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Jurisprudência sobre
acao revisional de aluguel

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Doc. VP 490.9768.5593.8900

501 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A 17 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 583 DIAS-MULTA, NO VALOR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS CADA DIA-MULTA, POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JURI, CUJA CONDENAÇÃO FOI MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ANTE O ALEGADO ATROPELO PROBATÓRIO EXECUTADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. QUESTIONA A INTERCEPTAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS, PELA AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS AO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO. DEDUZ HAVER OCORRIDO A QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, COM A RESCISÃO DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR FIM, ALMEJA QUE SEJAM INVALIDADAS AS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA.

Em síntese, a denúncia narra que, o ora requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, integra organização criminosa classificada como milícia, com atuação nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e demais localidades próximas. Dentre as práticas ilícitas atribuídas ao grupo, constam grilagem, construção clandestina, venda e locação de imóveis, posse e porte ilegal de armas de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes a supostos serviços prestados, bem como ocultação de bens adquiridos, por meio de interposição de «laranjas e mediante a falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, furtos de água e energia elétrica, prática de homicídios, além do uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder, com vistas à perpetuação do domínio territorial da região. Dentro desse contexto, a denúncia, a qual resultou em condenação, dá conta de que o requerente atuava como «gerente financeiro da organização, sendo responsável pelo acompanhamento das construções dos empreendimentos imobiliários clandestinos, bem como pela venda e locação, com a responsabilidade de supervisão, cobrança e ocultação dos valores financeiros movimentados. As provas indicam que o requerente atuava em conjunto com o réu FÁBIO, no contexto imobiliário já descrito, especialmente pelas provas extraídas das interceptações telefônicas. Assim, além da imputação pelo delito de composição da organização criminosa, o requerente foi denunciado por corrupção, uma vez que as provas evidenciam que o ora requerente e o réu FÁBIO, ofereceram vantagem indevida consistente no pagamento da quantia de R$3.0000,00 (três mil reais) a servidor da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, com vistas à liberação da regularização de determinada empresa vinculada ao grupo criminoso. A sentença da ação penal que tramitou perante o 4º Tribunal do Juri, julgou procedente o pedido apresentado na peça exordial, condenando o Requerente a 17 anos de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor de cinco salários-mínimos cada dia-multa. A sentença destacou que o réu integra uma das mais poderosas organizações criminosas e que os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase, de dois Delegados de Polícia (Fábio e Gabriel) e um inspetor de Polícia (Gustavo), bem como pelos depoimentos colhidos perante o Júri, confirmam os elementos trazidos na denúncia e foram suficientes para a condenação. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 4ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Por sua vez, o réu agravou da decisão que não admitiu o Recurso especial interposto, o que resultou em parcial provimento, apenas para, em relação ao crime de organização criminosa, reduzir para 1/8 o afastamento da pena base do patamar mínimo legal e alcançar a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantidos os demais termos do édito condenatório. Em detida análise, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que manteve o entendimento condenatório do Juízo de primeiro grau. E, revestindo-se o decisum do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da C.R.F.B./1988), este somente pode ser alterado em casos excepcionais, taxativamente previstos pelo legislador, o que não reflete o caso que ora se apresenta. Nesse viés, deve ser destacado o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI no sentido de que o presente instrumento visa assegurar ao acusado a correção de um erro judiciário, o que «não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada, concluindo que «eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (In CPP Comentado, Revista e atualizada, 8ª ed. RT - 2008, pág. 233). Nesse sentido, o julgado em segundo grau de jurisdição também se fundou na segura prova amealhada, ressaltando que a decisão dos jurados está lastreada em firme conjunto probatório, sendo absolutamente compatível com a prova dos autos. Ademais, o Órgão colegiado destacou que a materialidade e autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas através do procedimento investigatório, dos laudos periciais, dos relatórios de inteligência, do material apreendido, das interceptações telefônicas e da prova oral colhida em Juízo, as quais demonstram que MANOEL, ora requerente, conhecido pelo epíteto de «Cabelo, «atuava como um «gerente financeiro da súcia, acompanhando a construção dos empreendimentos clandestinos, a sua venda ou aluguéis, supervisionando a cobrança, distribuição e ocultação dos respectivos valores". É importante deixar claro ao requerente que, por todo o examinado, não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo. É sempre bom lembrar que os supostos erros alegados não podem ser confundidos com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais. Nessa esteira, rejeita-se o pleito defensivo de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois inexistem nos autos elementos indicando a falta de preservação e confiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova. Tampouco merece acolhida a pretensão de invalidação das decisões que autorizaram as quebras de sigilos telefônicos e telemáticos, por suposto cerceamento de defesa, ante o alegado atropelo probatório executado pelo Órgão Ministerial. Isso porque, o material probatório que compõe os autos esteve à disposição da defesa, encartado nos autos, antes das alegações finais. Além disso, ao julgar o Habeas Corpus 0076016-29.2019.8.19.0000, a 4ª Câmara Criminal entendeu que «o indeferimento de acesso aos autos do processo 0239556-90.2018.8.19.0001 não constitui cerceamento de defesa, porque indemonstrada violação à Súmula Vinculante 14/STF e que o direito de acesso a dados de investigação não é absoluto, mormente quando as investigações não estão encerradas, havendo diligências a serem cumpridas, conforme consta das informações do Juiz que preside a ação penal. Não restou demonstrado que fora obstaculizado o acesso da defesa do paciente à cópia das mídias das interceptações telefônicas". A defesa tem direito sim ao acesso aos dados probatórios já documentados nos autos e que sejam relevantes ao conhecimento da Defesa, mas não outros autos de investigação ainda em andamento. Pacífico o entendimento de que a transcrição de conversas interceptadas não precisa ser integral, bastando aquela de forma parcial, não decorrendo daí qualquer cerceamento de defesa". Tampouco há sequer indícios de que a juntada extemporânea das mídias integrais das interceptações telefônicas haja influído na apuração da verdade real ou implicado cerceamento de defesa. Afigura-se, pois, impossível a declaração de nulidade da instrução criminal, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563. Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelos, I e III, do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao processo dosimétrico, o ora requerente obteve sucesso, quando agravou da decisão que não admitiu o Recurso especial interposto. De fato, a revisão conduziu à redução do afastamento da pena base, apenas em relação ao crime de corrupção, aplicada a fração de 1/8 a pena final em relação a esse delito, alcançou 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantidos os demais termos do édito condenatório. Por sua vez, a dosimetria relativa ao delito de organização criminosa está adequada, especialmente considerada a presença de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis, a saber: circunstâncias do crime, personalidade e conduta social. Presente o concurso material de crimes, a pena definitiva, após a decisão do C. STJ ficou em 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos cada dia-multa. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, a e 3º, do CP. Logo, em que pese o requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 939.3398.9625.4472

502 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVIISONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008. INAPLICABILIDADE AO CET. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 332, I e II, c/c CPC, art. 487, I. O autor sustenta que a taxa de Custo Efetivo Total (CET) do contrato de empréstimo consignado ultrapassa os limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS 28/2008, requerendo a readequação do percentual e a procedência dos pedidos. ... ()

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Doc. VP 161.6655.8003.3400

503 - STJ. Família. Recurso especial. Direito de família. Alimentos. Inadimplemento. Genitora que assume os encargos que eram de responsabilidade do pai. Caracterização da gestão de negócios. Art. 871 do cc. Sub-rogação afastada. Reembolso do crédito. Natureza pessoal. Prescrição. Prazo geral do art. 205 do cc.

«1. Segundo o art. 871 do CC, «quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. ... ()

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Doc. VP 959.6700.3713.6039

504 - TJRJ. Apelação. Embargos à execução. Locação não residencial. Prazo indeterminado. Contrato celebrado por pessoas físicas. Existência de pessoa jurídica. Contrato de fiança. Cessão de cotas societárias. Recusa da locadora em conceder a substituição na locação.

Sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela locatária e fiadores à ação de execução de título extrajudicial movido pela locadora (Processo 0020591-51.2020.8.19.0042), para declarar a inexistência de débito dos embargantes quanto ao contrato de locação em que se fundamento a execução, de forma, portanto, a extinguir o outro processo, condenando a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Não obstante as minuciosas considerações levadas a efeito pelo magistrado, constata-se que procede o inconformismo da apelante. Resta evidente que as complexas relações jurídicas entre as partes sofreram uma abordagem reducionista, pretendendo-se que a locadora se contentara com a situação imposta pela locatária e seus fiadores, em que presentes relações familiares, sujeitando-se à transferência da locação e à modificação da cláusula que instituíra originalmente o contrato de fiança. Contrariando a abordagem a locadora deduziu abundante argumentação em contrário, defendendo à sua não anuência à transferência ou cessão do contrato de locação, em tese não se opondo à cessão das quotas societárias. Poderia, num falso vislumbre, imaginar que a locadora não teria entendido a repercussão dos fatos como aconteceram. De fato, em se tratando de um contrato de locação celebrado por pessoas físicas, como no caso, um locador não pode obstar cessão de quotas da sociedade, imiscuindo-se nos assuntos da pessoa jurídica, dado que a sua relação com o locatório se cinge às questões locatícias. Se na relação triangular que se manifestou entre a locatária cedente, o pretendente ao ingresso na sociedade ou aquisição integral das quotas societárias e a celebração de um novo contrato com a locadora, a questão meramente locatícia não prosperou, ao ponto de se manter íntegro o contrato de locação vigente, não pode rigorosamente prosperar o entendimento de que teria havido anuência tácita da locadora. Ainda mais que mesmo a minuta da «nova locação (fls. 116/123) não vingou, porque não foi preenchida, aceita e sequer assinada. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 13. Não houve consentimento prévio e escrito da locadora, nem foi a mesma notificada por escrito para manifestar oposição, sendo certo ainda que o consentimento não pode ser presumido pela simples demora da locadora em manifestar formalmente a sua oposição. Com efeito, a locadora pode até ter, por seu representante anuído à cessão do ponto comercial e não era lícito obstaculizar o negócio jurídico. Saliente-se que isso se deu, ademais, mediante condicionante, ou seja, desde que a celebração de um novo contrato de locação se desse segundo alguns tópicos (exigências), como era lícito pretender, tais como o novo aluguel a vigorar, a garantia locatícia (fiança), a questão da assunção do débito pretérito, do prazo e etc. Sabe-se que a questão locatícia envolve temas que conglobam pretensões renovatórias, revisionais, sucessão e afins. Por óbvio que a questão societária está restrita aos sócios e cessionários, sendo a intervenção da parte locadora destinada a resolver mais um vértice da negociação triangular levada a efeito entre as partes. O contrato de locação não residencial (fls. 70/81), foi firmado livremente pelos contratantes em 15.07.2016 pela locadora, pela locatária e pelos demais réus, que constam como fiadores. Já o «novo contrato, aquele que seria celebrado, está retratado pela minuta de fls. 116/123, onde permaneceriam a locadora, a pessoa jurídica (Cuba Pub Bar Ltda. ME) e seus novos sócios e outros fiadores. Note-se que a minuta chegou a fazer referência aos termos contratuais originais (documentos adunados pela locadora no ID 000180). Desse modo, se a sócia-locatária pode ceder as cotas da empresa constituída e por ela explorada no local, a sociedade constituída em substituição fica adstrita ao vigente contrato de locação, ou à projeção deste, por prazo indeterminado. Fora a intervenção da locadora nas tratativas levadas a efeito a anuência «tácita da locadora com o prosseguimento do contrato por terceiro estranho ao contrato vigente, a pretensão (consentimento tácito), se encontra absolutamente destituída de qualquer prova em abono. Mostra-se sem relevância a negociação quanto à titularidade das cotas sociais de pessoa jurídica que não integrou a relação locatícia, notadamente diante da vedação expressa à cessão ou transferência do contrato da locação sem expressa anuência do locador, legal e contratualmente. Nos termos da Lei 8.425/1991, art. 13, a cessão, a sublocação, a transferência, o empréstimo, o comodato etc. dependem do consentimento prévio e escrito do locador e não há nos autos qualquer documento que comprove que a locatária cientificou previamente a locadora de que deixaria de exercer sua atividade empresarial no imóvel, passando a exercê-la terceira pessoa, que, aliás, já vinha atuando. Cumpre ressaltar que, no caso da transferência do estabelecimento comercial pela locatária que cedeu as respectivas cotas, mesmo que os cessionários tivessem assumido os débitos relativos ao imóvel locado, eles permanecem pessoas estranhas à avença originária, porque a locadora não anuiu à transferência da locação. A hipótese incide na responsabilidade dos fiadores, sendo a fiança de evidente natureza «intuitu personae, até efetiva entrega das chaves, conforme cláusulas contratuais existentes. Inaplicabilidade do verbete sumular 214 do STJ, que no tocante à responsabilidade do fiador, a qual persiste até o término da relação locatícia com a entrega das chaves, quanto a que a fiança no contrato não admite interpretação extensiva e que por isso o fiador poderia não ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência. Aliás, não há qualquer documento que evidencie que a locadora tinha conhecimento expresso de que os locatários não mais utilizariam o bem, mas sim terceiro, de forma a corroborar a conjecturada anuência tácita. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 39 e do CCB, art. 835. Colhe-se do §1º da cláusula 29ª do contrato de locação (fls. 176), O STJ inicialmente adotou a tese de que o fiador, nas locações ajustadas por prazo certo, era responsável apenas pelas obrigações nascidas no prazo determinado de vigência da locação, sendo irrelevante a cláusula prevendo sua obrigação até a efetiva entrega das chaves, mas abandonou o entendimento em prol daquele que preconiza sua responsabilidade pelas obrigações contratuais até a entrega das chaves do imóvel locado, se ele se obrigou no contrato até esse termo. O entendimento atribui eficácia à cláusula pela qual o fiador se responsabiliza pelas obrigações oriundas do contrato locatício até a efetiva entrega das chaves e se harmoniza como a Lei 8245/91, art. 39. Em assim sendo, não subsiste a fundamentação da sentença quanto a que locadora não só concordara com a cessão da locação, como dela teria se beneficiado, uma vez que teria preferido manter no imóvel o novo inquilino sem a formalização de novo contrato, quando poderia ter providenciado o despejo ou tomado outra providência, inclusive com a cobrança de multa por infração contratual. Por derradeiro, não se constata que o atuar da locadora tenha atentado contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente «venire contra factum proprium, sendo prova evidente de que isso não ocorreu, principalmente em razão de não ter se oposto à continuidade da locação. Ademais, sequer se pode considerar que isso tenha gerado uma legítima expectativa à locatária, tendo em vista o teor dos e-mails trocados, desaguando na recusa em firmar o «novo contrato". Ausência de comportamento questionável da locadora do ponto de vista da boa-fé objetiva, que configurasse a figura da «supressio, que visa à tutela da confiança e, como consequência, veda o chamado comportamento contraditório, e tampouco comportamento omissivo, que implicaria na perda do direito de exercer, de forma legítima, determinada pretensão em razão do tempo, necessariamente longo, em que gerada uma situação de insegurança. Prevalecimento de um contrato vigente e a consequente obrigatoriedade de a locatária pagar os alugueres, com a garantia firmada por seus fiadores. Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Reforma integral da sentença. Prosseguimento da ação de execução. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. VP 757.0821.3073.3197

505 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 217- A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA, 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL, E, 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PETIÇÃO DE «ADITAMENTO À INICIAL, NA QUAL SE INCLUI A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus impetrada em favor do paciente nomeado, o qual encontra-se preso, cautelarmente, desde 19/09/2023, acusado da prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 217-A. ... ()

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Doc. VP 774.2782.5307.7742

506 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.263 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) A LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, ENTRE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (AUTOS 0038618-57.2015.8.19.0204) E O FEITO 0515738- 75.2014.8.19.0001; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA: 2.1) EM FUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ; E 2.2) EM RAZÃO DO NÃO EXAME DOS AUTOS APENSOS SIGILOSOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO DIGITALIZADOS E REMETIDOS

à SUPERIOR INSTÂNCIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E 4) A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ... ()

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Doc. VP 960.0370.8669.5594

507 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFESA QUE ARGUI CAUSAS DE NULIDADES. NO MÉRITO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, BEM COMO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1.

Incabível a tese da deficiência de defesa, na medida em que o próprio requerente escolheu livremente o advogado que o patrocinou durante o trâmite regular do feito, cujo trabalho se mostrou qualificado e zeloso com os direitos de seu assistido, em favor de quem apresentou pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva, ofereceu resposta à acusação, o acompanhou na audiência de instrução e julgamento, apresentou as alegações finais e ainda impetrou um habeas corpus que teve a ordem concedida pela Sexta Câmara Criminal. ... ()

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Doc. VP 210.8190.9467.4164

508 - STJ. Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).

«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.5900

509 - STJ. Condições da ação. Inocorrência de preclusão. Preclui a defesa de mérito indevidamente qualificada como condição da ação. Teoria da asserção. Possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade das partes. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 267, § 3º.

«... Ao examinar tais abordagens, fica evidente não se estar diante de debate relacionado às condições da ação, mas sim ao mérito – este definido como o pedido formulado pela parte ou, mais precisamente, a «relação existente entre o pedido e a causa de pedir (JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA e outros, O colapso das condições da ação?: um breve ensaio sobre os efeitos da carência de ação, Revista de Processo 152/23). ... ()

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Doc. VP 940.5871.6496.3207

510 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 147-A E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO; 3) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO art. 319, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AO DOLO DO ACUSADO, REQUERENDO SEJAM DESCONSIDERADAS, AINDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, AS CONDUTAS OCORRIDAS ANTES DE 31/03/2021, DATA EM QUE O DELITO FOI INTRODUZIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA; E 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, OU, AO MENOS, DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, COM O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Marcos Henrique, em face da sentença que condenou este pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado, também ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 794.2739.0170.8383

511 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. SUBSIDIARIAMENTE SE PUGNA A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelos réus, Sergio Luiz Marques Junior e Deivid Oliveira de Souza, ambos representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00891) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I do CP, havendo-lhes aplicado as penas finais, para cada, de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.3000

512 - STJ. Coisa julgada material. Responsabilidade civil. Indenização. Ato ilícito. Cobrança abusiva. Transito em julgado do acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pelo réu. Coisa julgada material na ação indenizatória. Impossibilidade de reexame do mérito da questão pelo tribunal de origem. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 467. CPC/1973, art. 471 e CPC/1973, art. 472.

«... 4. No tocante à alegada violação aos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471, porém, colhe êxito a tese recursal. ... ()

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Doc. VP 302.5630.3068.4907

513 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 34, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, E na Lei 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 34, ambos da Lei 11.343/2006, e na Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, por entender o Magistrado primevo que «a prova produzida não é suficiente ao édito condenatório". ... ()

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Doc. VP 536.9121.9359.4034

514 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()

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Doc. VP 220.5261.1304.7827

515 - STJ. Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).

«[...] ... ()

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Doc. VP 443.5292.2212.2205

516 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 2º, §§ 2º

e 3º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE ILICITUDE NO ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS, ENCONTRADOS NO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) DE ILICITUDE DA PROVA, EM RELAÇÃO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS, EM RAZÃO DA FALTA DE PERÍCIA DAS VOZES CAPTADAS. NO MÉRITO, PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.5200

517 - STJ. Acidente de trânsito. Homicídio no trânsito. Embriaguez ao volante. Dolo eventual x culpa consciente. Competência. Tribunal do Júri. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, arts. 413, «caput e § 1º e 419. CP, art. 121. CTB, art. 302 e CTB, art. 303.

«... Depreende-se da leitura da sentença de pronúncia que, embora sem poder adentrar no exame do mérito da ação penal - competência exclusiva do Tribunal do Júri -, o Juiz optou pela existência, em tese, do dolo eventual, prestigiando o princípio «in dubio pro sociedade. ... ()

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