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Jurisprudência sobre
adminsitracao publica indireta

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Doc. VP 481.7818.4159.4460

801 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.

Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 06/02/2007 pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 22/11/2011, o qual negou provimento ao apelo do outrora reclamante, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. VP 827.1737.1448.8513

802 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 837.1147.6345.4579

803 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese a esse respeito. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 215.0948.2587.8849

804 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, nos exatos termos da decisão agravada, o Tribunal Regional atribuiu a «responsabilidade subsidiária ao reclamado, ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços". Disso, pode-se concluir que sua condenação subsidiária baseou-se no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 289.7580.0439.1188

805 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 809.7284.7279.9435

806 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA ILÍCITA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «rescisão indireta - transferência ilícita, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 165.9221.0011.5800

807 - TRT18. Responsabilidade subsidiária de ente público.

«Nos termos da Súmula 331, item V, do TST, sendo a Administração Pública, direta ou indireta, beneficiária dos serviços prestados pelo empregado e não tendo demonstrado a existência de fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço, deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor.... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.5700

808 - TRT2. Servidor público (em geral)

«Aposentadoria Aposentadoria Compulsória. Empregado Público. Aplicabilidade do art. 40, parágrafo 1º, II da CF. Não obstante o reclamante ter sido contratado pelo regime celetista, a ruptura do contrato de trabalho, conforme previsto no CF/88, art. 40, parágrafo 1º, II, é medida que se impõe a toda a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso da recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 104.4321.0000.0400

809 - TST. Equiparação salarial. Terceirização. Locação de mão de obra. Isonomia salarial entre empregado da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços integrante da administração pública direta. Admissibilidade, sem reconhecimento da relação de emprego. Precedentes do TST. CF/88, art. 7º, XXX. Lei 6.019/74, art. 12, «a. CLT, arts. 3º e 461.

«A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional. Porém, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador, empregado público, que cumpre função idêntica na tomadora, por força do disposto nos arts. 7º,XXX, da CF/88 e 12, «a, da Lei 6.019/74, já que não é empregado apenas por força da terceirização. Precedentes da SDI-I.... ()

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Doc. VP 446.6227.6624.3651

810 - TJSP. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DA FUNCAMP PELA UNICAMP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE ALMOXARIFADOS.

Objeto da ação. Anulação do contrato administrativo celebrado com dispensa de licitação. Hipótese de inaplicabilidade da Lei 8.666/93, art. 24, VIII, considerando que (i) a FUNCAMP não integra a Administração Pública e (ii) não foi instituída para a específica finalidade do contrato. A Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP é pessoa jurídica de direito privado vinculada à instituição de ensino estadual, criada mediante escritura pública que, em regra, é regida por estatuto próprio e pelas normas de direito privado. As fundações vinculadas às universidades públicas são denominadas «Entidades de Apoio ou «Fundações de Apoio e integram os entes de cooperação, ou seja, atuam paralelamente à Administração Pública. Apesar da estreita colaboração com a Universidade, a FUNCAMP não integra a Administração Pública direta ou indireta. A distinção é relevante, pois a FUNCAMP, por não integrar a Administração Pública, não preenche o requisito exigido pela Lei 8.666/1993, art. 24, VIII para a dispensa de licitação. O dispositivo legal também exige que o órgão ou entidade tenha sido criada para o fim específico que corresponde ao objeto do contrato. A FUNCAMP não foi instituída para gerenciar almoxarifados ou prestar apoio administrativo e operacional, mas para atuar na atividade-fim da UNICAMP, apoiando projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento científico. Não prospera a alegação de que a FUNCAMP, por ter sido criada para apoiar a UNICAMP, poderia prestar serviços de qualquer natureza. Interpretar que qualquer necessidade da Universidade, ainda que indiretamente ligada à sua atividade-fim, justificaria a dispensa de licitação amplia indevidamente e além dos limites legais a exceção à regra da licitação. O entendimento de que a gestão de almoxarifado estaria incluída nos objetivos da FUNCAMP por apoiar indiretamente as atividades-fim da Universidade configura alargamento indevido da exceção, em afronta ao interesse público e aos princípios da Administração Pública. Sentença mantida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7307.6300

811 - TRT2. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Empreiteira financeiramente inidônea. Culpa «in ilegendo e «in vigilando. CCB, art. 159.

«O Órgão da Administração Pública, direta ou indireta, responde, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas do empregado de empreiteira financeiramente inidônea, em face da ocorrência de sua culpa «in ilegendo e «in vigilando (CCB, art. 159), haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido em seu proveito.... ()

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Doc. VP 267.1139.0045.4228

812 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.092 EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBRIGATORIEDADE DE O PATROCINADOR CONSTAR DO POLO PASSIVO DA LIDE A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.206 EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 897-A e CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 1.022. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.

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Doc. VP 146.3792.4000.1700

813 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravos regimentais nos agravos em recurso especial. Ação indenizatória. Seleção de funcionária por empresas participantes da administração pública indireta. Prévia demanda declarando a ilicitude do ato. Ausência de omissão. Danos morais. Ocorrência do ato ilícito. Nexo causal. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Adequação do quantum fixado a título de danos morais. Prazo prescricional. Contagem. Novo Código Civil. Precedentes.

«1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 196.0585.3001.6300

814 - TJAL. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. Companhia alagoana de recursos humanos e patrimoniais - carhp -, sociedade de economia mista pertencente à administração indireta do Estado de Alagoas. Competência fixada de acordo com as regras de direito processual. CPC/2015, art. 46. Foro da capital. Hipótese em que não se trata de foro privilegiado, mas sim da existência de juízo privativo, que torna absoluta a competência das varas da Fazenda Pública. Precedentes. Lei 6.564/2005, art. 245, parágrafo único,I, anexo I. Reconhecida e declarada a competência do juízo suscitado - 18ª vara cível da capital/fazenda estadual -, para processar e julgar a ação de origem. CPC/2015, art. 46.

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Doc. VP 648.1541.0680.8627

815 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES OU SUSPENDER A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA, BEM COMO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU E TAXA DE LIXO, OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORES QUE SUSTENTAM A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DA ÁREA. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MONUMENTO NATURAL DOS COSTÕES ROCHOSOS. DECRETOS MUNICIPAIS 54/2002 E 118/2004. PODER-DEVER DO ENTE FEDERATIVO. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 225. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE PRESSUPÕE O APOSSAMENTO DA ÁREA PELO PODER PÚBLICO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUTORES QUE PERMANECEM COM O DOMÍNIO DO BEM. LIMITAÇÕES NEGATIVAS DE CARÁTER GERAL E INDETERMINADO. RESTRIÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CASO DE COMPLETO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA ÁREA ATRAVÉS DE AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PORÉM, DE SE NOTAR QUE NÃO HÁ NA INICIAL PEDIDO INDENIZATÓRIO CALCADO EM LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NOS TERMOS DO ART. 10 DO DECRETa Lei 3.365/1941 E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STJ, O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É DE CINCO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEVE INÍCIO COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE MANEJO, EM 29.12.2004, ATRAVÉS DO DECRETO 118/2004. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE NO ANO DE 2019. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE ESTARIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NOUTRO GIRO, SE CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A EDIÇÃO DO DECRETO INSTITUIDOR DO MONUMENTO NATURAL

(REsp 1970887), EM 2002, DO MESMO MODO SE VERIFICA A PRESCRIÇÃO. POR OUTRO LADO, DESCABIDA A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIMITAÇÃO, IMPOSTA LEGITIMAMENTE PELO PODER PÚBLICO, COM VISTAS AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AO ENTE E DE SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE RESTARAM PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS, NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0800

816 - TST. Servidor público. Estabilidade. Reclamante contratado por sociedade de economia mista. Estabilidade. Inexistência. ADCT da CF/88, art. 19.

«A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT/88 tem por destinatários apenas os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. A reclamante foi contratada por sociedade de economia mista (Prosasco) e prestava serviços ao município de Osasco, em razão de convênio de mão-de-obra, tendo sido admitida diretamente pelo município de Osasco somente em 1992, quando da extinção daquela empresa. Durante o período de aquisição do direito à estabilidade (cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal), portanto, a reclamante esteve subordinada à sociedade de economia mista, empresa que, embora integrante da administração pública indireta, não se encontra contemplada pelo dispositivo constitucional. Assim, não há como lhe reconhecer a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT.... ()

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Doc. VP 143.1824.1025.1200

817 - TST. Recurso de revista do Ministério Público do trabalho. Serviço social autônomo. Contratação de pessoal. Desnecessidade de realização de processo seletivo público (violação ao art. 37, II, da CF e por divergência jurisprudencial).

«Não obstante as entidades integrantes do «Sistema S ostentarem a condição de paraestatais, visto desempenharem atividades de interesse público, não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta. Assim, por se tratar de serviços sociais autônomos, ostentando personalidade de direito privado, sujeitam-se a normas legais específicas, não se submetendo às regras impostas pelo CF/88, art. 37, II e §2º aos entes da Administração Pública. Aliás, a jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, de fato, a contratação de pessoal por serviço social autônomo não necessita da prévia realização de concurso ou outro processo seletivo público. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 224.8600.1367.0268

818 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Alega o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda. Afirma que o Regional «decidiu a matéria cujo direito material tem por base contrato de prestação de serviço, matéria estranha à Justiça do Trabalho". Sustenta ser «inequívoca a existência de regime jurídico-administrativo no caso em tela. No entanto, em sentido contrário ao alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem registrou ser « incontroverso que a autora mantém com a Fundação reclamada relação de emprego, incide o disposto no CF, art. 114, I, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a presente demanda «. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). No caso em tela, o debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao CF/88, art. 37, XIX. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, sob justificativa que «a primeira reclamada foi instituída pelo segundo demandado". Todavia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 200/1967, art. 4º, II. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT registrou que «Não há como afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas, na medida em que a primeira reclamada foi instituída pelo segundo demandado". Acrescentou que «não se trata, pois, de modalidade de contratação de prestação de serviços, mas de verdadeiro órgão sob a administração direta do Município". Conforme previsto no CF/88, art. 37, XIX: «somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Uma vez observados os limites impostos pela Constituição, a autonomia do ente político deve ser respeitada. Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculado significa desrespeitar a autonomia do ente político. Não bastasse isso, nos termos do CCB, art. 265: «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculado, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 182.0714.0000.5600

819 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Tributário. Contribuição para o sat/rat. Lei 8.212/1991. Majoração de alíquota. Decreto 6.042/2007. Atividade desenvolvida pela administração pública em geral. Município. Grau de periculosidade médio. Critérios de reenquadramento. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à CF/88. Alegada ofensa ao princípio da legalidade. Incidência da Súmula 636/STF. Majoração de honorários. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Ausência de prequestionamento dos arts. 84, IV, e 195, da CF/88. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 462.0214.3564.7578

820 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo interposto pela Reclamante, a fim de que seja apreciado o recurso de revista interposto pela Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu nova redação ao CF/88, art. 114, atribuindo a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na forma do CF, art. 114, I, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar todos os conflitos vinculados à relação de trabalho (CF, art. 114, I), quer envolvam fatos ocorridos antes do nascimento desses vínculos ou mesmo após a respectiva cessação. Relevante para a fixação da competência, segundo a dicção constitucional, é que o pacto laboral seja a causa próxima ou remota do dissenso instaurado, sendo essa a razão que tem levado a Justiça do Trabalho a examinar dissídios que envolvam questões pré-contratuais ou mesmo disputas por eventos havidos após o fim desses negócios jurídicos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, entendia que os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inseriam no âmbito de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF/88). Ocorre que, recentemente, em 05/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal . Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, em 15/12/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 06/06/2018. No caso, a sentença de mérito foi prolatada em 10/05/2017 e o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar a relação jurídica mantida entre as partes, nos termos do que acena a recente jurisprudência do STF. Decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 512.6837.4623.6238

821 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA AS DISPENSAS IMOTIVADAS DOS RECLAMANTES PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSAS OCORRIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.

Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, os Reclamantes foram dispensados no ano de 1996 pelo BANCO BANERJ S/A. (posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S/A.), isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 29/05/2012, o qual negou provimento ao apelo dos outrora reclamantes, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. VP 651.3238.3976.3338

822 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 3. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 197.5294.6660.3255

823 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 817.0434.4132.6234

824 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 106.8042.6439.6637

825 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 600.4939.5882.3720

826 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 597.5901.9590.6798

827 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 939.3707.0417.1394

828 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 478.6048.1040.1479

829 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 572.4308.6212.5130

830 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 142.5853.8002.0800

831 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.5800

832 - TRT3. Terceirização. Administração pública. Responsabilidade. Administração pública. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«A terceirização lícita enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, mesmo sendo esta pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, se revelada a ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, por parte do tomador, em conformidade com o Lei 8.666/1993, art. 67 e com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, III, IV e V, do TST.... ()

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Doc. VP 165.3124.0006.9900

833 - TJSP. Apelação com revisão. Interesse recursal. Apelação. Desapropriação indireta. Apossamento administrativo. Município de ribeirão pires. Alteração de curso de ribeirão ocorrida no interesse público. Completo prejuízo da fruição de imóvel do qual, anteriormente, servia como limite. Obrigatoriedade de administração indenizar o proprietário pelos prejuízos sofridos. Decidindo a sentença com respeito ao CF/88, art. 100 , na redação da emenda constitucional nº. 30/00, não há prejuízo autorizador de recurso que colime fixação de seu termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a indenização haverá de ser paga, pois assim estabelece seu regulamento. Art. 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. Recurso não conhecido quanto ao tema.

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Doc. VP 317.9329.7331.2682

834 - TJRJ. Direito Administrativo. Policial Militar. Averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. Retribuição indireta. Alegação de indevida redução do percentual de triênio percebido pela parte autora, relativa ao período de aluno aprendiz averbado como tempo de serviço. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

Prejudicial de prescrição afastada. Relação de trato sucessivo. Súmula 85 da E. Corte Superior. O autor teve o seu direito à averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, reconhecido pela Administração Pública, em 2008, em consonância com o Enunciado 96 do Tribunal de Contas da União. Indevida a supressão do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz perpetrada pelo Estado, sem o devido processo administrativo prévio. Violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte estadual. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 152.5803.1266.1222

835 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E OPERADOR DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO art. 37, XVI, «B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Situação em que o Tribunal de origem determinou a reintegração do empregado aos quadros da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). Concluiu que a hipótese dos autos se enquadra na exceção da CF/88, art. 37, XVI, «b, segundo o qual é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo os casos de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, o Reclamante exercia o cargo de professor da rede estadual de ensino e de técnico operador de estação elevatória. Em que pese a COEMA conteste a natureza técnica do cargo de operador de estação elevatória, o Regional registrou que para o exercício das funções do cargo era necessário conhecimento específico da área de atuação profissional. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, para ser considerado cargo técnico não é necessário ter formação de nível superior, mas discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função, como evidenciado no caso concreto. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 121.9456.6060.6202

836 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CELETISTA. TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOMENTE A PARTIR DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO REFERIDO LEADING CASE, OCORRIDA EM 4/3/2024. DISPENSA MEDIANTE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM GARANTIA PLENA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRE DE FORMA CABAL QUE O MOTIVO DA DISPENSA SE ENCONTRA DISSOCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE O ENSEJARAM. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.

No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional consignou que o pleito da autora « é de reintegração ao emprego, em razão da alegada ausência de motivação do ato de dispensa e não por irregularidade na aplicação de penalidades e que sua dispensa se deu por quebra de fidúcia (prejuízo financeiro ao banco réu), comprovada mediante a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, com a garantia plena ao contraditório e à ampla defesa. Para se concluir em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. De todo modo, a rescisão contratual ocorreu incontroversamente em 4/7/17, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo, portanto, desnecessária a motivação do ato de dispensa pretendida pela autora. Logo, o apelo não se viabiliza pela alegada afronta aos preceitos indicados tampouco por divergência jurisprudencial . Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 917.7188.0955.4448

837 - TST. AGRAVOS INTERPOSTOS POR UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ E SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) . ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Na hipótese dos autos, conforme se verifica, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, do descumprimento de diversas obrigações contratuais, que motivaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE Acórdão/STF, bem como na Súmula 331/TST, V, incide o óbice da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravos não providos .

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Doc. VP 144.5471.0002.0000

838 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.

«O v. acórdão proferido pelo Min. Cezar Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em 09/09/2011, declarou a constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93. Todavia, a Excelsa Corte não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Assim, mesmo após o recente entendimento do STF, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, Lei 8666/93, aplica-se a Súmula 331/TST aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante, como ocorre no caso em tela.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.3100

839 - TRT2. Servidor público. Fundação pública. Aposentadoria requerida após dispensa de empregado estável. Impossibilidade «ex-vi legis de reintegração. Nova contratação subordinada a prestação de concurso público. CF/88, art. 37. Súmula 363/TST.

«Aposentadoria e reintegração são duas vontades conflitantes na administração direta e indireta. A aposentadoria espontânea torna impossível a restauração da relação de emprego, pois após a sua concessão não pode mais o servidor voltar aos quadros da Administração Pública, salvo se passar por concurso público, conforme dispõe o CF/88, art. 37 e a Súmula 363/TST. Com a aposentadoria a reintegração torna-se impossível de ser efetivada, pois o ato impossibilita a «restitutio in integrum, ou seja, a possibilidade de serem as partes restituídas ao estado em que se achavam antes da dispensa. A relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social não se desfaz pelo simples fato do trabalhador ter obtido ganho de causa perante a Justiça, relativamente a processo que ajuizara antes de requerer a aposentadoria.... ()

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Doc. VP 197.2303.8538.4278

840 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DESCENTRALIZAÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 126, TST. 1.

As fundações públicas de direito privado integram a administração pública indireta, sendo de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público à qual se vinculam. 2. A realização de atividades na área da saúde pela Fundação caracteriza regular descentralização da função administrativa atribuída constitucionalmente ao município, e não terceirização ilícita dessa prestação de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ingerência direta do Município tanto em relação ao patrimônio, quanto na gestão das atividades desempenhadas pela Fundação, que inclusive diga-se, cumpre a obrigação constitucional de alcance do direito à saúde pública da população, mediante o credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde, em verdadeiro longa manus do Município. 4. A simples descentralização dos serviços relacionados à saúde por meio da instituição de Fundação para a prestação de serviços locais de saúde de sua competência, não permite, por si só, a exclusão do Município que a criou do polo passivo da demanda, vez que a suplementação do serviço público não exime o ente da administração direta do dever constitucional de garantia à saúde dos cidadãos. 5. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 115.9030.3000.1400

841 - TST. Ação civil pública. SESC. Desnecessidade da realização de concurso público. Inaplicabilidade da exigência constante no CF/88, art. 37, II. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público (CF/88, art. 37, II), ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não se aplica, portanto, ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 523.8564.5074.5045

842 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, versa a controvérsia sobre serem plenamente aplicáveis, aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta, as disposições contidas na Lei 8.666/1993 e na Súmula 331/TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município, por entender ser inaplicável ao caso o entendimento do Excelso STF na ADC 16 bem como o disposto na Súmula 331/STJ, visto que a relação contratual entre o Município (segundo reclamado) e a entidade contratada foi estabelecida por meio de convênio para a execução de trabalho social. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331/TST são plenamente aplicáveis, aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Merece reforma a decisão regional que entendeu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 331/STJ à celebração de convênio. Há precedentes. Em prosseguimento, verifica-se ter a Corte a quo atribuído à reclamante o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato por parte da entidade pública reclamada. Assim, passa-se à análise da configuração da culpa no caso concreto. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 429.0900.4290.9333

843 - TST. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. 1. O acórdão regional consignou que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional em que mantida a sentença que declarou a validade do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88. 6. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 726.0656.9583.1471

844 - TST. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. 1. O acórdão regional consignou que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional em que mantida a sentença que declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e §2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88. 6. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 238.2366.0741.0361

845 - TST. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, está correta a decisão regional na qual foi mantida a sentença que declarou a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão dos seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois não está sujeita à norma do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula no 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 451.8543.1093.4710

846 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.869/73. SENAR. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ADMISSÃO DE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir sentença em que afirmada a necessidade de prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo para a admissão de pessoal pelos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema «S". 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime proferida em 17/9/2014, com repercussão geral (tema 569), no recurso extraordinário RE-789.874/DF (Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 19/11/2014), consolidou o entendimento de que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos (SEBRAE, SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT, entre outros entes constituídos nos mesmos moldes), por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública direta e indireta, não estão sujeitas à regra prevista no CF/88, art. 37, II, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 3. Na hipótese vertente, os autos não noticiam a existência, na época dos fatos, de previsão nas normas instituidoras ou internas do SENAR/MA, e mesmo em instrumentos coletivos, acerca da necessidade de prévia realização de concurso público ou de processo seletivo para a admissão de pessoal. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 720.8453.4170.0222

847 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e §2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 142.5854.9016.1600

848 - TST. Contratação irregular. Empresa interposta. Vínculo de emprego com órgão da administração pública. Impossibilidade.

«A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Súmula 331, item II, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8006.3500

849 - TST. Fundação pública. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Extensão aos servidores públicos celetistas.

«Trata-se a FURP de fundação instituída pelo Poder Público, autorizada por lei, com objetivos de interesse público, quais sejam, a fabricação e o fornecimento de medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado de São Paulo, sendo, portanto, entidade de Direito Público.Outrossim, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II. Precedentes.... ()

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Doc. VP 163.5455.8006.4100

850 - TST. Fundação pública. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Extensão aos servidores públicos celetistas.

«Trata-se a FURP de fundação instituída pelo Poder Público, autorizada por lei, com objetivos de interesse público, quais sejam, a fabricação e o fornecimento de medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado de São Paulo, sendo, portanto, entidade de Direito Público.Outrossim, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II. Precedentes. ... ()

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