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Jurisprudência - Leading Cases

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Doc. VP 230.7040.2753.1379 LeaderCase

3131 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.184/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Mandado de segurança. Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta (CPrb) instituída pela Lei 12.546/2011. Exclusão pela Lei 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. Recurso especial não provido. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 12.546/2011, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.184/STJ - Questão submetida a julgamento: «i) Definir se a regra prevista na Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13, é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária" e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável prevista na Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13.»
Tese jurídica fixada: - (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista na Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e
(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/2/2023 e finalizada em 28/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 284/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. VP 230.7060.8744.7446 LeaderCase

3132 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.200/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Inventário. Investigação de paternidade. Prescrição. Discussão consistente em definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 2028. CCB/1916, art. 177. Súmula 149/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.200/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/5/2023 e finalizada em 6/6/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 501/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte de Justiça que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de reconhecimento de paternidade veiculada no mais das vezes, em conjunto com a petição de herança.» ... ()

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Doc. VP 230.7060.8695.5906 LeaderCase

3133 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.200/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Inventário. Investigação de paternidade. Prescrição. Inventário. Discussão consistente em definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 2028. CCB/1916, art. 177. Súmula 149/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.200/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/5/2023 e finalizada em 6/6/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 501/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte de Justiça que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de reconhecimento de paternidade veiculada no mais das vezes, em conjunto com a petição de herança.» ... ()

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Doc. VP 230.7151.0555.7994 LeaderCase

3134 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.143/STF. Repercussão geral reconhecida. Representativo da controvérsia. Constitucional. Competência. Justiça comum e justiça do trabalho. Demanda entre servidor público sob regime celetista e o poder público. Critério definidor. Multiplicidade de recursos extraordinários. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 7º, XXIX. CF/88, art. 37. CF/88, art. 114, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.143/STF - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Tese jurídica fixada: - A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 114, I, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa» ... ()

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Doc. VP 230.7060.8972.4868 LeaderCase

3135 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de qualquer dos vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Conforme o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9400.9188 LeaderCase

3136 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Afetação acolhida. Terrenos de marinha. Demarcação. Validade do procedimento. Controvérsia acerca da necessidade de notificação pessoal de interessados, notadamente no período anterior ao julgamento da ADI 4.264 MC. Questão de direito. Multiplicidade. Entendimentos conflitantes nas instâncias ordinárias. Necessidade de uniformização. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil e administrativo. Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.199/STJ. Questão submetida a julgamento - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos – STF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 498/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).
Repercussão Geral: - Tema 1201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.» ... ()

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Doc. VP 230.7060.9970.5698 LeaderCase

3137 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Afetação acolhida. Terrenos de marinha. Demarcação. Validade do procedimento. Controvérsia acerca da necessidade de notificação pessoal de interessados, notadamente no período anterior ao julgamento da ADI 4.264 MC. Questão de direito. Multiplicidade. Entendimentos conflitantes nas instâncias ordinárias. Necessidade de uniformização. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil e administrativo. Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.199/STJ - Questão submetida a julgamento: - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
Tese jurídica firmada: - Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 promovida pela Lei 11.481/2007, art. 5º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 498/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).
Repercussão Geral: - Tema 1.201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.» ... ()

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Doc. VP 230.8230.1535.7826 LeaderCase

3138 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Relevância do tema. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 230.8230.1257.8958 LeaderCase

3140 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Relevância do tema. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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