Jurisprudência sobre
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651 - TST. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
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652 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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653 - TST. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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654 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente comprovada a fiscalização pelo ente público tomador dos serviços. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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655 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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656 - TJSP. Apelações. Compra e venda de veículo. «Golpe do intermediador". Sentenças proferidas nos autos 1004436-68.2021.8.26.0286 e 1002240-55.2021.8.26.0471 que julgaram parcialmente procedentes as ações (i) declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e (ii) de indenização por danos morais e materiais. Recursos exclusivos de Marlene e Afonso. Reforma das sentenças. Descabimento. Golpe do Intermediador. Estelionatário que clona anúncios legítimos de veículo e cria uma publicação com preço abaixo do mercado, organizando encontro entre as partes. Fraudador que atua como intermediário entre o vendedor e o comprador de veículos. Autores e ré que foram vítimas do golpe realizado por um indivíduo identificado como Jhoel, não havendo evidências de conluio entre a ré e o fraudador. Ausência de repasse da quantia transferida ao fraudador à ré. Dolo de terceiro, que se utilizou de artifício ardiloso para enganar as partes, visando benefício próprio. Dolo sobre elemento essencial do negócio jurídico. Anulação que é medida de rigor. Aplicação do CCB, art. 148. Precedentes. Culpa concorrente dos autores. Reconhecimento necessário. Oferta de veículo em valor muito inferior à Tabela FIPE que necessita de cautelas. Ausência de comprovação de conluio fraudulento da representante da ré com o fraudador. Responsabilidade pelo valor pago no bem que deve ser repartida entre as partes. Precedentes. Danos morais. Não configuração. Embora tenha havido desgastes devido ao golpe sofrido, parte desse transtorno decorreu da própria conduta dos apelantes. Ré que também foi vítima da fraude por ato de terceiro. Ausente nexo causal que justifique a condenação da ré aos danos patrimoniais. Precedente. Ressarcimento dos honorários contratuais e dos custos com lavratura de ata notarial. Descabimento. Honorários advocatícios contratuais que são livremente negociados entre cliente e advogado, representando o exercício normal do direito de ação, não constituindo dano material indenizável. Precedentes do C. STJ. Ata notarial para registro dos fatos que não é documento essencial para atingir os objetivos buscados na presente ação. Autores que lavraram por livre e espontânea vontade referido documento. Custos que não podem ser repassados à ré. Condenação por litigância de má-fé. Descabimento. Ausente os requisitos do CPC, art. 80. Sentenças mantidas. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais
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657 - TJSP. Apelações. Compra e venda de veículo. «Golpe do intermediador". Sentenças proferidas nos autos 1004436-68.2021.8.26.0286 e 1002240-55.2021.8.26.0471 que julgaram parcialmente procedentes as ações (i) declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e (ii) de indenização por danos morais e materiais. Recursos exclusivos de Marlene e Afonso. Reforma das sentenças. Descabimento. Golpe do Intermediador. Estelionatário que clona anúncios legítimos de veículo e cria uma publicação com preço abaixo do mercado, organizando encontro entre as partes. Fraudador que atua como intermediário entre o vendedor e o comprador de veículos. Autores e ré que foram vítimas do golpe realizado por um indivíduo identificado como Jhoel, não havendo evidências de conluio entre a ré e o fraudador. Ausência de repasse da quantia transferida ao fraudador à ré. Dolo de terceiro, que se utilizou de artifício ardiloso para enganar as partes, visando benefício próprio. Dolo sobre elemento essencial do negócio jurídico. Anulação que é medida de rigor. Aplicação do CCB, art. 148. Precedentes. Culpa concorrente dos autores. Reconhecimento necessário. Oferta de veículo em valor muito inferior à Tabela FIPE que necessita de cautelas. Ausência de comprovação de conluio fraudulento da representante da ré com o fraudador. Responsabilidade pelo valor pago no bem que deve ser repartida entre as partes. Precedentes. Danos morais. Não configuração. Embora tenha havido desgastes devido ao golpe sofrido, parte desse transtorno decorreu da própria conduta dos apelantes. Ré que também foi vítima da fraude por ato de terceiro. Ausente nexo causal que justifique a condenação da ré aos danos patrimoniais. Precedente. Ressarcimento dos honorários contratuais e dos custos com lavratura de ata notarial. Descabimento. Honorários advocatícios contratuais que são livremente negociados entre cliente e advogado, representando o exercício normal do direito de ação, não constituindo dano material indenizável. Precedentes do C. STJ. Ata notarial para registro dos fatos que não é documento essencial para atingir os objetivos buscados na presente ação. Autores que lavraram por livre e espontânea vontade referido documento. Custos que não podem ser repassados à ré. Condenação por litigância de má-fé. Descabimento. Ausente os requisitos do CPC, art. 80. Sentenças mantidas. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais
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658 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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659 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Movimentações impugnadas que destoam do perfil da consumidora. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência do débito bem declarada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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660 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque, consoante se pode inferir do acórdão recorrido, o Colegiado Regional inverteu o ônus da prova, ao registrar que o ente público não fez prova de ter contratado a primeira reclamada após submetê-la a regular procedimento licitatório, e, por isso, presumiu que a contratação da prestadora dos serviços foi efetivada sem a observância da licitação, configurando-se a culpa in eligendo . Inverteu, ainda, o ônus quanto à comprovação da culpa in vigilando e registrou, nesse aspecto, que o segundo reclamado não produziu provas da fiscalização do cumprimento de todas as obrigações pela contratada. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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661 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR -Consumidor que teve celular subtraído, no qual havia aplicativo bancário. Acesso ao aplicativo por terceiros, que realizam movimentações sem o conhecimento do consumidor, fora de seu perfil de utilização da conta. Situação que afasta a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro pelo evento. Falha na prestação do serviço Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR -Consumidor que teve celular subtraído, no qual havia aplicativo bancário. Acesso ao aplicativo por terceiros, que realizam movimentações sem o conhecimento do consumidor, fora de seu perfil de utilização da conta. Situação que afasta a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro pelo evento. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo de celular, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inteligência do disposto no Enunciado 13 da Seção de Direito Privado do TJSP, aplicável por analogia: «No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial". Dano material comprovado. Danos morais não configurados. Ausência de inclusão em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória. Situação inserida no âmbito do mero dissabor, sem repercussão na esfera dos direitos de personalidade do consumidor. Sentença reformada. Recurso provido em parte para afastar os danos morais.
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662 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE - GOLPE DO FALSO REPRESENTANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES - DANO MORAL JUROS DE MORA.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, serviços de atendimento pelo telefone e realização remota de transações está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorrem transações em montantes expressivos, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que atribuível à falha do fornecedor no curso de relação jurídica existente entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação.... ()
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663 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Estabelecimento bancário. Cheque. Recusa de pagamento. Suficiência de fundos. Procedência do pedido. Fixação em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«Ofende a integridade moral do cliente, atingindo-o internamente, em seu sentimento de dignidade, o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título. Não há parâmetros legais que versem sobre a determinação do valor de danos morais. Daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele seja irrisório ou, ainda, converta o sofrimento em meio de captação de lucro. Na fixação do «quantum ressarcitório a título de dano moral, deve-se ter em conta a satisfação do lesado e a repercussão econômica no patrimônio do autor da lesão.... ()
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664 - STJ. Acidente de trânsito. Homicídio no trânsito. Embriaguez ao volante. Dolo eventual x culpa consciente. Competência. Tribunal do Júri. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, arts. 413, «caput e § 1º e 419. CP, art. 121. CTB, art. 302 e CTB, art. 303.
«... Depreende-se da leitura da sentença de pronúncia que, embora sem poder adentrar no exame do mérito da ação penal - competência exclusiva do Tribunal do Júri -, o Juiz optou pela existência, em tese, do dolo eventual, prestigiando o princípio «in dubio pro sociedade. ... ()
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665 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso em apreço, os autores ingressam com ação indenizatória alegando a ocorrência de inadimplemento por parte dos réus, quanto ao prazo de entrega do imóvel adquirido por instrumento de promessa de compra e venda. Segundo os autores, as rés se comprometeram a entregar o imóvel até março de 2013 (data prevista no contrato), o que foi cumprido apenas em 10/07/2024. Relataram, ainda, que mesmo após a entrega do imóvel, as rés não entregaram as áreas comuns do edifício, bem como outros apartamentos, cuja obra perdurou por meses, causando diversos transtornos aos adquirentes que já se encontravam na posse do imóvel. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, condenando as rés ao pagamento de multa penal de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em seu recurso, a parte ré refuta a existência de inadimplemento contratual de sua parte, alegando que os autores restaram inadimplentes no pagamento das parcelas acordadas sobre o imóvel. Defende a impossibilidade de aplicação da multa penal, e inexistência de danos morais. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca. Inicialmente, não há como ser afastada a responsabilidade da ré quanto ao atraso na entrega do imóvel. Consta da avença que o imóvel deveria ter sido entregue em março de 2013, havendo previsão de prazo de tolerância de 90 dias. Ocorre que a entrega só ocorreu em julho de 2017, mais de um ano depois. Eventual inadimplemento por parte dos autos quanto ao pagamento das parcelas não é suficiente para afastar a responsabilidade, visto que, primeiramente, foi a parte ré quem não cumpriu com as obrigações que lhe incumbiam. Os documentos constantes dos autos revelam que os autores estavam adimplentes com os pagamentos até o momento do atraso, e, portanto, eventual atraso no financiamento, em momento posterior ao «habite-se (este já atrasado) não exime a ré de responsabilidade pelos prejuízos enfrentados pelos autores. Ora, incumbia à ré construir, vender e entregar as chaves no prazo avençado no contrato. Aos autores, por sua vez, incumbia o pagamento do preço para a aquisição do imóvel. Com efeito, para pagamento do preço considerável ajustado, é imprescindível o cumprimento da obrigação da parte ré no cumprimento do cronograma de obras da construção. O cumprimento pela ré do cronograma de obras é imprescindível para que se possa exigir dos autores o pagamento da contraprestação. Além disso, consta no contrato (fls. 80/81) que a ré tinha a obrigação de averbar o «habite-se, e, como cediço, a averbação do «habite-se constitui pressuposto para obtenção do financiamento. Considerando que o «habite-se só foi averbado meses após o prazo de entrega, não há que se falar em inadimplemento dos autores. Demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, deve ela responder pelos prejuízos enfrentados pelos autores. Quanto à possibilidade de fixação de cláusula penal em desfavor da construtora, o STJ, em sede dos recursos repetitivos 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ambos de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, sedimentou o entendimento segundo o qual «prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Com efeito, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, como no caso questão, é possível aplicar à parte ré, a multa imposta ao consumidor para o caso de atraso do pagamento das parcelas, conforme corretamente fez a sentença. Não há que se falar em redução da multa imposta, visto que deve ser aplicado o mesmo parâmetro previsto no contrato, para o caso de inadimplemento do comprador, não podendo a ré se beneficiar por sua própria torpeza, afirmando, agora, que o valor da multa não tem razoabilidade com a obrigação assumida. Quanto à configuração de danos morais, muito embora existam precedentes dessa Corte de Justiça reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na entrega de imóvel, em recentíssimos julgados o C. STJ, a quem compete conferir última interpretação a nossa legislação infraconstitucional, decidira reiteradamente que a chancela da pretensão compensatória em situações análogas há de ser excepcional. Senão, vejamos. Isso porque, o dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, considerando o atraso de mais de um ano na entrega do imóvel, entendo que se mostra configurado o dano moral, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, não só diante contumaz desídia dos empreendimentos imobiliários, mas principalmente ante a frustrada aquisição do imóvel por tanto tempo. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse contexto, considerando a frustração da aquisição do bem, bem como o tempo de atraso na entrega, mostra-se razoável a fixação do quantum reparatório para de R$ 10.000,00, sendo este o valor usualmente adotado em outros julgados. Por fim, urge analisar o pedido de fixação de sucumbência recíproca. De fato, os autores fizeram cinco pedidos, saindo-se vencedores, apenas, quanto a dois deles. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STJ, «a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca". (REsp. 1646192, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Destarte, e considerando que os pedidos não acolhidos eram de significativa monta, não há como ser fixada apenas a sucumbência da parte ré. Portanto, deve ser reconhecida sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86, cabendo à parte ré pagar aos autores o total de 10% do valor da condenação, e aos autores, pagar à parte ré o total de 10% do valor da causa atualizado. Provimento parcial do recurso.... ()
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666 - TJRS. Direito privado. Plano de saúde. Tratamento clínico. Medicamento. Seguradora. Negativa de fornecimento. Descabimento. Cobertura devida. CDC. Aplicação. Honorários advocatícios. Restituição. Impossibilidade. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Apelação cível e recurso adesivo. Seguros. Plano de saúde. Internação. Fornecimento de medicamentos. Requisitos contratuais. Aplicação do CDC. Cobertura devida. Danos morais. Inocorrência. Preliminares suscitadas rejeitadas.
«Do cerceamento de defesa ... ()
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667 - TJRJ. APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE RESCIÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PANDEMIA DE COVID. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, SEM CULPA; BEM COMO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A PARTE RÉ APELA,
sustentando que o pedido de restituição de valores deve ser indeferido, por força da cláusula 33 do contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, estabelecida multa de 50% ou maior que 20%, tendo em vista o ¿custo em razão de todos os serviços prestados ao longo de aproximadamente 15 (QUINZE) meses, além dos prejuízos decorrentes pelas reservas da data escolhida pelos autores junto ao local do evento e todos os demais fornecedores¿. Afirma que a legislação aplicável à Ré, inclusive, decorrente da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, é a LEI ORDINÁRIA FEDERAL 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe, especificamente: ¿sobre o adiamento e o cancelamento DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Acrescenta ainda a autora apelante ter havida omissão no item ¿b¿ da sentença, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ-APELANTE. Primeiramente, cabe afastar a aplicação da Lei 14.046/2020, como quer a apelante, uma vez que o fato de ter cadastro na CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), para a realização de serviços vinculados ao turismo, não se aplicam ao caso em tela, de prestação de serviços para realização de casamento. Correto o magistrado a quo quando afirma: ¿...A pandemia Covid 19 configura hipótese de caso fortuito, afastando-se a discussão de culpa pela inexequibilidade do contrato¿. O reagendamento feito pelos demandantes, conforme sugerido pela demandada, para realização do evento, configura novação objetiva do contrato, e, diante da impossibilidade de manutenção dos termos pactuados, o prazo de notificação prévia exigido na cláusula trigésima terceira do contrato original (fls. 22) deve ter por fundamento a nova data reagendada, e não a data do contrato original.¿ ¿...Nesse ponto, entendo ser admissível a rescisão do contrato por fato superveniente, sem culpa das partes, que devem retornar ao statu quo ante. Assim, é plenamente admissível a rescisão do contrato, sem culpa de qualquer das partes, cabendo à demandada restituir à importância paga. A respeito da exigência de multa, entendo ser manifesta sua abusividade, inexistindo demonstração pela demandada dos efetivos gastos que teria dispendido com os serviços que alega já ter suportados em virtude do contrato, não sendo os documentos de fls. 210/219 qualificados como recibos à luz do art. 320 do CC para fins de comprovação dos gastos efetivamente desembolsados pela demandada. Dessa forma, reconheço a nulidade da cláusula 33ª do contrato (fls. 22), sendo a devolução dos valores pagos integral, afastando-se a imposição de multa....¿ Diferente do que pretende o apelante, não se pode aplicar a cláusula 33 do contrato, uma vez que abusiva a retenção da integralidade no caso em tela, uma vez que a pandemia de COVID trouxe inúmeras restrições. Desta forma, diante da rescisão do contrato por fato superveniente gravíssimo, correta a conclusão de nulidade da cláusula contratual. Cabe mencionar, somente para evitar alegação de omissão, o pedido de rescisão (05/10/2021) ocorreu dentro do prazo de 240 dias antes da data do evento (26/06/2022), posto que, diante das novações ocorridas no contrato original, a última data acordada (26/02/2022) é que deveria ser considerada, o que inclusive, oportunizou com que a ré pudesse oferecer com bastante antecedência a data reservada para outros potenciais clientes. Também, deixou a ré de comprovar que tenha antecipado pagamentos ou outros gastos preparativos à efetiva prestação do serviço. Registre-se que a alegação de que ¿realizou reuniões com os mesmos, além de diversos serviços para fins de ajustes de cronograma, acompanhamento, decoração, projeto descritivo e apresentação de orçamentos, indicação de fornecedores, degustação, renegociação para troca de data, ajuste em valores e etc¿, fazem parte do que se chama ¿oferta¿, inerente ao próprio negócio. Assim, estão dentro do custo empresarial, não podendo ser repassados posteriormente, uma vez que não houver qualquer acordo entre as partes antecipadamente de que estes teriam custos. Neste sentido, os documentos acostados às fls. 210/219, dentre os quais orçamentos, documento itens degustados e escolhidos para decoração, visando comprovar gastos, não se prestam para tal. Assim, considerada nula a referida cláusula contratual, tendo a parte autora agido em tempo hábil a não prejudicar a ré e não tendo comprovado os alegados ¿custos¿, o valor pago deverá ser integralmente reembolsado aos autores, como estabelecido na sentença. Por fim, inexiste omissão no item ¿b¿ da decisão recorrida, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes, tendo em vista que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. DESPROVIMENTO AO APELO.... ()
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668 - TJRJ. Apelação. Supervia. Roubo nas dependências de estação de trem. Sentença de improcedência. Apelada que não se desincumbe do ônus de provar que o defeito do serviço não existiu ou a culpa exclusiva da vítima. art. 14, §3º do CDC. Sentença que se reforma.
1 ¿ Apelada que não produz prova capaz de comprovar que o roubo não teria ocorrido nas suas dependências, o que lhe seria dado fazer através da exibição das imagens das câmeras instaladas na estação. 2 ¿ Inexistência de segurança e vigilância mínima na estação de trem onde se deu o infortúnio, não sendo possível à concessionária invocar fortuito externo ou força maior para se eximir de responsabilidade quando sequer prova mínima do que alega é por ela produzida, ciente de que a inversão do ônus da prova (art. 14, §3º do CDC) se dá ope legis. 3 ¿ Dano material comprovado que deve ser indenizado, presente o nexo causal entre os fatos e os danos sofridos. Dano moral que se verifica e fixa-se em R$ 3.000,00. 4 ¿ Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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669 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPEITA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM INJUSTIFICADA E VEXATÓRIA DE MENORES - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO E SERVIÇO DEFEITUODO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
-Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()
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670 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (hipótese). Prisão preventiva (pretendida revogação). Decreto carente de fundamentação (alegação). Gravidade concreta dos fatos; grande quantidade de substância entorpecente apreendida; vinculação com traficante de organização criminosa (requisitos para o cárcere cautelar). Excesso de prazo na formação da culpa (ação penal desenvolvida de forma regular). Constrangimento ilegal (não configurado). Recurso desprovido.
«1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, IX). ... ()
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671 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal praticada em âmbito doméstico. Descmprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Prisão preventiva decretada. Descumprimento da determinação de manter atualizado o endereço. Agravante foragido. Alegação de que o agravante não estaria foragido do distrito da culpa. Impossível de análise na via eleita. Tese de ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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672 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, uma vez comprovado que a inadimplência das verbas devidas ao autor decorreu da ausência de repasses financeiros, relativos ao Contrato de Gestão, impedindo que a primeira reclamada efetuasse a quitação do distrato no prazo legal. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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673 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. Violação de dispositivo constitucional e de Súmula. Descabimento. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.
1 - Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. ... ()
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674 - TJPE. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Inexistência. Culpa da defesa. Incidência da Súmula 64/STJ. Ausência de fundamentação concreta que justifique a segregação preventiva do paciente. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Gravidade concreta do delito. Grande quantidade de droga. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Decisão unânime.
«I - Não se verifica qualquer excesso de prazo a ser combatido, tendo em vista que se trata de processo em regular andamento, estando, inclusive, com audiência designada para data próxima, qual seja, 02/04/2014, pelas 13: 00 horas. Saliente-se, outrossim, que, eventual demora para o término da instrução processual deve ser atribuído à defesa, visto que devidamente citado para apresentar sua defesa prévia, o Paciente somente a apresentou quase 02 (dois) meses depois. E, ainda, cabe salientar que a audiência inicialmente designada não se realizou, tendo em vista a ausência do advogado do Paciente, que não foi localizado no endereço por ele indicado, acarretando na necessidade de nova designação de audiência, fatos esses que, por certo, influem na celeridade processual, sendo caso de aplicação da Súmula 64/STJ, que determina: «Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. ... ()
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675 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do recurso de revista, razão pela qual necessário o provimento ao agravo para melhor exame do apelo . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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676 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do recurso de revista, razão pela qual se faz necessário o provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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677 - TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera insuficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido em sede de recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
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678 - TST. I - AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Verificada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Com efeito, entendeu a Corte Regional ter havido descuido do ente público, em razão do atraso nas verbas rescisórias e porque ausente o recolhimento dos depósitos do FGTS, registrando, ademais, que, conforme ata de fiscalização, o ora recorrente tinha ciência das condições financeiras do prestador dos serviços e das ações trabalhistas contra ela movidas. Como visto, houve alguma fiscalização. O Tribunal Regional, contudo, não registrou se foi adotada - ou não - alguma providência pelo ente público, a fim de amparar sua conclusão quanto à culpa . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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679 - TJRJ. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Direito de arrependimento e taxa de ocupação. Preclusão que não se confirma tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública e ser silente a decisão como trânsito em julgado acerca do tema. Ineficácia da notificação para fins de desocupação do imóvel tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no CCB, art. 420. Taxa de ocupação que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e não do inadimplemento contratual, o que afasta a incidência dos juros da mora a partir da citação. Trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito a taxa de ocupação que deve ser considerado como o marco inicial para a contagem dos juros e não a data de intimação do executado para cumprimento do despacho de início de cumprimento de sentença, tendo em vista não terem os agravados agindo com culpa para o término da relação jurídica contratual. Reforma da decisão quanto a esse ponto. Provimento parcial do recurso.
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680 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: « Da análise da prova dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato com a empresa prestadora. Observe-se que, na oportunidade da defesa, o segundo Reclamado não trouxe nenhum documento aos autos, não se evidenciando, assim, a fiscalização do contrato «. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - Agravo a que se nega provimento.
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681 - TST. AGRAVO
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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682 - TST. AGRAVO . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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683 - TJSP. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Sentença de procedência. Dever de restituição. Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00. Insurgência do banco. Preliminar de ilegitimidade não acolhida. Legitimidade ad causam. Arguição de inocorrência de falha na prestação dos serviços. Não acolhimento. Ausência de bloqueio por transação distinta do perfil do cliente. Culpa concorrente. Reconhecimento. Vítima que contribui para o desfecho do golpe. Responsabilização em metade do prejuízo experimentado. Danos morais incabíveis na espécie dada a concorrência de culpas (CCB, art. 945. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido... ()
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684 - TST. I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Ressalte-se, ademais, que o fato de a recorrente ter sido submetida a um procedimento simplificado de licitação, disciplinado pela Lei 9.478/97, não retirou sua condição de ente público, parte integrante da Administração Pública Indireta, e, portanto, não afasta a exigência de se aferir a sua culpa par fins de responsabilidade subsidiária, aplicando-se a ela, igualmente, o disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e, por conseguinte, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Precedentes. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa, registrando que não haveria necessidade de comprovação de culpa porque ela não se subordina às regras previstas na Lei 8.666/93, mas sim àquelas constantes da Lei 9.478/1997 c/c Decreto 2.745/98. Tal decisão importa em responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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685 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Declínio da competência. Atos não ratificados pelo juízo competente. Deficiência da instrução. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Excesso de prazo para formação da culpa. Delonga não justificada. Recurso provido.
«1. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. ... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORES QUE FORAM VÍTIMAS DO CHAMADO «GOLPE DO MOTOBOY". FRAUDADOR QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS CONTATO TELEFÔNICO E CONVENCE OS CLIENTES A ENTREGAREM OS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 29.874,00 E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 PELOS DANOS MORAIS ACARRETADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. CDC, art. 14. FRAUDADORES QUE SE APRESENTAM COMO FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPRAS E SAQUES QUE MESMO FUGINDO DOS PADRÕES DOS AUTORES, FORAM AUTORIZADAS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR QUE DETENHA SERVIÇOS ELETRÔNICOS, PROVIDENCIAR MEIOS PARA EVITAR FRAUDES EM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE POR SUPOSTOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
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687 - TJSP. Responsabilidade civil extracontratual. Roubo de motocicleta em estacionamento de farmácia. Demanda proposta contra a empresa proprietária do estabelecimento comercial. Sentença de parcial procedência que, a despeito de reconhecer a incidência de fortuito externo a afastar a responsabilização da ré, condenou-a ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, a serem apurados em liquidação, com base na equidade. Insurgência da ré. Pertinência. Julgamento por equidade restrito às hipóteses previstas em lei, não aplicável à situação em espécie. Art. 140, parágrafo único, do CPC. Inexistência, outrossim, de fato imputável à ré. Falta de dever de incolumidade amplo e irrestrito, no tocante ao patrimônio e pessoas dos clientes. Ação delituosa individual de terceiros, repentina e imprevisível, que não se insere no risco naturalmente assumido pelo fornecedor dos serviços. Hipótese típica de fortuito externo. Excludente de responsabilidade correspondente à culpa exclusiva de terceiro. Mera circunstância da ocorrência do ato criminoso no território do estacionamento que não basta para a determinação de responsabilidade civil. Precedentes, inclusive do STJ. Sentença reformada, com julgamento de improcedência da demanda. Apelação da ré provida
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688 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ¿GOLPE DO WHATSAPP¿. TRANSFERÊNCIA EFETUADA A TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU PELA FILHA DA AUTORA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTORA/APELANTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE EM QUE ESTELIONATÁRIO CLONOU A CONTA DO APLICATIVO DE CONVERSAS ¿WHATSAPP¿ DE SUA FILHA E, FAZENDO-SE PASSAR POR ELA, A CONVENCEU A REALIZAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/COLENDO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANO QUE RESULTA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. GOLPES SIMILARES AMPLAMENTE DIVULGADOS. REGRA DE CONHECIMENTO COMUM EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ANTES DE EFETUAR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTA NATUREZA. AUTORA QUE DEIXOU DE ADOTAR AS CAUTELAS DE PRAXE E, LAMENTAVELMENTE, FOI VÍTIMA DE GOLPE. FALHA NA SEGURANÇA OU VAZAMENTO DE DADOS DOS CLIENTES NÃO EVIDENCIADOS. FORTUITO INTERNO ATRIBUÍVEL AOS RÉUS NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO art. 14, § 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
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689 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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690 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Covid-19. Ausência de demonstração de falta de condições para tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência.
1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()
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691 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque a Corte de origem atribuiu o ônus da prova ao ente público, entendendo configurada a culpa in vigilando, em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Ademais, concluiu ser ineficaz a fiscalização empreendida pelo Estado reclamado, ante a procedência de alguns pedidos formulados no presente processo. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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692 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque a Corte Regional atribuiu ao ente público o ônus da prova e entendeu que o conjunto probatório demonstrou a sua conduta sistematicamente negligente, pois não observou as irregularidades praticadas pela prestadora ao longo do contrato, uma vez que não adotou medidas eficientes para coibir a prática da contratada. Entre tais irregularidades, ressaltou o inadimplemento de parcelas reconhecidas na sentença. A culpa, portanto, está amparada na ineficiência da fiscalização, inclusive porque consignado expressamente que o ente público identificou as irregularidades na execução do contrato, mas entendeu que estas haviam sido resolvidas após o recebimento da resposta da prestadora à notificação extrajudicial por ele emitida. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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693 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIGAÇÃO RECEBIDA DE UM SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA PELO ESTELIONATÁRIO PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONVERSAS PELO WHATSAPP COM APARÊNCIA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FORTUITO INTERNO. HOUVE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, JÁ QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS SOBRE A CONTA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 479/STJ E À SÚMULA 94/TJRJ. DANOS MATERIAIS CONSTITUÍDOS. DEVOLUÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IN CASU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, RESTOU CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE. AUTORA QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DA FRAUDE PERPETRADA E NÃO LOGRANDO ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE OUTROS DESDOBRAMENTOS, CAPAZES DE CORROBORAR SUA PRETENSÃO À VERBA COMPENSATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 144 DE SÚMULA DO
TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. "Ofornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Art. 14, §3º, do CPC); ... ()
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694 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que «ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa e que «a prova nos autos é no sentido de que não houve a efetiva fiscalização, inicial, diária, mensal ou especial por parte do ente público, uma vez que o recorrente acostou apenas algumas notificações de advertência e multas, além do contrato firmado entre as partes e seus termos aditivos, não servido tais documentos como supedâneo para comprovar a efetiva verificação do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas . O TRT também registrou que «ainda que dentre os documentos carreados com a defesa constem notificações de penalidades aplicadas à primeira reclamada, tal fato, por si só, não comprova a efetiva fiscalização a ponto de elidir sua responsabilidade, devendo ser ressaltado que o ora recorrente, mesmo sabendo das diversas irregularidades perpetradas pela primeira reclamada, prorrogou o ajuste por 08 (oito) vezes, devendo assumir, portanto, o ônus de sua conduta negligente". 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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695 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória cumulada com indenizatória. realização de transferências de forma fraudulenta. Falha na prestação do serviço. Sistema de segurança dos réus que permitiu o acesso de criminosos aos dados pessoais do autor, bem como a sua conta corrente. Sentença de procedência parcial. Ausência de comprovação da regularidade das operações impugnadas. Culpa exclusiva do consumidor não demonstrada. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Ao disponibilizar aos clientes o acesso aos seus serviços no ambiente da rede mundial de computadores, os réus têm de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante da notória atuação de piratas eletrônicos (os conhecidos hackers), que fazem uso de equipamentos e programas de computador que logram a quebra ou descobrimento de senhas. Tudo nos autos aponta no sentido de que piratas cibernéticos, de alguma forma, burlaram o sistema de segurança dos réus, obtiveram os dados pessoais do autor e, utilizando os dados obtidos, acessaram a conta bancária do consumidor e realizaram as operações impugnadas. Portanto, não se vislumbra culpa exclusiva da vítima, a infirmar a responsabilidade dos bancos. Não tendo os réus demonstrado, de forma estreme de dúvidas, que foi o autor que realizou as operações impugnadas, ou que elas foram realizadas com a conivência, pura e simples, do correntista, a determinação de restituição dos valores era mesmo medida que se impunha. Somente provas robustas de que foi o autor que efetuou as transferências que poderiam alterar o julgamento. Réus que não solicitaram a realização de perícia digital, não conseguindo comprovar, assim, que as transações partiram dos aparelhos do autor. Dano moral. O abalo moral decorre do defeito na prestação de serviço, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, causador de angústias, sentimento de impotência, descrédito, e de dias a fio permeados de preocupação. O valor da reparação fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), que está dentro dos limites da prudência e da razoabilidade. Apelação do autor provida e do réu, Mercado Pago, não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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696 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANOAS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do município reclamado na forma da Súmula 331/TST, V, tendo em vista o atraso no pagamento de salário, a ausência dos depósitos de FGTS, bem como o fato de que tinha conhecimento das inúmeras e crescentes ações trabalhistas movidas contra a primeira reclamada (prestadora de serviços). 6 - Nesse contexto, ressalte-se que aSBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS de maneira reiterada, ostensiva e habitual, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. 7 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula 331/TST, V. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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697 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Sentença condenatória superveniente. Segregação mantida pelos mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo na formação da culpa. Superveniência de sentença. Questão superada. Incidência da Súmula 52/STJ. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. ... ()
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698 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS.
PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO.A petição recursal combate o que foi decidido em 1º grau, de tal modo que cumpre o previsto no CPC, art. 1.010, III. Preliminar rejeitada. ... ()
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699 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA . DANO IN RE IPSA . I . De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) não se enquadrar como uma instituição financeira propriamente dita, funciona como banco postal, o que importa em reconhecer que seus empregados precisam manusear valores consideráveis de dinheiro, o que torna o estabelecimento comercial mais suscetível aassaltos, ensejando, em contrapartida, a responsabilidade civil objetiva da empresa em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Além disso, entende-se que o dano configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação desta. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização em razão dos danos morais decorrentes do assalto ocorrido no local de trabalho, entendendo que «é prescindível a prova do dano, bastando que sejam demonstrados os fatos ensejadores deste para aferição da existência ou não da lesão aos direitos da personalidade (fl. 184 - Visualização Todos PDF). A Corte Regional registrou, ainda, a responsabilidade subjetiva da parte reclamada, consignando que «a Recorrente estava ciente do perigo e da falta de segurança na agência, razão pela qual deveria zelar pelas medidas de segurança, visando a proteger a integridade física e psíquica de seus empregados, o que não ocorreu e que «a análise percuciente do quadro fático desenhado nos autos revela que o Autor efetivamente sofreu abalo psíquico (medo, tensão, angústia, estresse) em razão do assalto ocorrido no local de trabalho ante a inobservância do dever geral de cautela (culpa) exteriorizado pela negligência da Recorrente já caracterizada nestes autos (fl. 184 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que, ainda que não tivesse sido apurada a culpa da parte reclamada (elemento da responsabilidade civil subjetiva), remanesceria a responsabilidade objetiva da empresa (independente de culpa) pelos danos morais presumíveis decorrentes do assalto ocorrido do local de trabalho, tendo em vista o risco inerente da atividade exercida pela parte reclamante. Logo, o acórdão regional, em que se mantém a responsabilidade da parte reclamada e se reconhece que o dano independe de prova (dano in re ipsa ), está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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700 - TJSP. Ação declaratória e indenizatória - «Venda de carteira de clientes e materiais das autoras para a ré - Sentença de extinção em relação aos réus pessoa física e parcial procedência em relação à ré pessoa jurídica - Pedido de gratuidade processual formulado pelas autoras - Concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, indeferido o mesmo requerimento em relação às pessoas físicas autoras - Benefício concedido a uma recorrente com aproveitamento pelas demais, de maneira que não se faz necessário o recolhimento das custas de preparo - Recursos conhecidos - Ilegitimidade dos réus pessoas físicas confirmada - Os requeridos em apreço não celebraram o contrato discutido - Legitimidade passiva da ré pessoa jurídica configurada - Eventual alteração do quadro social da requerida inapta a afastar responsabilização por eventuais danos causados - Rescisão do contrato por culpa da ré configurada - Danos materiais propostos parcialmente reconhecidos - Descabimento do ressarcimento referente a montantes não previstos em contrato - Multa contratual cabível - Danos morais consumada, fixada indenização com adequação - Provimento parcial do recurso das autoras, tão somente para deferimento da gratuidade processual em favor da requerente pessoa jurídica - Apelo da ré desprovido
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