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Jurisprudência sobre
supressao de horas extras

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Doc. VP 961.6998.6511.0564

551 - TST. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que «o deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, nos moldes verificados nos autos, não esbarra no CLT, art. 4º, § 2º (redação dada pela Lei 13.467/2017) , pois não se trata de período em que o empregado permanece por sua própria escolha na empresa sem trabalhar, tratando de assuntos particulares, não estando elencado entre as situações descritas no §2º do mencionado art. 4º.. 2. Consignou a Corte que «o preposto, por sua vez, disse que, utilizando o transporte interno, gastam 10 minutos de deslocamento da portaria até a área de trabalho, sendo 8 minutos da portaria até o ponto do ônibus e cerca de 2 minutos do ponto até a área de trabalho, se a saída for da portaria do centro (...) restou comprovado que o tempo despendido pelo reclamante de deslocamento da portaria até o seu setor de trabalho na reclamada e vice-versa era de 20 minutos/dia. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor demandava cerca de 20 minutos no trajeto interno, ida e volta, razão pela qual houve condenação da demandada ao pagamento de 20 minutos diários extras e reflexos, o que impõe a aplicação da Súmula 429 deste Tribunal Superior, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional ratificou a sentença que deferiu o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã e registrou: « Não é necessário que o empregado tenha trabalhado indispensavelmente todo o período noturno para fazer jus ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas e o fato de o reclamante ter trabalhado em jornada mista, que inclui períodos noturnos e diurnos, não afasta o direito postulado . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XIV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, consignou que «os acordos coletivos autorizam a ré adotar regime de turnos ininterruptos de 8 horas, não dispondo sobre o labor em ambiente insalubre (...) a ré não tem autorização prévia da autoridade competente em matéria do trabalho para o elastecimento da jornada, nos termos do CLT, art. 60. Como já enunciado, os instrumentos coletivos não excepcionaram o labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes, sobretudo após a vigência da Lei 13.467/2017 . 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 85, VI, havia se firmado no sentido de que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". 4. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Impende frisar que o CLT, art. 611-A com redação atribuída pela lei 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 443.1679.2137.4980

552 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDOPOR SUCESSÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA «C DO CLT, art. 896 - HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 13/6/2012. BANCÁRIO. ANALISTA «A EM UNIDADE TÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST - HORAS EXTRAS QUANTO AO PERÍODO DE 14/6/2012 ATÉ A RESCISÃO. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 127.9312.4295.7315

553 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Nesse contexto, nota-se que, às fls. 679 e 683, o recorrente transcreveu fragmento do acórdão recorrido, que não contém todos os fundamentos e premissas analisadas pelo Tribunal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. LEI 9.656/1998, art. 30. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A tese veiculada no recurso de revista acerca da comprovação por parte do reclamante da realização do requerimento de manutenção do plano de saúde não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional considerou nula a cláusula normativa que suprime o direito a horas in itinere . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Inúmeros são os julgados representativos desse entendimento no âmbito do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Eis o teor dessa decisão: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.1055.8001.1600

554 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Incorporação de horas extras. Inexistência de direito adquirido. Supressão de vantagem. Aposentadoria. Análise pelo Tribunal de Contas. Ato complexo. Decadência administrativa afastada. Súmula 83/STJ.

«1. O aresto regional não se afasta da orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). ... ()

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Doc. VP 377.2386.1277.0753

555 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM RSR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA. Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional que concluiu pelo indeferimento do adiamento da audiência decorrente do não comparecimento da testemunha, em especial o fato de que a ausência do depoente decorreu de viagem marcada por interesse do próprio banco. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. O e. TRT registrou que o magistrado de primeiro grau, revendo despacho anterior, indeferiu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha que alterou a sua residência após a audiência inaugural consignou que em « face dos termos da ata de audiência da folha 598 e considerando que a testemunha indicada pela reclamada na fl. 905 não ficou vinculada ao presente processo, reconsidero a determinação de expedição de carta precatória inquiritória". Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT não especifica claramente os fatos ocorridos na referida audiência que motivaram a revisão do despacho anterior pelo juízo de primeiro grau, de modo que uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, é no sentindo de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador . Do mesmo modo, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição. Precedentes. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, incidindo, no caso, a parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante «em todo o período contratual trabalhou em sobrejornada - o que sustentou desde a petição inicial -, embora apenas no mês de outubro tenha havido a formalização do indigitado acordo de prorrogação de horário de trabalho . Registrou que o tempo decorrido entre a contratação em 15/07/2003 e o acordo de prorrogação datado de 13/10/2003 não altera o caráter de pré-contratação de horas extras, em vista das circunstâncias acima narradas, que evidenciam que a prática adotada outra finalidade não teve senão a de mascarar a pré-contratação do trabalho extraordinário. Ressaltou que «em virtude da sua condição de bancário, o reclamante, no período em questão, estava submetido à jornada de 06h, sendo imperioso reconhecer que o salário contratado, assim considerado também o valor atribuído à quantidade fixa de duas horas extras diárias, remunerava apenas a jornada normal, motivo pelo qual aplicou a Súmula 199/TST, I. Nesse contexto, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REGISTROS DE JORNADA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença que fixou que a jornada cumprida era de segunda à sexta-feira, das 07h45min às 12h e das 12h40min às 19h30min, sob o fundamento de que os registros de ponto juntados pelo reclamado foram acertadamente desconsiderados, na medida em que foram juntados em relação a pequeno período e assinalados de forma incompleta, o que atrai a incidência da Súmula 338/TST, I. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, I. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. O e. TRT, ao afastar a prescrição total da alegada redução salarial de parcelas de natureza sucessiva, em que a lesão se renova mês a mês, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, assegurada ao trabalhador a irredutibilidade salarial, nos termos da CF/88, art. 7º, VI, quanto a pedido de diferenças salariais decorrentes da redução salarial (salário base), a prescrição aplicável é a parcial, consoante exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, ao declarar a prescrição parcial quinquenal, encontra-se em consonância com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. As divergências jurisprudenciais, por sua vez, também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. GERENTE-GERAL MIDDLE. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 62, II, 224, caput e § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 291/TST, o que não viabilizam o prosseguimento do recurso por impertinentes. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PLR. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / MÚTUO. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT consignou que o reclamante passou a exercer a função de gerente geral middle em 01/05/2011 e a paradigma foi contratada em 13.12.2010 como gerente geral middle. Registrou que o reclamado «não se desincumbiu de seu encargo, a teor da Súmula 6/TST, VIII, na medida em que não há nada nos autos que indique que detivesse, «a paradigma, maior produtividade e perfeição técnica que o autor, ressaltando que Porto Alegre e Novo Hamburgo integram a mesma região metropolitana. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 6, VIII e X. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO FGTS. Do exame dos autos verifica-se que o direito a parcela «empréstimo não foi reconhecido em juízo, mas, tão somente, a sua natureza salarial, uma vez assentado que a rubrica foi, efetivamente, adimplida durante toda a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a prescrição aplicável, in casu, é a trintenária, seguindo o consubstanciado na Súmula 362/TST, II. Precedentes. Dessa forma, ao aplicar a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS relativos a parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, o Regional contrariou a Súmula 362/TST, II. Agravo não provido.

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Doc. VP 549.9505.3382.2858

556 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE REPOUSO REMUNERADO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 751.4163.7877.8173

557 - TST. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No presente caso, trata-se de previsão em norma coletiva sobre a possibilidade de anotação - por exceção - da jornada do autor. Portanto, não é hipótese de supressão de direito indisponível do trabalhador. Nesse contexto, procede-se aojuízo de retratação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 667.1473.7567.6567

558 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDÍSPONÍVEL DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e redução do intervalo intrajornada. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar para o fato de que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites à criação normativa. Assim, no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes devidamente colacionado na decisão agravada. Saliente-se que a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório e direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, restou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, com a prestação habitual de horas extras, de modo que havia o labor em jornadas superiores ao limite de 44 horas semanais, sendo invalidado o sistema de revezamento previsto na norma coletiva . O quadro fático evidencia desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Julgados desta Corte. Considerando que o trabalhador se sujeitou habitualmente a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas diárias e 44 semanais, em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, com desrespeito ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XIV, da CF, forçoso reputar ineficaz a norma coletiva que autorizou esse elastecimento. Devem ser pagas, portanto, como extras, as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. Julgados desta Corte. Portanto, correta a decisão regional, no ponto em que manteve a invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, pela habitualidade da prestação de horas extras. Assim, resta obstado o apelo nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 878.4960.7721.8805

559 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a discussão sobre o direito do reclamante às horas extras não decorreu da invalidação do acordo de compensação, e sim, da imprestabilidade dos cartões de ponto, diante da constatação de que não refletiam a efetiva jornada de trabalho do reclamante. Inviável, nesse contexto, vislumbrar contrariedade à Súmula 85/TST, II ou violação da CF/88, art. 7º, XIII . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade, não havendo, portanto, falar-se em violação da CF/88, art. 5º, caput. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 929.7275.7576.6153

560 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados .

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Doc. VP 161.9070.0003.5900

561 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade solidária. Sucessão de empregadores. Recurso desfundamentado à luz da Súmula 221/TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Intervalo previsto no CLT, art. 253. Recuperação térmica. Concessão devida. Horas extras. Invalidade acordo de compensação de jornada. CLT, art. 384. Intervalo de quinze minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada não gozado. Pagamento como horas extras. CLT, art. 71, § 4º. Honorários periciais. Honorários advocatícios.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, 296, item I, 329, 333 e 438/TST, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, I, II e LV, e 133, da CF/88 e 191, II, 194, 253, parágrafo único, 384 e 791 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 80, 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 244.8051.6843.2273

562 - TST. AGRAVO. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.

1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Nesse sentido, pela via monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo, não conhecendo, consequentemente, do recurso de revista interposto pela autora. Agravo conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 486.9331.0025.9243

563 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE I - HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A tese recursal do reclamante restringe-se a demonstrar que comprovou labor habitual em jornada extraordinária, a ensejar o acolhimento de sua pretensão quanto à nulidade do acordo de compensação previsto em norma coletiva. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que de toda a documentação apresentada constatou-se labor em jornada extraordinária em apenas uma data, 30/11/2013, e que em consulta aos registros de ponto verificou-se ser o labor em dias destinados à compensação eventual. Assentou ainda que o sobrelabor eventual verificado dos cartões de ponto juntados não seria suficiente para invalidar a compensação de jornada. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pelo labor em jornada extraordinária demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL, AMPARADO NA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional ao deferir o pagamento de uma hora diária referente ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído, no período de 25.05.2007 a 14.10.2010, de 16.10 a 12.11.2012 e de 14.11.2014 a 22.03.2015, valeu-se do fundamento de não haver para o referido período, a autorização ministerial para validar a redução do intervalo intrajornada nos moldes do § 3º do CLT, art. 71. Considerou, de outra sorte, válida a autorização ministerial que reduziu o intervalo no restante do período em que vigeu o contrato de trabalho. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o reclamante se insurge, pleiteando o pagamento referente a todo o período contratual, alegando serem inválidos os acordos individuais ou coletivos que autorizem a redução do intervalo, por se tratar de direito indisponível. Entretanto, nada dispõe o reclamante em suas razões acerca da autorização ministerial para a redução do intervalo, considerada válida e utilizada como fundamento pelo Colegiado Regional para o indeferimento de uma hora pelo intervalo parcialmente usufruído em todo o período contratual. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, em relação aos três temas do seu recurso de revista (adicional noturno; minutos que antecedem e sucedem a jornada; e intervalo intrajornada), procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das respectivas recursais. A situação descrita acima evidencia, portanto, que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que se revela suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, em relação aos três temas do seu recurso de revista (adicional noturno; minutos que antecedem e sucedem a jornada; e intervalo intrajornada), procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das respectivas recursais. A situação descrita acima evidencia, portanto, que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que se revela suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 997.8062.2680.9859

564 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DA CLT.

I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ausentes os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .... ()

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Doc. VP 471.8523.9246.3982

565 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1.1.

Nos termos da Súmula 338, I, parte inicial, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, com redação anterior à Lei 13.874/2019. 1.2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 1.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados, pois a ausência de assinatura, por si só, não é apta para invalidá-los, além de que eles apresentam horários variáveis e a prova oral não comprovou a manipulação dos registros de frequência. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CLT, art. 384, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório da repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Com o advento da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a reclamada deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada potencial ofensa aa Lei 5.584/1970, art. 14, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não foi observado «o cumprimento do prazo limite para compensação de 60 dias imposto no item «c da Cláusula 37ª do acordo coletivo que trata da compensação de horários (Id 112b241 - Pág. 16), e «não há qualquer prova de que o empregado tivesse acesso ao referido relatório, o que impossibilitava o efetivo controle das horas creditadas e debitadas de acordo com o disposto no instrumento que o autoriza. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 655.2767.5815.8575

566 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais entendeu serem indevidas as horas extraordinárias por minutos que antecedem a jornada. A Corte local registrou que «a diferença de tempo entre o autor saltar do ônibus e poder marcar seu ponto seria de 5 a 10 minutos, portanto, inferior ao limite de tolerância previsto na Súmula 366/STJ". Por sua vez, quanto à compensação das horas extras realizadas, consta no acórdão que, «do cotejo dos controles com a ficha financeira verifica-se que as horas extras e noturnas registradas foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho". Em relação ao tema «turno ininterrupto de revezamento e a alegação de não incidência da Súmula 423/STJ, o Regional esclareceu que «o autor, ao contrário do alegado, não estava submetido a jornada habitual superior a 8 horas diárias". Por derradeiro, no que tange ao tópico do «intervalo intrajornada no período noturno, a Corte local foi expressa ao consignar que «a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se configura, no caso, a transcendência da matéria, em qualquer das suas vertentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão regional que « a diferença de tempo entre o autor saltar do ônibus e poder marcar seu ponto seria de 5 a 10 minutos, portanto, inferior ao limite de tolerância previsto na Súmula 366/STJ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os minutos residuais não ultrapassavam o limite de tolerância do CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de considerar a existência de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto superiores ao limite de tolerância legal e sumulado, e, nesse passo, entender devido o pagamento de horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. A gravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOs ININTERRUPTOs DE REVEZAMENTO. período com norma coletiva VIGENTE elastecendo a jornada para oito horas. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não havia a extrapolação habitual da jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos pactuadas coletivamente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela não incidência da Súmula 423/TST. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA DIURNA DE 8 (OITO) HORAS. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada expressamente previsto em norma coletiva. O dispositivo legal apontado como violado (CLT, art. 71, caput) não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois dispõe apenas sobre o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para o labor que exceda seis horas. Por sua vez, os itens I e II da Súmula 437/TST tratam da não concessão ou da supressão parcial da pausa para repouso e alimentação, sendo impertinente à controvérsia debatida. Por derradeiro, o único aresto colacionado pelo autor que faz referência ao fracionamento do intervalo intrajornada está circunscrito à condenação do empregador pela supressão parcial da pausa, hipótese diversa dos autos em que o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora, embora fracionado em três tempos. Incide o óbice da Súmula 296/TST, I. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se provável divergência jurisprudencial, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o CLT, art. 71, caput que « em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas «. Por sua vez, o art. 73, § 1º, Consolidado estabelece que « a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos «, sendo considerado labor noturno o «trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte «, a teor do § 2º do mesmo artigo. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o pleito de intervalo intrajornada equivalente a 1 (uma) hora no período em que o labor ocorreu no período noturno, concluiu que « a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada «. Ocorre que, ao contrário do entendimento da Corte local, a redução ficta da hora noturna não deve ser desconsiderada para apuração do intervalo intrajornada, uma vez que a previsão do CLT, art. 73, § 1º objetiva proteger o trabalhador do desgaste maior pelo labor no período noturno, devendo ser aplicado todos os preceitos previstos no Capítulo II da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 450.0182.9110.9780

567 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ . REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é suscetível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 13.467/2017. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada) . Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO HORISTA SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL. DIVISOR DE HORAS. MULTA NORMATIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT ATENDIDOS . No que tange ao tópico «empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento - pagamento das horas extras com adicional, a decisão regional, que manteve a condenação do pagamento das horas extras com o adicional, está em harmonia com a OJ 275 da SBDI-1. Em relação ao tema «divisor de horas, frise-se que a alegação de violação da CF/88, art. 5º, II, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, «c, da CLT. No mais, o aresto colacionado à fl. 1.439, não indica fonte de publicação, nem se fez acompanhar de cópia integral autenticada do respectivo acórdão. Óbice da Súmula 337/TST. No que tange ao tema «multa normativa, o TRT manteve aludida condenação sob o fundamento de que as multas referem-se a descumprimento quanto às horas extras - cláusula 8ª, adicional noturno - cláusula 9ª e fornecimentos de uniformes e EPIs - cláusula 32ª. Assim, diante de interpretação da norma pelo Regional, não há de se falar em violação do art. 5º, XIV e XXVI, da CF. No que diz respeito às «diferenças de adicional noturno, a decisão regional que manteve a condenação de diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas em prorrogação ao trabalho noturno está em consonância com a Súmula 60/TST, II. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. No que se refere ao «adicional de insalubridade, o TRT, com fulcro no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do mencionado adicional, haja vista o labor em condições insalubres na vigência de todo contrato de trabalho. Registrou, ainda, que o reclamante chegou a receber EPI com validade vencida, em inobservância a NR 6 do MTE. Por fim, especificamente em relação ao período de 14/10/2009 a 31/01/2012, o Regional reconheceu que o reclamante laborou submetido a condições perigosas e insalubres, entretanto, determinou que, em sede de liquidação de sentença, aquele fizesse opção do adicional que lhe fosse mais benéfico, em face da proibição de cumulação dos referidos adicionais. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 133.4606.7658.0037

568 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a improcedência dos pleitos de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que não ficou demonstrado o direito ao recebimento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor exercia o trabalho externo, esbarra no teor da Súmula 126/TST. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de anotação da condição de trabalhador em atividade externa não implica, obrigatoriamente, o direito a horas extraordinárias, sendo necessária a verificação da possibilidade de controle da jornada pelo empregador. Dessa forma, a falta de anotação na CTPS do obreiro, da atividade externa, prevista no CLT, art. 62, I, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras pretendidas pelo reclamante, assim como não está acima da conclusão do Tribunal Regional. Além disso, ainda, segundo a atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 496.9884.3327.3025

569 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a obrigatoriedade da concessão do intervalo para recuperação térmica, pelo trabalho exposto ao calor excessivo, e a consequência da supressão do aludido intervalo. 2. O Tribunal Regional registra que o reclamante trabalhava exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, sem que lhe fossem concedidos os intervalos para recuperação térmica de que trata a NR-15, Anexo 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao período, sem que se configure bis in idem ante o pagamento cumulado com o adicional de insalubridade, por terem natureza e fato gerador diversos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 181.9575.7010.9900

570 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do CLT, art. 384. Proteção especial, mediante lei, ao mercado de trabalho da mulher (CF/88, art. 7º, XX), sem configurar afronta à isonomia (CF/88, art. 5º, ««caput e I).

«O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante 10/STFE. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Julgados desta Corte. Registre-se, a propósito, que a Constituição da República autoriza, expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher trabalhadora, mas não o inverso (CF/88, art. 7º, XX), no contexto do princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput e I). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.... ()

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Doc. VP 573.6694.2500.6037

571 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TELEFONISTA - REGIME COMPENSATÓRIO - INVALIDAÇÃO - SÚMULA 85/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O

exame das alegações da Reclamante, no sentido de que exercia função de telefonista, e realizava horas extras habitualmente, encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, CAPUT E § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - PRECEDENTE DO E. STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI 5.766) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do CLT, art. 791-A ‎2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. ‎3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 233.9983.0606.2418

572 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas e 48 minutos diários, cabendo o registro de que o acórdão regional não aponta a existência de trabalho extraordinário para além dessa jornada. 3. O Tribunal Regional consignou expressa-mente, que autor «laborava nos turnos de 6h às 15:48h e de 15:48h à 1:09h, em alternância semanal/quinzenal, conforme controles de ponto juntados aos autos". 4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. 6. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. 7. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 8. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 10. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 11. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 12. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 13. Aliás, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 14. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 15. No presente caso, sequer há o registro de horas extras habituais, o que se tem é a previsão em negociação coletiva de que, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho diária seria superior a 8 horas (observado o limite máximo de 8 horas e 48 minutos). 16. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 520.1558.7194.0241

573 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DE INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Precedentes. Óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 637.0011.9981.7569

574 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Quanto ao item «a, a Corte Regional foi explícita ao concluir que ficou comprovada a fruição do intervalo intrajornada, na medida em que «os cartões de ponto produzidos pela empregadora contam com intervalo intrajornada pré-assinalado, inclusive quando do labor em regime de plantões e sábados, domingos e feriados". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. No que se refere ao item «b, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que a Corte Regional não se pronunciou « sobre os importantíssimos fundamentos jurídicos e aspectos fático probatórios devidamente trazidos e demonstrados por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL. HABITUALIDADE DA SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL. HABITUALIDADE DA SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL. HABITUALIDADE DA SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre a habitualidade da supressão do intervalo interjornada e reflexos . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 732.8114.4214.5815

575 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia refere-se ao direito ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária e às horas extras em caso de descumprimento do CLT, art. 318, in verbis: « Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, que alterou o art. 318 e revogou o art. 384, ambos da CLT, respectivamente. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicáveis a alteração do art. 318 e a revogação do CLT, art. 384 pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, respectivamente, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras, referente ao descumprimento dos CLT, art. 318 e CLT art. 384, para o período anterior à vigência das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 359.4267.5422.7420

576 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .. Na presente situação, a parte não transcreveu nas razões do apelo o trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS (BPD) PELO BANRISUL. DESMEMBRAMENTO DO SALÁRIO EM ORDENADO E REMUNERAÇÃO PESSOAL RESIDUAL. PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADO. ALTERAÇÃO ILÍCITA. CLT, art. 468. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A COEXISTÊNCIA DE REGULAMENTOS. NORMAS COLETIVAS (SÚMULA 297/TST). 4. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO INTERNO (SÚMULA 297/TST). 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO DO art. 58, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.... ()

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Doc. VP 477.3063.9359.6835

577 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7 . º, XVI, da CF/88, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88. No caso, o Tribunal Regional não considerou válida a norma coletiva que altera divisor de horas extras para empregados que laborem 40 horas semanais, sob o fundamento de que houve supressão de pagamento de horas extras. Ora, a norma coletiva em tela, ao pretender a adoção do divisor 220 para uma jornada de 40 horas semanais, acaba por dissociar a jornada da remuneração correspondente, produzindo, de forma mediata, uma redução da remuneração da hora de trabalho, violando, pois, o art. 7 . º, XVI, da CF/88, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário - direito constitucional indisponível -, não podendo ser considerada válida. Destarte, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40 horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 756.9955.1599.9365

578 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, considerando que reclamada descumpriu as disposições das normas coletivas pactuadas, pois comprovada a prestaçãohabitualde horas extras. Este Tribunal Superior consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a validade de instrumentos coletivos que prevejam a redução e/ou o fracionamento do intervalo do motorista, desde que não ocorra prorrogação habitual da jornada de trabalho e que a reclamada observe rigorosamente seu cumprimento. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a verificação do cumprimento das disposições nela estabelecidas. Diante da constatação de que a reclamada não observou os termos das convenções coletivas, mostra-se acertada a decisão recorrida que determinou o pagamento do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O Regional manteve a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do art. 791-A, § 4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 255.7970.9496.7739

579 - TST. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU SEMESTRAL. DESNECESSIDADE QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Considerando o debate acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplar a supressão ou redução de direitos constitucionais trabalhistas, matéria que foi objeto de decisão relacionado ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que o trabalho em turnos diurno e noturno, que se alternavam a cada 3 (três) ou 6 (seis) meses, com jornada de 8 (oito) horas diárias e possibilidade de 2 (duas) horas extras, não configura, por si só, turno ininterrupto de revezamento. Tendo a necessidade que a jornada do empregado ocorra alternadamente, durante o dia e a noite, e que a forma de funcionamento da empresa seja ininterrupta. 3. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é necessário que o empregado cumpra sua jornada em constante mudança de horário, a alternância semanal, mensal, trimestral, e até mesmo semestral de turno de trabalho (diurno e noturno) não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. E conforme OJ 360 da SbDI-1, é pacífico o entendimento desta Corte que, para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é necessário apenas a alternância de turnos, ora diurno, ora noturno, não se exigindo que a empresa funcione de forma ininterrupta. 4. Assim, tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, os dispositivos legais que regulamentam a jornada de trabalho dos motoristas em turno fixo não se aplicam ao presente caso. Nesses termos, a ampliação, mesmo que por negociação coletiva, da jornada de 6 (seis) horas prevista no CF/88, art. 7º, XIV, não é admissível quando há extrapolação habitual além da oitava hora, ainda que isso também tenha sido previsto na norma coletiva. Infringência à Súmula 423/TST. 5. Desta forma, diante do quadro fático delineado pelo regional, o cerne da questão não envolve a validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas sim a análise do descumprimento da norma coletiva celebrada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Tornando-se imperativo considerar devidas horas extras extraordinárias excedentes à 6ª diária ao reclamante, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 108.1618.1784.9988

580 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RECLAMANTE

A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas «PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e «HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA L 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente quanto à análise do pedido referente às horas extras intervalares e quanto às horas in itinere . 4 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, registrou que: « Em atenção às alegações do embargante, destaco que esta Turma Julgadora analisou a questão atinente às horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, tendo mantido a sentença, no aspecto, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, in fine, da CLT, como constou na decisão, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. Relativamente às horas in itinere, não verifico contradição no julgado, cabendo destacar que o inconformismo da parte com a decisão proferida não é matéria passível de embargos declaratórios « . 5- Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- Em recente decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2- Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao validar a negociação coletiva, que suprime o pagamento das horas in itinere, o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF (Tema 1046). 3- Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 827.1333.4552.4833

581 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359/2019 - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I.

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.0002.4400

582 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Enquadramento do reclamante como financiário/BAncário. Horas extras. Validade dos cartões de ponto e da prova oral.

«No que se refere às horas extras, o TRT explicitou os motivos pelo reconhecimento de validade dos controles de horário como meio probante da jornada realizada pelo reclamante e de imprestabilidade da prova oral, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no particular. No que diz respeito à questão do enquadramento do reclamante como financiário/bancário, entretanto, o TRT julgou prejudicada a análise do pedido relativo ao enquadramento, sob o fundamento de que as alegações do recurso ordinário eram inovatórias e consubstanciavam supressão de instância. No processo do trabalho, os recursos de natureza ordinária, a exemplo do recurso ordinário, serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, a teor do previsto no CLT, art. 899, cabendo ao TRT apreciar todo o arrazoado na inicial e na defesa, a teor do previsto na Súmula 393/TST. ... ()

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Doc. VP 161.3513.1971.5746

583 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUPRESSÃO DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido formulado na ação revisional, no que diz respeito à exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em razão da alteração promovida por meio da norma coletiva de 2018/2019. Não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88(coisa julgada), pois o Tribunal Regional registrou que houve alteração no estado de fato e direito que subsidiou a decisão do processo decisório (negociação coletiva), nos termos do CPC, art. 505, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 528.6825.6913.0257

584 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - SUPRESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999/61. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999/61. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999/61. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 476.1814.0390.1026

585 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte local indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, explicitando as razões pelas quais não acolheu o pedido de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366/TST. Vale frisar que a alegada prestação habitual de horas extras não teria o condão, por si só, de alterar a conclusão jurídica firmada na Corte local, no sentido de que a concessão quase integral do intervalo (no caso concreto, 55 minutos), não enseja pagamento de horas extras. Ainda, havendo tese jurídica explícita sobre a questão levada a juízo, o que ocorreu na hipótese, não se faz necessária referência a dispositivos legais para que se considere prequestionada a questão, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do TST. Assim, não se vislumbra nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, pelo que descabe falar em violação aos artigos indicados. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. No caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante gozava de 55 (cinquenta e cinco) minutos de intervalo, o que está dentro dos parâmetros fixados no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu as horas extras pleiteadas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 678.6161.5210.5389

586 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto eletrônico sem assinatura do empregado para fins de prova da jornada de trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico, configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Entende esta Corte superior que, nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 312.7955.6429.8965

587 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia refere-se ao direito da empregada ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária e as horas extras em caso de descumprimento do art. 318, in verbis « Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência das Leis 13.415 e 13.467/2017, que alterou o art. 318 e revogou o art. 384, ambos da CLT. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação dos CLT, art. 318 e CLT art. 384 pelas Leis 13.415 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras, referente ao descumprimento dos CLT, art. 318 e CLT art. 384, para o período anterior às leis 13.415 e 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 224.7652.2944.1756

588 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O indeferimento das horas extras está calcado na ausência dos elementos ensejadores da condenação. O Regional declarou que «além de a reclamante não ter impugnado a informação de que a ré não possui mais de dez empregados, também não impugnou de forma específica o documento de fls. 70/74 (relação de empregados da ré), que comprova a alegação defensiva". Consignou, ainda, que não impugnou a informação de que a reclamada tinha menos de 10 empregados, de modo que cabia ao reclamante a prova de sua jornada de trabalho. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, advindo da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa « constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no CF/88, art. 5º, LXXIV, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o, XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 855.5741.0353.9421

589 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. O recorrente insiste em contrariar o consignado no acórdão regional, ao afirmar que «os cartões de ponto da Reclamada são idôneos, com registros de jornada variáveis, correspondente com a realidade dos fatos". Isso porque o Regional entendeu, a partir da prova dos autos, que houve a supressão do período destinado ao repouso e alimentação. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: «como já assinalado pela magistrada de origem, a testemunha JOÃO PAULO SILVA OLIVEIRA confirmou categoricamente a supressão do período destinado ao repouso e alimentação (CLT, art. 71), de modo a ensejar a condenação imposta". A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada insurge-se contra o acórdão regional. Afirma que não é empresa de transporte aéreo, mas sim empresa que presta serviços auxiliares às empresas de transportes aéreos, de modo que não possui aeroviários em seu quadro de funcionários. Aduz que o autor invocou norma coletiva que foi negociada com categoria econômica que reúne as empresas de transporte aéreo (SNEA), categoria que não lhe representa. O Regional reconheceu o enquadramento do autor como aeroviário e consignou estar sedimentado «no âmbito do TST o entendimento de que, à luz do Decreto no 1.232/1962, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo são representados pelo sindicato dos aeroviários". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido pelo enquadramento dos trabalhadores que prestam serviços auxiliares de transportes aéreos, nos moldes do Decreto 1.232/1962, caso do reclamante, na categoria profissional dos aeroviários. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 231.0021.0902.1425

590 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Horas-extras. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 714.2156.3495.8790

591 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO FUNDADA EM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DESACORDO COM O § 3º DO CLT, art. 71. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, § 4º, por meio de norma coletiva, à luz da Tese Vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi mantida a condenação patronal ao pagamento de horas extras intervalares, diante do reconhecimento de invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, com fundamento no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a partir da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante, no sentido da impossibilidade de transacionar sobre direitos indisponíveis. Inócuas as violações legais e constitucionais invocadas, assim como a alegação de contrariedade à Súmula 437, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COMO EXTRA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. REVOGAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. A tese recursal em discussão refere-se ao direito intertemporal e à natureza jurídica do intervalo intrajornada previsto no § 4º do CLT, art. 71, em relação aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do referido dispositivo legal. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a limitação da condenação ao pagamento integral das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, afronta os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi deferida a condenação patronal ao pagamento das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais tanto em relação ao período contratual até 10/11/2017, como em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, com respeito aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Inócua a alegação de ofensa ao § 4º do CLT, art. 71. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 713.4822.1276.8793

592 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. O art. 7 . º, XXII, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5 . º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que «os intervalos previstos no Quadro 1, Anexo 3 da referida NR, caso não concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o trabalho é insalubre, não autorizando o pagamento como se horas extras fossem, nos mesmos moldes do intervalo de recuperação térmica previsto no CLT, art. 253". Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 330.2580.0987.1744

593 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. ÔNUS DA PROVA. 1 - O

Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que não é possível concluir pela invalidade dos controles de ponto e que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não se prestou a demonstrar as diferenças de horas extras. Assim, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. 2 - Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes para o julgamento da controvérsia. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 411.8998.8404.0722

594 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE SE ATIVOU NA FUNÇÃO DE ZELADOR 1 -

Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista da reclamada, extrai-se que o TRT manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do trabalho rural e respectivos reflexos. A Turma julgadora consignou que, « embora a NR-31 preveja, no item 31.10, pausas para descanso para o empregado rural, sem fixar o seu tempo, é incontroversa a sobrecarga física a que ele é submetido, o que justifica a concessão de pausas durante a jornada de trabalho. Restou evidenciado, outrossim, que a reclamada não concedia as pausas em destaque. Desse modo, nos termos do CLT, art. 8º, entendo ser aplicável o disposto no CLT, art. 72, por analogia «. 4 - A Corte regional também manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período em que o reclamante se ativou como zelador, nos seguintes termos: « o item II da Súmula 448 do C. TST considera que, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. No caso presente, restou comprovado, por meio do depoimento do preposto da reclamada e da perícia técnica, que o reclamante fazia limpeza em 6 banheiros com grande circulação de pessoas, além da limpeza dos abrigos, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) «. 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas . Com efeito, não se constata no acórdão recorrida o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada do STF ou do TST ( transcendência política ), nem discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), tampouco se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Por fim, a despeito dos valores da causa e da condenação, também não há como reconhecer a transcendência econômica, visto que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR (GRAU MÉDIO) 1 - Na decisão monocrática, negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (grau médio), por causa « da juntada incompleta dos documentos ambientais, do reconhecimento do senhor perito de que, no momento da perícia, as temperaturas estariam reduzidas em razão do inverno amazônico, do reconhecimento de que a atividade do reclamante estaria sujeita à elevação de temperaturas correspondentes à insalubridade em grau médio, e, ainda, em razão da inexistência de concessão intervalo térmico «. 3 - Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST, conforme apontado na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicada a analise da transcendência. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra que o TRT resolveu a controvérsia sob o enfoque da CF/88, art. 5º, XXXVI, única violação indicada pela parte. 3 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III), ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, o qual também foi provido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia trazida no recurso de revista do reclamante cinge-se em saber se a não concessão dos períodos de descanso previstos no Anexo III da NR 15 (intervalos para recuperação térmica) implica o pagamento de horas extras. Trata-se, portanto, de questão jurídica, não sendo o caso de incidência da Súmula 126/TST, visto que as premissas fáticas necessárias para o exame da matéria constam do acórdão recorrido (o TRT registrou que não houve concessão do intervalo para recuperação térmica). 4 - Observa-se, ainda, que foram suficientemente atendidos os requisitos formais elencados no art. 896, § 1º-A, da CLT, além de que, no caso concreto, a matéria discutida possui transcendência política, pois o Tribunal Regional adotou entendimento contrário à jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, ao consignar: « O anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo . Na verdade, o Quadro 1 do Anexo III confere períodos de descanso aos empregados que laborem em ambientes expostos a altas temperaturas, definindo quais são os limites de tolerância na condição de exposição. Os índices IBUTG indicados no quadro em referência visam a estabelecer o grau de insalubridade e, como Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais (item 2 do Quadro 1), são remunerados mensalmente pelo pagamento do salário, não gerando direito a horas extras «. 5 - Conforme apontou a Ministra Relatora, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a supressão dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo III da NR 15 enseja o pagamento das horas extras correspondentes ao período. Citados julgados ainda mais recentes que os apontados na decisão monocrática: 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 485.0230.8071.8154

595 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 605.0591.4990.6866

596 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante ao tema «horas extras". No recurso de revista, a reclamada sustentou que jamais excedeu o limite de 220 horas mensais de trabalho, que não há prova da alegada prorrogação excessiva da jornada e que o eventual labor extraordinário sempre foi devidamente pago. Na decisão de admissibilidade, o TRT aplicou o óbice da Súmula 126/TST, fundamento igualmente adotado pela Relatora para negar seguimento ao agravo de instrumento. Ocorre que, no presente agravo, a reclamada traz argumentos inovatórios referentes à supressão do intervalo interjornadas de 11 horas e do repouso de 24 horas. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 202.3271.6881.8213

597 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 523/2019 . 1 - Foi reconhecida a transcendência, conhecido e dado provimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Honorários advocatícios". Ao mesmo tempo, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, no que tange ao tema «Horas extras . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, válido delimitar que a controvérsia relaciona-se a pedido de indenização diante da alteração do contrato de trabalho firmado pelas partes litigantes, advinda pela Lei Complementar Municipal 523/19, que restringiu o pagamento a 30 (trinta) horas extras mensais, nos casos de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie ou emergência que possam acarretar danos à Administração Pública ou à população. Por outro lado, o labor extraordinário que exceder a tal limite passou a integrar banco de horas em proporção específica favorável ao empregado, a depender do dia laborado. 4 - Ora, efetivamente a situação concreta diverge da situação que originou a Súmula 291/TST, a qual alude especificamente aos casos de supressão, parcial ou total, na prestação de labor extraordinário, situação que gera, por consequência, redução remuneratória do empregado. Dessa forma, conforme fundamento adotado pelo Tribunal Regional, inadequada a aplicação do entendimento sumulado, por retratar caso divergente. Ausente contrariedade à Súmula 291/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 990.2884.2857.6088

598 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . 1.

Esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula 444, considera válida a norma coletiva que prevê a jornada 12x36. A Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). 2. A Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais « (art. 611-A, I, da CLT). Faz-se referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 apenas para corroborar o entendimento de que a norma coletiva, em si, não afrontaria nenhum direito indisponível. 3. Contudo, há explícito registro no acórdão regional de que a reclamante trabalhava nos dias destinados à compensação, tal como se extrai do seguinte trecho do acórdão: (...) patente a existência de labor em dias destinados à folga («dobra), como bem verificou o Juízo de origem, por exemplo, nos dias 31.3.2015, 4.4.2015, 10.4.2015, 14.4.2015, 18.4.2015, 20.4.2015, 30.4.2015, 6.5.2015, 10.5.2015, 8.8.2015, 12.8.2015, 3.9.2015 etc. (fls.153/154), o que se repetiu em diversas outras oportunidades no decorrer do contrato, como nos dias 7, 9, 15, 23, 25/3/2015 (fls.152/153) e 10, 14. 18, 20, e 30/4/2015 (fls.153/154). 4. Logo, por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12hx36h, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem às 8ª diária e 44ª semanal. Portanto, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046 . Precedentes. 5. Saliente-se por fim que, diante da invalidação do regime 12x36, pela prestação habitual de horas extras e labor nos dias destinados à compensação, como ocorre no caso dos autos, mostra-se inaplicável o teor da parte final do item IV da Súmula 85/TST, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT: «Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula 437/TST, I. No caso, a Corte Regional assegurou à autora o pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, diante da constatação de que a ré não concedia o descanso intervalar. Decisão regional em sintonia com jurisprudência consagrada no TST, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. Examinando as razões recursais, constata-se que a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não se trata de causa de valor expressivo tampouco de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista e, portanto, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL . A agravante não indicou, em recurso de revista, violação de dispositivo específico, da CF/88 ou da legislação federal, tampouco invocou dissenso pretoriano ou apontou contrariedade a súmula vinculante ou a súmula de jurisprudência do TST. O recurso de revista não merece seguimento, em razão do que dispõe o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Além disso, em 21/09/2021, o STF concluiu o julgamento do Tema 528 de repercussão geral, e, negando provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o CLT, art. 384 permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa (CLT, art. 896-A, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição dos excertos da decisão regional quanto ao tema recorrido e, por isso, não alcança conhecimento. Não atendida à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . INTERVALO INTERJORNADA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior consolidou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que, reconhecido o direito às horas in itinere, estas devem ser consideradas na jornada de trabalho da reclamante para efeito da concessão do intervalo interjornada. Desse modo, constatado que, com o acréscimo das horas in itinere à jornada de trabalho, o intervalo interjornada de 11 horas não foi respeitado, a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o CLT, art. 66. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 989.0646.3010.4698

599 - TST. AGRAVO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. 2. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .

A aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 285.0843.9829.0647

600 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 132/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 132, segundo o qual « o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 -, fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o adicional de periculosidade dos eletricitários, no montante de 30%, incide sobre o salário-base. 3. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, e não ao direito ao adicional de periculosidade em si, este, sim, indisponível, nos termos do, XXIII do CF/88, art. 7ºe do, XVIII do CLT, art. 611-B 4. Ora, o, XXIII do art. 7º da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado «na forma da lei, configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. 5. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1º do CLT, art. 193, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. 6. Já a Lei 7.369/1985, revogada pela Lei 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1º, que « o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber , levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula 191. 7. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva, sobretudo considerando que a vedação preconizada pelo, XVIII do CLT, art. 611-Bse refere à disposição coletiva que trate de supressão ou redução do adicional de remuneração para as atividades perigosas, hipótese não configurada nos autos, mormente porque a base de cálculo em liça não configura direito indisponível. 8. Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipula a base de cálculo do adicional de periculosidade não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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