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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 655

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Doc. VP 230.3130.7479.1917

11 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Execução contra devedores solventes. Bens imóveis oferecidos à penhora cuja propriedade resolúvel é do próprio exequente. Impropriedade dos bens para garantia da execução. Demais possíveis direitos apropriáveis do terceiro garantidor sobre tais bens. Ausência de demonstração. Utilidade do provimento jurisdicional não vislumbrada. CPC/1973, art. 655, § 1º. Dispositivo que não comporta interpretação ampliativa, e, de todo modo, não traduz regra absoluta. Violação não vislumbrada. Recurso especial conhecido e não provido. Agravo interno não provido.

1 - O CPC/1973, art. 655, § 1º (CPC/2015, art. 835, § 3º) não reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio sistema processual. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1244.8278

12 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. CPC/2015, art. 805. Ordem de penhora. Bem dado em garantia. Fundamento autônomo não impugnado no recurso especial. Súmula 283/STF. Consonância com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.» ... ()

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Doc. VP 221.0041.1865.2884

13 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre do faturamento da devedora. Possibilidade. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ofensa ao princípio da menor onerosidade. Não reconhecida. Modificação. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. ... ()

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Doc. VP 220.9260.6311.2250

14 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 220.9160.6140.6655

15 - STJ. administrativo e processual civil. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade. Inviabilidade das atividades empresariais em decorrência da constrição. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (CPC/2015, art. 655, § 3º), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC). ... ()

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Doc. VP 220.4281.1611.9675

16 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Seguro garantia. Ordem legal. Menor onerosidade. Necessidade de demonstração. Agravo interno improvido.

1 - Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída na Lei 6.830/1980, art. 11; CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). ... ()

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Doc. VP 220.3181.1403.8645

17 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora. Bem dado em garantia. Afastamento. Possibilidade. Satisfação do crédito. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude fática. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 211.1240.8850.7405

18 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Recusa da Fazenda Pública justificada na ordem de preferência da Lei 6.830/1980, art. 11 e na baixa liquidez. Possibilidade. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Satisfação do crédito. Análise de circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31/8/2009), e do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7/1/2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no CPC/1973, art. 655 (CPC/2015, art. 835) e na Lei 6.830/1980, art. 11. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao CPC/1973, art. 620 (CPC/2015, art. 805). ... ()

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Doc. VP 211.0290.8787.1449

19 - STJ. Cumprimento de sentença. Penhora. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Expedição de ofício ao cadastro de cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil. Ccs/BAcen. Possibilidade. Recurso especial provido. Civil e processual civil. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 854. CPC/1973, art. 461, § 5º. CPC/1973, art. 461-A, § 3º. CPC/1973, art. 575-O, I. CPC/1973, art. 574. CPC/1973, art. 655-A. Lei 10.701/2003. Lei 9.613/1998.

1 - Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. ... ()

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Doc. VP 211.0150.9213.7239

20 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Penhora sobre créditos. Cabimento. Ordem de preferência. Onerosidade excessiva. Consonância com o entendimento desta corte superior. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - Esta Corte Superior entende que «a ordem de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 ( CPC/1973, art. 655) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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