Carregando…

Jurisprudência sobre
jornada noturna

+ de 3.008 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • jornada noturna
Doc. VP 142.5854.9000.7600

551 - TST. Recurso de revista. Jornada 12x36. Adiconal noturno. Prorrogação do trabalho noturno.

«Tendo ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, nos termos do CLT, art. 73, § 2º, deve o adicional noturno também incidir nas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, nos moldes do CLT, art. 73, § 5º, pois inegável o aumento do desgaste físico e mental do trabalhador, o qual se acumula ao já advindo da prestação de trabalho das 22h00 às 05h00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 696.4925.0063.5620

552 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL .

O Tribunal Regional consignou que a ressalva de que os valores indicados consistem em mera estimativa impede a limitação da condenação. O CLT, art. 840, § 1º estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional consignou que «ao contrário do que alega a reclamada, não há inconsistências no laudo pericial. A recorrente não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar as conclusões periciais acerca da deficiência nos fornecimentos dos protetores auriculares. O perito é profissional técnico habilitado e tem qualificação para avaliar a eficácia ou não dos EPIs fornecidos, assim como sua vida útil . A Corte Regional manteve a condenação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sob o fundamento de que ficou comprovado, especialmente pelo laudo pericial, que a reclamante laborava com exposição de maneira habitual e permanente ao agente físico ruído, nos termos da NR 16 do MTE. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a perícia concluiu que o reclamante estava exposto a fatores de periculosidade. A situação dos autos não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Assim, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior entende que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte Regional confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) no período posterior a 01/3/2018. Registrou que o conjunto da prova oral produzida revelou que a parte reclamante gozava de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60/TST, no sentido de que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . O Tribunal Regional assentou que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural para arcar com as despesas do processo. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105) . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 136.2784.0001.4500

553 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Trabalho exercido em dois turnos.

«A Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I dispõe que «Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista na CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial á saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta». A aplicação da jornada de 06h nessas circunstâncias tem amparo no mesmo fundamento, de que o trabalhador tem, de toda sorte, comprometido seu relógio biológico, com desgaste na vida familiar e na convivência social. Não constitui condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata o CF/88, art. 7º, XIV, a existência de três turnos ou mesmo o funcionamento ininterrupto da empresa, porquanto esse dispositivo tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. Havendo a comprovação de que o empregado desenvolvia suas atividades em dois turnos que abrangiam parte do período diurno e parte do período noturno, está caracterizada a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.1824.1093.6600

554 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação da jornada em horário diurno.

«A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, sedimentada na Súmula 60, item II, a qual dispõe que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 588.6465.1095.4827

555 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60/TST, II. NORMA COLETIVA QUE NÃO VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA ALÉM DAS 5H. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO TSF. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Ademais, esclareça-se que não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, nem em incidência da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, na medida em que o Regional consignou expressamente que na norma coletiva «não foi abordado, expressamente, o teor do art. 73, §5º, da CLT, o qual estabelece que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno as previsões legais relativas ao pagamento do adicional noturno (após as 5h, portanto). Ficou assentado que «a majoração do adicional noturno de 20 para 65%, guardou relação tão somente com a duração normal da hora noturna, sem a redução ficta de que trata o art. 73, § 1º, da CLT". Ou seja, consoante o TRT, os instrumentos coletivos citados pela ré «não versaram sobre a prorrogação do labor noturno além das 5h - para o qual segue aplicável o adicional legal de 20%. Assim, a alegação da ora agravante no sentido que a negociação coletiva limita o pagamento do adicional noturno para o labor prestado até as 5 horas é contrária ao quadro factual firmado no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126/TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, o que se cogita hipoteticamente, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6474.7001.6000

556 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Não caracterização.

«Nos termos da OJ 360, da SDI-1 do c. TST, «faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No caso dos autos, embora o reclamante tenha trabalhado em dois turnos, a realidade fática demonstra não ter havido alternância de horários diurno e noturno suficiente hábil a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Além do mais, a jornada por ele praticada estava acobertada por negociação coletiva de trabalho.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 698.9651.2533.6545

557 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com relação ao tema «Nulidade da dispensa - reintegração, em razão do óbice das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, «a, e III, do TST, bem como por ausência de contrariedade à Súmula 390/TST, III e à OJ 247 da SBDI-I do TST, uma vez que tratam de hipótese diversa da tratada nos autos. No que tange ao tema «Adicional Noturno - prorrogação da hora noturna, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 60/TST, II e com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). No que diz respeito ao tema «Horas extras - jornada 12X36, por não ter sido atendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto transcreveu o acórdão regional na íntegra e excerto que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular, dissenso jurisprudencial, bem como a transcendência das matérias. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5910.3002.6300

558 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243/2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade.

«A partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula/TST 449). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º (Súmula/TST 60, II). Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5854.9006.0200

559 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno jornada mista. Prorrogação em horário diurno.

«Esta Corte Superior já pacificou a questão no sentido de que, mesmo em se tratando de jornada mista, a Súmula 60, II, do TST é aplicável. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 482.8718.7975.5650

560 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - INVALIDADE. É materialmente inválido o acordo de compensação de jornada em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação. Nessa situação o empregado tem direito às horas extraordinárias trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com o pagamento do respectivo adicional, não sendo aplicável a Súmula 85/TST, IV, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º, que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula 60/TST, II. Agravo interno desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.9452.5007.8000

561 - TST. Adicional noturno. Prorrogação de jornada diurna.

«O TRT fundamentou que «laborando o empregado na maior parte do período considerado noturno e ainda continuidade o trabalho além das 5h, este trabalho será pelo menos tão desgastante como o realizado até às 5h, não se mostrando razoável que deixe de receber o acréscimo salarial a partir daí.. É de se concluir, portanto, que a decisão como colocada está em sintonia com o item II da Súmula 60/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1045.1001.1200

562 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1045.1001.2000

563 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1045.1001.1400

564 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1275.3001.0300

565 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, a afetarem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria o qual, porventura, anima ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E tal constatação, bastante per se, ganha agravamento ao se inferir da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, a qual se mostra deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação os quais a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (artigo 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1275.3001.0600

566 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura o empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1275.3001.8900

567 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.4353.4000.2700

568 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Transpetro. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar, supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos da reclamada conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.4353.4000.2600

569 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.4353.4001.5100

570 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho a serem assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador o qual submeta o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Inclusive, tal constatação, bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer haverem parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (artigo 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.4353.4001.5500

571 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 562.2030.8832.7028

572 - TST. RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. 1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não considerar cumprido horário noturno de trabalho, pois a trabalhadora iniciava a sua jornada após as 22h30min. 2. A teor do disposto no § 5º do CLT, art. 73 e conforme jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, em relação à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se as regras contidas no caput e § 1º do referido dispositivo legal. Dessa forma, é devido o adicional noturno, em relação às horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, mesmo em se tratando de jornada mista, uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, das 22h às 5h, ou, ainda que iniciada após as 22h, mas abrangendo a maior parte do horário noturno e estendida para além das cinco horas da manhã, pois subsiste o desgaste físico e psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 815.3982.5890.7555

573 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, COM OS DESTAQUES DO ORIGINAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7496.5500

574 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Habitualidade. Conceito. CLT, art. 60.

«A habitualidade não se confunde com a uniformidade, e isso significa que as horas de trabalho, extras ou noturnas, se consideram habituais mesmo que não se tenham repetido em número sempre igual.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.9452.5007.2000

575 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Validade do controle de jornada. Súmula 126/TST e Súmula 338/TST, II.

«Tendo o Regional, soberano na análise da prova, consignado que os controles de jornadas apresentados pela recorrente apresentam horários de entrada e saídas uniformes, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 907.1253.8896.8564

576 - TST. I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA 86 DA CCT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. O CLT, art. 818 dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O art. 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu, mediante análise de prova testemunhal, que ao autor não foi dada a possibilidade de gozar do período integral das férias. Nesse contexto, não se evidencia a alegada ofensa ao CLT, art. 818. No mais, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso da decisão recorrida, no sentido de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR EXCEDENTE À 44ª HORA SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da validade do acordo de compensação em vista de labor excedente à 44ª hora semanal. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os cartões de ponto demonstraram que o autor trabalhou habitualmente em jornada superior a 44 horas semanais. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, no sentido de que as horas laboradas foram devidamente anotadas e quitadas as horas extraordinárias que porventura foram prestadas ou concedida a respectiva folga compensatória, não restando horas extraordinárias não quitadas, seria imperioso nova análise do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 4. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. LABOR APÓS AS 5H DA MANHÃ. SÚMULA 60, II. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. No caso, a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna pelo período diurno. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com os precedentes acima transcritos e com a Súmula 60, II. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º, em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 686.6156.6427.8629

577 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNOS ALTERNADOS. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento e limitando o pagamento do adicional noturno de 42% para o trabalho realizado até às 5h. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 620.7381.0491.9079

578 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não transcreveu os fundamentos pelos quais a Corte Regional afastou a alegação de defesa de que os controles de ponto eram marcados por exceção. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, « não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva «. A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula 85/STJ. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A AGOSTO DE 2013. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA NOTURNA FICTA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPESATÓRIO. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação ao fundamento de que, considerando a redução da hora noturna, o reclamante laborava mais do que o pactuado para a compensação do labor aos sábados (oito horas e quarenta e oito minutos). Acrescentou a condenação, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes à quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de pagamento o pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da hora noturna não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, uma vez que a inobservância da hora noturna ficta gera o direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Considerando, assim, que a inobservância da hora noturna reduzida não descaracteriza o regime de 12x36, a mesma «ratio do entendimento jurisprudencial citado deve ser aplicada à impossibilidade de afastamento do regime de compensação adotado pelas partes no interregno de dezembro de 2012 a agosto de 2013, uma vez que a conclusão de horas habituais pela Corte Regional decorreu apenas da desconsideração da hora noturna. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal no sentido de pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.1001.0400

579 - TRT2. Normas de trabalho portuário. Divisor 200. Ainda que o reclamante seja portuário, adstrito à legislação específica (Lei 4860/65) , tem-se que a prestação de serviços se dá incontroversamente em jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 semanais,

«razão pela qual o divisor a ser aplicável para apuração das horas noturnas é o 200, aplicando-se de forma analógica o entendimento sedimentado pela Súmula 431 do C. TST, em razão da inconteste limitação da jornada semanal, de apenas 5 dias. A própria reclamada reconhece como correta esta incidência, na medida em que a partir de junho de 2013 resolveu adotar o divisor 200 no cálculo do salário-hora utilizado para remunerar o adicional noturno.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5443.6000.9500

580 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Ampliação da jornada mediante negociação coletiva. Extrapolação do limite de oito horas diárias. Impossibilidade.

«Estatui o art. 7º, XIV, da CR «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. O labor realizado, ainda que mediante alternância de apenas dois turnos, que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e o noturno, implica a caracterização desse regime, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. De igual forma, a teor da Súmula 423 do Colendo TST, não é possível à negociação coletiva ampliar para patamar superior a oito horas diárias a duração do trabalho daqueles que se ativam em turnos de revezamento, de forma que, desrespeitada essa diretiva, aplica-se ao empregado a jornada especial definida no art. 7º, XIV, da CR. Isso porque o elastecimento da jornada regular dos empregados que labutam nesse sistema deve respeitar os parâmetros gerais estatuídos no art. 7º, XIII, da CR. A sistemática e brusca alternância de horários de trabalho, além de ser fisicamente desgastante, também acarreta o comprometimento do convívio familiar e social do empregado, razão pela qual a ampliação da jornada cumprida nesse regime constitui situação excepcional, não sendo razoável sopesar as normas que regem a matéria no sentido de restringir a proteção que emprestam ao trabalhador.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5853.8008.2100

581 - TST. Horas extras. Período contratual posterior a junho de 2007. Jornada de trabalho de 12 horas. Alternância de turnos. Horário diurno e noturno. Configuração de turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.

«A partir do acórdão regional, constata-se que, no período posterior a junho de 2007, o Reclamante ativava-se, com alternância de turnos, nos horários diurno e noturno, uma vez que cumpria jornadas distribuídas em dois turnos, cumprindo escalas alternadas entre a noite e o dia, no regime 12x36. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I). Saliente-se, ainda, que, conforme entendimento pacificado pela Súmula 423/TST, no caso de turnos ininterruptos de revezamento previsto em norma coletiva, como no presente caso, pode-se fixar a jornada em 8 horas, devendo ser consideradas extraordinárias o que extrapolar essa carga diária. No entanto, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho de 12 horas diárias, sem nenhuma outra contraprestação, é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. In casu, o egrégio Tribunal Regional validou normas coletivas que estabeleceram regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas. Sendo assim, impõe-se a nulidade da respectiva cláusula coletiva e a aplicação da norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, sendo devidas, portanto, as horas extras excedentes à 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6474.7001.5200

582 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento.

«O empregado que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois períodos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial de 6 horas prevista no CF/88, art. 7º, XIV, pois submetido a situação prejudicial à saúde (Inteligência da OJ 360 da SDI-I do c. TST). E, embora admita-se a possibilidade de extrapolação dessa jornada mediante negociação coletiva, deve ser respeitado o limite de 08 horas diárias, nos termos da Súmula 423 do c. TST.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5854.9023.4500

583 - TST. Turno ininterrupto de revezamento. Configuração. Fixação da jornada mediante norma coletiva. Validade.

«1. A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I, firmou-se no sentido de reconhecer o direito à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, mostrando-se irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No presente caso, o reclamante trabalhava em dois turnos, das 6 horas às 15h58min (diurno/vespertino), e das 15h58min às 1h9min (vespertino/noturno), adentrando, portanto, o horário considerado noturno pela Consolidação das Leis do Trabalho (entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). 2. De outro lado, não obstante o CF/88, art. 7º, XIV consagrar o reconhecimento das negociações coletivas para alteração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, daí não se extrai autorização para se exigir, sob a égide do referido sistema, a prestação habitual de horas extras, sob pena de se configurar fraude. Admitir tal conduta importaria em desconsiderar norma de caráter cogente, cujo escopo é assegurar a proteção à saúde do trabalhador, o incremento de sua dignidade e o valor social. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.2294.2043.0300

584 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional. Limitação. Norma coletiva. Validade

«1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do CF/88, art. 7º, VI e XXVI. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6009.6900

585 - TRT3. Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Horas extras. Escala de 12x36. Alternância mensal de turnos.

«Em se tratando de regime de trabalho em escala 12x36, qual há o revezamento de cargas semanais de 36 e 48 horas, as jornadas são sempre exercidas em um mesmo turno/horário de trabalho. Contudo, a alternância de escalas, em frequência mensal, atrai a aplicação do CF/88, art. 7º, XIV. Conforme entendimento atualmente adotado pelo TST, o empregado que exerce suas atividades em sistema alternado de turnos, ainda que somente em dois turnos de trabalho, que compreendam, todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada especial prevista CF/88, art. 7º, XIV, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo despiciendo que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O que se enfatiza, nesse dispositivo constitucional, é o trabalho e o trabalhador envolvido em jornada especial em virtude da exigência de maior desgaste psicofísico. A Constituição ampara aquele que trabalha em sistema de turnos de revezamento ininterruptos, como caso, em flagrante agressão ao organismo. É assim que se justifica a jornada de trabalho menos dilatada. O preceito constitucional é plenamente aplicável caso presente, porquanto tem por escopo proteger o trabalhador dos efeitos nocivos que o labor prestado nestas condições provoca em seu organismo. Além disso, o desajuste vida do trabalhador não se limita às implicações de ordem biológica, como tanto se tem apregoado. A irregularidade de horários impõe ao empregado privações de toda espécie, atingindo diretamente sua convivência social e familiar e retirando-lhe até mesmo a oportunidade de desenvolvimento intelectual, uma vez que fica impedido de frequentar regularmente algum estabelecimento de ensino formal. Por esses fundamentos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I, haja vista que atinge o objetivo da norma constitucional prevista artigo 7º, XIV.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 491.2131.4311.3512

586 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE .

Hipótese em que se discute a validade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que dispensa o controle de jornada para empregados que exercem funções de supervisão, considerando-as funções de elevada confiança. Ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A literalidade do enunciado indica que prevaleceu a tese explicitada no acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, no sentido de que «a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas e tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas, sendo desnecessária a explicitação de quaisquer vantagens compensatórias. A dispensa do controle de jornada, portanto, não pode configurar supressão de direito fundamental. No caso, é incontroverso que o reclamante exercia a função de supervisor. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno por considerar válida cláusula coletiva que estabelecia que os empregados supervisores e os empregados técnicos de formação superior desempenham funções de elevada confiança e não estariam sujeitos ao controle de jornada. Nesse contexto, o Tribunal de origem aplicou a tese firmada pelo STF quanto ao tema, pelo que o recurso encontra óbice na Súmula 333/STJ e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 622.0721.6676.2093

587 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.3963.7980.2468

588 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema « tempo à disposição «, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte reclamante despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço, que aqui ficam deferidos, não havendo qualquer tese acerca da existência de norma coletiva no sentido de que o tempo despendido em atos preparatórios não será considerado prorrogação de jornada de trabalho. Portanto, como consta da decisão ora agravada, além de a decisão regional estar em harmonia com o entendimento firmado na Súmula 366/TST (o que é insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista, sob pena de reexame de fatos e provas), quanto ao tema não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. III. No que toca ao tema « diferenças de horas extras por inobservância da hora ficta noturna «, uma vez que o quadro fático demonstra que a Reclamada não observava a hora noturna reduzida quando da apuração do tempo de trabalho, a alegação da Recorrente de que as horas extras eram devidamente pagas parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão da necessidade de reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7472.6100

589 - TRT2. Jornada de trabalho. Médico plantonista. Horas extras e adicional noturno. Descabimento na hipótese. CLT, art. 59 e CLT, art. 73.

«O médico plantonista contratado por valor certo não faz jus ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado. Prática usual no meio médico.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7286.6300

590 - TST. Jornada de trabalho. Horário de trabalho noturno. Alteração para diurno. Licitude. CLT, arts. 2º e 468.

«Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no CLT, art. 468, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5442.7003.2400

591 - TRT3. Jornada 12x36. Alternância. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização.

«A redução da jornada prevista no inciso XIV do artigo 7º da CR/88, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas em horários alternados de trabalho e, nos termos da OJ 360 da SDI-I do c. TST, faz jus a esta jornada especial «o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Se, no caso dos autos, o Reclamante laborava no regime 12x36, das 06h às 18h e das 18h às 06h, em alternância mensal, resta caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. A alternância do turno de trabalho em periodicidade mensal não descaracteriza o labor neste regime.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.5205.0001.7400

592 - STJ. Processual civil e administrativo. Policial rodoviário federal. Regime de plantão. Hora noturna reduzida. Lei 8.112/1990, art. 75, in fine. Horas extraordinárias. Acórdão fundamentado conforme dispositivos e princípios constitucionais. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.

«1. Recurso especial em que se discute: a) jornada de trabalho dos policiais rodoviários federais e compatibilidade desta com a hora noturna; b) seu regime especial de trabalho; c) conflito entre a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.358/2006; e d) remuneração em forma de subsídio (CF/88, art. 39, § 4º). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.1781.3002.4200

593 - STJ. Processual civil e administrativo. Policial rodoviário federal. Regime de plantão. Hora noturna reduzida. Lei 8.112/1990, art. 75, in fine. Horas extraordinárias. Acórdão fundamentado conforme dispositivos e princípios constitucionais. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.

«1. Recurso especial em que se discute: a) jornada de trabalho dos policiais rodoviários federais e compatibilidade desta com a hora noturna; b) seu regime especial de trabalho; c) conflito entre a Lei 8.112/1990 e Lei 11.358/2006; e d) remuneração em forma de subsídio (CF/88, art. 39, § 4º). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.1781.3002.3900

594 - STJ. Processual civil e administrativo. Policial rodoviário federal. Regime de plantão. Hora noturna reduzida. Lei 8.112/1990, art. 75, in fine. Horas extraordinárias. Acórdão fundamentado conforme dispositivos e princípios constitucionais. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.

«1. Recurso especial em que se discute: a) jornada de trabalho dos policiais rodoviários federais e compatibilidade desta com a hora noturna; b) seu regime especial de trabalho; c) conflito entre a Lei 8.112/1990 e Lei 11.358/2006; e d) remuneração em forma de subsídio (CF/88, art. 39, § 4º). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 501.8276.2142.5049

595 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA ALÉM DAS OITO HORAS. INVALIDADE. SÚMULA 423 DESTA CORTE.

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com variação de jornada em horário diurno e noturno. Constatou, ainda, que o reclamante trabalhava em jornada diária superior a 8(oito) horas. À luz das disposições dos art. 7º, XIV e XXII, da CF/88e da Súmula 423/TST, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária. Precedentes. 2. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.1824.1012.8100

596 - TST. Acordo coletivo. Jornada de trabalho 12x36. Extrapolação. Descaracterização.

«Trata-se, no caso, de descaracterização do regime 12x36, pactuado em acordo coletivo, uma vez constatada a extrapolação da jornada de trabalho. O CF/88, art. 7º, XIII assegura o direito dos trabalhadores à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal restrição se justifica pelo intuito constitucional de proteção à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. No caso, o TRT registrou que o preposto do SESC admitira que o autor trabalhava das 18h às 8h, tendo aplicado, ainda, a pena de confissão à empresa Concreta Serviços de Vigilância Ltda. (empregadora). Consignou, no entanto, que o fato de haver extrapolação da jornada (duas horas extras diárias) não descaracterizava o sistema 12x36. Concluiu, então, ser devido apenas o pagamento de duas horas extras por dia. Contudo, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de fixação da jornada de trabalho no regime 12x36 horas, tendo o empregado direito, como extra, ao pagamento das horas que extrapolarem à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas dos adicionais noturno e extraordinário respectivos e reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.5562.6003.4100

597 - TST. Horas extras. Jornada 12x36 horas extras. Validade. Existência de norma coletiva. Súmula 444/TST. Matéria fática.

«A Súmula 444/TST. permite, em caráter excepcional, a adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. Logo, respeitado o referido requisito e comprovado nos autos o devido cumprimento do sistema compensatório, não se há de falar no pagamento de horas extras. Cumpre registrar que a supressão do intervalo intrajornada ou a inobservância da jornada ficta noturna, quanto pactuados em norma coletiva pelo próprio sindicato autor, não, conduz, por si só, à invalidade do regime mencionado. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 904.1213.0731.1386

598 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA - SÚMULA 60/TST, II. 1.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º, que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula 60/TST, II. 2. Inviável, portanto, o recurso de revista, visto que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no TST. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.1275.3001.0200

599 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Transpetro. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR,. sem a inclusão no seu cômputo dos adicionais recebidos pelo Autor, desde que oriundos da Constituição ou de lei imperativa-. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.1824.1030.2700

600 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, sem a inclusão no seu cômputo dos adicionais recebidos pelo autor, desde que oriundos da Constituição ou de lei imperativa. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa