(DOC. VP 134.0225.0000.4300)
STJ. Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.
«1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 75, que não estabelece qualquer restrição. 2. «É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento» (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o CLT, art. 73, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitam
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