Carregando…

Jurisprudência sobre
interpretacao conforme a consituicao

+ de 3.660 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • interpretacao conforme a consituicao
Doc. VP 143.1824.1076.5700

751 - TST. Recurso de revista. Revista em roupas e pertences do empregado. Dano moral.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista em roupas e pertences dos funcionários é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 658.5071.5706.2254

752 - TST. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.2294.2032.2800

753 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.2294.2011.8600

754 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.0260.5567.7936

755 - STJ. Administrativo. FGTS. Expurgos. Sentença supostamente inconstitucional. Embargos à execução. Art. 741, parágrafo único, do CPC. Exegese. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Raciocínio aplicável ao art. 475-L, § 1º, do CPC. Interpretação teleológico-Sistemática. Recurso especial não provido.

1 - A matéria acerca da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, em processos referentes à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.189.619 / PE, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira, submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicado no DJe de 2.9.2009, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, CE, art. 543 RESOLUÇÃO STJ 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. art. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.0260.5781.9828

756 - STJ. Administrativo. FGTS. Expurgos. Sentença supostamente inconstitucional. Embargos à execução. Art. 741, parágrafo único, do CPC. Exegese. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Raciocínio aplicável ao art. 475-L, § 1º, do CPC. Interpretação teleológico-Sistemática. Recurso especial não provido.

1 - A matéria acerca da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, em processos referentes à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.189.619 / PE, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira, submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicado no DJe de 2.9.2009, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, CE, art. 543 RESOLUÇÃO STJ 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. art. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.0260.5496.9874

757 - STJ. Administrativo. FGTS. Expurgos. Sentença supostamente inconstitucional. Embargos à execução. Art. 741, parágrafo único, do CPC. Exegese. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Raciocínio aplicável ao art. 475-L, § 1º, do CPC. Interpretação teleológico-Sistemática. Recurso especial não provido.

1 - A matéria acerca da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, em processos referentes à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.189.619 / PE, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira, submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicado no DJe de 2.9.2009, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, CE, art. 543 RESOLUÇÃO STJ 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. art. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.0260.5758.7685

758 - STJ. Administrativo. FGTS. Expurgos. Sentença supostamente inconstitucional. Embargos à execução. Art. 741, parágrafo único, do CPC. Exegese. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Raciocínio aplicável ao art. 475-L, § 1º, do CPC. Interpretação teleológico-Sistemática. Recurso especial não provido.

1 - A matéria acerca da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, em processos referentes à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.189.619 / PE, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira, submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicado no DJe de 2.9.2009, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, CE, art. 543 RESOLUÇÃO STJ 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. art. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 352.6769.8511.3987

759 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE «GRADES". INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I A IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Transpondo tal exigência para a arguição de negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem, mediante embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão correspondente, para possibilitar o cotejo - o que também não ocorreu. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente específico, a posição desta 7ª Turma é pela inexistência de transcendência nessa matéria. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional, relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput . Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos arts. 927 e 1037, § 9º, do CPC), o que, contudo, não ocorreu no presente feito. Imposta a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da autora, com fundamento nos arts. 80, I e IV, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 197.2332.6001.1700

760 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. IPI. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal. Início. Constituição definitiva do crédito. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução referente a débito de IPI, nos quais se objetiva, dentre outros pedidos, o reconhecimento de decadência do direito do fisco de constituir crédito tributário, bem como da nulidade da certidão de dívida ativa. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.3220.6809.4199

761 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Termo inicial da prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado para ambas as partes. Entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 788. Tese inaplicável ao caso em apreço. Modulação dos efeitos pela suprema corte. Trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020. Recurso não provido.

1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema 788 da repercussão geral (ARE Acórdão/STF), julgado em 3/7/2023, declarou a não recepção pela CF/88 da locução «para a acusação, contida na primeira parte do, I do CP, art. 112, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Contudo, determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação da tese fixada no paradigma à situação em que « a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADCs 43, 44 e 53) «. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 202.3170.3001.1700

762 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ação civil pública. Descumprimento das normas relativas ao funcionamento de unidades de medidas socioeducativas. Possibilidade de atuação do poder judiciário. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à CF/88. Inocorrência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF Súmula 356/STF. Agravo a que se nega provimento.

«I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 912.9344.4520.9664

763 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de dispositivo constitucional, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CUSTAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. art. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Considerando que o presente feito se encontra em fase de execução, e que não foi indicada ofensa a dispositivo, da CF/88 no recurso de revista, inviável o processamento do apelo, a teor do disciplinado no CLT, art. 896, § 2º. Agravo interno conhecido e não provido. 4. EXECUÇÃO. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 5. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR BRUTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 978.4084.1271.0908

764 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 483.6968.8436.5918

765 - TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 945.2769.5990.9340

766 - TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 889.9788.1455.3896

767 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 214.7078.0983.9205

768 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 373.2223.3080.1315

769 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1697.2334.2613.3915

770 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o « recurso próprio (se cabível) « ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da « irretroatividade do efeito vinculante «. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no Lei 8.177/1991, art. 39, caput . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 667.4842.7680.6144

771 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉ . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 219.4709.5498.7453

772 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o mencionado entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 858.9217.2837.5041

773 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu: «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Houve, porém, modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. « Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, a correção dos débitos «na forma da lei 8.177/91, e assim deve ser executada. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 627.4525.5698.7832

774 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE - Bloqueio administrativo em conta bancária no valor de R$ 4.003,20 - Confessada inadimplência relativa às faturas de cartão de crédito - Réu, na defesa, nega o bloqueio da conta ou de montante nela depositado, alegando indisponibilidade sistêmica logo solucionada - Extrato bancário que não indica o bloqueio do montante descrito na Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE - Bloqueio administrativo em conta bancária no valor de R$ 4.003,20 - Confessada inadimplência relativa às faturas de cartão de crédito - Réu, na defesa, nega o bloqueio da conta ou de montante nela depositado, alegando indisponibilidade sistêmica logo solucionada - Extrato bancário que não indica o bloqueio do montante descrito na inicial - Gravação contendo confissão de preposta do réu quanto ao bloqueio - Razões recursais que enveredam na direção da legalidade da constrição para quitação de dívida  - Proposta de admissão e abertura de conta assinada pelo autor - Referência à aplicação do «Contratos de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito e Débito - Contrato assinado pelo autor que autorizava aplicação de documentos registrados sob o 1674857 e 1674858 no 1º Ofício de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS - Documento carreado pelo réu registrado sob o 1732846 - Cláusula que autoriza compensação de valores devidos e não pagos com quaisquer créditos e recursos disponíveis mantidos junto ao réu inaplicável no caso concreto - Atecnia na formulação do pedido de desbloqueio - Todavia, ante a indissociabilidade entre o bloqueio havido e os danos morais, interpretação conforme o conjunto da postulação (CPC/2015, art. 322) - Bloqueio indevido em conta do autor - Dano moral configurado - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0006.6700

775 - TJPE. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Existência dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS não afasta a legitimidade do Estado de Pernambuco para o fornecimento da medicação solicitada. Precedente desse Grupo de Direito Público. Preliminar rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Patologia da impetrante devidamente comprovada. Documentação acostada aos autos. Melhor análise no mérito. Rejeição da preliminar. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Poder Judiciário não teria legitimidade para determinar o cumprimento de atos de natureza administrativa. Direito à vida tem cunho constitucional. Direito à saúde. Dignidade da pessoa humana. Questões de ordem administrativa não se sobrepõem aos direitos assegurados constitucionalmente. Preliminar não acolhida.

«Mérito: laudos médicos comprovam a «neoplasia maligna da cabeça do pâncreas da impetrante. Documentação demonstra que a patologia já vem desde 2005. Paciente evolui com diarreia - cerca de 16 evacuações/dia. Prescrição de «Sandostatin Lar para associar à quimioterapia. Arts. 196 e 198, II da CF/88. Separação dos Poderes preservada. Reserva do possível não configura óbice para promover o bem estar da coletividade. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante. Dignidade da pessoa humana. Bens de natureza constitucional. Cabimento das astreintes. Segurança concedida. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.5270.2876.6465

776 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Conteúdo decisório de índole constitucional. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo interno não provido.

1 - O recurso especial tem fundamentação vinculada. Se o Tribunal local decidiu a controvérsia guiando-se por interpretação conforme à Constituição - harmonizando, na espécie, a Lei 13.324/2016 com o art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88 -, não se pode conhecer do apelo nobre.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 174.2100.0000.0200

777 - STF. Tributário. Imposto de renda. Retenção na fonte. Sócio cotista.

«A norma insculpida no Lei 7.713/1988, art. 35 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no CTN, art. 43, Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 306.6342.2389.5697

778 - TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema « correção monetária - índice de correção do débito trabalhista «, objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-e até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Dessa forma, a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da ECT para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os demais critérios nela estabelecidos, está em dissonância com os parâmetros fixados pelo próprio STF com relação à atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Agravo parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.2063.3005.9200

779 - STF. Medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade. CPP, CPP, art. 283. Execução da pena privativa de liberdade após o esgotamento do pronunciamento judicial em segundo grau. Compatibilidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. Alteração de entendimento do supremo tribunal federal no julgamento do HC Acórdão/STF. Efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinários e especial. Regra especial associada à disposição geral do CPP, art. 283 que condiciona a eficácia dos provimentos jurisdicionais condenatórios ao trânsito em julgado. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Inaplicabilidade aos precedentes judiciais. Constitucionalidade do CPP, CPP, art. 283. Medida cautelar indeferida.

«1 - No julgamento do Habeas Corpus Acórdão/STF, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual «A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pela CF/88, art. 5º, LVII da Constituição Federal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7556.5200

780 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Princípio da isonomia. Impugnação ao parágrafo único do CPC/1973, art. 14, na redação dada pela Lei 10.358/2001, art. 1º. Procedência do pedido. Lei 8.906/1994, art. 7º.

«Impugnação ao parágrafo único do CPC/1973, art. 14, na parte em que ressalva «os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrimen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do CPC/1973, art. 14 conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.8024.1820.9211

781 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 645.0718.0706.0080

782 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO REGIME CELETISTA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. No caso presente, entretanto, nem mesmo nessa hipótese excepcional a autora da ação trabalhista estava inserida, na medida em que restou incontroverso ter sido admitida sem concurso público há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988. 4. Assim, diante da exigência constitucional de submissão a concurso público para o acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF/88), inválida a transposição automática do regime celetista em estatutário, não sendo possível cogitar de prazo prescricional pela modificação de regime. 5. Por outro lado, confirmando-se a continuidade da relação jurídica celetista, a definição da competência material da Justiça do Trabalho é indiscutível e há muito está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015). Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. A SBDI-2, interpretando os termos da Instrução Normativa 31/2007 desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do RO-505-24.2014.5.02.0000, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que o valor da causa, na ação rescisória em que se pretende a desconstituição de decisão prolatada na fase de conhecimento, deve corresponder ao valor arbitrado à condenação, devidamente corrigido, ainda que já ultimada a liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A pretensão de aumento do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 20% não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do CPC/2015, art. 85, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.6300

783 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.6500

784 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.6600

785 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.6700

786 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.6800

787 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.6900

788 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.7100

789 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.7300

790 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.0745.1000.7400

791 - STF. Constitucional, trabalhista e processual civil. Servidor público que ingressou nos quadros do estado do Piauí, sem concurso, antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Competência para processar e julgar a causa. Justiça do trabalho. CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação. Precedentes. Inaplicabilidade do decidido naADI 3.395-mc (rel. Min. Cezar peluso, plenário, dj de 10/11/2006) e no re 573.202 (rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 5/12/2008). Recolhimento do FGTS. Constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Fundamentação recursal deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 114, I, na redação, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 200.7771.1001.2800

792 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Necessidade de reexame de normas infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral (tema 660/STF). Direito civil. Abuso de direito. Indenização por dano moral. Controvérsia infraconstitucional. Ausência de ofensa direta à CF/88. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 279/STF. Majoração de honorários. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF (Tema 660/STF), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 202.3170.3001.0400

793 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Reiteração da tese do recurso inadmitido. Subsistência da decisão agravada. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada fora das vagas previstas no edital. Exame da legalidade dos atos administrativos pelo poder judiciário. Possibilidade. Ausência de violação do princípio da separação de poderes. Contratação precária. Configuração de preterição de candidato. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à CF/88. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.9890.4001.3300

794 - STJ. Processual civil. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Contribuição ao incra. Exigibilidade de empresas urbanas. Coisa julgada. Relativização. CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Não aplicação quando se trata de Lei declarada constitucional pelo STF. Selic. Termo inicial.

«1. Consoante leitura que se faz do CPC/1973, art. 741, II e parágrafo único, é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.5333.2000.1500

795 - STJ. Processual civil. Execução de título judicial contra a fazenda pública. Embargos parciais. Parcela incontroversa. Honorários advocatícios. Não cabimento. Lei 9.494/1997, art. 1º-D,CPC/1973, art. 730.

«1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 287.5364.2494.8325

796 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 735.5866.8873.8133

797 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, e diante da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. O Tribunal fixou o IPCA-E, para a correção dos débitos trabalhistas deferidos na presente ação, a partir de 25.03.2015 e a TRD para o período anterior. Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal Regional do Trabalho fixou que a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015 e TRD para o período anterior. 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Necessária, pois, a adequação da decisão regional à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 3. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se dar provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 730.3081.5231.1132

798 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . Aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1. O e. TRT entendeu que, «malgrado não conste do título executivo menção expressa ao critério de juros de mora, tampouco ao de correção monetária, devem ser mantidos os utilizados «nos cálculos elaborados pelo perito contador, quais sejam, «juros de mora de 1% a.m. bem como a taxa referencial como índice de correção monetária . 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 3. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 4. São ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 5. Ofensa ao CF/88, art. 5º, II que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 957.1125.7895.0141

799 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.1273.8001.1400

800 - STJ. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Irpj e CSLL. Alíquota reduzida. Leis 9.249/1995 e 11.727/2008. Irpj e CSLL com base de cálculo reduzida. Condição da prestadora de «serviços hospitalares após o advento da Lei 11.727/2008, art. 29. Necessidade legal da constituição sob a forma de sociedade empresária.

«1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que «para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa