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culpa reciproca

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Doc. VP 323.3821.1839.7895

901 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. PEDIDO RESCISÓRIO CAPITANEADO PELA COMPRADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE PARCELA DO MONTANTE DESPENDIDO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1002 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Ab initio, necessário consignar o que fora dirimdo em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ no tema 1095: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do CDC. Embora oportunizada a manifestação das partes sobre o decidido pelo Tribunal da Cidadania (doc. 664), a parte demandada reiterara suas razões recursais (doc. 671 e 672), não acrescida manifestação pela parte demandante (doc. 668). Responsabilidade da corretora. Inicialmente, sustenta a parte autora que a condenação deveria alcançar a segunda ré, integrante da cadeia de consumo, existindo, portanto, solidariedade entre as demandadas. Não lhe assiste razão. Não só inaplicável o diploma consumeirista, como a responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao menos em regra, não pode ser imputada a corretora, pois, do contrário, ela seria responsável pelo cumprimento de todos os negócios por ela intermediados. Isso desvirtuaria a natureza jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência. ¿(...) 2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos CCB, art. 722 e CCB, art. 723. 3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. (...)¿ STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/06/2021 Assim, em regra, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem (STJ. 3ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725). Excepcionalmente, o C. STJ reconhece a solidariedade entre corretora e incorporadora se ficarem constatadas eventuais distorções na relação jurídica de corretagem, como, por exemplo, se a corretora se envolve na construção e incorporação do imóvel, o que originalmente não seria sua função. Neste caso, poderia ser reconhecida a sua responsabilidade solidária. Não é o caso dos autos, porém. Finalmente, a mera percepção do valor pelo serviço da corretagem prestada não justifica a legitimidade aventada pela parte demandante, na medida em que devido seu pagamento, ante a efetiva prestação do serviço, sendo, inclusive, lícita a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016). Diante do exposto, nesse ponto, não merece prosperar o apelo autoral, mantida a improcedência quanto à segunda ré. Tampouco merece prosperar o apelo autoral quando requer a inversão do ônus probatório. Seja em razão da inaplicabilidade do diploma consumeirista, seja pela própria preclusão da decisão saneadora (doc. 366), não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte demandante em sede recursal. Ademais, sendo regra de instrução, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade, competiria à parte autora demonstrar a existência de danos suscitados, além de se mostra extemporâneo seu inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de inversão nessa oportunidade. Por outro turno, não assiste razão à primeira ré quando afirma que não demonstrada a incapacidade econômica de a demandante suportar o ajuste outrora firmado, motivo pelo qual infundado o pedido rescisório. Depreende-se da documentação trazida pela demandante o diagnóstico de doença autoimune - Síndrome de Sjögren (doc. 92), o que culminara em sua dispensa do serviço militar (doc. 68), sendo presumível a queda de sua condição econômica a ensejar o pedido formulado em sede extrajudicial meses após a celebração do negócio (abril/15), antes mesmo da conclusão das obras e entrega do imóvel (setembro/17). Exsurge, por isso, da evidente perda do tempo útil, a pretensão compensatória perseguida pela parte autora. Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório. O dano moral deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando a tentativa de solução da celeuma no âmbito extrajudicial e a possível repercussão do fato, tendo em vista a especial vulnerabilidade do estado de saúde da demandante, reputo como razoável a fixação da verba compensatória em R$ 4.000,00, acrescida de juros moratórios a partir a citação e corrigida monetariamente desde a presente. Por fim, não merece acolhida a irresignação defensiva no tocante ao quantum a ser ressarcido e o percentual de retenção, notadamente diante da tentativa de desfazimento do ajuste pouco após sua celebração, o que decerto permitiria a revenda da unidade imobiliária, inclusive, por valor superior ao ajustado inicialmente com a demandante. Nesse contexto, importa consignar, ainda, a reconhecida inaplicabilidade da Lei do distrato (Lei 13.786/18) em contratos firmados anteriormente a vigência da referida lei, pois tal norma entrara em vigor em 28 de dezembro de 2018, como decidido pelo C. STJ, de modo que a correção monetária deve ter como termo inicial a data do dispêndio da importância pela parte autora, por representar tão-somente recomposição do poder aquisitivo perdido com o decurso do tempo e impacto inflacionário. Em contrapartida, de fato, somente a partir do trânsito em julgado da decisão é que poderiam incidir os juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador com restituição de valores em desconformidade do que foi pactuado (tema 1002 do C. STJ): Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Inexiste, portanto, sucumbência recíproca entre as recorrentes, competindo à primeira ré, como decidido pelo juízo a quo, suportar as despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais foram bem arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte autora. Recursos parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 925.6198.4092.4220

902 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de contato do reclamante com agentes inflamáveis ou explosivos. Além disso, argumenta a parte que ainda que se admita o eventual contato do recorrido com inflamáveis, foi de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou as seguintes conclusões do laudo pericial: a ) «o produto inflamável estava em tubulações em toda área fabril ; b) «o Reclamante laborou exposto habitualmente as condições de Periculosidade"; c) «o Reclamante realizava habitualmente testes, trocas de reguladores manômetros, queimadores, filtros e reparos gerais em linha de gás natural, (Figuras 04, 06, 07, 08, 09, 10, Il e 12"; d) «os testes eram realizados com a linha pressurizada e em funcionamento em todo o ambiente fabril". Diante desse contexto, o Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não demonstrou que foi adotada tese em relação aos arts. 5º, II, da CF/88 e 149 do CPC, que não se relacionam com a controvérsia acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais. 2 - Não foi observado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Da mesma forma, a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva, de forma a ensejar indenização por dano moral . 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com fundamento na prova pericial, concluiu que o labor na reclamada atuou como desencadeador e agravante na perda auditiva sofrida pelo reclamante. Registrou que «não tendo a reclamada diligenciado em prol da saúde e segurança dos seus empregados, com a eliminação dos riscos à incolumidade física daqueles que lhe prestam serviços, tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente, tenho a reclamada como responsável pelo mal sofrido pelo trabalhador, restando reconhecida sua culpa e responsabilidade pelo infortúnio". Diante desse contexto, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado os art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Considerando que a presente ação foi proposta sob a vigência da Lei da 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 791-A, e em razão da procedência parcial dos pedidos, devido o pagamento dos honorários de sucumbência pelo reclamante e pela reclamada, em favor do advogado da parte adversa, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. A despeito dos argumentos cogitados pela reclamada quanto aos percentuais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que este se alinha com o disposto nos, do § 2º do CLT, art. 791-A consoante o trabalho requerido, inclusive em sede recursal, não merecendo qualquer retoque por esta instância revisora. Ressalte-se ser necessária a manutenção de equidade também entre os advogados das partes. Mantenho . 2 - No recurso de revista, a parte se insurge em face do arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não traz os critérios e percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria objeto de impugnação. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 135.9184.4000.1700

903 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.

«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()

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Doc. VP 275.8332.4140.8056

904 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.9000

905 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Travamento de porta eletrônica de segurança de banco. Dissabor, mas que, por consequência de seus eventuais desdobramentos, pode ocasionar danos morais. Consumidor que fica, desnecessariamente, retido por período de dez minutos, sofrendo, durante esse lapso temporal, despropositado insulto por parte de funcionário do banco. Danos morais caracterizados. Fixação, que deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba fixada em R$ 30.000,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão, em recurso especial, do valor fixada a título de danos morais. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 4.1. Está assentado na jurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabível a revisão dos valores arbitrados por danos morais quando mostram-se ínfimos ou exorbitantes, ressaindo, portanto, da necessária proporcionalidade e razoabilidade que deve nortear a sua fixação: ... ()

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Doc. VP 195.2235.8000.0800

906 - STJ. Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.

«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()

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Doc. VP 527.6364.3807.4737

907 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. ART. 129, § 13, E ART. 147, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Bruno Ramos da Silva pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e 147, c/c art. 61, II, letra «f, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicado a pena de 04 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 07 meses de detenção, pelo crime de ameaça. Fixou o Regime Fechado e determinou a reparação mínima por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que requerido na Denúncia. (indexes 181 e 227). Razões Recursais requerendo a absolvição quanto a ambos os delitos por fragilidade do conjunto probatório, visto que em relação à lesão corporal, trata-se de lesões recíprocas e, quanto ao delito de ameaça, a condenação baseou-se unicamente no depoimento da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, afastamento da exasperação da pena-base, fixação do regime aberto e o deferimento do sursis, na forma do CP, art. 77. (indexes 193 e 275). ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.1900

908 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CPC/1973, art. 20.

«... Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e/STJ, fl. 567): ... ()

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Doc. VP 890.2869.6022.0971

909 - TST. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Precedentes. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, in verbis: « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que o autor não exercia « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos termos do art. 224, §2º, da CLT «, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, de modo a afastar a alegação de ofensa dispositivos legais e contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial (aplicabilidade da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - INEFICÁCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA . No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Isso porque o « conteúdo ocupacional da função exercida «não revela o exercício de tarefas efetivas de chefia, tampouco qualquer fidúcia especial do empregador, revelando-se, muito antes disso, tarefas técnicas e burocráticas «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 70 DO TST. Hipótese em que, ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) - REMUMERAÇÃO PREVISTA NO PCS/89. De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão da alteração da jornada de trabalho sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, existência de « planos de cargos e salários autônomos « a ensejar o afastamento da alteração contratual lesiva, tampouco examinou a questão referente à base de cálculo das horas extras à luz do regulamento interno suscitado pela recorrente. Óbice da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO E APIP. Hipótese em que a Corte Regional não tratou da matéria relativa aos reflexos das horas extras em licença prêmio, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando, portanto, preclusa, a questão. Óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, quanto aos reflexos das horas extras em APIP, a Corte Regional, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que « devem ser mantidos os reflexos em APIP, porque consoante o item 3.3.6:1 do RH 16 e o item 3.10.6.1 do RH 020; elas têm como base de cálculo a remuneração do empregado «. Portanto, constatou o TRT que o próprio normativo interno prevê a natureza salarial da parcela, do que decorre a integração reflexiva das horas extras na verba APIP. Incidência das Súmulas/TST 126 e 264. Ademais, há precedentes desta Corte indicando a impertinência da tese de violação ao CCB, art. 114, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Arestos e Súmula 186/STJ inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 113/TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Todavia, não há como conhecer e prover o recurso da CAIXA, eis que o único canal de conhecimento do apelo apontado nas razões recursais é a antiga Súmula 343/TST, a qual se encontra cancelada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamante com relação ao tema « diferenças salariais pela perda do cargo comissionado «, porque constatou que a parte não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Incidência do CPC, art. 514, II e da Súmula 422/TST, I. Efetivamente o recorrente não atendeu a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Assim, o recurso ordinário, quanto ao tema, não merecia conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não foram suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger questão que não guardava pertinência com a matéria discutida nos autos . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o Colegiado não analisou a questão relativa às diferenças salariais do adicional de incorporação pela dispensa do exercício de cargo em comissão por período igual ou superior a 10 anos, ante o não conhecimento do recurso ordinário do autor, por desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo acerca do adicional de 100% para as horas extras. Incidência da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No caso, todavia, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado depois da alteração, por meio de norma coletiva, da natureza jurídica, de salarial para indenizatória, razão pela qual o TRT concluiu que o autor « nunca teve integrado ao seu contrato de trabalho o caráter salarial da verba «, não fazendo jus à integração da parcela. Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva (a partir de 1987), não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, a constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação, desde a contratação do empregado, ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula 126/STJ. Outrossim, não há registro fático acerca do ingresso do banco reclamado no PAT. Tampouco o recorrente cuidou de prequestionar tal aspecto da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula/TST 297. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional não contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Ademais, uma vez consignada no acórdão regional a premissa fática de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por norma coletiva, a qual expressamente estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há como divisar afronta aos arts. 9º, 457, §1º e 458 da CLT, porquanto o auxílio cesta alimentação não era pago ao empregado, habitualmente, em face do contrato de trabalho. Nesse cenário, é incabível, ainda, a alegação de contrariedade à apontada Súmula 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do c. TST, pois a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, eis que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO . Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na ausência de prejuízo ao autor. A segunda, consubstanciada no argumento de que « em momento algum do processo, o reclamante impugnou a nova forma de cálculo da gratificação do cargo comissionado constante no PCC 1998". O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na possibilidade de redução do CTVA, ante o caráter variável e complementar da parcela para exercente de cargo em comissão. A segunda, referente à « repercussão do CTVA no complexo remuneratório «, residiu no argumento de que não há pretensão resistida da CAIXA, desde a contestação, quanto à natureza salarial da verba, no entanto, « O reclamante, por ocasião de sua manifestação à fl. 1343, não apresenta quaisquer diferenças, no particular, limitando-se a dizer que tratando-se de parcela habitual e salarial, deve integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais «. O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, restringindo-se a demonstrar que a impossibilidade de redução do CTVA, pela consideração da natureza salarial dessa parcela, ante o seu caráter complementar à remuneração do cargo em comissão. Ainda, traz argumentos alheios à decisão regional, ao abordar a habitualidade do pagamento da verba, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, questão essa sequer tratada no acórdão regional. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não detêm natureza salarial, salientando, quanto ao auxílio cesta-alimentação, que tal verba foi objeto de negociação coletiva, por meio da qual se convencionou que a concessão do benefício está restrita aos empregados da ativa, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST; e, ainda, acrescentando quanto aos abonos que « não verifico regularidade no pagamento de tais parcelas que enseje a sua integração no salário « e que « O reclamante também nada demonstra por ocasião de sua manifestação à fl. 1344 . Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. No julgamento do Processo E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula 51/TST, II. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as horas extras na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 19, § 1º. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO. Nos termos do CPC/73, art. 514, II, na apelação, a parte recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Na hipótese, o recorrente, em suas razões recursais, ao consignar que o pleito recursal merece acolhimento « pelos motivos já exarados na peça portal, aos quais reporta-se integralmente a fim de evitar repetição enfadonha, deixa de apresentar os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ou seja, não trouxe as razões de contraponto à decisão objurgada, e, por consequência, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo a norma do CPC/73, art. 514, II, o qual exige a indispensável impugnação específica da fundamentação da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II, segundo a qual « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC, é incabível o recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF, em relação ao recurso de revista da reclamada CEF, diante da sua condição de parte litisconsorte, na hipótese. É que, conforme disposição contida no art. 997, §2º, II, do CPC, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe a utilização desse recurso pela parte contrária, e não pela parte que figura no mesmo polo passivo da demanda. Outrossim, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julgo prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada FUNCEF, em conformidade com o CPC, art. 997.

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Doc. VP 12.7310.0000.7600

910 - STJ. Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre os deveres secundários ou anexos da obrigação, há amplas considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva. CDC, art. 14, CDC, art. 27 e CDC, art. 43. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 422.

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