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(DOC. VP 774.3432.4654.0270)

TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. 1. O aresto transcrito a fls. 577-583, oriundo do 1º TRT, ao tratar da mesma situação, apresenta entendimento dissonante da decisão proferida nestes autos, no sentido que «O comportamento patronal trouxe dor e angústia à trabalhadora desprovida de meio de subsistência e também do benefício previdenciário», autorizando o pagamento de indenização por dano moral. 2. O julgado transcrito pela recorrente atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 577-582, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete aos autos eletrônicos no próprio PJE, ou seja, remete ao documento original, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. No mérito, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta empresarial de não permitir o retorno do empregado ao trabalho, após a alta previdenciária, deixando-lhe privado dos salários, configura ato ilícito que causa danos aos direitos de personalidade. 5. Configurada, portanto, afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a condenação pretendida, impõe-se o provimento do recurso de revista. 6. Considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu e a constatação de que a ofensa no presente caso revela-se grave - já que foi reconhecida como verídica a alegação de que, após a alta previdenciária ocorrida em 15/10/2009, as reclamadas não permitiram o retorno da reclamante ao trabalho, mantida a sentença «que reconheceu apenas a prescrição quinquenal e concedeu os salários desde a prolação da sentença de improcedência da ação em face do INSS até a propositura da presente ação (21/01/2014 à 30/08/2018), bem como as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho» -, cumpre fixar a indenização no valor correspondente a vinte vezes o último salário da reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. O aresto transcrito a fls. 585-591, oriundo do 4º TRT apresenta entendimento dissonante do acórdão recorrido, no sentido de que « os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador". 2. O julgado transcrito atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 585-590, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete à página do 4º Tribunal Regional e, digitando os caracteres informados, obtém-se a decisão paradigma. 4. No mérito, cumpre registrar que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 5. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 6. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 7. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 8. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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