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(DOC. VP 462.0214.3564.7578)

TST. I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo interposto pela Reclamante, a fim de que seja apreciado o recurso de revista interposto pela Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu nova redação ao CF/88, art. 114, atribuindo a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na forma do CF, art. 114, I, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar todos os conflitos vinculados à relação de trabalho (CF, art. 114, I), quer envolvam fatos ocorridos antes do nascimento desses vínculos ou mesmo após a respectiva cessação. Relevante para a fixação da competência, segundo a dicção constitucional, é que o pacto laboral seja a causa próxima ou remota do dissenso instaurado, sendo essa a razão que tem levado a Justiça do Trabalho a examinar dissídios que envolvam questões pré-contratuais ou mesmo disputas por eventos havidos após o fim desses negócios jurídicos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, entendia que os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inseriam no âmbito de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF/88). Ocorre que, recentemente, em 05/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 960.429/RN/STF, tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal» . Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, em 15/12/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 06/06/2018. No caso, a sentença de mérito foi prolatada em 10/05/2017 e o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar a relação jurídica mantida entre as partes, nos termos do que acena a recente jurisprudência do STF. Decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido .

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