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Doc. VP 197.3304.2452.3962

651 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (IVERTON FERNANDO ELIAS VIEIRA). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO QUE DETERMINOU ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCISO III DO art. 3º E art. 6º, AMBOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o, III do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 que «A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas". No caso dos autos, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por reputá-lo deserto. Ressaltou que, apesar de ter sido concedido prazo para sanar os vícios apontados, a reclamada não corrigiu a cláusula da apólice que previa a atualização da indenização pelos índices da poupança, e não pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme exigido pelo referido ato conjunto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a suspensão de exigibilidade dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (IVERTON FERNANDO ELIAS VIEIRA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, «(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os, I e III do CLT, art. 896. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu e destacou, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, conjuntamente, sem reprodução, nos tópicos próprios, dos excertos correspondentes a cada tese recursal e sem a realização, ponto a ponto, do necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 312.0458.0873.9733

652 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que, enquanto coordenadora de turno, a reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, visto que a resolução de problemas, a aplicação de penalidades, a contratação e a demissão de empregados ficavam a cargo da gerente de negócios. Consignou que a reclamante exercia tarefas meramente burocráticas e operacionais, sem poderes de gestão. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional entendeu que deveria a reclamada juntar aos autos cartões de ponto da reclamante, ou suprir a ausência de cartões por prova oral, o que não fez. Diante da omissão da reclamada, a Turma aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST e entendeu válida a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, com limitações adotadas pelo juiz de primeiro grau com fundamento na razoabilidade. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que a reclamante estava exposta a condições insalubres (frio) e não houve prova de entrega de EPI. Registrou que o valor dos honorários está condizente com o usualmente arbitrado. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que a reclamada não comprovou o que enviava os uniformes para lavagens, bem como que a preposta confessou que eram os próprios empregados que lavavam os seus uniformes, contrariando o previsto na norma coletiva. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que a fixação de honorários advocatícios no importe de 10% é compatível com a complexidade da causa. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 549.0282.2566.0592

653 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR S 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - Conforme se depreende do acórdão do Regional, «a reclamante ativava-se das 18h às 06h e, no tocante ao adicional noturno, tais documentos trazem, até julho de 2016, a seguinte assinalação: 07:00 - 102 ADICIONAL NOTURNO, como, por exemplo, página 279 do PDF. Apenas a partir de agosto de 2016 é que consta a informação 08:00 - 102 ADICIONAL NOTURNO, como, por exemplo, página 282 do PDF". 2 - Diante desse contexto, concluiu o TRT que do período imprescrito até julho de 2016, a reclamada tratou como noturnas apenas sete das doze horas trabalhadas e, a partir de então, tratou como noturnas oito das doze horas trabalhadas. Registrou, contudo, que a reclamante afirmou, na petição inicial, que usufruía uma hora de intervalo intrajornada, que precisa ser descontado, ressaltando que «no caso de usufruir intervalo após as 22h, com o seu desconto, haverá, realmente, apenas sete horas noturnas, mesmo considerando a prorrogação da jornada noturna". Nesse sentido, entendeu que «como a reclamante não especificou o horário de seu intervalo intrajornada e muito menos apurou eventuais diferenças, ônus que lhe competia, deve prevalecer que houve o correto pagamento da verba". 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve desconsideração da prorrogação da jornada noturna, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 636.6061.5778.6111

654 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

O Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, somente são devidos os honorários de sucumbência se a autora encontrar-se assistido por seu Sindicato Profissional e for beneficiário da Justiça Gratuita, o que não é o caso dos autos. A IN 41/TST assim dispõe sobre a questão intertemporal dos honorários advocatícios sucumbenciais: « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST . Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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Doc. VP 786.6686.1777.4312

655 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, correta a decisão agravada ao concluir que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 502.2912.0579.3293

656 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas, conforme exposto pelo e. Regional. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. O reexame do percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa forma, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ASTREINTE PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de astreintes de ofício pelo Julgador, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, decorre de faculdade expressamente garantida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do CPC/2015, art. 537, (461, §4º, do CPC/73) como medida coercitiva para assegurar a observância da decisão judicial e independente de pedido expresso. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 536.1788.0192.0190

657 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DE «VALDIR BARDINI". ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL DA CONTADORIA DO FORO DE PORTO ALEGRE. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. DESCONSTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, nos casos em que há mudança na titularidade em serventia judicial privatizada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido em junho/2010 e que, não obstante o Sr. «Valdir Bardini tivesse assumido a titularidade do cartório apenas em julho/2011, este deveria ser responsabilizado pelos créditos devidos à autora. 3. Estabelecem os CLT, art. 10 e CLT art. 448 que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pressuponha a habilitação em concurso público (Lei 8.935/94) , nada obsta a aplicação dos referidos dispositivos ao caso, sendo necessário, para a configuração da sucessão trabalhista, apenas que, além da transferência da unidade econômico-jurídica, haja também a continuidade na prestação de serviços para o sucessor. Precedentes. 5. Nesse contexto, e tendo em vista que o Tribunal Regional registra que não houve prestação de serviços pela autora ao novo titular do cartório, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista para o fim de responsabilizá-lo pelo pagamento das verbas inadimplidas pelos titulares anteriores. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. SÚMULA 331/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio do Grande do Sul pelo pagamento das verbas inadimplidas por titular de serventia judicial privatizada, com fundamento na Súmula 331/TST. 2. A responsabilidade subsidiária será examinada em razão de a condenação abranger também período anterior à titularidade do cartório assumida pelo Sr. «Valdir Bardini «. 2. Ao teor dos arts. 236 da CR, 21 e 22 da Lei 8.935/1994 (lei dos cartórios), a relação dos trabalhadores contratados pelo cartório é estabelecida diretamente com o titular do cartório, em decorrência da delegação dos serviços de caráter privado, pelo Poder Público e da expressa previsão de que será do notário e do oficial do registro a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, inclusive em relação às despesas de custeio, investimento e pessoal. 3. Como o caso não se identifica com terceirização de serviços, nem com contratação por meio de empresa interposta, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, desta Corte, sendo insuficiente, para justificar a sua aplicação, o simples fato de a CF/88 atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais (art. 236, § 1º, da CR). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/94, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/1994 e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DE VALDIR BARDINI E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento dos recursos de revista, para afastar a responsabilidade do reclamado «Valdir Bardini e a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação, fica prejudicada a análise dos honorários advocatícios.

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Doc. VP 429.9288.3847.5135

658 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Regional no sentido de que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, mesmo sendo responsável pela limpeza de banheiros que eram disponibilizados para público de aproximadamente 700 alunos e 70 funcionários, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadora que desempenha atividade de limpeza de banheiro frequentado por grande número de pessoas. No caso concreto, o acórdão regional deixa claro que a reclamante laborava na limpeza de banheiros que eram disponibilizados para público de aproximadamente 700 alunos e 70 funcionários. Com efeito, as atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448/TST, II, a qual preconiza que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prejudicada a análise, tendo em vista o deferimento do adicional de insalubridade e a consequente inversão do ônus do pagamento da aludida verba honorária. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. VP 587.8126.3430.6412

659 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DO ÚLTIMO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificada a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DO ÚLTIMO SALÁRIO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias, é de que cabe a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se possa dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Em relação aos atrasossalariais, a jurisprudência entende ser admissível o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa somente nos casos de atrasos reiterados e contumazes nos pagamentos salariais mensais. Precedentes. No presente caso, no acórdão recorrido não ficou consignada a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como, por exemplo, sua inscrição em cadastro de devedores. Tampouco se verificou atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. O acolhimento do pleito de compensação por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo e no atraso de pagamento apenas do último salário não encontra respaldo no ordenamento jurídico, razão pela qual o reclamante não faz jus à reparação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, o acórdão regional registrou a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e, diante disso, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da condenação em honorários de sucumbência, nos termos em que proferida a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766. Fica afastada a alegada violação do § 4º do CLT, art. 791-A Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 181.1172.3351.4414

660 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, tomador dos serviços, registrando que, « No presente caso, deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho dos obreiros, que assim demonstraria a inexistência de culpa in vigilando, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, sendo inconsistente a documentação acostada com a defesa, composta apenas de contratos administrativos entre os reclamados, uma vez que sequer foram apresentados os comprovantes de recolhimentos previdenciários e fundiários dos trabalhadores terceirizados. Assim, constata a conduta culposa do recorrente, a teor da Súmula 331/TST, mantendo-se íntegra a sentença . 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. No tema alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. O descumprimento de tal requisito formal, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas.... ()

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Doc. VP 396.1308.0077.7759

661 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . 1. Na procuração trazida aos autos da presente ação rescisória foram conferidos pela autora ao outorgado poderes «para o foro em geral, cláusula Ad Judicia et extra, em qualquer juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e válido". 2. Não houve, portanto, ressalva quanto à exclusividade do mandato para a ação trabalhista, a afastar o óbice da Orientação Jurisprudencial 151 desta SBDI-2 do TST. 3. A propósito, o destaque atinente à outorga da procuração para «propor contra quem de direito ações competentes, havendo os poderes para o foro em geral, não impede o ajuizamento da ação rescisória pelo patrono mandatário. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303/STJ e na tese firmada no julgamento do REsp . 1 . 452 . 840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ), quem deu causa à constrição indevida deverá suportar os honorários de advogado arbitrados nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos de terceiro. 2. No caso, a ora autora, em embargos de terceiro, impugnou a penhora efetuada sobre o bem objeto de doação efetuada a ela e a seus irmãos - um deles, o executado - com reserva de usufruto vitalício em favor de seus pais. 3. O MM Juízo julgou procedente o pedido sucessivo dos embargos, mantendo a constrição do imóvel, resguardando, porém, o direito da demandante ao embolso de 1/3 da pecúnia proveniente da venda do mencionado bem. 4. Verifica-se, assim, que, na ação originária, a embargante não deu causa à constrição do bem objeto da penhora e obteve o proveito econômico que poderia ter com os embargos, com total procedência do pedido sucessivo, não ostentando, a toda evidência, a condição de vencida. Nesse contexto, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 868.3705.6061.2543

662 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE I) JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes à jornada de trabalho, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais em razão de assédio moral, à nulidade do pedido de demissão e à condenação do benefício da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 375.844,01, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados, de contrariedade ao verbete sumular desta Corte Superior apontado e de divergência jurisprudencial, arts. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT e 102, § 2º, da CF/88e consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 ) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST em relação à jornada de trabalho, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e à nulidade do pedido de demissão . Os citados óbices contaminam a transcendência . Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE DE BANCO DE HORAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista patronal ( horas extras, intervalo intrajornada, validade dos controles de ponto e regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas ), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$25.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices erigidos pelo despacho agravado ( ausência de violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados, de contrariedade ao verbete sumular desta Corte Superior apontado e de divergência jurisprudencial, art. 896, «a, da CLT, Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 e Súmulas 296, I, e 297, todas do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência . 2. Por fim, é mister registrar que, em relação à nulidade do acordo de compensação de jornada (banco de horas), a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não envolve a discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que o TRT registra expressamente que « o banco de horas não foi invalidado por falta de base legal ou pela prestação habitual de horas extras, mas sim pela ausência de cômputo da efetiva jornada praticada pelo trabalhador «. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido.

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Doc. VP 670.6962.8492.9019

663 - TST. acórdão regional publicado sob a égidE da lei 13.015/2014 e antes da vigência da lei 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. limitação da responsabilidade subsidiária. período de prestação de serviços. súmula 331, vi, do c. tst. Nos termos da Súmula 331, VI, do c. TST, «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral « . Conforme se depreende dos autos, a primeira reclamada não prestou serviços ao Município reclamado durante o integral período do vínculo de emprego do reclamante. Desse modo, a responsabilidade subsidiária do Município reclamado deve se limitar ao período em que houve efetiva prestação de serviços a si. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 331, VI, do c. TST, e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência eram requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219/TST, I. Na hipótese, a Corte Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios, não obstante o reclamante não esteja assistido pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « A atuação dos recorrentes ficou limitada ao pagamento da fatura, sem um mínimo de cautela pela regularidade dos contratos de trabalho, ainda que diversos direitos inadimplidos tenham sido reconhecidos na sentença, o que demonstra haver omissão declarada do Poder Público, já que se não pretende contratar na forma da lei, mediante concurso público, deve ter um mínimo de cautela ao contratar com particulares, com dever inerente de fiscalização da observância das legislações trabalhista, tributária e previdenciária.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista do Município reclamado para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, fica prejudicado o exame do presente tema do agravo de instrumento do Estado reclamado.

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Doc. VP 297.5253.7559.1824

664 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA; PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo intrajornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, porém não afastou integralmente a possibilidade de exigi-la, em caso de obtenção de outros créditos capazes de suportar a referida despesa. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 519.1708.6050.5272

665 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O juiz, destinatário final da prova, considerou que o laudo pericial, juntamente com os demais elementos já existentes nos autos, seria suficiente para a formação de sua convicção, sendo desnecessárias novas manifestações do perito, em sintonia com os CPC/2015, art. 370 e CPC art. 371. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante insiste na existência de doença ocupacional. Com base nos elementos probatórios dos autos, mais especificamente o laudo pericial, as instâncias anteriores indeferiram o pedido de reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades desenvolvidas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 157.6757.7623.8428

666 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL.

No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REGIME LABORAL PREVISTO NO CLT, art. 62, II. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563851/RS. A alegada inconstitucionalidade do regime de trabalho previsto no CLT, art. 62, II não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 563851, com Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de ser constitucional o regime de trabalho previsto no CLT, art. 62, II. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO CLT, art. 62, II. GERENTE-GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 (Súmula 287/TST). Agravo a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 297/TST, I E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SDI-1/TST. 1. É cediço o posicionamento desta Corte no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu explicitamente tese a respeito da natureza do auxílio-alimentação quando da contratação do trabalhador, limitando-se a afirmar que a referida verba possui natureza indenizatória, inclusive por força do estatuído no PAT e nas normas coletivas. 3. Ademais, a Corte a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade das Súmulas 51 e 241 desta Corte Superior ou sobre a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração o pronunciamento expresso do Regional sobre a matéria. 4.Assim, da forma que devolvida a controvérsia para análise por esta Corte Superior, à míngua de premissas fáticas essenciais para o correto equacionamento da controvérsia, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Relativamente ao arbitramento de dano material, em razão do gasto suportado pelo reclamante com os honorários advocatícios contratuais, esta Corte Superior, em demandas ajuizadas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) - caso dos autos-, possui firme jurisprudência no sentido de que tal pleito é indevido. Precedentes da SDI-1/TST. Agravo a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que a análise do índice de correção monetária estava prejudicada ante a improcedência da ação. 2. Assim, mantida a improcedência da ação, não se vislumbra a viabilidade da reforma do acórdão recorrido, uma vez que ausente o binômio necessidade-utilidade e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 782.8530.7367.4758

667 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou « inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT) , trazidos pela Lei 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º se limitou a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 236.7726.4987.7087

668 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS - CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da base de cálculo do adicional, da devolução das custas, da constitucionalidade da reforma trabalhista, da limitação aos valores da inicial, da correção monetária, dos encargos previdenciários e fiscais e dos honorários advocatícios, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 51.362,28. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, «c e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 296, I, 297 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência apresentada pela Obreira, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante e, por conseguinte, excluir a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista na parte inicial do CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 552.9474.1584.9423

669 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por constatar falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, há falta de interesse recursal por parte da reclamada quanto ao tema, uma vez que o TRT já determinou que a parte reclamante opte por um dos adicionais deferidos (insalubridade ou periculosidade). 3 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com base na alteração promovida pela lei 13.467/2017, já que a presente reclamação foi ajuizada já em sua vigência. Registrou a Corte regional que: «Alega, a recorrente, ser indevido os honorários em comento, ao argumento de que o recorrido não está assistido pelo sindicato profissional (...). Os honorários advocatícios, com previsão na nova redação do CLT, art. 791-A por força da Lei 13.467/17, são devidos nos processos ajuizados a partir de sua vigência . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se contata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, no sentido de que, «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST . Desse modo, verifica-se que o TRT, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação das Súmula 219/TST e Súmula 319/TST, decidiu em conformidade com o TST. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os requisitos previstos no art. 896, «a, «b e «c e § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto ao tema, constata-se que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, nem contrariedade à Súmula do TST a Súmula Vinculante do STF, tampouco alega divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, «a, «b e «c, da CLT. 3 - Acrescente-se que a indicação de dispositivos constitucionais e legais apenas no início das razões do recurso de revista e de forma completamente dissociada da matéria objeto de insurgência, sem fazer na delimitação dessa matéria qualquer referência aos referidos dispositivos e em que sentido entende que eles teriam sido violados (cotejo analítico), não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 516.1060.6988.1676

670 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que reconheceu a equiparação pleiteada, concluindo que a prova oral demonstrou identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, não tendo o reclamado produzido nenhuma prova em sentido contrário, nem demonstrado fatos impeditivos, modificativos ou extintos da equiparação salarial. A reclamada alega que são indevidas as diferenças salariais em razão do reconhecimento da equiparação salarial, alegando não haver provas nos autos a respaldar a condenação. Aponta violação dos arts. 5º, I, da CF, 373, I, do CPC, 461 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 6/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 774.3432.4654.0270

671 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. 1. O aresto transcrito a fls. 577-583, oriundo do 1º TRT, ao tratar da mesma situação, apresenta entendimento dissonante da decisão proferida nestes autos, no sentido que «O comportamento patronal trouxe dor e angústia à trabalhadora desprovida de meio de subsistência e também do benefício previdenciário, autorizando o pagamento de indenização por dano moral. 2. O julgado transcrito pela recorrente atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 577-582, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete aos autos eletrônicos no próprio PJE, ou seja, remete ao documento original, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. No mérito, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta empresarial de não permitir o retorno do empregado ao trabalho, após a alta previdenciária, deixando-lhe privado dos salários, configura ato ilícito que causa danos aos direitos de personalidade. 5. Configurada, portanto, afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a condenação pretendida, impõe-se o provimento do recurso de revista. 6. Considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu e a constatação de que a ofensa no presente caso revela-se grave - já que foi reconhecida como verídica a alegação de que, após a alta previdenciária ocorrida em 15/10/2009, as reclamadas não permitiram o retorno da reclamante ao trabalho, mantida a sentença «que reconheceu apenas a prescrição quinquenal e concedeu os salários desde a prolação da sentença de improcedência da ação em face do INSS até a propositura da presente ação (21/01/2014 à 30/08/2018), bem como as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho -, cumpre fixar a indenização no valor correspondente a vinte vezes o último salário da reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. O aresto transcrito a fls. 585-591, oriundo do 4º TRT apresenta entendimento dissonante do acórdão recorrido, no sentido de que « os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador". 2. O julgado transcrito atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 585-590, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete à página do 4º Tribunal Regional e, digitando os caracteres informados, obtém-se a decisão paradigma. 4. No mérito, cumpre registrar que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 5. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 6. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 7. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 8. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 381.9808.1512.0316

672 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER COMPULSÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. 1.1. Com o advento da Lei 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. Todavia, a alteração legislativa sobre a questão relativa à cobrança da contribuição sindical deve ser aplicável apenas às situações fático jurídicas posteriores à Lei da Reforma Trabalhista. No caso trata-se de situação fático jurídica consolidada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, pois registrado no acórdão que « Não há discussão quanto à declaração de constitucionalidade, pelo STF, dos dispositivos que tratam da contribuição sindical (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT), alterados pela Lei 13.467/17, a partir de 11.11.2017. No entanto, no caso em tela, as contribuições se referem aos exercícios 2013 a 2017 «. Assim, o acórdão recorrido, ao entender que foram satisfeitos os pressupostos processuais da ação de cobrança, porque demonstrado o atendimento ao CLT, art. 605, o que é insuscetível de reavaliação diante do óbice previsto na Súmula 126/TST, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte aplicável ao caso (Súmula 333/TST), uma vez que se trata de descontos a título de contribuição sindical relativos a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Mantida a sucumbência da ré, resta prejudicado o exame da pretensão recursal acerca da sua condenação aos honorários advocatícios do patrono do autor. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA EM QUE ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, ao analisar em um primeiro momento o Tema 935 de Repercussão Geral, havia consolidado a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Contudo, após recente revisão, em 11 de setembro de 2023, assentada principalmente em fundamentos trazidos pelo Ministro Roberto Barroso em voto-vista, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, reformulou seu entendimento inicial, acolhendo o recurso com efeitos infringentes. Assim, o posicionamento foi revisado para permitir a cobrança da contribuição assistencial, prevista no CLT, art. 513, inclusive de empregados não filiados (leia-se: não associados), mas assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tese adotada foi a seguinte: « é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Esse entendimento, aliás, está em harmonia com a tese jurídica firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O TRT, in casu, reformando a sentença de primeiro grau, decidiu que a cobrança da contribuição assistencial é válida para trabalhadores não filiados, uma vez que há previsão em cláusula coletiva no sentido de que foi assegurado o direito de oposição, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e faz incidir o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 960.1859.8503.6350

673 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE AFASTADA PELA PROVA ORAL. REGISTRO DE QUE NÃO SE REVELAVAM IDÔNEOS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA FIXA DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEFERIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APRECIAÇÃO NÃO EQUITATIVA. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 368/TST, V. 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ADC 58 DO STF. 9. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 21.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 818 e 373, I, do CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. Exame do recurso prejudicado, ante a desistência formulada na Petição 115545/2025-0. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APRECIAÇÃO NÃO EQUITATIVA. 2. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. TEMA 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a cláusula coletiva invocada prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 31/03/2022. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos da Súmula 376/TST, II. Assim, comprovado que a justa causa foi afastada por decisão judicial transitada em julgado, não há como afastar a conclusão de que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do aviso prévio, nos termos do disposto no CLT, art. 487, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 671.5962.0645.9303

674 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV.

É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada, restando configurada a terceirização da mão de obra. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidadesubsidiáriado tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento consolidado no referido verbete sumular, o processamento do apelo encontra os óbices previstos no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, VI. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 331, no sentido de que a condenaçãosubsidiáriado tomador de serviços abrange todas asverbasnão adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, de forma subsidiária. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 331, no sentido de que a condenaçãosubsidiáriado tomador de serviços abrange todas asverbasnão adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualizaçãomonetáriados créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices decorreçãomonetáriae de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices decorreçãomonetáriae de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 872.3526.9630.5243

675 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO NOTURNO Delimitação do acórdão recorrido: Inicialmente, cumpre salientar que a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, pleiteia pagamento de horas extras, considerando redução da jornada noturna, em razão da presunção de veracidade dos horários indicados na inicial (aplicação da Súmula 338/TST, I). No caso, depreende-se da sentença, transcrita no acórdão do TRT, que foi reconhecida a veracidade da jornada indicada na inicial, concluindo-se a partir desta que houve respeito à jornada constitucional, considerando a redução da hora noturna, nos seguintes termos: « Impõe-se o reconhecimento da veracidade da carga horária de trabalho lançada na exordial, em todos os seus termos . É que a empresa deixou de apresentar os cartões de ponto do reclamante. Com isso, trouxe para si o ônus de comprovar que a jornada lançada na inaugural não é a correta, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Contudo, a jornada descrita pelo autor na inicial, qual seja, de segunda a sábado, no horário de 22h40min às 06h20min, com uma hora de intervalo, até 11/03/2018; e, a partir de 12/03/2018, de segunda a sábado, no horário de 14h40min às 22h50min também com 01 hora de intervalo; não autoriza o deferimento de horas extras. É que o horário de trabalho descrito na exordial já respeita a jornada constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, inclusive com a redução da hora noturna « (fl. 265). O Regional, por sua vez, manteve o reconhecimento da jornada descrita na inicial, ressaltando que «quanto à hora extra em face da hora noturna reduzida, nada a reformar, tendo em vista que é uma ficção legal, que visa melhor remunerar o trabalhador que se submete a tal turno por ser mais prejudicial, contudo não lhe confere direito ao cumprimento de uma jornada reduzida de 7 horas, tal como quer fazer crer o obreiro (fl. 265). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Por fim, em relação à diferença de adicional noturno, o reclamante não impugna os contracheques carreados aos autos, além de deixar de apresentar, oportunamente, por meio de demonstrativo contábil referente à integralidade do pacto laboral, ser credor de possíveis diferenças de adicional noturno, ônus que lhe competia e indicou contrariedade à Súmula 60/TST, II . 2 - Conforme se depreende do trecho do acórdão do Regional transcrito nas razões do recurso de revista, a parte não demonstrou que foi adotada tese em relação à prorrogação da jornada noturna, matéria abordada no item II da Súmula 60/TST. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO S UMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 600.3934.3377.6411

676 - TST. I - QUESTÃO DE ORDEM.

Em razão da existência de prejudicialidade entre as matérias, examina-se o recurso de revista antes do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas «correção monetária, «juros de mora e honorários advocatícios e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte a reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331/TST, VI. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, VI. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 141.7627.7006.0488

677 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

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Sociedade autora que, alegando rescisão abrupta e ilícita de contratos celebrados com a ré, busca a condenação da demandada ao pagamento dos valores descritos na exordial. ... ()

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Doc. VP 758.0828.7286.6897

678 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo STF quanto ao tema 1.118. O Relator do RE 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/04/2021). Pedido a que se indefere . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As matérias do recurso de revista não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que, ao examinar a documentação trazida aos autos, « Verifica-se que há recomendação de aplicação de penalidades à 1ª ré, tendo como base o descumprimento contratual, como inconformidades financeiras (ID. 6f33ec8), datada de 2016, tendo o contrato permanecido vigente até 2019, revelando o documento de id. 6f33ec8, que as referidas inconformidades permaneciam, o que demonstra a ausência de aplicação de penalidades ou sua ineficácia, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro manteve o contrato vigente, apesar das irregularidades apuradas «. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Houve o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 666.4628.3666.9621

679 - TST. PETIÇÃO 249189/2019-7 APRESENTADA PELA RECLAMADA RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. I . A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos «recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. IV . Pedido que se indefere. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA LABORAL. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. AFERIÇÃO DAS HORAS EVENTUALMENTE COMPENSADAS. INEXEQUÍVEL. MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. I . O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, consignou expressamente que a parte reclamante logrou comprovar que os controles de horário juntados aos autos não são fidedignos. Nesse contexto, eventual conclusão diversa daquela exarada pela Corte de origem exigiria a incursão em fatos e provas, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. III . Assim, consignada a imprestabilidade dos controles de ponto, mostra-se inexequível a aferição de eventuais horas compensadas e, por consequência, inviável o exame acerca das alegações de adoção de banco de horas, bem como sobre o pleito de incidência do assentado na Súmula 85/TST, IV. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437/TST. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos fatos). II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo intrajornada mínimo a que tinha direito. III . Dessa maneira, verifica-se que a decisão regional foi proferida nos exatos termos da Súmula 437/TST, I, o que torna impraticável o processamento do recurso de revista, no particular, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). AUSÊNCIA DE DADOS NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EMPREGADO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP PELO PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à ausência de comprovação pela parte reclamante do cadastramento no Fundo de Participação PIS/PASEP em período mínimo de 5 anos, tampouco adotou tese explícita acerca do encargo da parte autora de demonstrar efetivo prejuízo advindo da conduta omissiva da parte reclamada, limitando-se a Corte de origem a consignar a omissão patronal quanto a informações não prestadas por meio da RAIS. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS DE FGTS. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-I DO TST. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. I . No tópico, o recurso de revista não se mostra fundamentado, uma vez que a parte reclamada não baseia sua insurgência em nenhuma das hipóteses de admissibilidade inscritas no CLT, art. 896. II . Esclareça-se que a alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não permite o conhecimento do recurso de revista, porquanto não encontra respaldo nas circunstâncias assentadas no CLT, art. 896. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I. Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Ressalte-se que é firme a compreensão deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III . No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, excerto que não abrange a completude da motivação adotada, porquanto não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco mostra toda a essência da fundamentação assentada pela Corte de origem. IV . Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I . Prejudicado, no aspecto, o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado Município do Rio Grande em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada Rio Grande Ambiental - Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos S/A. para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

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Doc. VP 738.7295.0714.7900

680 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

1. O entendimento já consagrado pela 7ª Turma do TST, na esteira da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/2017, é no sentido de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. ... ()

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Doc. VP 128.1109.8010.8969

681 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como pela possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. No que se refere ao depósito recursal, à luz da Súmula 161, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do CLT, art. 899. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa 27/2005 desta Corte Superior estabelece que o depósito recursal a que se refere o CLT, art. 899 é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Tem-se, nesse aspecto, que o pagamento de honorários advocatícios não reporta à condenação em pecúnia, na forma supramencionada, uma vez que as referidas parcelas consistem em meros consectários da sucumbência. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserção. Consignou, para tanto, que, ainda que evidenciada condenação em pecúnia e sucumbência, sendo necessária a garantia da execução, o recorrente não providenciou o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. Assentou que não foi demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando insuficiente a mera afirmação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Asseverou não ser o caso de determinação de intimação do reclamante para satisfazer o preparo, porque a hipótese não se refere à insuficiência do valor do depósito recursal, mas de sua completa falta de recolhimento, bem como porque a pretensão do reclamante de se obter os benefícios da justiça gratuita já foi indeferida no Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a Corte Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que o recorrente não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, e, em decorrência, aplicar o óbice da deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal para garantia da execução quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contrariou o entendimento consolidado nas Súmula 161 e 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado.... ()

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Doc. VP 840.3169.8354.3262

682 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Mantém-se a decisão agravada. In casu, quanto ao valor fixado a título de dano moral e material, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e indenização por danos materiais de 5% do último salário do autor constante no TRCT (R$ 2.601,47), desde a data da perícia, até a data em que o reclamante completar 75 anos de idade, observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5º, V, da CF/88, não havendo de se falar em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. VP 219.2119.1768.8026

683 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 129, 186, 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, os elementos indicados no acórdão do Regional se mostram suficientes para demonstrar que as pausas para banheiro repercutiam na remuneração do empregado e de seu supervisor, consistindo em critério ilegal, causando dano injustificado na remuneração do trabalhador e configurando a violação aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil.. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, porém não afastou integralmente a possibilidade de exigi-la, em caso de obtenção de outros créditos capazes de suportar a referida despesa. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 738.2563.5858.6781

684 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, porém não afastou integralmente a possibilidade de exigi-la, em caso de obtenção de outros créditos capazes de suportar a referida despesa. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 708.1778.4873.7237

685 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUITÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. EMPRESA CONTRATADA INADIMPLENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Ação regressiva ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ¿ UERJ contra a empresa Construir Facilities Arquitetura e Serviços EIRELI, visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenações trabalhistas, nas quais foi responsabilizada subsidiariamente por inadimplemento da contratada. ... ()

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Doc. VP 335.0548.9969.4826

686 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, o Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que «o e.STF proferiu decisão na ADI 5.766, considerando inconstitucional apenas a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante no § 4º do CLT, art. 791-A com a redação dada pela Lei 13.467/17. Restou mantido, portanto, o prazo de 02 (dois) anos de condição suspensiva de exigibilidade, aspecto que foi observado pela sentença . Registra-se que foi consignado na sentença mantida pelo Regional: «sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos, na forma prevista no CLT, art. 791-A e, findo o prazo sem que o credor demonstre que deixou de existir essa situação de insuficiência, extingue-se sua obrigação quanto ao pagamento dos honorários. . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das «diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do CLT, art. 2º, caput. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 519.5428.7048.7280

687 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2021. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS E FERIADOS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS OBJETO DA PRETENSÃO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.

Com relação aos temas «horas extras e «feriados em dobro, a tese recursal é no sentido de ser indevida a condenação respectiva, em razão do pactuado nas normas coletivas. Todavia, o Regional asseverou que não foram juntadas as normas coletivas invocadas pelas reclamadas e esse fundamento sequer foi impugnado. Assim, o recurso não logra êxito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO CLT, art. 896. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange aos tópicos «concessão da justiça gratuita ao trabalhador e «honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso está desfundamentado à luz do § 9º do CLT, art. 896. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do dispositivo. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 442/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9008.1300

688 - TST. Recursos de revista das reclamadas. Matérias em comum. Análise em conjunto. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. 1) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2) horas extras. Intervalo do anexo 3 da NR 15 do mte. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3) horas in itinere. Matéria fática. Súmula 90/TST e Súmula 126/TST. 4) diferenças em horas extras por integração do adicional noturno. Orientação Jurisprudencial 7/TST-sdi-I. 5) multa normativa. 6) grupo econômico. Responsabilidade solidária. Matéria fática. Súmula 126/TST. 7) turno ininterrupto de revezamento. Jornada de 8 horas ajustada por norma coletiva. Atividade insalubre. Princípio da adequação setorial negociada. Redução dos riscos inerentes à segurança e à sáude do trabalhador. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV, XXII, CF/88, art. 170, caput e CPC/1973, art. 225. Convenção 155/oit. Direito revestido de indisponibilidade absoluta. Impossibilidade de flexibilização. 8) adicional noturno. Prorrogação da jornada em período diurno. Súmula 60/TST, II. 9) multa por embargos de declaração protelatórios.

«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. ... ()

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Doc. VP 467.1379.8661.1759

689 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte não impugnou os fundamentos específicos da decisão denegatória de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO « LAY OFF «. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. O entendimento desta Corte, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, era no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no CPC, estando a referida verba regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329 desta mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não cabendo falar em perdas e danos. Na Justiça do Trabalho, portanto, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329/TST. No caso em comento, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da categoria, não há falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, inviável o pedido de aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do CCB, em razão do entendimento jurisprudencial predominante no TST, que não aplicava o princípio da sucumbência à época do ajuizamento da presente Reclamação trabalhista, conforme mencionado alhures. Cumpre esclarecer, ainda, que o IN 41/2018, art. 6º do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. Assim, como, no presente caso, a reclamação foi ajuizada em 09.10.2017, antes, portanto, do marco temporal definido pelo IN 41/2018, art. 6º, incabível a aplicação do referido dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. 6. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 366/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Autor confessou « que chegava antes pois tinha que arranjar uma vaga no estacionamento e se trocar ; que se quisesse poderia vir ou ir embora de uniforme, sendo que havia orientação do sindicato e da chefia para que se trocasse na empresa por questões de segurança e higiene; que após ficava aguardando o horário para registrar a jorna da; que nesse tempo não cumpria ordens ou executava trabalho «. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, por considerar que, em tais períodos, não havia labor, não estando o Autor à disposição do empregador. Especificamente em relação ao período anterior à jornada, o TRT destacou que o Autor « ingressava antes para atender necessidades pessoais como procurar vaga para estacionar seu veículo e, em decorrência de opção pessoal, para trocar roupa dentro da empresa «, Ocorre que, em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, a matéria deve ser analisada com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Sendo assim, o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição, pois, além de não haver previsão legal dessa exigência, à época da relação contratual, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Essa é a situação identificada no caso dos autos, em que até mesmo a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência de tais disposições. Desse modo, a decisão regional contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 241.3333.5954.7115

690 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLR. MULTA NORMATIVA. VALE TRANSPORTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442/TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, conforme dispõe o § 9º do CLT, art. 896. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Incidência da Súmula 442/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, incide, no caso, o óbice da Súmula 126/TST . Observa-se, desse modo, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1018459 (Tema 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « . Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa Recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há registro se houve a concessão do direito de oposição aos empregados. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, §4º da CLT, permitindo que a verba honorária fosse adimplida com os valores obtidos em juízo, e sem estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não se coaduna com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 438.5549.6184.7984

691 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o Tribunal Regional foi enfático em afirmar que o trabalho aos sábados foi considerado esporádico, razão pela qual não há que se falar em invalidade do acordo por habitualidade de horas extras. 3. Ademais, ressalvado o entendimento desta Relatora, vale destacar que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Agravo conhecido e não provido. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação. 2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de majoração do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do CLT, art. 791-A Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). 3 - No entendimento desta Relatora, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. 4 - Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. 5 - Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades de conveniência dos empregados, porém restou consignado que a higienização do EPI e o tempo de deslocamento até posto de trabalho demandava 20 minutos diários, razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos de minutos residuais. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 999.3318.7631.2023

692 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. 1.1.

Trata-se de hipótese em que se discute a caracterização de dano moral pela existência de câmeras de monitoramento no vestiário utilizado pelos empregados da ré. 1.2. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que tal conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que se trata de violação à privacidade e à dignidade do trabalhador, o que justifica o deferimento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2.3 Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da instalação de câmeras no interior de vestiários, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido . 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, em favor da ré, contudo entendeu indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que «a presente reclamatória trabalhista abrange outros pedidos além daqueles relacionados à alegada nulidade da rescisão contratual . 3.2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a compatibilidade da condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho, em razão da configuração de litigância de má-fé, conforme o CPC, art. 81, uma vem que a penalidade não decorre da sucumbência da parte, mas sim da conduta processual inadequada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, III. 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever trecho insuficiente do acórdão regional, que não revela todos os fatos e fundamentos jurídicos por meio dos quais o Regional concluiu não ser possível limitar a condenação ao adicional de horas extras, na forma da súmula 85 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 598.1736.6358.0168

693 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO . Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamado, determinando que os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos trabalhistas deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, o que contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à aplicação integral do preceito contido no § 4º do CLT, art. 791-A em razão do reconhecimento de sua constitucionalidade, contrariando a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766 . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 267.9150.1966.5513

694 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, o TRT indeferiu o pleito da parte reclamante de condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, sob o argumento de que sua concessão se dava após o sétimo dia de trabalho. Nos termos da Lei 5.811/72, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, ele tem direito ao repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente da SDBI-1 do TST, tais folgas compensatórias dos petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. A Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, nada diz sobre a remuneração dos repousos ali previstos. Nesse sentido, ao estabelecer que «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, a legislação teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos respectivos, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do intervalo interjornada do petroleiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no CLT, art. 66, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Assim, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, tem direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme lei 5.811/72, art. 3º, V. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do CLT, art. 66, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. A decisão recorrida mostra-se dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aplicando a disposição do CLT, art. 791-A, § 4º em sua integralidade e sem considerar a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal proferida pelo STF. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente e provido .... ()

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Doc. VP 491.6433.5111.3855

695 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 12 POR 36 . INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA E DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional delimitou a existência de norma coletiva fixando o regime de trabalho 12x36. O Tribunal a quo concluiu que «a supressão do intervalo intrajornada e/ou diferenças de hora noturna são insuficientes para gerar a nulidade deste tipo de jornada especial e autorizada por norma coletiva . Tal como proferida, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a redução da hora noturna e a inobservância do intervalo intrajornada não descaracterizam, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, gerando o direito apenas ao pagamento das horas correspondentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, «caput e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para fixar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que havendo menção no acórdão regional de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Assim, na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, consignou que houve descumprimento de obrigação regular, qual seja, a ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo e o pagamento irregular do adicional noturno, a ensejar a aplicação do entendimento do órgão uniformizador interno deste TST. Agravo provido.

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Doc. VP 201.3685.7491.9079

696 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, concernente à falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE DE GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA FORMULADO PELA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas constantes dos autos, consignou que « não houve nos autos prova de qualquer coação praticada pela reclamada quanto ao motivo da dispensa da reclamante, sequer a alegada indução em erro. Resta afastada, portanto, a hipótese de ocorrência de qualquer desvio de vontade em relação ao pedido de demissão apresentado. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a rescisão contratual da gestante, quando incontroverso que ocorreu por iniciativa da própria autora, não restando comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não viola o art. 10, II, «b, do ADCT. 3. Quanto à alegação da parte autora de que houve coação da empregadora e erro na assinatura de pedido de demissão, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. 4. De outro lado, em relação ao argumento de nulidade do pedido de dispensa em razão da ausência de assistência sindical, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da referida questão, tampouco foi instado a se manifestar mediante a interposição de embargos de declaração (os embargos apresentados pela autora versaram exclusivamente acerca dos honorários advocatícios). Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 5. Desta forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional que concluiu que o pedido de demissão, válido e eficaz, realizado pela empregada retira o direito à estabilidade gestante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 198.6629.4437.5098

697 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte regional sopesou os elementos probatórios dos autos, em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371), e concluiu pela validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas implantado pela reclamada. O Tribunal a quo concluiu que «o ônus de provar a imprestabilidade dos registros de jornada incumbia ao autor. Todavia, ele indicou uma prova emprestada com uma única testemunha que apresentou declarações que conflitam com aquelas prestadas pela testemunha trazida pela empresa". Considerou, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório em relação à invalidade dos cartões de ponto, ante a discordância manifesta entre os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pela ré, sobretudo quanto ao momento de anotação da jornada e quanto aos intervalos intrajornada, e ante a prova documental produzida. O reclamante não se conforma com a decisão que considerou válidos os registros de jornada e indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, da CF, 71 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade às Súmulas 85, IV, 338, I e III, e 437, I e IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 231.0021.0618.5339

698 - STJ. Processual civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Destacamento de honorários advocatícios contratuais. Equiparação ao crédito trabalhista. Agravo improvido. Não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o destacamento de 50% do crédito em favor do patrono da requerente a título de honorários contratuais, que os equiparou ao crédito trabalhista. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 185.0060.6734.4500

699 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se há necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é necessária a citação prévia do devedor a fim de que cumpra a obrigação de fazer. Isso porque há na CLT regramento próprio acerca da questão. 3. Os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. 4. Na mesma senda, a Súmula 410/STJ consolidou o entendimento segundo o qual « a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Precedentes do STJ e de Turmas desta Corte Superior. 5. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar necessária a intimação da reclamada para que se cumpra a obrigação de fazer, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3 . No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a modulação dos efeitos pelo E. STF preserva a coisa julgada somente se o título executivo estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu no caso. Assim, determinou a atualização dos créditos trabalhistas na forma definida pelo STF, para, mantida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescentar a esse período os juros de mora equivalentes à TR e excluir os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, quando passa a incidir a SELIC. 4. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. 2 . Na hipótese, no título executivo a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que, quando há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e não existe disposição no título executivo de forma contrária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC. Por essa razão, deu provimento parcial ao agravo de petição da executada. 3. A decisão assim proferida não afronta a coisa julgada, uma vez que não se concretiza a contrariedade patente ao título executivo, já que este é silente quanto à forma de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedente . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 254.2161.7969.7383

700 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.

Nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional não se eximiu ou se manteve inerte diante do questionamento suscitado pelo reclamante, expondo, de forma clara e suficiente, a razão pela qual manteve o indeferimento do pleito de diferenças da RMNR. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resulta intacto o CF/88, art. 93, IX. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Inexistente a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI, encontrando o intuito de configuração do dissenso jurisprudencial óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS Da Lei 5.584/70, art. 14. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Ainda que preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584, é pressuposto basilar para o deferimento dos honorários advocatícios a procedência total ou parcial de qualquer dos pedidos elencados na inicial, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, consoante afirmado pela Corte de origem, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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