Jurisprudência sobre
trabalhador autonomo
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451 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese quanto à competência da justiça do trabalho, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. 2. Ainda que a controvérsia acerca da incompetência absoluta seja de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, que a matéria tenha sido devidamente prequestionada, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-I do TST. 3. Outrossim, não há falar na ocorrência de fato novo, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 não tem o condão de influenciar no julgamento do caso dos autos, uma vez tratar-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, apto a ensejar a competência material da justiça do trabalho, consoante decisão recente da SbDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 48. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 11.442/2007, ao dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, normatiza em seu art. 2º que, verbis, « a atividade econômica de que trata o art. 1 o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ... «. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, declarou a constitucionalidade da referida lei e reiterou quanto à possibilidade da terceirização de atividade-meio ou fim, fixando a seguinte tese: « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. 3. Todavia, a despeito do entendimento firmado pela Suprema Corte, a situação dos autos revela distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação à tese jurídica ali fixada. 4. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes, em razão da presença dos elementos caracterizadores previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação jurídica. Assentou que ‘ a prova oral colhida revelou que os serviços eram prestados de forma pessoal, não eventual e subordinada, inclusive mediante controle de jornada, tendo sido demonstrado, ainda, que, na relação jurídica material, a ré se valia do poder de direção típico do empregador . Exarou, ainda, que, « no caso em apreço, não houve prova do registro do autor como trabalhador autônomo na ANTT, na forma exigida pelo art. 2º da Lei 11.442, de 2007, o que, em última análise, constitui óbice formal ao reconhecimento da relação autônoma prevista em tal lei [...] o reconhecimento da relação de natureza comercial, deve haver prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que não se verificou na presente hipótese . 5. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque não houve a observância dos requisitos previstos da Lei 11.442/2007, seja porque o acórdão regional dirimiu a controvérsia sob o enfoque da primazia da realidade, concluindo pela existência da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo a que se nega provimento.
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452 - TST. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.
A competência material da Justiça Especializada é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. II. Na hipótese, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do CF, art. 114, I/88. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO . TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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453 - TRT2. Relação de emprego. Configuração vínculo de emprego. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece.
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454 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, com aditamentos. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se deve ser acolhido o pedido de penhora de percentual sobre os vencimentos da devedora. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de penhora e de busca de bens em nome da executada. 4. Segundo o art. 833 IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5. Logo, a impenhorabilidade dos proventos se constitui uma garantia assegurada pela ordem legal vigente, bem como pela CF/88, em seu art. 7º, X. 6. No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo legalmente afastada nas hipóteses de execução de dívida relativa ao próprio bem (inclusive a dívida contraída para a sua aquisição), de pagamento de prestação alimentícia, também não se aplicando às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§1º e §2º, do CPC, art. 833). 7. A decisão arrostada não seguiu inteligência que, embora não dominante, já vem sendo acolhida nesta Corte e no STJ, no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade do salário, nos termos do CPC, art. 833, IV, mesmo para satisfação de dívida não alimentar, com o fim de garantir a efetivação do direito material do exequente, sendo vedado apenas que a penhora sobre os rendimentos inviabilize a subsistência do executado e de sua família. 8. Considerando que foram esgotadas as tentativas de encontrar bens em nome da executada, e que a regra geral de impenhorabilidade do salário, disposta no CPC, art. 833, IV, segundo entendimento do STJ, ¿pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família¿, o que se vislumbra na hipótese, entendo que a medida deve ser deferida, devendo a constrição recair sobre 5% de seus vencimentos líquidos. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. -----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CF/88, art. 7º, X; art. 833, §§ 1º e 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; 0059125-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 07/05/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0046367-19.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 10/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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455 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E PROCEDEU AO DESBLOQUEIO DO VALOR RELATIVO AOS PROVENTOS DA EXECUTADA, ENTENDENDO PELA SUA IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO. A TODA EVIDÊNCIA, O SALÁRIO É CONSIDERADO BEM IMPENHORÁVEL, CONFORME SE EXTRAI DO TEXTO DO CPC, art. 833, IV. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE «[A] REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, DOS SUBSÍDIOS, DOS SOLDOS, DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DAS PENSÕES, DOS PECÚLIOS E DOS MONTEPIOS, BEM COMO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL PODERÁ SER EXCEPCIONADA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, C/C O § 2º DO CPC/2015, QUANDO SE VOLTAR: I) PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA; E II) PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, QUANDO OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVANDO-SE EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVERÁ SER PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.. ENTRETANTO, EM DECISÃO PROFERIDA NO ERESP 1.874.222/DF, JULGADO EM 19/04/2023, HOUVE A RELATIVIZAÇÃO DO § 2º DO CPC, art. 833, DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, REPUTO RAZOÁVEL A PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AGRAVADA, O QUE NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO OU DA SUA FAMÍLIA. CONSOANTE SE INFERE DO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA, CONSTANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A AGRAVADA PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS EM TORNO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO POSSÍVEL A PENHORA DA SUA RENDA NOS MOLDES ORA PLEITEADOS. REGISTRE-SE QUE, EMBORA A AGRAVADA MENCIONE A POSSIBILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL REFERIDO EM DECISÃO CONSTANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DA QUAL TAMBÉM FOI ASSEGURADO AOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE, BEM COMO AO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO, O SEU QUINHÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A PARTE AGRAVANTE PROMOVEU DILIGÊNCIAS COM VISTAS À INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS, DEPARANDO-SE COM DIFICULDADES DE ENCONTRÁ-LOS, PELO QUE AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO SEGUIRAM DE OUTROS MODOS. CABE RESSALTAR QUE A PARTE AGRAVANTE PERSEGUE O SEU CRÉDITO DESDE 2007, SEM ÊXITO, E QUE APÓS INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS, A PARTE AGRAVADA SE LIMITOU A SUSTENTAR QUE É PESSOA IDOSA, POSSUINDO DESPESAS BÁSICAS E COM TRATAMENTO DE SAÚDE, MAS SEM COMPROVÁ-LAS. REFORMA DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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456 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2005 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CF, art. 114, I/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o CF, art. 114, I/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à «relação de trabalho, que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. II. Na hipótese, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do CF, art. 114, I/88. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO . TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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457 - TRT2. Portuário. Avulso trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Conceito de «cessação do trabalho. Sendo o autor trabalhador portuário avulso, não há se falar em término de relação contratual. Isto porque, o trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de «encerramento de contrato. O c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-I do c. TST, em razão do entendimento segundo o qual a prescrição bienal sói ocorre quando do encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, posto que incontroverso que o obreiro continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços. Apelo patronal improvido. Adicional de risco. Previsão normativa consubstanciada em salário complessivo. O adicional de risco, previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, deve ser pago a todo e qualquer trabalhador portuário que preste serviços em unidade do porto organizado, em latente condição de risco, e ainda, somente enquanto perdurar essa situação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 316 da SDI-I do c. Tribunal Superior do Trabalho, pois a Lei não faz a distinção entre trabalhadores avulsos ou com vínculo. Mostra-se ilícita a cláusula normativa que estabelece remuneração complessiva, indicando que o salário-hora já é constituído de várias parcelas, inclusive adicionais próprios da prestação de serviços sob risco. Evidencia-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da autonomia privada coletiva, in casu, pois colidente com o princípio da isonomia, ambos constitucionais, prevalecendo, na ponderação de interesses, o interesse público, aqui consubstanciado no estabelecimento de uma norma que quebra o princípio da isonomia, inserto como direito constitucional fundamental do ser humano.apelo do trabalhador provido
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458 - TST. AGRAVO TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DOS SISTEMAS
"2x1 E «1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática manteve reconhecimento da validade da norma coletiva que regulou a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência dos regimes de trabalho 2X1 (a cada dois dias embarcado um dia de descanso desembarcado) e 1x1 (um dia de descanso desembarcado para um dia de trabalho embarcado). 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 10. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. 11. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, estando a decisão monocrática recorrida em conformidade com a jurisdição do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento.... ()
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459 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. CPC/2015, art. 833, IV. Indisponibilidade de bens. Honorários advocatícios. Impossibilidade. Caráter alimentar. Acórdão que decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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460 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Salário. Impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. CPC/1973, art. 649, IV.
«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no CPC/1973, art. 649, IV, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. ... ()
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461 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos. ... ()
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462 - STJ. Seguridade social. Execução. Penhora sobre benefício previdenciário. Auxílio-doença. Verba remuneratória. Impenhorabilidade, regra. Exceções dispostas no CPC/2015, art. 833, § 2º. Pagamento de verba não alimentar. Ganhos do executado superiores a 50 salários mínimos. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 833, IV, c/c o § 2º. CPC/1973, art. 649, IV e § 2º.
«1 - A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, c/c o § 2º, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. ... ()
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463 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a união estável, determinando a partilha de veículo adquirido durante o relacionamento, assim como fixando a guarda unilateral da filha menor em favor da genitora e os alimentos em seu favor no percentual de 40% do salário mínimo. ... ()
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464 - TJRJ. .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ofertada pelo executado. Insurgência recursal contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre valores depositados em conta bancária. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor, com a finalidade de assegurar a satisfação do direito do credor e submete-se aos princípios orientadores do processo de execução. Ressalte-se que dois desses princípios estabelecem a execução tanto no interesse do credor como sem impor ao devedor encargos desnecessários à satisfação do direito executado. O alcance da finalidade da penhora exige que o bem constrito efetivamente garanta a obrigação executada. A determinação de bloqueio de dinheiro em conta corrente é ato de constrição patrimonial, de natureza excepcional, que visa garantir a satisfação do crédito executado, estando sumulado o entendimento no sentido de que a penhora on line não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor, conforme o teor do Verbete de Súmula 117/STJ Estadual. No caso em exame, deferida a penhora, constata-se que o ato constritivo recaiu sobre os valores depositados na conta corrente mantida pelo agravante, sendo destacado pelo Juízo singular que o total bloqueado é de pouca monta e que o executado aufere rendimentos acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de receber valores em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não foram identificadas como verbas decorrentes de ganhos salariais. O CPC, art. 833, IV dispõe que «são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O §2º do citado artigo, por sua vez, estabelece a possibilidade de penhora da verba salarial nas hipóteses de dívida alimentar ou no caso de montantes recebidos que ultrapassem a 50 salários mínimos mensais. O STJ firmou entendimento no qual, além das exceções legais expressas, admite-se a constrição do salário do executado, para o pagamento de outras dívidas, desde que preservado um montante destinado à vida digna do devedor e de sua família. Na espécie, não restou demonstrado pelo executado/agravante que a medida efetivada compromete a sua subsistência e a de sua família, razão a qual deve ser mantida a constrição. Destarte, correta, portanto, a decisão combatida, que deve ser mantida. Recurso desprovido.... ()
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465 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Trabalhador rural. Fundamento autônomo do acórdão recorrido não atacado pelo recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
«1.No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de extensão da qualidade de segurado do marido à esposa, quando esse passou a exercer atividade urbana. ... ()
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466 - TRT2. Portuário. Normas de trabalho. Codesp. Abono chefia. O objetivo do abono chefia é evitar o desconto de horas não trabalhadas do salário, desde que justificadas pelo trabalhador, sendo que os valores recebidos a título de abono chefia não são relativos a nenhuma parcela autônoma, tampouco representam acréscimo ao salário. Assim, forçoso concluir que a remuneração das horas abonadas pela chefia já compõem a base de cálculo do salário mensal do Reclamante, não havendo que se falar em integração da verba.
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467 - TST. Recursos de revista do estado do rio grande do sul e da superintendência do porto de rio grande. Suprg e outros. Matéria comum. Análise conjunta. Trabalhador portuário. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Parcela autônoma.
«Diante da disposição contida no artigos 7º, § 5º, da Lei 4.860/65, os serviços extraordinários serão remunerados sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, de modo que, ainda que à «parcela autônoma tenha sido atribuída natureza salarial, não compõe o salário stricto sensu do empregado, e, consequentemente, não integra a base de cálculo das horas extraordinárias, nem do adicional de risco. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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468 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A competência material da Justiça Especializada é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. II. Na hipótese, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do CF, art. 114, I/88. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO . TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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469 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO . No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do CLT, art. 58, § 2º, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. Ademais, entendeu que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser considerada ilícita a convenção ou acordo coletivo que preveja a supressão ou redução da remuneração do serviço extraordinário em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração normal. Pois bem. Não bastasse a Lei 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a CF/88 em seu art. 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º do CLT, art. 58. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga (15/3/2017) e rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 (5/8/2019). Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Ademais, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, devem ser considerados válidos os acordos coletivos 2017/2018 e 2018/2019 de forma que sobre o seu período de vigência não cabe o pagamento de horas extraordinárias referentes à hora in itinere e, no período posterior ao da vigência da norma coletiva (30.4.2018) não há mais a previsão de pagamento de horas in itinere, por inteligência do CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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470 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria especial. Trabalhador rural. Enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF.
1 - Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()
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471 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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472 - TJSP. Ação. Condições. Repetição do indébito. Crédito trabalhista. Oposição de pagamentos indevidos, feitos pela empregadora ao trabalhador enquanto tido por autônomo. Demanda que se revela como meio inadequado de opor-se à execução da sentença laboral. Adequação dos embargos ou da impugnação. Carência da ação. Recurso improvido.
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473 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Concessão a trabalhador rural autônomo. Impossibilidade. Exclusão expressa pela legislação acidentária (Lei nº: 8213/91, artigo 18, § 1º). Ocorrência. Obreiro segurado da previdência social. Irrelevância. Busca perante a esfera federal de eventual direito de natureza previdenciária. Possibilidade. Recurso não provido.
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474 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Vínculo empregatício e prestação de serviços autônoma. Profissional de salão de beleza.
«Em se tratando da prestação de serviços no ramo de atuação de salão de beleza, centros de estética e afins, apresentando-se o trabalhador como parceiro do estabelecimento e inserido no mercado de trabalho como autônomo, a desconstituição da relação de trabalho de caráter autônomo passa pela apuração da intensidade da ingerência empresarial sobre as atividades do trabalhador e pelo nível de autonomia do prestador no exercício de seu labor, ou seja, deve ser analisada a presença de subordinação jurídica a enquadrar ou não aquele vínculo como sendo empregatício.... ()
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475 - TST. Competência. Comissão. Justiça Trabalhista. Comissões sobre vendas de imóveis. CF/88, art. 114, I.
«I - O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Autor, na parte em que se postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito. Entendeu que, uma vez afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho julgar o referido pleito. ... ()
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476 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Reconhecimento de vínculo empregatício. Prestação de serviços em 1 ou 2 dias por semana. Ausência de continuidade. Requisito essencial para sua configuração. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.
«A Lei 5.859/1972 que regula o trabalho doméstico fixa em seu art. 1º, como um dos elementos para sua configuração, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. A prestação de serviços em residência por um ou dois dias na semana, dada sua autonomia, afasta a relação de emprego.... ()
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477 - TRT2. Vínculo de emprego. Motorista em empresa de transporte. Trabalho na atividade fim do empregador. Presunção de subordinação. O trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331, I, do TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece.
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478 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR (SÓCIO EXECUTADO). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR (SÓCIO EXECUTADO). POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu no sentido de que « não se pode determinar a penhora de percentual do salário do executado, pois o montante recebido mensalmente é de R$ 1.608,00 e a penhora de qualquer percentual, ainda que bem reduzido, não atenderia o princípio da dignidade humana «. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. In casu, a situação de pobreza do sócio executado, como bem articulou o TRT, não é um dado extravagante quando se debate a possibilidade de ele sofrer constrição judicial sobre seu minguado salário. Em rigor, pede-se o compartilhamento de alimentos, em nível de lastimável pobreza. Em casos que tais, cabe um maior esforço de ponderação com vistas a alcançar, no âmbito do princípio da proporcionalidade, que o direito humano e fundamental de existência digna não seja sacrificado além do necessário para que se assegure, ao credor, o direito igualmente humano e fundamental de receber verba alimentar pelo fato de ter despendido energia de trabalho, com proveito para a sociedade empresária integrada pelo ora executado. Nesse contexto, a fixação da penhora em 5% do salário do sócio executado, enquanto durar a sua precária condição salarial, atende a esse critério de ponderação. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC/2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o provimento do apelo é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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479 - TJSP. Acidente do trabalho. Benefício. Menção, na petição inicial, à prestação de serviços de trabalhador rural. Ocorrência, todavia, da afirmação de ter sido admitido o peticionário como autônomo, o que constitui mera prestação de serviço, sem relação empregatícia. Obreiro autônomo, assim, que não têm direito ao benefício acidentário. Artigos 11 e 18, § 1º da Lei de Infortunística. Benefício acidentário indevido. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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480 - TRF3. Seguridade social. Tributário. Ação de mandado de segurança. Contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário e sobre a remuneração, o que engloba as parcelas de IRRF e contribuição social do empregado/autônomo, verbas estas últimas decotadas do próprio trabalhador, por disposição legal. Denegação da segurança. Improvimento à apelação. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. CTN, art. 3º.
«O raciocínio privado é totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a tese que defende. ... ()
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481 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, para denegar a segurança, restabelecendo a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante no montante de 30%, nos termos do ato coator impugnado. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em regra, segundo o, IV do CPC/2015, art. 833, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. O § 2º do CPC/2015, art. 833, por sua vez, excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A constrição autorizada pelo CPC/2015, art. 833, § 2º deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 529. Das inovações advindas do CPC/2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Nesse aspecto, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei 13.105/2015 (Resolução 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. Em face desses pressupostos, é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC/2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 3. No caso concreto, nos exatos termos registrados na decisão ora agravada, o executado recebeu o montante de R$565,49, em abril de 2022, oriundo de plano de previdência privada do Bradesco, e os valores de R$4.088,92 e R$6.133,38, referentes a abril e maio de 2022, respectivamente, a título de proventos de aposentadoria do INSS. Tem-se, desse modo, que o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada, ante a ausência de violação de direito líquido e certo. 4. No que concerne à alegada existência de outra penhora sobre os mesmos proventos, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, reitera-se que, no momento da impetração do presente mandado de segurança, não foi apresentada qualquer prova pré-constituída nesse sentido. Ademais, cabe ressaltar que o rito mandamental não admite que a apresentação de documento, indispensável à apreciação do direito violado, se dê após a propositura da ação mandamental (Súmula 415/TST). Agravo conhecido e desprovido .
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482 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO .
Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DISCIPLINADO NA LEI 4.860/65 POR NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em razão de provável caracterização de ofensa CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DISCIPLINADO NA LEI 4.860/65 POR NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE . Em razão de provável caracterização de ofensa CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornada. A Lei 9.719/1998, ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que « na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho «. Extrai-se que a regra que disciplina o intervalo interjornadas do trabalhador portuário admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria. Conforme se extrai do acórdão regional, a convenção coletiva da categoria previu situação excepcional para a supressão do intervalo interjornadas, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que a Lei 9.719/1998, art. 8º admite a redução do intervalo mínimo de onze horas em caso de situações excecionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva. Destaca-se que, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a supressão do intervalo interjonadas, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DISCIPLINADO NA LEI 4.860/65 POR NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê redução do período noturno, quanto nas hipóteses de alteração da hora ficta noturna (CLT, art. 73, § 1º) que, em contrapartida, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao legal em benefício do trabalhador. Desse modo, não se tratando o adicional noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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483 - TRT2. Relação de emprego configuração vínculo de emprego. Pejotização. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, como seria impossível ao carlitos, de tempos modernos, determinar que a esteira da linha de produção se desenvolvesse em ritmo diverso, ou mesmo em sentido contrário, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividadefim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece.
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484 - TST. Horas extras. Trabalhador avulso. Turnos initerruptos de revezamento. Dobra de turnos e inobservância do intervalo interjornadas. Desconsideração das horas extras por norma coletiva e sentença arbitral. Impossibilidade. Direitos indisponíveis.
«O CF/88, art. 7º, XXXIV igualou os direitos dos trabalhadores avulsos aos dos empregados. Nesse contexto, eventual norma coletiva ou sentença arbitral coletiva tem que se submeter aos mesmos princípios protetivos, ainda que respeitadas as peculiaridades do labor no portuário. Com efeito, a flexibilização da jornada de trabalho e a supressão de horas extras e intervalos interjornada, ainda que considerando as particularidades do trabalho portuário avulso, somente se sustenta se passar pelo filtro do princípio da adequação setorial negociada, o qual admite a transação setorial de parcelas de indisponibilidade apenas relativa, o que não é o caso de forçar os limites máximos da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a qual somente poderia ser estendida validamente por negociação coletiva até o limite de 8 (oito) horas, conforme entendimento sufragado na Súmula 423/TST. ... ()
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485 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Execução fiscal. Impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e proventos de aposentadoria. CPC/1973, art. 649, IV.
«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 11.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no CPC/1973, art. 649, IV, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. ... ()
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486 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO DE VALORES - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA SALARIAL - BLOQUEIO DE PERCENTUAL (30%) - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
-Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ... ()
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487 - TST. Recurso de revista do reclamante. Regime de compensação de jornada. Atividade insalubre. Ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Acordo coletivo. Invalidade do ajuste.
«O cancelamento da Súmula 349/TST, por meio da Resolução 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no CF/88, art. 7º, XXII. Assim, carece de eficácia jurídica o instrumento coletivo que previa a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre, porquanto ausente licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalhador, nos termos do CLT, art. 60. ... ()
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488 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso, o recurso de revista da Reclamada desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional entendeu que os embargos de declaração da parte tinha caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO . TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, notadamente em face da novidade da questão, não merece reforma a decisão regional na qual se manteve a sentença que afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada Uber. V. No mesmo sentido, citam-se recentes decisões prolatadas pelo STF nas Reclamações 59795 (DEJ de 24/05/23), 61267 (DEJ de 29/09/23) e 59404 (DEJ de 29/09/23). VI. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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489 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72.
Conforme a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, os intervalos previstos no CLT, art. 72 são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador rural. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tópico, visualiza-se potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no ponto. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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490 - TRT2. Relação de emprego. Ônus da prova do trabalhador. Alegação pelo empregador que o vínculo se deu a outro título. Ônus da prova que se inverte nesta hipótese. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333, I.
«A prova da existência da relação de emprego é do empregado, porém, quando o reclamado nega o vínculo de emprego e afirma que o trabalho foi prestado a outro título, por se tratar de prestação de serviços autônomo, de empreitada, de arrendamento, de parceira ou meação etc. ao reclamado cabe o ônus da prova. Lição de Amauri Mascaro Nascimento que aplica, relativamente à distribuição do ônus da prova quando a reclamada reconhece a relação de trabalho e aponta fato impeditivo para o reconhecimento da relação de emprego.... ()
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491 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria rural. Exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento. Segurado especial. Descaracterização. Benefício indevido. Decreto 3.048/99, art. 9º, § 8º, I. Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º e 143.
«Por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada. Verificado que, no período imediatamente anterior ao requerimento, o recorrente exerceu atividade urbana, bem como efetuou contribuições como autônomo, revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.... ()
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492 - STJ. Processual civil e tributário. Contribuições corporativas. Contribuição sindical rural. Demonstração da condição de trabalhador rural, empresário ou empregador rural. Ausência de legitimação passiva do espólio. Fundamento do acórdão não atacado. Súmula 283/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. Apontado fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()
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493 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema 1.046 - de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. In casu, o direito material postulado - gozo do intervalo intrajornada no término da jornada - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva mediante a qual se pactuou que o trabalhador portuário avulso poderia gozar os quinze minutos alusivos ao intervalo intrajornada no final da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula 437, II, desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva que, como forma de atender ao disposto no CLT, art. 71, § 1º, reduziu a jornada de seis (6) horas para cinco horas e quarenta e cinco minutos (5h45min). 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, sobretudo considerando que além de o direito ao intervalo intrajornada não estar assegurado na Constituição, a disposição coletiva ora controvertida tem aplicabilidade ao trabalhador avulso, o qual presta serviços a várias empresas, sendo que a particularidade da prestação de trabalho, com jornada de seis horas, justifica o gozo do interregno ao término da jornada, porque, a toda a evidência, é do interesse dos próprios trabalhadores, tanto que decorre de ajuste celebrado coletivamente. 5. Com efeito, é de se ter como válida a norma coletiva que preconiza o desconto de quinze minutos da jornada de trabalho do trabalhador portuário avulso que se ativa por seis horas diárias, devendo-se levar em consideração a peculiaridade do trabalho portuário avulso, em que há dificuldades na fiscalização da fruição do intervalo, uma vez que não há empregador. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.040, II.... ()
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494 - TST. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA.
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Restou asseverado ainda no voto condutor que « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores « . Nesse sentido, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada que admite a possibilidade de concessão de férias nos dias de folga. Com efeito, a concessão de férias é um direito constitucionalmente previsto (art. 7 . º, XVII, da CF/88), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata, infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina, à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Cumpre salientar, ainda, que o direito à concessão de férias encontra-se previsto nas Convenções 132 e 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas aprovadas e ratificadas pelo Brasil. Precedentes desta Corte Superior. Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido afériasanuais, em flagrante violação da CF/88, art. 7º, XVII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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495 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REGIME 1X1. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva, que prevê a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da validade da norma coletiva, que prevê que os dias de desembarque serão concedidos para gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. 5. Tem-se, contudo, que não se trata de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, restou expressamente pactuado, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias . 6. Cumpre destacar que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do CLT, art. 611-B, estes que versam, especificamente, sobre o direito em foco. Precedentes. 7. A decisão do Colegiado Regional que manteve a aplicação da norma coletiva que fixou o regime 1x1, em que os dias de desembarque são computados como férias legais e/ou folgas compensatórias, está de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . 8. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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496 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a simples prestação de serviços não caracteriza o vínculo de emprego contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor teve assegurados benefícios que não se amoldam a figura do trabalhador autônomo ou «PJ, com a contraprestação mensal, independente do montante dos serviços executados no tempo do trabalho e com subordinação. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DEPÓSITOS PARA O FGTS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 2.1. Cuida-se de depósitos de FGTS decorrentes do reconhecimento único de vínculo empregatício de 13/7/2009 a 2/10/2018. 2.2 Na hipótese dos autos, ajuizada a ação em 12/12/2018, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição trintenária à pretensão do pagamento do FGTS, consentiu com o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 362, II, desta Corte, razão pela qual o CLT, art. 896, § 7º constitui óbice ao processamento do apelo. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. Ao rejeitar o pleito formulado pelo demandado, registrou o Colegiado de origem que o preposto reconheceu o trabalho interno e externo e ficou evidenciado que «o controle de horário não ficava ao arbítrio do reclamante pelo que a empresa estava obrigada a manter a marcação do ponto o que não fez. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior na Súmula 338 . Nesse cenário, a Súmula 126/TST representa obstáculo ao transito do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 4.1. Na hipótese dos autos, com base na análise probatória, o Tribunal Regional destacou «ter sido comprovado que o reclamante foi hostilizado por seu superior hierárquico . Assim, diante de tal delimitação fática, para a alteração do julgado seria necessário o reexame nesta Corte Superior, procedimento vedado nessa esfera extraordinária. 4.2. No que concerne à fixação do valor da indenização, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 944: « a indenização mede-se pela extensão do dano «), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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497 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante e ao apelo adesivo da litisconsorte passiva, mantendo-se, por conseguinte, a concessão parcial da segurança . 2. Conforme consignado na decisão agravada, em regra, segundo o, IV do CPC, art. 833, são impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O § 2º do CPC, art. 833, por sua vez, excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A constrição autorizada pelo CPC, art. 833, § 2º deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do CPC, art. 529. Das inovações advindas do CPC/2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Nesse aspecto, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei 13.105/2015 (Resolução 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. Em face desses pressupostos, é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC/2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 3 . No caso concreto, nos exatos termos registrados na decisão ora agravada, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, razão pela qual haveria de ser denegada a segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Inobstante, considerando a concessão parcial da segurança pelo TRT, que, apesar de manter o percentual de 30% determinado no ato coator, delimitou que também seja resguardado ao ora impetrante o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, e, ainda, o fato de que apenas o impetrante insurgiu-se contra o mérito do «mandamus no recurso ordinário interposto, imperativa a manutenção do acórdão regional nos seus termos, em respeito ao princípio do «non reformatio in pejus". Diante da evidência de que o ato inquinado não afrontou direito líquido e certo do impetrante, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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498 - STJ. Família. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora via bacenjud. Valores decorrentes de empréstimo consignado. CPC/2015, art. 833, IV. Penhorabilidade. Regra. Impenhorabilidade. Exceção. Montante necessário ao sustento do devedor e de sua família.
«I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão responsável por determinar, no âmbito da execução fiscal, o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, sob o fundamento de que são impenhoráveis os recursos oriundos de vencimentos e empréstimo consignado. ... ()
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499 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Indicação de omissão e de contradição. Vícios que não se verificam na espécie. Rejeição dos embargos.
«1. No acórdão referente ao julgamento deste recurso especial, não se verifica a alegada contradição, tampouco a suposta omissão indicada nos embargos declaratórios, pois dele consta, de maneira clara e coerente, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, firmara o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no CPC/1973, art. 649, IV, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. ... ()
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500 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AGRAVADO ANTE O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 908, §2º, DO CPC/2015. ANTERIORIDADE DA PENHORA.
Pretende a recorrente a reforma da decisão proferida em Incidente de Concurso de Credores instaurado nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo ora agravado em face de Myost Internet Ltda, Gi Sat Internet Ltda, Paulo Cunha e Lucia Sangiocomo Messina, que determinou a expedição de mandado de pagamento referente ao valor obtido na arrematação do imóvel penhorado em favor do recorrido. Preliminares. Preclusão e coisa julgada. Rejeição. No mérito, restou incontroverso que a recorrente efetuou o registro da penhora em data anterior ao recorrido, divergindo as partes, entretanto, sobre a existência (ou não) de crédito privilegiado do agravado. Agravante que sustenta que ambos buscam a satisfação de créditos de mesma natureza, já que decorrentes de prestação de serviços. O agravado, por sua vez, alega que seu crédito possui natureza alimentar por ser oriundo de cobrança de honorários profissionais tendo, portanto, preferência sobre o do recorrente, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Em relação ao tema ora em apreço, a orientação do STJ é no sentido de que, na hipótese de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado e, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Precedentes. De fato, a execução da parte agravante está lastreada em título executivo extrajudicial, já que persegue os créditos decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida, oriundo de prestação de serviços de telefonia. Por outro lado, o agravado está amparado por título executivo judicial proveniente de ação monitória em que busca a cobrança de cheques recebidos em razão da prestação de serviços de consultoria. Por certo, não se pode comparar a prestação de serviços por uma empresa concessionária de serviços públicos com aqueles prestados por um mero consultor, pois é indene de dúvidas que a remuneração do trabalhador autônomo ou os honorários dos profissionais liberais possuem natureza alimentar, já que a finalidade destes não é outra senão prover a sua subsistência. Registre-se que a recorrente não anexou qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que o crédito do agravado decorre da cobrança de honorários profissionais e, portanto, de natureza alimentar. Outrossim, releva observar que o STF, a quem cumpre interpretar a Constituição em última instância, no julgamento do RE Acórdão/STF (que tratou sobre os honorários de advogado), assentou que o §1º, da CF/88, art. 100, (citado pela recorrente), que estabelece os débitos de natureza alimentar, é meramente exemplificativo. Acerto do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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