Jurisprudência sobre
jornada noturna
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701 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. II. O Reclamante articulou argumentos sem indicar quaisquer dos pressupostos normativos acima, o que impede o acolhimento da nulidade arguida. Cumpre salientar que, para que se configure a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a decisão recorrida tenha sido omissa, situação que não ocorreu no caso vertente. III. Com efeito, verifica-se que todos os temas trazidos em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foram analisados no acórdão recorrido de forma fundamentada. Na realidade, a parte recorrente discorda dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação.. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, consignou que conquanto a parte ré não tenha apresentado a maneira como quitou as verbas, a perícia realizada constatou com precisão quitação efetuada. Registrou que a compensação autorizada em juízo já havia sido adotada pelo expert, que procedeu a dedução dos valores pagos sob a rubrica «gratificação de serviços extraordinários das diferenças devidas. III. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece .
3. INTERVALO INTRAJORNADA I. Dispõe a Súmula 221/TST que « a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. II. Constata-se, de plano, que, em relação aos temas em apreço, o recurso de revista não se encontra fundamentado sob a ótica do CLT, art. 896, pois não há indicação de violação de preceito de lei e/ou, da CF/88, tampouco alegação de divergência. Incidência da Súmula 221 do C. TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Consiste em pressuposto intrínseco do recurso de revista a existência de interesse recursal. II. Com relação ao tema, o Tribunal Regional conheceu e negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Verifica-se que a parte autora não possui interesse recursal por ausência de sucumbência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVAS PERICIAIS I. Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. II . Por esse prisma, detalham-se no corpo do voto as supostas omissões de que padeceria o acórdão regional trazidas nas razões do recurso de revista da parte reclamada essencialmente sob os seguintes tópicos: horas extraordinárias apuradas e as referentes, à jornada noturna reduzida e ao descanso semanal remunerado não compensado. III. Com efeito, a fronteira de exame do recurso de revista, como se sabe, é estrita. A função jurisdicional desta Corte Trabalhista se concentra, primordialmente, em consolidar a interpretação da legislação trabalhista federal, a luz, da CF/88. Em regra, ao analisar recurso de revista, não é permitido ao TST reexaminar o contexto fático dos autos, nos exatos termos da Súmula 126/TST. E isso detém uma abrangência que não se concentra apenas em proibir que se verifique se outras provas carreadas pelas partes, ou que foram produzidas por determinação do juiz, poderiam alterar o teor da decisão recorrida. Até mesmo aquele contexto fático registrado no acórdão regional que a parte entende favorável a sua tese não poderá ser objeto de reinterpretação para atender a pretensão recursal, principalmente se a fundamentação do Tribunal a quo encontra-se lastreada em outras provas válidas dos autos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente. Frise-se, não cabe, em sede de recurso de revista, desconstituir a base fática apreciada no acórdão regional e elevar outros elementos probatórios, ainda que registrados na decisão recorrida regional, tais como a transcrição de depoimentos testemunhais, para se alterar a conclusão do pronunciamento judicial ordinário, objeto do recurso de natureza extraordinária. Essa escolha de prioridades de quais dados fáticos são essenciais, ou não, para se chegar uma decisão judicial fundamentada cabe à instância ordinária. IV. Na hipótese dos autos, toda argumentação do recurso de revista se refere à desconstituição do sobrelabor mediante o reexame do caderno probatório, inclusive pleiteando a transcrição de depoimentos, trechos de provas periciais e registro de supostas incongruências fáticas identificadas no relato de alguns reclamantes, sem nenhum detalhamento específicos em qual sentido essas novas avaliações alterariam a conclusão do acórdão regional. Constata-se, então, que para se reconhecer a pretensa nulidade do acórdão regional, ter-se-ia que presumir, pois não há cotejo lógico indicado pela parte recorrente, inválida a avaliação probatória do Tribunal Regional sobre as matérias de forma ampla, mesmo que a Corte Regional tenha se municiado de provas periciais para chegar à conclusão de condenação em horas extraordinárias, adicional noturno, RSR e intervalo intrajornada. Isto é, para cada fragmento incompleto de prova testemunhal, ou do relato de alguns reclamantes, ou mesmo das partes do laudo pericial que a parte reclamada entende favoráveis a sua tese, que, supostamente, confirmariam a ausência de prestação de horas extraordinárias, exigir-se-ia o contraste e até a desconstituição do que foi considerado pelo acórdão regional. Frise-se, da simples leitura do teor das razões do recurso de revista, identifica-se que a parte recorrente pretende que o Tribunal a quo recorte uma miscelânea de determinas partes das provas testemunhais e documentais com o único objetivo de comprovar sua tese de defesa. Na realidade, a parte recorrente apenas discorda do teor decisório desfavorável proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação, sob esses aspectos. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL LEI 8.923/94. Em relação ao tema «intervalo intrajornada - delimitação temporal - Lei 8.923/94, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com supedâneo no CPC/2015, art. 282, § 2º. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA. I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (CPC/2015, art. 373) disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, registrou que « as horas extras foram apuradas pelo I. Perito do Juízo em conformidade com as jornadas previstas nos acordos coletivos de trabalho, aditivos contratuais e contrato de prorrogação de jornada, considerando a jornada de 8 horas diárias para os servidores lotados nos setores administrativos, 11 horas diárias para os servidores lotados nos setores de operação e 6 horas diárias para os servidores lotados nos sistemas de horário ininterrupto, conforme se verifica à fl. 3750 dos autos «, consignou que « o I. Perito do Juízo conclui, com base em todo o conjunto processual, que há diferenças de adicionais noturnos a favor do reclamante". Concluiu que «não fez a reclamada prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe pertencia e não se desincumbiu a contento «. III. A partir da análise das provas, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que é devido o pagamento de horas extraordinárias e diferenças de adicionais noturnos em favor da parte autora, tendo em vista o laudo pericial produzido nos autos. O ônus de prova foi distribuído corretamente e está afirmado na decisão regional que a parte reclamada não cumpriu o seu encargo probatório. VI. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST COM SINGELA RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. A norma contida no CPC/2015, art. 323, robustecida e com redação aprimorada em relação ao CPC/1973, art. 290, dispõe que, na « ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las «. A norma em apreço, de fato, autoriza a condenação em parcelas vincendas, mas sob a baliza de que o fato jurígeno já ocorrera e, portanto, não é passível de alteração, como se dá, por exemplo, na condenação a diferenças salariais por equiparação salarial ou, ainda, na condenação a título de complementação de aposentadoria. Entretanto, o fato a ensejar o pagamento das horas extraordinárias só pode ser aquele pertinente ao trabalho já realizado, pois o fato jurígeno - trabalho suplementar - ainda não se verificou e teria de ser demonstrado em momento posterior à decisão judicial, por não se tratar de fato certo, previsível e de continuidade insofismável. De sorte que, sob a ótica deste Relator, a condenação em parcelas vincendas estaria condicionada à distinção entre a decisão judicial de cunho condenatório e declaratório calcada em fato jurígeno pretérito, certo, previsível e de continuidade insofismável e a manifestação judicial amparada em situação que não se sabe se vai ocorrer. Não obstante, a SBDI-1 desta Corte Superior que, em diversas ocasiões, já se pronunciou sobre o tema para entender possível a condenação em horas extraordinárias vincendas, sob o fundamento de que, estando em curso a relação jurídica contratual empregatícia e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas não extrapola o pedido inicial. Precedentes. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333/TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.923/94. SÚMULA 437/TST, I I. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que, mesmo antes da edição da Lei 8.923/1994 e da Orientação Jurisprudencial 307 da c. SBDI-1 (atual Súmula 437/TST, I), é devido o pagamento da hora trabalhada com o acréscimo do adicional de horas extras, desde que exista trabalho no período destinado ao intervalo para descanso e refeição e extrapolação da jornada normal. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em análise ao contexto fático probatório, consignou que os trabalhadores da empresa não gozavam integralmente de seu intervalo intrajornada. O Regional concluiu pela aplicação da OJ 307 da SDI-1, do C. TST (entendimento consubstanciado atualmente na Súmula 437/TST, I), dando parcial provimento ao recurso da parte reclamante para deferir o pagamento de uma hora por dia trabalhado, em razão da concessão parcial do intervalo pela Reclamada, limitando-se a condenação aos operadores de ETA e ao período anterior a 1990. Ocorre que o acórdão regional não fez a delimitação exigida pelo item I da Súmula 437/TST, uma vez que a condenação ao intervalo intrajornada refere-se a período anterior a 1994, ao se observar que lapso temporal da condenação inicia-se em 14.11.1984 e se estende a período posterior ao regência da Lei 8.923/94, de modo a ensejar o conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e da Lei 13.015/2014. A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso em análise, apesar da confusa decisão do Tribunal de origem, verifica-se que a parte reclamante, quando da prolação da sentença (fls. 6166 - visualização todos os PDFs), atendia todos os requisitos dispostos na Súmula no 219, I, do TST. Em observância às procurações de fls. 174, 2161, 2461, 2434, 2435, 2445 (visualização todos os PDFs), restou demonstrada a assistência judiciária sindical. IV. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada, com relação ao tema em apreço, em razão do que dispõe a Súmula 126/TST. V. 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702 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO A RESPEITO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60/TST, II. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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703 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. HORAS NOTURNAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «jornada de trabalho - turno ininterrupto de revezamento - horas extras - horas noturnas e descanso semanal remunerado, pois cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova ou elevado valor econômico. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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704 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para, constatado que a Empregada era submetida ao regime 12x36, afastar da condenação o pagamento do adicional noturno, após 11/11/2017, em atenção ao comando contido no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 2. Depreende-se do acórdão regional que a empregada foi admitida antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que seu contrato de trabalho perdurou após a referida lei. 3. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos e; b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Sendo assim, deve-se limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno, quanto às horas laboradas após as 05h da manhã, até 10/11/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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705 - TST. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a apresentação de cartões de ponto apócrifos caberia à ré demonstrar a veracidade das anotações dos registros, prevalecendo a jornada declinada na inicial quanto aos períodos em que juntados cartões de ponto sem assinatura. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a validade dos cartões apócrifos, incorreu em contrariedade da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável . 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 3. Em tal contexto, constata-se que o entendimento fixado no acórdão regional contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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706 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 estabelecido em norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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707 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na comprovação de que não houve a devida fruição do intervalo intrajornada, bem como em equívoco na valoração das provas dos autos nesse aspecto. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, que se encontrava pré-assinalado. Registrou o TRT que a prova produzida mostrou-se frágil, tendo em vista que a única testemunha ouvida não laborava no mesmo turno da autora, laborando com ela apenas em algumas ocasiões. Além disso, laboravam em locais diversos e, embora nestas poucas ocasiões, se encontrassem no refeitório, realizando rápida alimentação e retornando para seus locais de trabalho, a testemunha não soube informar se a reclamante complementava a pausa antes de ir ou depois de retornar do refeitório . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO No caso, as razões do recurso de revista da reclamada se concentram na ausência de respaldo legal para pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05:00h. Delimitação do acórdão recorrido: O Regional registrou que é incontroverso o não pagamento da hora noturna em prorrogação. Dessa forma, com fundamento na Súmula 60/TST, II, concluiu que a reclamante tem direito às horas em prorrogação à jornada noturna, ou seja, a partir de 5h (jornada de trabalho de 0h às 8h). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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708 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas de Sobreaviso. Permanência em plantão à disposição para realizar atendimentos em horário noturno. Inteligência da Súmula 428, II do TST.
«Aplica-se analogicamente o CLT, art. 244, § 2º, considerando-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento.... ()
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709 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA. SÚMULA 60/TST, II. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto aos temas «JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que «Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece.
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710 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Registre-se que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral existencial no valor de R$ 5.000,00 por entender que houve jornada extenuante. 4. Entendeu que o excesso de horas extras e noturnas impossibilitou o reclamante de se dedicar às atividades da vida privada e que isso, por si só, violava o princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a indenização deferida. Condenou a reclamada, também, em honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. 5. Observa-se, que o acórdão regional, nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Portanto, considerou como caracterizado o dano existencial, sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor. 6. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar caracterizado o dano moral existencial, pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa ), tenha ofendido a letra dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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711 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional noturno. Prorrogação da jornada para o horário diurno. Súmula 60, II, do tst.
«Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, item II,. cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º-. Recurso de embargos conhecido e provido. ... ()
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712 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. HORAS INTERVALARES SUPOSTAMENTE SUPRIMIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONSIGNOU A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST.
Em que pesem as alegações do reclamante no sentido de que era submetido à jornada superior a 6 horas (período noturno) e de que o intervalo intrajornada concedido era de apenas 15 minutos, não há elementos no acórdão regional que sequer mencionem a duração da jornada. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória (Súmula 126/TST). Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista do reclamante, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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713 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À REDUÇÃO DA PAUSA E, AINDA, AO PAGAMENTO COMO EXTRA DA NONA HORA COMO COMPENSAÇÃO PELO HORÁRIO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional, quando da análise do tópico horas extras, consignou que «Não há que se falar em validade do regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva. A autora, incontroversamente, laborava em ambiente insalubre, razão pela qual tal sistemática de trabalho apenas poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (o que não se verificou na hipótese dos autos), conforme determina o CLT, art. 60". Além disso, o Regional consignou que havia o sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. E, por fim, consignou que os contracheques demonstram o pagamento da «nona hora em razão da redução do horário noturno. Assim, pelo quadro fático descrito no acórdão regional, a autora foi submetida a labor em ambiente insalubre com adoção concomitante de regime de trabalho com 1) redução do intervalo intrajornada, 2) adoção de acordo de compensação semanal por banco de horas e 3) pagamento como extra na «nona hora, como compensação pelo horário noturno. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada não se mantém ante a adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente o desempenho de jornada ampliada, esta vedada nos termos do CLT, art. 71, § 3º. Vislumbra-se, portanto, ilegal a redução do intervalo intrajornada, em razão do não atendimento da parte final do § 3º do CLT, art. 71. Há contrariedade à Súmula 437/TST, II. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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714 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o TRT, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamada não realizava o pagamento da prorrogação das horas noturnas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, e manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. Esclareça-se que a Súmula 60/TST, II tem o seguinte teor: «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO Desde logo deve ser esclarecido que o TRT decidiu sobre contribuições confederativas e assistenciais. Porém, o recurso de revista impugnou somente a devolução das contribuições confederativas. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuições confederativas. A Corte regional registrou que não há provas da filiação do trabalhador ao sindicato. Aplicou ao caso a Súmula Vinculante 40/STF e o Precedente Normativo 19 e a OJ 17 da SDC do TST. Assinalou que: «o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40/STF, publicada em 19/03/2015, consolidando o entendimento de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". A partir de então, considerando o efeito vinculante da mencionada Súmula com relação às instâncias inferiores, esta Câmara, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a aplicar o entendimento de que o desconto das contribuições confederativas somente é lícito se comprovada a filiação do trabalhador ao sindicato respectivo . Ademais, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do C. TST, este Colegiado estendeu tal entendimento também às contribuições assistenciais. O acórdão recorrido, especificamente quanto à devolução de contribuições confederativas de trabalhador não filiado, está conforme a jurisprudência do TST e do STF. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Registre-se que a matéria consta como Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, e até a data de inclusão em pauta deste processo não houve determinação de suspensão por parte do relator. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa 41 do TST: «Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Agravo a que se nega provimento.... ()
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715 - TJSP. Servidora Municipal. Itanhaém. Técnica de Gesso. Pretensão à majoração de Adicional de Insalubridade para o grau máximo. Descabimento. Laudo pericial que não indicou condições insalubres no teto legal. Pretensão de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Sentença de improcedência Manutenção - Servidora estatutária com jornada especial de trabalho, horário 12x36, de funcionário estatutário municipal, o que, respeitada a escala e a jornada semanal de trabalho, não gera direito às verbas pretendidas. Comprovação nos holerites anexos de pagamento das verbas reclamadas. Precedentes. Recurso não provid
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716 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova com relação à jornada empreendida pelo empregado, quando não apresentados nos autos a totalidade dos registros de trabalho do obreiro. A Corte Regional concluiu que são válidos os controles de ponto apresentados pelo reclamado. Ademais, com relação aos períodos de trabalho que não foram juntados os controles de ponto, concluiu que deve prevalecer a jornada consignada nos cartões, uma vez que caberia ao reclamante o ônus da prova do labor extraordinário. Entretanto, é pacífica neste Tribunal Superior a jurisprudência no sentido de que na ausência de juntada de controle de jornada, ainda que não referentes à totalidade dos períodos, é do empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Entendimento este exposto na Súmula 338/TST. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
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717 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 338/TST. Súmula 333/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST. 3. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF 324 DO STF. 5. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 333/TST. I. No caso em análise, importante registrar que o contrato de trabalho vigeu antes das alterações da Lei 13.467/2017. II . No tema intervalo intrajornada, a Corte Regional registrou que « a ausência de rebate aos argumentos da exordial de que o reclamante não usufruía regularmente de intervalo intrajornada conferiu a estes presunção de veracidade, o que levou à condenação em primeira instância ao pagamento, como horas extras, do tempo integral sonegado intrajornada, não exsurgindo argumentos recursais capazes de conduzir à reforma da sentença nesse aspecto . Também há registro no acórdão regional de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, bem como de que a Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática, ante o não comparecimento na audiência em que deveria prestar depoimento. A decisão está coerente com a jurisprudência desta Corte. Logo, mantém-se a incidência das Súmulas 338 e 437, I, desta Corte. III . No tocante ao sistema de compensação, não há falar em invalidade do sistema por parte do TRT, notadamente porque o Regional apenas consignou que eram devidas as horas extras acima da 8ª diária, uma vez que a Reclamada não comprovou que o Reclamante de fato estava inserido nesse sistema. Consta do acórdão que, « no tocante ao pleito de observância do regime de compensação a título de banco de horas, não se extrai dos documentos dos autos que o reclamante tenha sido submetido a tal prática . Portanto, a questão foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, pois a reclamada não provou que o reclamante tinha a jornada extra compensada. Ilesos os artigos apontados como violados. IV . A alegação de que não são devidas as horas de sobreaviso não prospera, incidindo sobre o apelo a Súmula 126/STJ. V . Quanto à prorrogação do horário noturno, não há de se falar em interesse recursal, pois esclarece o Tribunal a quo « o recurso não merece guarida nesse aspecto, visto que, conforme explicitado na sentença, a condenação ao título limita-se às horas noturnas compreendidas entre 22h e 5h... Logo, passa à margem do debate dos autos a questão levantada em recurso ligada à prorrogação da hora noturna ou à aplicação do percentual de adicional noturno previsto em norma coletiva sobre as horas noturnas tidas como prorrogadas . VI . À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, tratando-se de terceirização lícita, tal como destacado na decisão agravada, mas o STF esclarece que remanesce a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas não relacionados ao reconhecimento do vínculo, não sendo possível afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. VII . Por outro lado, a eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na Súmula 330, restringe-se às parcelas e aos valores consignados no respectivo termo de rescisão. A decisão do TRT coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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718 - STJ. Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.
«1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 75, que não estabelece qualquer restrição. ... ()
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719 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H .
Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do CLT, art. 897-A.... ()
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720 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 93, IX, suscitada no recurso de revista. Prejudicada a análise das matérias remanescentes . Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS IN ITINERE . DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TEMA ADMITIDO PELO TRT. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o, III do CF/88, art. 8ºconfere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento das horas in itinere e respectivos reflexos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de pagamento das horas extras tidas por devidas. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Em relação à análise das provas sobre a configuração das horas in itinere pela Instância Ordinária, pela leitura das decisões do TRT constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria devolvida no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Entretanto, da leitura do acórdão regional, inclusive da decisão proferida em sede de embargos de declaração, observa-se que o TRT foi silente quanto à análise da base de cálculo das horas in itinere sobre o adicional noturno, considerando o período da jornada noturna com percentual superior ao legal, fixado em norma coletiva . Verifica-se que o TRT de origem não se manifestou quanto ao teor da norma coletiva, acerca da limitação do pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, a incidir especificamente no período de labor entre 22h00min e 5h00min, além do estabelecimento da hora noturna em 60 minutos . O expresso pronunciamento pelo TRT acerca da citada matéria, sob as perspectivas levantadas nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Pela leitura das decisões do TRT, em especial os trechos destacados, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação das Partes Recorrentes contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria devolvida no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido, no tema. Em razão do provimento do apelo interposto pela Reclamada Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. fica prejudicado o exame dos temas remanescentes .... ()
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721 - TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre jornada de trabalho noturna, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, a saber, a Súmula 126/TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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722 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias. Validade
«1. A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por razões de higiene, saúde e segurança. ... ()
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723 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO - INTERVALO ENTREJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO. NÃO ATENDIMENTO DO art. 896, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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724 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA GFIP. NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1-A
controvérsia se assenta na deserção do recurso ordinário, em face de o réu ter efetuado o depósito recursal em GFIP. A Corte Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que « a utilização de guia equivocada para o recolhimento de depósito recursal configura mera irregularidade, insuscetível de obstar o conhecimento do recurso da parte. 2- A partir da vigência da Lei 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do CLT, art. 899, § 4º (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos provimentos da CGJT/TST e o IN 41/2018, art. 20/TST. 3-Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Precedentes. No caso, o recuso ordinário foi interposto em 26/4/2018, na vigência da Lei 13.467/2017 que deu nova redação ao CLT, art. 899, § 4º. Logo o recolhimento do depósito recursal em GFIP acarreta a deserção do recuso. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 899, § 4º e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - Extrai-se dos autos que a r. sentença considerou inválida a norma coletiva que fixou jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) e condenou o réu ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A Corte Regional, por sua vez, deu provimento ao recurso ordinário do réu para reconhecer a validade da jornada pactuada em norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das horas extras a partir da oitava hora, tal como havia deferido a sentença e negou provimento ao recurso do autor que pretendia a condenação a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 2 -Em que pese ter sido considerado deserto o recurso ordinário do réu, tendo em vista que foram analisados de forma conjunta os recursos ordinários do autor e do empregador quanto a essa matéria, examina-se o presente recurso de revista do trabalhador quanto a insurgência para que seja considerada a condenação a partir da 6º diária e 36ª semanal. Ademais, deserto o recurso ordinário, remanesce a sentença que considerou a condenação a partir da 8ª diária. Partindo dessa premissa, o recurso será analisado considerando-se a condenação a partir da 8ª diária e a insurgência recursal para que a condenação seja a partir da 6º diária e 36ª semanal. 3 -A Súmula 423/TST prevê que «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4 -No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. 5 -Esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 7/8/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DJe 6/9/2024, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio estabelecido pelo Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a decisão, pela condenação a partir da 8ª hora diária. 6- Desse modo, não prospera a pretensão recursal do autor de que a condenação seja a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. PERCENTUAL. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Conforme se extrai do acórdão, a r. sentença deferiu o adicional noturno de 30% para as horas laboradas de 22 h as 5 h do dia seguinte. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento do adicional noturno de 20% em relação ao trabalho prestado após às 5hs. 2 -A alegada reformatio in pejus reside no argumento de que em sentença fora reconhecido o adicional noturno de 30% e no acórdão o percentual de 20% para as horas em prorrogação. A Corte Regional fundamentou a condenação no percentual de 20% no sentido de que «O instrumento coletivo acostado pelo reclamante nos autos, que prevê para a hora noturna o pagamento do adicional de 30% (CCT 2010/2012 - id. 4df5b66 - Pág. 2), não tem o OGMO como participante. Em contrapartida, os acordos coletivos trazidos e firmados pelo OGMO, quais sejam, ACT 2009/2011(id. 1a3da3f - Pág. 2), ACT 2011/2013(id. 1a3da3f - Pág. 10) e ACT 2013/2015 (id. 1a3da3f - Pág. 18), informam o adicional de 20% para a hora noturna, tendo sido estes reconhecidos como base para o percentual aplicado no acórdão. O Regional expressamente consignou que não ficou configurada a reformatio in pejus, ao fundamento da «ausência de alteração da condenação originária, uma vez que o v. acórdão apenas complementou a condenação originária. 3 - De fato, a Corte Regional não alterou a condenação originária no percentual de 30%, apenas reconheceu o percentual de 20% para a condenação devida na prorrogação da jornada noturna, tendo em vista que esta somente foi reconhecida por ocasião do julgamento do recurso ordinário. Intacto o art. 5º, XXXVI e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Regional deixou claro que nada é devido a título de intervalo intrajornada, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar a fruição parcial. Ademais, o Regional foi categórico no sentido de que eventuais diferenças eram devidamente compensadas. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, no sentido da fruição parcial do referido intervalo, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da alegada jornada extenuante, ao fundamento de que não houve comprovação de dano. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Constatado que o recurso de revista está deserto, é inviável o seu conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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725 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36 - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.... ()
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726 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade a normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 e afastada a hora noturna ficta. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade de norma coletiva que autoriza o regime 12x36 e afasta a hora noturna ficta. 3. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho - validade de norma coletiva que autoriza o regime 12x36 e afasta a hora noturna ficta - é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º. 4. Logo, a adoção do regime 12x36 e o afastamento da hora noturna reduzida, quando previstas em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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727 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento da appa. Recurso de revista. 1) remessa ex officio. Inaplicabilidade. 2) jornada de trabalho. Domingos e feriados. Diferença salarial. Evolução interníveis. Execução. Recurso de revista desfundamentado. 3) intervalo intrajornada. Descontos fiscais e previdenciários. Reflexos das horas extras. Súmula 422/TST. 4) intervalo interjornada. Orientação Jurisprudencial 355/TST-sdi-i. 5) adicional noturno. Base de cálculo das horas extras noturnas. Orientação Jurisprudencial 97/TST-sdi-i. 6) correção monetária. Abatimento. Inovação recursal. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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728 - TRT3. Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Norma coletiva. Turno ininterrupto de revezamento de 8h. Invalidade. Prorrogação habitual da jornada. Súmula 423/TST. CLT, art. 444.
«A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XIV, estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que o labor prestado nestes moldes afeta significativamente o metabolismo do Obreiro, em razão da alternância de horários, nos períodos diurno e noturno. O certo é que referida redução tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas em horários alternados. No entanto, a própria Constituição permitiu o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, por meio da norma coletiva. E a Jurisprudência, através da Súmula 423 do colendo TST, pacificou-se no sentido de que as partes, por meio de regular negociação coletiva, poderão estabelecer, para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária superior a seis horas e limitada a oito horas, sendo que, nesta hipótese, não será devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, a praxe tem revelado que o empregado sujeito à situação de exceção para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento se submete a uma jornada habitual superior a 8h diárias, na medida em que as horas trabalhadas após a oitava diária são objeto de regime de compensação de jornada, também fixado por norma coletiva. Na verdade, o acordo coletivo sobre o turno ininterrupto de revezamento de 8h é capturado para submeter o trabalhador à extrapolação habitual da sua jornada. Nestas circunstâncias, tem-se uma situação excepcional (turno ininterrupto de revezamento - 8h) submetida a uma outra situação excepcional (compensação de jornada - horas extras). Enfim, não há limites para o trabalhador, o que esbarra no disposto no CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. Há que se observar a limitação elencada no caput do CLT, art. 59. Via de regra, entende-se que não se pode elastecer a jornada padrão em mais de duas horas extras, nem mesmo via compensação por banco de horas, autorizado em negociação coletiva, portanto, naturalmente a jornada cumprida na forma de turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, idêntica limitação, por ser mais maléfica e desgastante. E a jornada padrão do turno ininterrupto de revezamento é de 6h diárias e não de 8h. Textualmente, o entendimento condensado na Súmula 423 do C. TST é no sentido de que o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento é possível, mediante negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. Assim, elastecida a jornada do trabalho em turno ininterrupto de revezamento além das oito horas, ainda que amparada por norma coletiva, é devido o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal.... ()
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729 - TST. RECURSOS DE REVISTA DE GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO RECURSAL.
Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB art. 406, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos .... ()
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730 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM OS TERMOS DA SÚMULA 60/TST, II. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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731 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Enquadramento sindical. 2. Labor em turnos de revezamento. 3. Divisor de jornada. 4. Adicional noturno. Redução de jornada. 5. Adicional de periculosidade. Reflexos. 6. Horas «in itinere. Reflexos. Óbice estritamente processual. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos e m que s e identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista.
«Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. ... ()
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732 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, item II, do TST. Jornadas mistas.
«O adicional noturno constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), não podendo nem sequer ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, o labor em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, assegura ao empregado o percebimento do adicional noturno sobre o período compreendido entre 5h e 7h da manhã, observada a hora noturna reduzida, enquanto fruto de norma imperativa e de ordem pública (CLT, art. 73, caput e § 1º), vinculada à higidez física e mental do trabalhador e insuscetível de revogação pela vontade das partes. Ademais, esta Corte assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, caso dos autos. ... ()
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733 - TST. Recurso de revista. Caixa econômica federal. Bancário. Horas extras. Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Exercício de funções meramente técnicas. Não caracterização de exercício de função de confiança.
«De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte (primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, §2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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734 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36), na medida em que «não houve prova contundente acerca da subtração do tempo de intervalo. Consignou que «embora o preposto tenha declarado não saber quando foi instalado o sistema de monitoramento, e a testemunha Rogério ter afirmado que foi instalado ‘a mais ou menos 2 anos’, não se pode concluir acerca do período anterior, ressaltando novamente que o ônus probatório recaía sobre o autor. Esclareceu, ainda, que «Tendo em vista que o fundamento para o pedido de declaração de invalidade do regime 12x36 assenta-se unicamente na prestação de horas extras pela ausência de intervalo, mero corolário é a improcedência também do pedido respectivo. Neste contexto, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, manteve a sentença que entendeu indevida a condenação ao pagamento de horas extras intervalares e demais pleitos correlatos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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735 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRABALHO NOTURNO DURANTE APENAS UMA HORA DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento de horas extras ao fundamento de que o Reclamante não estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. É incontroverso que o trabalhador alternava entre os turnos das «6h às 16h e das «13h às 23h de trabalho . 2. O regime especial aplicado aos empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento se justifica em face dos prejuízos físicos e mentais aos quais estão sujeitos os empregados que alternam entre o trabalho noturno e o diurno. No caso, está claro que os turnos de trabalho de trabalho nos quais o Reclamante se ativava eram diurnos, havendo apenas uma hora de trabalho noturno ao final da jornada (escalas de 6h as 16h e de 13h as 23h). 3. Não está configurada, portanto, a excepcionalidade que autoriza a incidência das normas especiais relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, é necessário que a alternância entre turnos diurnos e noturnos abranja período relevante da noite e do dia. Precedentes. Incólume o CF/88, art. 7º, XIV . Agravo a que se nega provimento .
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736 - TST. Horas extras. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Divisor 200. Inaplicabilidade de norma coletiva fixando o divisor 220.
«Consoante declarou o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito ao limite de 40 horas semanais, de modo que é aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos da Súmula 431/TST. ... ()
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737 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional entendeu inválida a norma coletiva que previu a desconsideração de minutos residuais da jornada de trabalho do autor sob a alegação de que «a respectiva cláusula coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido na troca de uniformes (por exemplo, cláusula 25ª da CCT de 2015 - f 239), não tem nenhuma validade, porque genérica, não havendo nela qualquer alusão à questão especifica quanto à troca de uniformes no próprio estabelecimento empresário, no caso, não constituir ato voluntário do empregado, mas realizado por força de norma legal ligada à exigência sanitária, portanto, por determinação legal. Concluiu, assim, pelo descumprimento da norma coletiva de que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] não será considerado prorrogação de jornada de trabalho . Demonstrada, portanto, possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que «No exame dos cartões de ponto (f. 104/117) infere-se que a reclamada computava as horas noturnas como se fossem horas diurnas, ensejando assim a diferenças de horas extras, pela inobservância da hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. Nesse contexto, para que se chegue à conclusão pretendida pela ré de que a hora ficta noturna era observada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, evidencia-se provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, pelo que se determina o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que ultrapassado o limite de cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residuais (Súmula 366 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que não integre na jornada de trabalho o tempo de permanência do autor nas dependências da empresa por sua conveniência. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «flexibilização de jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, restou evidenciado que a norma coletiva previa que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] «não será considerado prorrogação de jornada de trabalho «, tendo sido fixado o tempo de 16 minutos diários, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Eg. 7ª Turma. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias o tempo gasto para troca de uniforme, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva na qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista não conhecido.... ()
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738 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Adicional. Cálculo. Adicional sobre adicional. Inviabilidade. CLT, art. 59, § 1º. CF/88, art. 7º, XVI. Orientações Jurisprudenciais 47/TST-SDI-I e 259/TST-SDI-I.
«... O adicional de hora extra incide sobre a hora normal. Assim dispõe o inc. XVI, do CF/88, art. 7º e o § 1º, do CLT, art. 59. Da mesma forma o adicional noturno, devendo os adicionais serem calculados separadamente. Descabe falar-se em cálculo de adicional sobre adicional. Não é essa a exegese das Orientações Jurisprudenciais 47/TST-SDI-I e 259/TST-SDI-I. ... (Juíza Maria Aparecida Pellegrina).... ()
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739 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pelos recorrentes configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. Resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, ante o provimento do recurso de revista para retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
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740 - TJSP. Servidor público municipal. Guarda Municipal. Município de Hortolândia. Hora extra. Cobrança de horas extraordinárias, horas trabalhadas além da 8ª hora em jornada de 40 horas semanais, recálculo das horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados e adicional noturno. Descabimento. Ausência de comprovação das horas excedentes em razão do regime especial de trabalho do peticionário. Jornada de trabalho «12x36 (12 horas trabalhadas, intercaladas com 36 horas de descanso). Carga horária diferenciada, que atende à racionalização da atividade e, consequentemente, ao interesse coletivo. Ausência de violação ao Lei 394/1996, art. 114 (Estatuto do Funcionalismo de Hortolândia). Indenização pretendida pelos 10 minutos de antecedência com que o servidor deve se apresentar ao trabalho. Inadmissibilidade. Exigência de apresentação pouco antes do início da jornada não caracteriza serviço extraordinário. Decreto 59/1993, art. 19, XII. Agravos retidos não conhecidos por ausência de reiteração. Ação improcedente. Recursos oficial e voluntário providos para este fim.
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741 - TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA TÉCNICA DE «DECISÃO REFERENCIADA ( PER RELATIONEM ). CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se destaca que técnica de «decisão referenciada (per relationem) é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS EXAMINADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. 5. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, considerada a restrição da Súmula 459/TST, constata-se que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte reclamada, resultando, assim, atendido o comando constitucional mencionado e o CPC/2015, art. 489. II. Quanto aos temas « horas extras - minutos anteriores à jornada de trabalho - tempo à disposição « e « intervalo intrajornada « aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. III. Acerca do tema « redução da hora noturna «, conforme descrito na decisão unipessoal, não atendido o requisito mencionado no art. 896, 1º-A, I, do da CLT, porque não demonstrado o prequestionamento da controvérsia mediante a transcrição da fração do acórdão regional em que examinados e refutados os argumentos apresentados pela parte recorrente. IV. Sobre os « reflexos sobre o repouso semanal remunerado «, ao decidir que « o empregado que recebe o seu salário por mês já tem remunerado, por força do estatuído na Lei 605/49, art. 7º, § 2º, apenas os dias destinados ao repouso semanal, o que não implica reconhecer que, no caso de existir parcelas deferidas como salário-condição, como são exemplos as horas extraordinárias e as noturnas, estas não tenham de repercutir no cálculo do valor pago a título de descansos semanais «, a Corte Regional não incorre em ofensa ao. Lei 605/49, art. 7º, § 2º. Além disso, por estar a decisão em conformidade com a Súmula 172/TST, resulta inviável processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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742 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerando a disposição contida no CLT, art. 73, § 1º, a redução ficta da hora noturna deve ser considerada por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, motivo pelo qual o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do CLT, art. 73, § 1º, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Ainda, o e. TRT consignou que «a jornada contratual de 6 horas era constantemente ultrapassada, conforme revelam os cartões de ponto e os contracheques juntados, de modo que tal decisão também está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 437, IV, segundo a qual «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do v. acórdão recorrido ser incontroverso o fornecimento da condução pela reclamada. Registrou, ainda, o e. Regional, que a reclamada «não produziu prova suficiente sobre a existência de transporte público regular que guarnecesse o trajeto entre a empresa e a residência do autor em horários compatíveis com a jornada . Quanto ao transporte que atenderia ao local da prestação de serviços, registrou que os documentos juntados «não indicam o horário das linhas de ônibus". Nesse contexto, sendo incontroverso o fornecimento de condução pelo empregador, e diante da assertiva de que a reclamada não se desincumbiu de provar que o local de trabalho era servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado (óbice da Súmula 126/TST) - fato impeditivo do direito alegado - a decisão, tal como proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
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743 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no particular. 4. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 157 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, «d, DA CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 157 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, «d, DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea «d do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador negligencia a manutenção das condições básicas de segurança do ambiente do trabalho, desrespeitando as regras contidas nos arts. 7º, XXII, da CF/88e 157 da CLT - como no caso concreto, em que ficou provado que a Reclamante trabalhou exposta aos agentes insalubres ruído, calor e frio, de forma habitual e intermitente, sem proteção adequada de necessários EPIs, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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744 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL NO MESMO PATAMAR LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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745 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. Com efeito, quanto ao documento de adesão ao PDV, houve análise do Regional que concluiu pela impossibilidade de supressão de direitos por norma coletiva, inviabilizando uma possível dedução de valores. No que tange aos minutos residuais, a decisão condenou a ré ao pagamento de horas extras com base em conteúdo fático probatório dos autos, afastando, novamente, a norma coletiva. No que se refere ao intervalo intrajornada, a fundamentação do acórdão foi embasada nos cartões de ponto juntados ao processo. No que diz respeito ao adicional noturno, foi expressamente aplicada a Súmula 60/STJ. Por fim, quanto as horas de percurso, houve expressa manifestação do Tribunal a quo quanto a incidência do CLT, art. 58, § 2º. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TEMA 152 DO STF. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não consta do acórdão regional qualquer alusão à existência de norma coletiva que tenha autorizado plano de demissão voluntária. Ademais, o Regional foi categórico em ressaltar que a declaração prevista no termo de rescisão foi insuficiente e genérica, não havendo a necessária quantificação dos direitos transacionados. O entendimento firmado no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 152da repercussão geral. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dosminutos residuais, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST, em contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO COM TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TEMA1046DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir intervalointrajornadafoi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalointrajornada. O contrato de trabalho teve início antes da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalointrajornada). Logo, a redução do intervalointrajornadaenquadra-se nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do STF no Tema1046e com a Súmula 437/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a questão da existência de norma coletiva tratando das horas in itinere não foi abordada na decisão recorrida, não estando prequestionada a matéria, sob tal aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, para aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, seria necessário rever os elementos probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula126do TST . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que a OJ 394 da SBDI-I do TST não foi objeto de condenação, ou seja, não foi aplicada ao caso concreto. Destacou, ademais, que «os valores quitados conforme norma coletiva correspondem aos valores dos descansos devidos para uma jornada normal de trabalho, não englobando os devidos em razão do labor extraordinário". Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST, II. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência doadicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II daSúmula 60do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas. Acresça-se que não há no acórdão Regional qualquer menção a norma coletiva que estipulasse a prorrogação da jornada noturna, nem alegação da parte nesse sentido, não incidindo, quanto á matéria, o tema 1046 do STF. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação damulta por embargosdeclaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu no caso em testilha. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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746 - TRT2. Jornada de trabalho. Aeronauta. Horas de apresentação. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Lei 7.183/84, art. 20, §§ 3º e 4º. CLT, art. 58.
«... O Lei 7.183/1984, art. 20, §§ 3º e 4º, define como jornada de trabalho, «a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Vale dizer, os minutos anteriores à hora prevista para início do vôo (apresentação) e os minutos após a parada final dos motores (encerramento) estão compreendidos na jornada normal de trabalho. Assim, somente quando excedidas 54 (cinqüenta e quatro) horas mensais, tais minutos podem ensejar sobrelabor. ... ()
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747 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido .... ()
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748 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Quanto à « PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , foi denegado seguimento ao recurso por óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a empresa em seu apelo principal (págs. 1145-1147 e 1161-1162), quanto à preliminar de nulidade, não traz a transcrição da decisão embargada e nem cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões tidas por omissas. No entanto, na minuta do Agravo, a agravante limita-se a renovar as omissões apontadas e a preliminar de nulidade, sem impugnar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, consistente em óbice processual de natureza formal, da ausência de transcrição do trecho do acórdão e da petição de embargos de declaração. Ante a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula 422, I do TST, não merecendo provimento o agravo, no particular. Por outro lado, não merece reforma o despacho agravado em relação aos temas «EQUIPARAÇÃO SALARIAL, «INTERVALO INTRAJORNADA E «HONORÁRIOS PERICIAIS , por óbice processual. Com efeito, em relação aos referidos temas, a empresa repete as razões de revista, desconsiderando a razão de decidir do despacho agravado, consistente na aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, decorrente da harmonização da decisão regional com as Súmulas 6, III e VIII (equiparação salarial) e 437, I e IV, do TST (intervalo intrajornada). Quanto aos honorários periciais, a empresa olvida da aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento. Decerto que deve a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.021, II e III, do CPC/2015 e das Súmulas 422 desta Corte e 284 do STF. Por sua vez, no tocante aos MINUTOS RESIDUAIS, constata-se do trecho da decisão regional disponibilizado no apelo principal, às págs. 1154-1155, que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia em comento à luz da previsão em norma coletiva, não se havendo falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e 611, §1º, da CLT e aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Quanto ao tema « FRAÇÕES DE HORAS , a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, na medida em que a empresa parte do pressuposto de que «todas as horas extras devidas foram corretamente computadas e pagas (pág. 1161), enquanto a Corte Regional é categórica ao aduzir que «o CLT, art. 242 não resta observado pela empresa, conforme apurou o expert (pág. 1160). A pretensão recursal, pois, demandaria o revolvimento da matéria fático probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor do verbete mencionado. Da mesma forma, em relação ao tema « HORAS DE TRANSPORTE , considerando que a empresa insiste na tese de que o deslocamento do empregado (lotado em Conselheiro Lafaiete) para o posto P1-7, ocorria durante a jornada de trabalho, enquanto que a Corte Regional, com base no laudo pericial, aduz que o deslocamento se dava «da residência ou lotação até o local de trabalho (pátio P1-7 em Jeceaba) (pág. 1037), decerto que, mais uma, incide na hipótese, o óbice da Spumula 126/TST, ficando a tese alusiva ao ônus da prova superada. Não prospera, ainda, a alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, §1º, da CLT porque não dirimida a controvérsia pelo prisma de norma coletiva ( vide transcrição efetuada à pág. 1159 do recurso de revista). No tocante à controvérsia em torno da JORNADA NOTURNA, a pretensão recursal também não se viabiliza. Primeiramente, porque a alegação patronal de que o autor «laborava em jornada mista, sendo correto que o acórdão regional não observou os ditames do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, é inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Some-se a isso, o fato de que a Corte Regional é expressa no sentido de que é «forçoso comungar do entendimento primevo de que tal procedimento se impunha, eis que sendo extensiva a jornada além das 05h, considera-se noturna a hora diurna em prorrogação, já que cumprida integralmente a jornada no período noturno, decorrendo a paga do adicional quanto às horas prorrogadas (art. 73, §5º, da CLT e Súmula 60, II, TST) (pág. 1156), atraindo o óbice da Súmula 126/TST à alegação recursal de que o empregado não se ativava em prorrogação de jornada. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior já se pronunciou em inúmeros julgados que a regra estabelecida na Súmula 60, II, não se limita aos casos de cumprimento integral da jornada em período noturno, mas possui aplicação também às jornadas mistas, em que o trabalhador cumpre grande parte da jornada no período noturno, cujo trabalho normal se estende além das 5h da manhã. Precedentes. Por sua vez, ressalta-se que, mantida a decisão regional quanto ao pagamento de adicional noturno, a aplicação da MULTA NORMATIVA se impunha frente à determinação constante de norma coletiva, conforme aduz a Corte Regional à pág. 1039: « DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. Mantenho a condenação ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 43ª do ACT 200712008 (f. 230), 47ª do ACT 2009/2010 (f. 243) e 54ª do ACT 2010/2012 (f. 258), porque como apurado em linhas pretéritas, a reclamada descumpriu normas coletivas relativas ao pagamento de horas extras e de adicional noturno, previstas nos ACTs 2007/2008 (f. 222/230), 2009/2010 (f. 233/243) e 2010/2012 (f. 244/258). Os critérios para apuração dos valores deverão seguir às diretrizes indicadas pelo juízo de primeiro grau (Grifamos). Incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF, 611, §1º, da CLT e 92 do CC. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente, referente aos TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, vislumbra-se razão parcial à empresa. Do cotejo da tese exposta na decisão denegatória com as razões do agravo, aí considerando a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. Entende este Relator que a decisão do Regional que concluiu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4), não atenta contra ao que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. NO ENTANTO, esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio do Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a seguinte decisão, a qual me curvo: «(...) a discussão cinge-se em definir sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas . Todavia, é certo que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. (…). Não se pode deixar de salientar que o trabalho realizado em turnos de revezamento causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, em sua maior parte no plano da saúde, por afetar o «relógio biológico e gerar inúmeros efeitos no corpo humano. Em trabalho no qual menciona estudos do médico Flávio Aloé, neurologista e especialista em medicina do sono do Hospital das Clínicas da USP, Flávia Gouveia destaca alguns deles: «(...) o corpo possui uma lógica natural que o prepara para a vigília durante o dia e o repouso à noite, como as variações na produção do hormônio cortisol ao longo do dia, e a produção do hormônio melatonina na ausência de luz. A pessoa que fica acordada e exposta à luz durante a noite força seu organismo a alterar o ritmo natural, regido pelo chamado ciclo circadiano, e quase sempre não consegue inverter seus hábitos e as condições que a rodeiam para que haja uma readaptação perfeita (GOUVEIA, Flávia. Na contramão do relógio biológico. Cienc. Cult. [online]. Ano 2006, v.58, n.4, p. 49-51). Por isso, mesmo à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula 423/STJ. Ressalto que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme decisão proferida no RR - 10367-10.2020.5.03.0023, de minha Relatoria, publicado no DEJT de 17/11/2023. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional (Grifamos). Razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI, e parcialmente provido para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Deferem-se o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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749 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT
de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). REFLEXOS DA «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA . HONORÁRIOS PERICIAIS ( QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I, da Súmula 422/TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5º, 611 e 619 da CLT; 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula 296/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA . O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. MULTA DIÁRIA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128, e 460, do CPC, porque autorizada pelo CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, «de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min, como declarou na inicial, «mas antes, tendo afastado a pretensão obreira «considerando os limites impostos a lide, aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I, da Súmula 422/TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido.... ()
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750 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A controvérsia cinge-se à aplicação do CLT, art. 59-A incluído pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalhos firmados após a sua vigência. Assim, cumpre reconhecer a transcendência jurídica do tema, em razão da novidade da matéria no ordenamento jurídico. O CLT, art. 59-Apermite expressamente que seja adotado regime 12x36 por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e que a remuneração mensal pactuada abrange, entre outras verbas, as prorrogações de trabalho noturno. Na hipótese, como contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 04/07/2019, data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se, pois, o CLT, art. 59-A não sendo devido o pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno à reclamante que cumpre a jornada 12x36. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão do regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Na hipótese, a minuta recursal não traz transcrição do acórdão recorrido no trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação para o devido cotejo analítico, descumprindo, assim, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada, por conseguinte, a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADA. Mantida a improcedência do pedido quanto à prorrogação do horário noturno, indevido o pagamento de honorários advocatícios pela parte reclamada, porque ausente o requisito da sucumbência. Ademais, em consequência do não conhecimento do recurso de revista no tópico «justiça gratuita, fica prejudicada a análise do pedido isenção ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais.... ()
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