu a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CENSEC e DOI. Inconformismo do exequente. Cabimento em parte.
Expedição de ofício à SUSEP. Cabimento. Informações pretendidas pelo credor junto a esse órgão que são protegidas por sigilo e não prescindem de intervenção do Poder Judiciário. Ausência de óbice à expedição de ofício. Informações que não são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD. Expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Cabimento. Possibilidade de expedição de ofício, sem prejuízo de posterior e oportuna comprovação de eventual caráter alimentar e impenhorável da verba. Execução que se realiza no interesse do credor. Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente. Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial. Informações que não são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD. Expedição de ofício à CENSEC. Cabimento. Informações não acessíveis ao público em geral. Utilização que não é de livre acesso pelo credor, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a expedição do ofício pretendido. Expedição de ofício para DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias). Descabimento. Providência desnecessária, pois a medida não é relevante para a satisfação do crédito. Informações que seriam obtidas por meio dessa declaração que se referem a operações financeiras e imobiliárias pretéritas, ou seja, já concluídas, e não necessariamente refletem a existência de bens atuais e passíveis de penhora. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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71 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, das razões de agravo de instrumento, que o recurso, em relação ao intervalo previsto no CLT, art. 384 e à atualização monetária, não alcança o conhecimento, porquanto a parte, além de não renovar os argumentos trazidos no recurso de revista, limita-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido . PAGAMENTO EXTRAFOLHA DE COMISSÕES. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve comprovação do pagamento extrafolha de comissões, por diversos meses, à reclamante. Dessa forma, considerando o pagamento habitual de comissões por fora pela reclamada, o reconhecimento de sua natureza salarial e a repercussão no cálculo das demais parcelas salariais não afronta o disposto no CLT, art. 457. Além disso, tratando-se de verba de natureza eminentemente remuneratória, é devido o pagamento dos reflexos em todos os consectários legais, inclusive no que diz respeito ao repouso semanal remunerado, pelo que não há falar em violação do Lei 605/1949, art. 7º, §§ 1º e 2º, tampouco em contrariedade à Súmula 225/TST. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS NÃO CONCLUÍDAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças das comissões sobre as vendas não concluídas, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral das comissões devidas à empregada. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto configurada a existência de grupo econômico entre a agravante e a segunda reclamada. De acordo com a decisão recorrida, « na colheita das provas, observou-se a identidade de sócios (Aracy Antônia Azevedo Wolf e Flávio do Rego Freitas de Toledo Filho), inclusive a representação pelo mesmo preposto e advogado, como evidencia a Ata de Audiência acostada sob ID. 4b066e2, evidenciando a existência de uma administração conjunta «. Com efeito, estabelece o CLT, art. 2º, § 3º que « não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes «. Na hipótese dos autos, ressalta-se que o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que « a representação pelo mesmo preposto e advogado, como evidencia a Ata de Audiência acostada sob ID. 4b066e2, evidenciando a existência de uma administração conjunta «, o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), foi devidamente reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, tendo sido demonstrada a comunhão de interesses apta a configurar a formação de grupo econômico, nos termos do dispositivo de lei mencionado, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária das reclamadas . Agravo de instrumento desprovido . COMISSÕES PAGAS NO PERCENTUAL DE 1%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O recurso de revista da parte, nos temas, está desfundamentado à luz do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, II, pois a reclamada não indica violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco colaciona arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE INDEVIDA . A controvérsia cinge em saber se a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal a quo confirmou a sentença na qual se considerou que a reclamada ao interpor embargos de declaração manifestamente protelatórios incorreu em má-fé. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais da parte reclamada não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar a empresa como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela interposição de embargos protelatórios já estar expressa no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, a reclamada apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontrastável a má aplicação do CLT, art. 793-B à luz da CF/88, art. 5º, LV . Recurso de revista conhecido e provido .
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72 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESTABELECIMENTO DO ACESSO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO PATAMAR DE R$ 8.000,00. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. TESE DE OMISSÃO EM RAZÃO DA REATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, PARA ONDE SE REMETE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA BASE EMINENTEMENTE PRIVADA. PRINCÍPIO DA LIVRE PACTUAÇÃO E DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO art. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTOR DEFENDE QUE FOI VÍTIMA DE SEQUESTRO. RELATO NO SENTIDO DE QUE DIRIGIU O VEÍCULO SOB COAÇÃO. PRÁTICA DE ROUBOS POR TERCEIROS. RÉ SUSTENTA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ACESSO PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA COM A REATIVAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS. TESE DA PRÓPRIA RECORRENTE INDICA A INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO PELO MOTORISTA. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO REVELA O ALEGADO RESTABELECIMENTO DO ACESSO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE CARÁTER PRIVADO QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE OU ARBITRARIEDADE DE UMA PARTE EM DESVAFOR DA OUTRA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 422. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SE MANTER HÍGIDA. MULTA COERCITIVA ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO À PLATAFORMA QUE INVIABILIZOU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA E A PERCEPÇÃO DE RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 405. RECURSO DESPROVIDO.
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73 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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74 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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75 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor afirmou possuir uma única conta bancária junto ao Banco Next. Contudo, tal informação se contradiz com aquelas constantes em sua declaração anual de rendimentos (fls. 79/87), onde registrou possuir conta junto ao banco Bradesco e aplicação financeira junto ao Banco Santander. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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76 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação de danos morais c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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77 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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78 - TJSP. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios para pesquisa de bens do devedor. Indeferimento. Restrição ao acesso a sistemas de investigação de lavagem de dinheiro e sigilo bancário. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do exequente para expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-BACEN e SREI, visando à localização de bens penhoráveis do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de tais ferramentas pelo credor em execução de título extrajudicial, bem como à necessidade de intervenção do Poder Judiciário para pesquisas que podem ser feitas diretamente pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O COAF e a REDE-LAB têm por finalidade a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, não podendo ser utilizados para investigação patrimonial em execuções privadas. 4. O SIMBA é uma ferramenta regulada pelo CNJ e de uso restrito às autoridades competentes para investigações criminais, exigindo quebra de sigilo bancário prévia, o que não se justifica na execução cível. 5. A pesquisa via CCS-BACEN também está vinculada à apuração de crimes financeiros, sendo inadequada para simples rastreamento patrimonial na execução civil, sobretudo quando há ferramentas mais adequadas, como o Sisbajud. 6. O acesso ao sistema SREI é de livre consulta pelo exequente, sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É incabível a utilização de ferramentas destinadas à prevenção e repressão de crimes financeiros, como COAF, SIMBA, REDE-LAB e CCS-BACEN, para investigação patrimonial em execuções civis. Ademais, quando houver meios administrativos disponíveis para obtenção das informações pelo exequente, a intervenção judicial deve ser indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 2º, 6º, 17, 139, IV, 256, 536, 772, III, e 797; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante: Precedentes do TJSP e da Câmara.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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79 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Anota-se que o singelo extrato apresentado pelo autor nesta oportunidade, sem qualquer elemento demonstrativo de ser aquela conta a única existente em seu nome, não se mostra suficiente ao atendimento da exigência. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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80 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre seus rendimentos e relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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81 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos de suas contas. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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82 - TAMG. Prova indiciária. Seqüência de indícios. Valor probante. Livre convencimento do Juiz. Possibilidade de condenação. Consideração sobre o tema. CPP, art. 157.
«... Logo, a seqüência dos indícios reproduzidos nos autos permite chegar à lógica conclusão de que o apelante Paulo Alves foi um dos autores do crime de extorsão, devendo, pois, responder por seu ato ilícito.
Discorrendo sobre o valor probante dos indícios, confira-se a lição do processualista Fernando Capez:
«A prova indiciária é tão válida como qualquer outra - tem valor como as provas diretas -, como se vê na exposição de motivos, que afirma inexistir hierarquia de provas, isto porque, como referido, o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados (Curso de Processo Penal, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 305). ... ()
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83 - TRT4. Entidade sindical. Substituição processual. Assistência judiciária gratuita.
«É inegável que o sindicato quando atua na condição de substituto processual, possui a função social de representar em juízo os trabalhadores - hipossuficientes, conforme expressamente consignado no Lei 5.584/1970, art. 14. Indeferir-lhe a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita corresponde a obstaculizar o acesso destes trabalhadores ao Poder Judiciário, o que não pode ser admitido, diante do sabido preceito constitucional do livre acesso à justiça. [...]... ()
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84 - TRT4. Entidade sindical. Substituição processual. Assistência judiciária gratuita.
«É inegável que o sindicato quando atua na condição de substituto processual possui a função social de representar em juízo os trabalhadores - hipossuficientes, conforme expressamente consignado no Lei 5.584/1970, art. 14. Indeferir-lhe a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita corresponde a obstaculizar o acesso destes trabalhadores ao Poder Judiciário, o que não pode ser admitido, diante do preceito constitucional do livre acesso à justiça. [...]... ()
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85 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos de suas contas. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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86 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos de suas contas. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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87 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Policiais militares. Apreciação preliminar de agravo retido. Indeferimento de produção probatória. Cerceamento de defesa não configurado. Livre convencimento motivado do magistrado. Pena de demissão. Proporcionalidade da sanção reconhecida pela corte de origem. Alteração do julgado que demanda análise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno dos servidores a que se nega provimento.
«1 - Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide ao argumento de que os relatos das testemunhas apontadas já havia sido recolhido no PAD que acompanha dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. ... ()
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88 - STJ. Civil e consumidor. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do conteúdo postado no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de cunho ofensivo. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada do ar em 24 horas. Dever. Submissão do litígio diretamente ao poder judiciário. Consequências. Dispositivos legais analisados. Arts. 14 do CDC e 927 do cc/02.
«1. Ação ajuizada em 26/02/2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14/08/2012. ... ()
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89 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos das mesmas. No caso, oportuno acrescentar que o extrato bancário apresentado pelo recorrente somente nesta oportunidade também não é suficiente para alterar o quanto definido, visto que, além de possuir movimentação financeira incompatível com a benesse pretendia, também induz à conclusão de que aquela não consiste na única conta bancária de que possui, diante da existência de diversas transações via «Pix efetuada para outras contas de sua titularidade. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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90 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração agravo em recurso especial. Concurso público. Nomeação. Oficial escrevente. Inaptidão constatada perícia administrativa. Legalidade do procedimento reconhecida pela corte de origem em acordo ao acervo probatório dos autos. Impugnação da valoração dada as provas. Livre convencimento motivado julgador. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - Cuida-se de ação intentada por candidato ao cargo de Oficial Escrevente do Poder Judiciário, concorrendo às vagas destinadas a deficientes físicos, considerado inapto avaliação psicológica, o que teria obstado sua nomeação para o cargo disputado. ... ()
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91 - STJ. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Nulidade. Cerceamento de defesa. Negativa de acesso ao paciente ao conteúdo de cds e dvds contendo gravações das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia. Impossibilidade de disponibilização de aparelho capaz de reproduzir a mídia dentro do sistema prisional. Informação do magistrado singular noticiando a existência de transcrição das interceptações nos autos. Fé pública. Presunção juris tantum não elidida pelos impetrantes. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Em nome da ampla defesa constitucionalmente assegurada, ao acusado em processo penal deve ser franqueado o acesso e conhecimento dos elementos de informação que dão embasamento à imputação que lhe é feita em juízo.... ()
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92 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Hyunday HB20X Premium 1.6 16V AT modelo 2026modelo 2026, assumindo o pagamento de R$ 56.948,10 em 48 prestações no valor de R$ 1.856,50 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em junho de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, apesar de ter alegado estar desempregado nos autos, os extratos bancários apresentados as fls. 33/34, registram o ingresso de entrada de pagamento de salário em sua conta de quantia superior a R$ 4.000,00, o que demonstra a existência de contradição entre suas afirmações e a atual condição profissional. Acrescente-se ainda que, em sua última declaração anual de rendimentos, o autor se declarou como empresário, de modo que tal situação também não foi esclarecida nos autos. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Ademais, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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93 - STJ. Habeas corpus. Paciente denunciado por formação de quadrilha, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e crime de licitação (arts. 288, 316, 317, caput, e parág. 1o. 333 do CPb e 92 da Lei 8.666/93) . Negativa de acesso a todas as mídias das interceptações telefônicas, inclusive as referentes aos corréus. Constrangimento ilegal evidenciado. Insuficiência, no caso, do conhecimento do teor das gravações do terminal telefônico do paciente, eis que a denúncia contra ele está embasada em conversas mantidas pelos outros acusados. Súmula vinculante 14/STF. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Ordem concedida, confirmando-Se a liminar deferida, para permitir o acesso a todas as mídias gravadas e disponibilizadas nos autos, desde já garantida a reciprocidade de tratamento a todos os envolvidos, 1. Consoante firme orientação do colendo STF, inclusive cristalizada na Súmula Vinculante 14/STF, é direito subjetivo do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de ampla defesa.
2 - No caso em apreço, verifica-se que à defesa do paciente foi franqueado o acesso à mídia contendo os diálogos captados de sua própria linha telefônica, bem como aos autos da interceptação telefônica, com as degravações correspondentes; ocorre que, ao menos pelo que se extrai da denúncia, como a acusação contra o paciente deriva de diálogos mantidos por outros acusados, revela-se mesmo indispensável o acesso integral de toda a mídia já disponibilizada no processo, pois só assim se conhecerá todo o contexto em que foram travados os referidos diálogos, de maneira a subsidiar as estratégias defensivas.... ()
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94 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Operação semilla. Pretensão liberatória decorrente do reconhecimento de nulidades. (1) princípio do Juiz natural. Distribuição livre. Ausência de prevenção. Ilegalidade. Ausência. (2) cerceamento de defesa e violação de prerrogativa do advogado de acesso aos autos. Tema já enfrentado por esta corte no HC 237.865/SP. Ilegalidade. Ausência. (3) interceptação telefônica. (a) nulidade que se pretende ver reconhecida em anterior operação da polícia federal. Feito em que o paciente não foi investigado. Pretensão de tutela do bem jurídico privacidade de outrem. Ilegitimidade. Deficiência na instrução. Constrangimento. Não ocorrência. (b) pedido de transcrição da integralidade dos diálogos. Prescindibilidade. Pleito de desentranhamento de conversas em língua estrangeira. Possibilidade, aberta pelo juiz, de eventual pedido da defesa de tradução dos diálogos. (4) nulidades não reconhecida. Inviabilidade de atendimento da pretensão liberatória. Ordem denegada.
«1. A alegação de que o magistrado, em razão de suposta falta de parcialidade, não poderia conduzir o feito, não pode ser viabilizado por meio de exceção de incompetência. Por outro lado, ausente prova, pré-constituída e inconteste, de parcialidade do magistrado, qualquer aferição de falta de equidistância do julgador escapa do âmbito de cognição do habeas corpus. Na espécie, não houve distribuição por prevenção à 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo, mas, antes, livre distribuição que, por sorteio, acabou por levar a Operação Semilla ao mesmo juízo que cuidou da anterior Operação Niva, da qual se originou. Ademais, não prospera a alegação de que, pelo fato de o magistrado ter tratado de anterior operação em alguma medida próxima da subsequente, haveria, em razão disso, obstáculo para que a distribuição possa lhe tocar. Pelo contrário, a princípio, tal representaria até mesmo franca possibilidade de eficiência jurisdicional. ... ()
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95 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSE LIVRE INTERESTADUAL A DEFICIENTE. PRETENSÃO DE OBRIGAR A RÉ A DISPONIBILIZAR ÔNIBUS CONVENCIONAL DIARIAMENTE NO TRECHO RIO DE JANEIRO / BELO HORIZONTE / RIO DE JANEIRO OU FORNECER PASSAGENS EM QUALQUER DIA DA SEMANA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO AO TIPO DE ÔNIBUS, CONVENCIONAL, EXECUTIVO OU LEITO. LINHA CUJA CONCESSÃO NÃO É SOMENTE DA RÉ. DIVERSOS DIAS E HORÁRIOS OFERTADOS POR MAIS DE UMA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR OS DIAS E HORÁRIOS CUJA AUTORIZAÇÃO É DE OUTRA EMPRESA.
Controvérsia recursal ao suposto descumprimento, pela ré, da legislação protetiva das pessoas com deficiência, que prevê a gratuidade para o transporte interestadual e a obrigatoriedade de prestação do serviço para os portadores do passe livre interestadual. ... ()
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96 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condenação. Trânsito em julgado. Pedido de prisão domiciliar formulado perante juízo de conhecimento. Encerramento da jurisdição. Preclusão. Competência do juízo das execuções. Paciente em local incerto e não sabido. Não recolhimento à prisão. Óbice ao início da execução penal. Impossibilidade de acesso ao judiciário. Circunstância excepcional que justifica emissão de guia de execução incondicionada à prisão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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97 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR É UMA FERRAMENTA CRIADA EM PARCERIA ENTRE O PODER JUDICIÁRIO GAÚCHO E A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A SOLUÇÃO ALTERNATIVA PARA CONFLITOS DE CONSUMO, NO INTUITO DE, COM ISSO, EVITAR O AJUIZAMENTO DE UM PROCESSO JUDICIAL. ... ()
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98 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a dupla dimensão (subjetiva e objetiva) da liberdade de imprensa na jurisprudência do Bundesverfassungsgericht. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Na Alemanha, o Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht), por meio de uma jurisprudência constante que possui marco inicial no famoso caso Lüth, construiu o conceito de dupla dimensão, duplo caráter ou dupla face dos direitos fundamentais, enfatizando, por um lado, o aspecto subjetivo ou individual, e por outro, a noção objetiva ou o caráter institucional das liberdades de expressão e de imprensa. ... ()
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99 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de conceder ao reclamante as condições previstas nos instrumentos coletivos celebrados pela segunda reclamada. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao determinar a ilicitude da terceirização e conceder ao reclamante as condições previstas nos instrumentos coletivos celebrados pela segunda reclamada, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.
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100 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Submissão facultativa. Litígio. Caracterização. CF/88, arts. 1º, II e III e 5º, XXXV.
«O Estado Democrático de Direito firma-se em pressupostos que privilegiam a cidadania e colocam num mesmo plano os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, II e III). Por isto o credor não pode ser compelido a conciliar-se com o devedor. De outra parte, o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental e não pode ser obstaculado quando se cuida de defender lesão de direito (CF/88, art. 5º, XXXV). Ainda que assim não fosse, a Lei 9.958/00, no seu art. 1º, transporta para as comissões de conciliação prévia litígios e não inadimplências. Litígio, para assim ser caracterizado, exige a configuração de resistência legítima a uma pretensão. ... ()
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