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Jurisprudência sobre
prescricao concreto

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Doc. VP 220.9290.1741.1940

1081 - STJ. Tributário. Processual civil. Tribunal de origem. Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Recurso especial. Idêntica questão jurídica. Análise prejudicada. Reexame de matéria fática. Impossibilidade.

1 - Na sistemática introduzida pelo CPC/1973, art. 543-C e ratificada pelo novel diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.030 e CPC/2015, art. 1.040), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. ... ()

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Doc. VP 220.9290.1854.6105

1082 - STJ. Tributário. Processual civil. Tribunal de origem. Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Apelo nobre. Idêntica questão jurídica. Análise prejudicada no ponto. Desídia do exequente. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.

1 - Na sistemática introduzida pelo CPC/1973, art. 543-C e ratificada pelo novel diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.030 e CPC/2015, art. 1.040), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2969.1312

1083 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de cobrança. Prestação de serviços hospitalares. Alegação da ocorrência de prescrição. Questão preclusa. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Valor do débito apurado com base em laudo pericial. Reexame de provas. Descabimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Impossibilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2893.3489

1084 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema remuneratório e benefícios. Complementação de benefícios ferroviário. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefícios para complementação de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para determinar o pagamento da complementação de aposentadoria ao autor, referente ao cargo de agente administrativo, conforme a tabela salarial da VALEC, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2590.2581

1085 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios. Recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Energia elétrica. Conta de desenvolvimento energético. Legitimidade da concessionária. Legalidade dos Decretos. Matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo. Resp1.959.623/RS, REsp 1.964.564 e REsp Acórdão/STJ. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.

1 - A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsps Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/10/2021 (Tema 1.109/STJ), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a seguinte controvérsia: «definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no CCB/2002, CCB, art. 191, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado». ... ()

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Doc. VP 220.9260.6478.7659

1086 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: «O juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante reconhecendo a prescrição da dívida e, por consequência, extinguir a execução fiscal, contudo, fixou a verba honorária sucumbencial em favor do exequente. Cediço que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no CPC, rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência. Isto é, aquele que sucumbe no plano do direito material é condenado ao pagamento das despesas inerentes ao processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Todavia, existes hipóteses em que mesmo não sucumbindo no plano do direito material, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa demonstram que a parte que sagrou-se vencedora deu causa ao ajuizamento da ação (execução), devendo, em que pese não seja processualmente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade. Na hipótese em discussão, tratam-se de diversos executivos fiscais e, em especial, no reconhecimento da prescrição intercorrente, a inobservância do princípio da causalidade cria situação teratológica em que o ente fazendário, além do malogro em satisfazer o crédito fiscal, é condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nessa ordem de ideias, mesmo que a Fazenda Pública seja sucumbente no plano jurídico, não é razoável exigir que promova o pagamento das despesas do processo instaurado por culpa exclusiva do contribuinte que deixou de pagar a dívida tributária. Recentemente, o STJ assim decidiu: (...) Assim, não obstante a impossibilidade do desenvolvimento regular do processo e o decurso do lapso de tempo suficiente para o reconhecimento da perda da exigibilidade do título via processo de execução, o devedor deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e das despesas do processo a que deu causa. Quando estamos diante de hipótese de extinção do processo de execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja matéria pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, alegada por simples petição nos autos, pela via da exceção ou pela via de embargos, a Fazenda Pública não responde por custas e honorários, porque o devedor não pode se beneficiar do inadimplemento da obrigação, seguindo o princípio da boa-fé e da cooperação. A respeito do tema, nos parece relevante citar o seguinte precedente: (...) Como visto, apesar da dicção do CPC/2015, art. 85, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Por oportuno, registro que a cobrança das custas e despesas processuais deve obedecer a forma disciplinada pela Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná. Com essas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, pois a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente» (fl. 44-47, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 220.9260.6311.2250

1087 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 220.9260.6380.7674

1088 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Exceção de pré-executividade para afastar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a dissolução irregular. Divergência nos documentos trazidos aos autos (ficha da jucesp e alteração do contrato social) para comprovar a ilegitimidade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo expressamente dirimiu a questão julgando que « na hipótese destes autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade, conforme já decidiu o C. STJ, in verbis: (...) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado» (fls. 512-513, e/STJ, grifos acrescentados). ... ()

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Doc. VP 220.9260.6836.7824

1089 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Intervenção simultânea do Ministério Público como autor da ação e como custos legis. Princípio da unidade do Ministério Público. Obrigatoriedade de intimação de seu representante com atuação perante o tribunal de origem. Configuração de prejuízo. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 220.9260.6817.3898

1090 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Gratificação de atividade policial. Extinção por Lei estadual. Ato único de efeitos concretos. Prescrição do fundo de direito. Embargos protelatórios. Aplicação de multa. Reexame dos fatos. Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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