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obrigacao de fazer tutela especifica

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Doc. VP 230.4190.9485.1600 LeaderCase

101 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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Doc. VP 764.5715.2979.4730

104 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER). ATESTADOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa .

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Doc. VP 960.2958.3151.4173

105 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de aplicação do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 230.4120.8858.7317

106 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Concurso público. Legitimidade da defensoria pública. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8464.1512

107 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. Impugnação específica da decisão de admissibilidade do recurso especial. Ausência. Súmula 182/STJ.

1 - Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0159.8323

108 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento de tutela antecipada. Agravo parcialmente provido. Limitação. Período de multa. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos de obrigação de fazer. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido apenas para modificar a decisão agravada a fim de limitar a multa pelo período de 30 dias. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2708.1136

109 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Incidência. Decisão mantida.

1 - Ação de obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9471.7457

110 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. Impugnação específica da decisão de admissibilidade do recurso especial. Ausência. Súmula 182/STJ. Teses da decisão de admissibilidade do REsp. Agravo interno. Preclusão consumativa.

1 - Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. ... ()

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