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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base. (É suspensa a execução do art. 35 , no que diz respeito à expressão [o acionista] nele contida. Resolução 82, de 18/11/1996)

§ 1º - Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;

b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;

c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea [a], que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal;

Lei 7.959, de 21/12/1989 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea [a], que tenham sido baixadas no curso do período-base;]

d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo;

e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

Lei 7.959, de 21/12/1989 (acrescenta a alínea).

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

Lei 7.959, de 21/12/1989 (acrescenta a alínea).

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

Lei 7.959, de 21/12/1989 (acrescenta a alínea).

§ 2º - Não poderão ser compensados os prejuízos:

a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;

b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977.

§ 3º - O disposto nas alíneas [a] e [c] do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.

§ 4º - O imposto de que trata este artigo:

a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;

b) (Revogada pela Lei 7.959, de 21/12/89).

Lei 7.959, de 21/12/1989 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [b) poderá ser compensado, pela beneficiária pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu próprio lucro líquido;]

c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.

§ 5º - É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condomínio e clubes de investimento.]

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.

172.058/STF (Tributário. Imposto de renda. Retenção na fonte. Acionista. Lei 7.713/1988, art. 35. Inconstitucionalidade parcial. CTN, art. 43. Lei 6.404/1964).

STJ Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Lucro líquido. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Lei 7.713/1988, art. 35. Sócio cotista. Cláusula relativa à distribuição dos lucros no contrato social. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência do verbete sumular 284/STF. Compensação tributária. Imposto sobre a renda retido na fonte. Irrf. Distribuição de lucros ocorrida em exercício posterior ao da primeira retenção. Direito a compensar entre períodos-base distintos. Possibilidade. Existência de previsão legal na data do encontro de contas. Decreto-lei 1.790/1980 e in srf 87/1980. Legislação superveniente. Lei 7.713/1988. Ausência de proibição. Supressão do direito de compensar entre calendários diversos por ato infralegal. In srf 139/1989. Ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Imposto de renda sobre o lucro líquido. Lei 7.713/1988, art. 35. Revisão do acórdão de origem. Óbice das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Prescrição. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo improvido Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Embargos de divergência. Cotejo realizado. Similitude fática comprovada. Imposto de renda retido na fonte. Repetição de indébito. CTN, art. 45, parágrafo único. Ilegitimidade ativa do sujeito passivo da obrigação tributária acessória. Inaplicabilidade do CTN, art. 166. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Imposto de renda sobre o lucro líquido. Lei 7.713/1988, art. 35. Distribuição de lucros. Contrato social. Revisão. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Ausência de omissão. CPC, art. 535, II. Imposto de renda sobre o lucro líquido. Acionista. Legitimidade ativa da empresa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Imposto de renda retido na fonte e calculado sobre o lucro líquido da pessoa jurídica distribuído aos sócios. Previsibilidade no contrato social. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso fundado no CPC, de 1973. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Imposto de renda sobre lucro. Fato gerador. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Demonstração de que não teria haviado distribuição de lucro aos sócios cotistas. Necessidade de revolvimento dos fatos e das provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Violação ao CPC, art. 535 não configurada. Imposto de renda retido na fonte e calculado sobre o lucro líquido da pessoa jurídica distribuído aos sócios. Previsibilidade no contrato social. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Mais detalhes

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Imposto de renda na fonte. Sócio
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