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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 168.4571.1759.9272

401 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOANMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assinalado no acórdão proferido por este Colegiado no julgamento do agravo e reiterado no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional concluiu que o tempo despendido com troca de uniforme - vinte minutos diários - deve ser remunerado como horas extras, pois configura tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, não havendo qualquer alusão à existência de norma coletiva tratando sobre a matéria. Assim, reitera-se que a controvérsia não restou examinada sob o enfoque da existência/validade de norma coletiva, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse cenário, não há como pretender seja aplicada a tese de repercussão geral firmada pelo STF (tema 1.046). 2. Verifica-se, pois, que a parte opõe novamente embargos de declaração, em que se limita a reprisar as alegações veiculadas por ocasião dos primeiros embargos declaratórios e em relação às quais já obteve a prestação jurisdicional. Flagrante a natureza manifestamente protelatória dosembargos de declaraçãoopostos pela Reclamada, impõe-se a cominação da sanção legal cabível (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.

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Doc. VP 990.3595.9855.5664

402 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422/TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. No caso, a reclamada não impugnou de forma direta e específica a aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I pela inobservância do requisito da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. COLOCAÇÃO DO EPI. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade circunscreve-se à demonstração de ofensa direta a preceito, da CF/88 e contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula desta Corte, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 2. As Súmula 289/TST e Súmula 429/TST não guardam pertinência com a controvérsia atinente ao tempo de colocação dos EPIs, pois tratam do direito ao adicional de insalubridade na hipótese do fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, bem como da configuração do período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho como tempo à disposição do empregador. 3. A Súmula 366/TST também não possui aderência à controvérsia acerca da interpretação do CLT, art. 4º, § 2º, no período posterior à Lei 13.467/2017, na medida em que consolida entendimento desta Corte acerca dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do empregado à luz do CLT, art. 4º na redação anterior à vigência da Lei 13.467/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 350.0508.1933.1040

403 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pelo reclamante. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. No tópico, o recorrente desatendeu o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois não atentou para os requisitos nele insculpidos, uma vez que, não obstante tenha transcrito o trecho da decisão recorrida objeto da sua insurgência, deixou de realizar a demonstração analítica das alegadas violações de dispositivos, da CF/88 e de lei (arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 do CPC) com a decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos «treinet era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do CLT, art. 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 789.1172.3233.5985

404 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/17. SÚMULA 429/TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Potencializada a violação do CLT, art. 4º, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. VALIDADE DO PDV. RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO DSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Os temas relacionados à validade do PDV, à restituição/dedução da indenização rescisória, aos reflexos de horas extras e adicional noturno no DSR, não comportam conhecimento por deficiência de fundamentação. 2. É que, quanto aos temas, o recurso de revista teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional sob o fundamento de inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não teria a recorrente indicado o trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento dos temas. 3. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não rebate de forma específica e fundamentada o óbice apenas sustenta, no início da fundamentação, antes mesmo da individualização dos tópicos recursais, que «preenche todos os requisitos de admissibilidade e, no restante da fundamentação recursal, defende a inaplicabilidade dos óbices da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º e reitera argumentos de mérito quanto aos minutos residuais, reflexos em DSR e PDV. 4. Como se observa, a deficiência é patente. No agravo de instrumento, a recorrente sequer menciona os termos «transcrição ou «prequestionamento nem cita o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Na verdade, o que se observa do presente recurso é que o único óbice minimamente rebatido foi aquele da Súmula 333/TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT, aplicado unicamente ao tema dos minutos residuais. 5. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos temas. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. TEMPO DESTINADO AO LANCHE E À TROCA DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, é firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado, com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/17. SÚMULA 429/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Apesar do dissenso jurisprudencial reinante à época em que proferido o acórdão regional, esta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula 429, entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. Entendimento superado apenas com a Lei 13.467/2017, não aplicável à hipótese, pois o vínculo de emprego do autor teve fim ainda em 2007. 2. A SbDI-I do TST, ente de pacificação da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, consolidou entendimento no sentido de que a ausência de registro, no acórdão regional, do tempo despendido da portaria até o local de trabalho não impede a aplicação da Súmula 429, devendo a análise do tempo efetivamente gasto ser feita na fase de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 554.4101.8375.3112

405 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A questão não foi solucionada pelo e. TRT com base na discussão acerca da alteração legislativa havida com a Reforma Trabalhista e a nova redação do CLT, art. 58, § 2º razão pela qual incide a Súmula 297/STJ como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os pagamentos efetuados ao reclamante obedeceram aos critérios estabelecidos nas normas coletivas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista que o «trajeto interno e os «minutos residuais são parcelas que possuem mesma natureza jurídica, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista da reclamada a fim de estender os seus efeitos aos minutos relativos ao trajeto interno. Agravo provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual foi reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu ser «inaplicável a cláusula 80ª, constante do último ACT, que dispõe que somente será computado como hora extraordinária o tempo residual superior a 40 (quarenta) minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída, eis que em desarmonia com a lei e em nítido prejuízo ao trabalhador . Consignou, ainda, que «muito embora o CF/88, art. 7º, XXVI confira reconhecimento às convenções e acordos coletivos, a toda evidência, as respectivas normas não poderão afrontar os princípios protetivos inerentes ao trabalhador, atento a que o caput do dispositivo constitucional em foco estabelece diretriz no sentido de que poderão ser estabelecidos outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais - além dos expressamente nele enumerados -, desde que visem à melhoria de sua condição social . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 786.0241.8663.9702

406 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pela r. decisão agravada ( óbice da Súmula 214/TST - irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória ), limita-se a agravante a alegar que «a decisão monocrática que negou seguimento a Recurso de Revista merece ser modificada na medida em que não foram observados, data vênia os arts. 7º, XXVI;, da CF/88; CLT, art. 4º e que é «patente a ofensa a direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, amplo acesso à Justiça, negativa de prestação jurisdicional e ao devido processo legal, já que a Agravante teve negado o seguinte de seu recurso com base nos mesmos fundamentos do juízo a quo, sem realizar qualquer menção ao fundamento adotado na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Importante registrar que a parte não destina sequer uma linha de seu recurso para atacar a aplicação da Súmula 214/TST ao caso concreto. Nesse contexto, não tendo a parte atacado o fundamento da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.

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Doc. VP 420.5236.1209.4280

407 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 429/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES AO INÍCIO DA JORNADA CONTRATUAL ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST.

Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO EXPIRADO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 429/TST. Aparente contrariedade à Súmula 429/TST, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES AO INÍCIO DA JORNADA CONTRATUAL ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. Aparente contrariedade à Súmula 366/TST, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO EXPIRADO. Aparente violação do CLT, art. 614, § 3º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 429/TST. 1. O e. Tribunal Regional entendeu que « No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador «. 2. Entendimento que contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior, cristalizada na Súmula 429, no sentido de que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES AO INÍCIO DA JORNADA CONTRATUAL ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. 1 . A teor do entendimento consubstanciado na Súmula 366 desta c. Corte Superior, o tempo gasto pelo empregado, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, equiparado ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, independentemente das atividades desenvolvidas no referido lapso. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora mediante norma coletiva. Assim, apenas na vigência desse instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem . 2. Nesse contexto, o e. Tribunal Regional, ao indeferir o pedido dos reflexos, para além do período de vigência da norma coletiva incorreu em violação do CLT, art. 614, § 3º, segundo o qual «não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos". Recurso de revista conhecido e provido, no tema. IV - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASPECTO FÁTICO APONTADO COMO OMISSO NÃO INDICADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Da análise das razões do recurso de revista verifica-se que a reclamada suscitou a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional tão somente em relação aos reflexos de diferença de remuneração de jornada noturna, nada requerendo acerca da questão relativa à instituição do PDV (Programa de Desligamento Voluntário) por meio de norma coletiva e de previsão de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Assim, a alegação de omissão do acórdão regional acerca da existência e do conteúdo do PDV somente neste momento processual caracteriza inovação recursal, sendo insuscetível de análise. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO EXPRESSAMENTE A QUITAÇÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ 356 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA NOTURNA (DELTA). INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS. NATUREZA SALARIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO ASPECTO RECURSAL. Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas.

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Doc. VP 200.5628.1387.0896

408 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR .

Registre-se, inicialmente, que a relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, não se aplica as normas de direito material da Lei 13.467/2017 ao presente caso. Lado outro, segundo prescreve a Súmula/TST 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Assim, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como, por exemplo, a troca de uniforme e higienização, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366/TST. Interpretando-se o CLT, art. 4º extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que « com base na prova oral produzida nos autos, tenho que o autor logrou demonstrar a realização de minutos residuais não computados nos cartões de ponto, pelo que faz jus às horas extras correspondentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré « e que « Como se vê, os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada regular manifestamente extrapolavam, pois, o limite de 10 minutos diários estabelecido no CLT, art. 58, § 1º «, bem como que « Por conseguinte, aplica-se à presente lide a compreensão emanada da Súmula 366/TST, de forma que, ultrapassado o referido patamar máximo, deve-se reputar como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal «. Dessa forma, Colegiado decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT, e com as Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, não havendo falar, pois, em discrepância constitucional, legal ou jurisprudencial. Acrescente-se, por fim, que não há como se acolher a alegação de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, haja vista que a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pelo TRT de origem sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 477.9772.5563.9881

409 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso tem-se que a decisão do egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 448.0251.0935.4144

410 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que autoriza a tolerância dos minutos residuais em tempo superior ao previsto no CLT, art. 58, § 1º, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, além de afrontar os dispositivos constantes da CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 970.4586.6539.4457

411 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 2. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. 3. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA 339, II/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. INDICAÇÃO DE TRECHO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO . DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 5 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVO AO TEMA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 6 . HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 7. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Aparente violação do CLT, art. 4º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu as horas extraordinárias concernentes à troca de uniforme. No aspecto, adotou fundamento no sentido de que « o reclamante confessou não ser obrigatória a troca do uniforme na sede da empresa, pelo que não há como considerar o tempo despendido com a troca de uniforme, independentemente de quanto fosse, como tempo à disposição, em favor da reclamada «. 2 . Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado antes do início da jornada e após o seu final, no interior do estabelecimento empresarial, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período residual, conforme Súmula 366/TST . 3 . Configurada violação do CLT, art. 4º. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. VP 228.7264.8625.7826

412 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não transcreveu na peça recursal o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas, e, ao assim proceder, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. De acordo com a Súmula 80/STJ, « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. No caso, apesar de o reclamante estar em contato com agentes insalubres, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que recebia e utilizava devidamente os EPIs fornecidos, de forma a neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, o que isenta a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO SUPERADO O LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º. Nos termos da Súmula 429/STJ: « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126/TST), o auto de constatação apresentado pela parte reclamada, ao indicar o tempo de deslocamento «específico entre diversos locais da sede da ré, de forma detalhada e minuciosa, demonstra que o tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não ultrapassa os dez minutos diários previstos no CLT, art. 58, § 1º. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 678.8391.6103.7426

413 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional no referido tema foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista . 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Sendo assim, em respeito ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a norma de direito material prevista do CLT, art. 4º, em sua atual redação, é inaplicável ao presente caso. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. 3. O Tribunal Regional concluiu, ainda, que a norma coletiva invocada pela ré não trata de tempo de deslocamento e troca de uniforme/EPI, mas do tempo gasto pelo empregado com atividades particulares. Assim, não há aderência entre o presente caso e o Tema de repercussão geral 1.046 do STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, em virtude da exposição a óleo mineral. Registrou que « o experto foi categórico ao relatar que não foram fornecidos EPIs para proteção contra óleos minerais nos interregnos supracitados. Conforme se verifica, o laudo pericial foi expresso ao constatar a existência de insalubridade no âmbito laboral, em grau máximo, por exposição ao agente nocivo «óleo mineral, sem a devida neutralização, pois não fornecidos os equipamentos para a proteção adequada do trabalhador, tendo o louvado, de forma clara, detalhado as falhas no fornecimento dos EPIs . 2. Assim, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 114.0700.1000.0400

414 - TRT2. Jornada de trabalho. Volkswagem. Horas extras por deslocamento interno. CLT, art. 4º. Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I-Transitória. CLT, art. 61.

«O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava ou executava ordens do empregador neste interregno (CLT, art. 4º), sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-I (atual Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I-Transitória), já que diz respeito aos trabalhadores da Açominas.... ()

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Doc. VP 180.6073.6001.6300

415 - TST. Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. CLT, art. 894, II.

«A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte pela inteligência da Súmula 429/TST, segundo a qual se considerada tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Incide a parte final do inciso II do CLT, art. 894. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 124.2125.0000.0200

416 - TST. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade muito inferior ao tempo gasto no trajeto. Invalidade. Equivalência à renúncia. CF/88, arts. 7º, XXVI e 8º, III. Lei 10.243/2001. CLT, arts. 4º e 58, § 2º.

«Nas negociações coletivas, as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabe o que melhor atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF/88, art. 8º, III). Dessa forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o disposto na Lei 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 156.5405.6001.5000

417 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade. Cessação do benefício previdenciário. Alta previdenciária retorno ao trabalho obstado. «limbo jurídico responsabilidade das obrigações contratuais.

«1. A apresentação do empregado ao exame de retorno ao trabalho perante médico do trabalho, imediatamente após a alta previdenciária, conforme determina a NR7, item 7.4.33, da Portaria Ministerial 3.214/78, demonstra a ciência da empresa à conclusão da autarquia previdenciária de aptidão obreira para o trabalho. 2. A responsabilidade pelo período denominado «limbo jurídico não se soluciona unicamente pela simples aplicação dos CLT, art. 476 e CLT, art. 4º, uma vez que se faz necessário equacionar a função social do contrato e a solidariedade social, com o dever originário da Previdência Social em cumpri-la, posta em segundo plano, em razão dos efeitos da política adotada pelo órgão previdenciário, denominada «alta programada, criado pelo Decreto 5.844, de 13/06/2006, que incluiu os §§ 1º, 2º e 3º ao Decreto 3.048/1999, art. 78. 3. Nessa linha, diante da existência de atestados expedidos por médico do trabalho certificando a incapacidade do laborista para o labor, não se pode olvidar o dever de proteção da empresa ante a sua obrigação de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, disposta no CLT, art. 157. 4. Da mesma forma, há que se observar a existência ou não de questionamento pelo empregado, administrativa ou judicialmente, acerca da legitimidade da alta previdenciária. 5. Ponderando essas particularidades, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e segurança do trabalhador, da obrigação originária da autarquia previdenciária de cumprir sua função social e da razoabilidade, considerando a extensão do lapso temporal de desamparo e a falta de insurgência pelo empregado, administrativa ou judicialmente, à alta médica previdenciária, não há como transferir a responsabilidade integral do período concernente ao «limbo jurídico ao empregador.... ()

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Doc. VP 143.2294.2054.2500

418 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Horas in itinere. CLT, art. 896, «c e Súmula 126/TST. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. CLT, art. 4º. Súmula 333/TST. Intervalo para recuperação térmica. CLT, art. 896, § 4º e Súmula 333/TST.

«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.9100

419 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Psicoterror. CLT, art. 4º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O e. TRT condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais em face da caracterização de discriminação operada no curso do contrato de trabalho, em que a empregadora não só deixou o empregado sem desenvolver as atividades para as quais fora contratado, como também proibiu seu acesso às dependências da empresa, humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional, vero procedimento que se convencionou denominar de psicoterror, flagrante assédio moral. Eloqüentes as palavras do texto decisório regional: (...) Ao não lhe oferecer trabalho, a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa acostumada a laborar, ser colocada à margem da cadeia produtiva. Como se sabe, o trabalho dignifica o homem e é através dele que o ser humano se sente participante da coletividade, ciente de que está contribuindo para o progresso do país. Nada mais dignificante do que se sentir merecedor do salário auferido, razão pela qual a mera percepção de remuneração sem a contraprestação laboral, embora não lhe traga prejuízos de ordem financeira, indubitavelmente atinge seu psicológico (...). Nesse contexto, o CLT, art. 4º não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista da Reclamada, pois o argumento de que o empregado ficara à disposição não se evidencia diante dos fatos consignados pelo e. TRT. E para se chegar à conclusão distinta, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.... ()

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Doc. VP 107.5248.6561.4464

420 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896-A, §1º, I, II, III,

da CLT, ATENDIDOS. Considera-se que a decisão de admissibilidade omitiu-se na análise de tema constante do recurso de revista, qual seja, «minutos residuais". O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORA EXTRA . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896-A, §1º, I, II, III, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional cingiu-se a analisar a matéria sob o enfoque da existência, ou não, de turnos ininterruptos de revezamento no caso concreto, ante a ausência de « alternância de turno significativa que pudesse acarretar prejuízos à saúde do trabalhador «, tendo o relator regional, ao final, curvado-se ao entendimento pacificado no âmbito daquela Corte, de que os turnos praticados pela FCA, embora apenas parcialmente cumpridos no horário noturno, caracterizavam-se turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, a tese veiculada no recurso de revista acerca da validade do acordo coletivo não se encontra prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Por outro giro, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o §1º-A ao CLT, art. 896. Nesse diapasão, não havendo análise do acórdão recorrido sob o enfoque da existência e da validade da alegada norma coletiva não há como contrapor, mediante argumentação analítica, fundamento inexistente no acórdão recorrido. Dessa forma, também não estão atendidos os requisitos dos, I e III do §1º-A ao CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 MINUTOS RESIDUAIS. ATOS PREPARATÓRIOS . REQUISITOS DO ART. 896-A, §1º, I, II, III, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre os minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, serem considerados labor extraordinário, em período contratual anterior à Lei 13.467/2017 . O Tribunal Regional confirmou a sentença, que indeferiu o pedido das horas extras relativas aos minutos residuais em síntese por entender que « o tempo destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição, tampouco de efetivo trabalho, nos termos do CLT, art. 4º «. Acrescentou que « não há como considerar como período à disposição do empregador, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho diária despendido com certas atividades preparatórias como a troca de uniforme e higienização, quando não for indispensável fazê-lo na empresa «. A questão das horas extraordinárias relativas aos minutos antes e depois da jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. No caso concreto, todavia, está em discussão tempo despendido com troca de uniforme não registrado nos controle de ponto. Por essa razão, tendo em vista o entendimento desta Sexta Turma, segundo o qual a Súmula 366/TST aplica-se apenas a minutos residuais registrados nos cartões de ponto, o conhecimento do apelo se viabiliza por violação do CLT, art. 4º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 643.7345.0166.0886

421 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. CLT, art. 4º. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente argumenta que a alteração no CLT, art. 4º afasta na íntegra a condenação imposta. Alega contrariedade à Súmula 366/TST, por ampliar seus efeitos jurídicos. Argumenta que os empregados não eram obrigados a utilizar o transporte oferecido pela empresa, bem como jamais foram obrigados a cumprir jornada extraordinária. O Tribunal Regional reconheceu com base nas provas constantes dos autos que o reclamante esteve à disposição do empregador no início e no término do horário contratualmente previsto, em razão da prática de atos preparatórios tais como consumo de lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento até o local destinado para o registro do ponto, consumindo em média 40 minutos diários, para a prática de tais atos. Aplicou o CLT, art. 4º, a Súmula 366/TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15, do Regional. Considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição de direito legalmente previsto (art. 58, §1º, da CLT). Diante disso, Manteve a sentença pelos próprios fundamentos. A reclamada não se insurge contra o fundamento acerca da negociação coletiva, mas requer a aplicação da nova redação do CLT, art. 4º em contrato iniciado em 9/11/2012. Decisão regional em sintonia com a Súmula 366/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão entendeu comprovadas as alegações obreiras, de periculosidade nas atividades, por todo o pacto laboral, conforme determina a NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, porquanto evidenciado que o obreiro laborou em área de risco. Manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (30%), por todo o período não abrangido pela prescrição. A reclamada afirma que o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salario básico do obreiro. Pretende a reforma do julgado ao argumento de não haver prova nos autos de que houve exposição com área de risco, sendo ônus do recorrido tal comprovação . Acrescenta que as atividades do obreiro não se enquadram aos dizeres do art. 193, II da CLT e, igualmente, à inteligência consubstanciada na Portaria MTE 1.885, publicada no DOU em 03 de dezembro de 2013 . Em caso de se entender de modo diverso, pede que o referido adicional seja devido a partir da vigência da citada portaria. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Conforme se observa, o Tribunal Regional, com base no contexto probatório aplicou considerou que o autor trabalhava submetido a risco, motivo por que manteve o pagamento ao adicional de periculosidade - nada obstante, por nítido equívoco, tenha aludido a «adicional de insalubridade". Incidência da Súmula 126/TST. Incidência da Súmula 126/TST. As demais alegações não estão prequestionadas, tampouco dialogam com os fundamentos recursais. Incidência das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST. Sobre a jurisprudência colacionada, refere-se a adicional de periculosidade, com conclusões sobre fatos e fundamentos do caso em análise. Fixadas tais premissas, apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 715.7537.3839.8509

422 - TST. AGRAVO. MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST.

Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Verifica-se que as matérias acima elencadas não foram objeto de insurgência no agravo de instrumento, tendo a parte impugnado os óbices apenas quanto à equiparação salarial, minutos residuais e horas in itinere . Tanto assim o é que tais temas não foram examinados na decisão agravada. Logo, a análise resta prejudicada em razão da preclusão. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregado, no início e/ou no término da jornada, depende de transporte fornecido pelo empregador, o tempo despendido à espera da condução deve ser considerado como à disposição do empregador (CLT, art. 4º), sendo devido o pagamento das horas extras. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 723.0235.9670.9560

423 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. CLT, art. 4º. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente argumenta que a Cláusula 85 da Convenção Coletiva de Trabalho, disciplinando a questão relativa à permanência dentro da empresa por conveniência do recorrido, possui amparo nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Aponta violação ao CLT, art. 4º, bem como ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O Tribunal Regional aplicou a previsão legal do CLT, art. 4º e a Súmula 429/TST, em contrato anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Entendeu com base nas provas dos autos que o tempo à disposição do empregador foi de trinta minutos diários (quinze minutos antes e quinze, depois). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 784.5643.7678.2084

424 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. 1.1.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 1.2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à existência de acordo coletivo instituidor de PDV com previsão de quitação ampla, geral e irrestrita, demanda o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), na medida em que o Tribunal Regional consignou, em trecho do acórdão não transcrito pela parte, que «a quitação outorgada pelo reclamante quando da adesão ao plano de demissão voluntária refere-se apenas às parcelas constantes do recibo, de sorte que não procede a alegação da reclamada de que a transação efetuada quitou todas as verbas devidas ao reclamante . 1.3. Ademais, ausente registro de previsão em instrumento coletivo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. 2. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3.2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal a quo registrou que ficou comprovada «a tese de que os empregados eram obrigados a chegar, em média, 30 minutos antes do horário de início, para poderem vestir o uniforme e alcançarem o setor de trabalho, e que «o tempo em que o reclamante era obrigado a chegar antes à reclamada não está consignado nos cartões ponto, pois não foi computado para fins de pagamento de horas extras . 3.3. Ao interpretar o CLT, art. 4º (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, a Súmula 366/TST. Da mesma forma, a diretriz consagrada na Súmula 429/TST. 3.4. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. 4. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. 4.1. A teor da Súmula 297/TST, I, considera-se «prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as parcelas pagas com habitualidade a título de abono salarial pelo empregador detém natureza salarial, sendo devida a integração na remuneração do empregado. N ão emitiu tese acerca da existência de norma coletiva a disciplinar a natureza jurídica da parcela, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 415.9077.4881.9289

425 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES - TRABALHO A CÉU ABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. 1.1.

O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte transcreveu a integralidade de capítulos do acórdão não sucinto quanto aos temas, sem qualquer destaque que delimite de forma específica o objeto da controvérsia, além dos destaques já constantes do acórdão regional, incidindo no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que o reclamante era submetido no desempenho do trabalho. 2.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 3.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA JORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a caracterização do período após o encerramento da jornada como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que após o encerramento da jornada, o autor permanecia não apenas à disposição do empregador, mas efetivamente desempenhando atividades, a exemplo da higienização das ferramentas utilizadas, da desmontagem das barracas e dos banheiros químicos, além de aguardar todos os trabalhadores se reunirem. 4. Portanto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 837.8385.4140.4993

426 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. CLT, art. 72. A NR-31

do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. A referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da norma, a jurisprudência desta Corte aplica de forma analógica o CLT, art. 72, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do CLT, art. 72 se impõe não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana de açúcar, mas sim em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. É de conhecimento geral que o trabalho no corte da cana de açúcar é uma das mais penosas e extenuantes atividades laborais. Soma-se ao esforço excessivo pela repetitividade dos golpes de facão, a rotina operacional permeada por agentes penosos. A soma desses fatores de risco impõe, com maior razão, a aplicação analógica do CLT, art. 72, a fim de que se torne efetivo o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador. Além de não ser o caso de contrariedade à Súmula 346/TST, verifica-se que o acórdão embargado se encontra em perfeita harmonia com a iterativa jurisprudência da SBDI-1, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 894, notadamente quando se constata que o único aresto apresentado nas razões dos embargos foi reformulado por esta Subseção, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. No caso, a condenação ao pagamento de horas extras, em decorrência do tempo à disposição do empregador na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, se baseou no entendimento deste Tribunal, de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o que recomenda expressamente a redação da Súmula 366/TST. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de embargos da empresa, com fundamento no CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 837.8385.4140.4993

427 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. CLT, art. 72. A NR-31

do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. A referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da norma, a jurisprudência desta Corte aplica de forma analógica o CLT, art. 72, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do CLT, art. 72 se impõe não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana de açúcar, mas sim em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. É de conhecimento geral que o trabalho no corte da cana de açúcar é uma das mais penosas e extenuantes atividades laborais. Soma-se ao esforço excessivo pela repetitividade dos golpes de facão, a rotina operacional permeada por agentes penosos. A soma desses fatores de risco impõe, com maior razão, a aplicação analógica do CLT, art. 72, a fim de que se torne efetivo o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador. Além de não ser o caso de contrariedade à Súmula 346/TST, verifica-se que o acórdão embargado se encontra em perfeita harmonia com a iterativa jurisprudência da SBDI-1, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 894, notadamente quando se constata que o único aresto apresentado nas razões dos embargos foi reformulado por esta Subseção, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. No caso, a condenação ao pagamento de horas extras, em decorrência do tempo à disposição do empregador na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, se baseou no entendimento deste Tribunal, de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o que recomenda expressamente a redação da Súmula 366/TST. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de embargos da empresa, com fundamento no CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 820.1341.5796.6573

428 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. SÚMULA 378/TST, II. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDOS. PRORROGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DISPENSA. SÚMULA 371/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Tratando-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante e constatado que o valor atribuído aos pedidos relativos às matérias ora em apreço ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A, reconhece-se a transcendência econômica. II . Em relação à alegação de estabilidade provisória, nos termos do disposto na Súmula 378/TST, II, a doença capaz de atrair a estabilidade provisória disciplinada na Lei 8.213/1991, art. 118 é aquela que «guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifos nossos). III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu não existir nexo de causalidade entre a patologia da parte reclamante e as atividades desenvolvidas em função do contrato de trabalho. Nesse contexto, não havendo nenhum elemento fático probatório, no acórdão recorrido, capaz de infirmar a conclusão da Corte de origem, mostra-se inviável o reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada, consoante o item II da Súmula 378/TST. IV . Quanto à arguição de nulidade da dispensa, em razão da suspensão do contrato de trabalho por licença médica, no presente caso, a parte autora foi demitida em 15/10/2015, com direito a aviso-prévio de 30 (trinta) dias. No curso desse aviso-prévio, foi emitido atestado médico concedendo à trabalhadora o afastamento das atividades de labor por 30 (trinta) dias, a contar de 4/11/2015. Não há relato de concessão de benefício previdenciário à empregada de nenhuma espécie, seja durante a relação de emprego, seja após a dispensa. V . Embora não tenha havido percepção de auxílio-doença comum, cabe a adoção, in casu, da ratio da Súmula 371/TST, uma vez que houve suspensão do contrato de trabalho ao longo do aviso-prévio em decorrência de doença sem liame causal com o trabalho. Assim, nos termos da ratio do mencionado verbete sumular, o afastamento médico do empregado durante o aviso-prévio não acarreta a nulidade da demissão perpetrada, mas apenas projeta a concretude de seus efeitos para o final do período de suspensão contratual. Portanto, conforme decidiu o Colegiado a quo, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração ao emprego, em virtude da suspensão do contrato de trabalho no decurso do aviso-prévio, mas apenas em dilação da incidência dos efeitos da demissão para depois de expirado o tempo de licença médica. VI . Esclareça-se que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido, à luz do disposto na Súmula 371/TST, que a autora teria direito a diferenças relativas à prorrogação do recaimento dos efeitos da dispensa, tais diferenças não foram concedidas ao fundamento de que «não houve pleito nesse sentido, o que impede o deferimento de tais verbas, em observância aos limites da lide, estabelecidos pela petição inicial (grifos nossos). Nesse cenário, não existindo, nas razões recursais, impugnação específica a tal fundamento, muito menos controvérsia nesse aspecto, uma vez que o inconformismo da parte, no recurso de revista, restringe-se tão somente à estabilidade provisória assentada na Lei 8.213/1991, art. 118, à nulidade da dispensa e ao pedido de reintegração, também não há falar em reforma do acórdão regional no particular. De resto, não se percebe a aduzida dispensa discriminatória, pois não se cuida de doença que suscite estigma nem há, no acórdão recorrido, registro de circunstâncias que permitam inferir caráter discriminativo no ato de demissão. VII . Desse modo, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. VIII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, CAFÉ DA MANHÃ E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que não há manifestação do Tribunal Regional, tampouco alegação defensiva, referente a eventual disciplina de minutos residuais por norma coletiva, de maneira que a questão não possui aderência ao Tema 1.046 do STF. II . Nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. III . Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é irrelevante o fato de ser obrigatória, ou não, a troca de uniforme nas dependências do empregador, considerando-se os atos preparatórios executados pelo trabalhador, no início e final da jornada, mais convenientes à empresa do que ao empregado. IV . No presente caso, a Corte de origem entendeu que os períodos utilizados nas dependências da empresa para troca de uniforme e café da manhã (lanche) não podem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora. V. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal e com violação ao CLT, art. 4º. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 698.6073.8018.5149

429 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a suspensão de exigibilidade dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em relação aos contratos de trabalho encerrados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366/TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Estando a decisão regional em conformidade com o disposto no julgamento da ADI 5.766, de observância obrigatória e eficácia erga omnes, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.3600

430 - TST. Horas in itinere. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Apuração do tempo efetivamente gasto em fase de liquidação de sentença.

«1 - A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula 429/TST, nos seguintes termos: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.7800

431 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017 1. Horas extras. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empregadora.

«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido no particular.... ()

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Doc. VP 190.1071.0008.3500

432 - TST. O STF, no re 895759/PE, concluiu pelo reconhecimento da norma coletiva que trata de horas in itinere registrando que naquele caso examinado houve a concessão de vantagens em contrapartida e não se trata de supressão do direito. Também no re 590.415/SC, o STF reconheceu a validade da norma coletiva que previu a quitação do contrato de trabalho mediante a adesão a plano de demissão voluntária registrando existir naquele caso a previsão de vantagens aos trabalhadores, na medida em que «os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador.

«6 - O Pleno do TST, no E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, ao afastar a validade da norma coletiva que suprime a natureza salarial das horas in itinere, firmou a tese de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e os julgados do STF sobre o tema permitem a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para a não incidência no caso concreto. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.7000

433 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Elastecimento por norma coletiva.

«Esta Corte Superior já pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 449/TST, no sentido de que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º a CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Ademais, nos termos da Súmula 366/TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Neste contexto, o tempo que ultrapassar o limite de 10 minutos diários deve ser considerado como à disposição do empregador, conforme dispõe a CLT, art. 4º.Decisão regional contrária a esse entendimento. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8000.6400

434 - TST. Recurso de revista. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467 de 2017. Duração do trabalho. Minutos residuais. Troca de uniforme

«1. A redação da CLT, art. 4º, § 2º conferida pela Lei 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada «reforma trabalhista, exclui do cômputo dos minutos que excedem a jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e, ainda, «troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.6000

435 - TST. Horas extras. Troca de uniforme. Norma coletiva.

«Esta Corte Superior já pacificou jurisprudência, consubstanciada na Súmula 449/TST, no sentido de que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º a CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Ademais, nos termos da Súmula 366/TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Neste contexto, deve ser considerado como à disposição do empregador, conforme dispõe a CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.8500

436 - TST. Horas de deslocamento. Trajeto interno realizado no interior da empresa. Súmula 429/TST.

«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/TST: «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido, fixou que o tempo gasto no percurso do refeitório ao local de trabalho, no início da jornada, era de 10 minutos diários. Por outro lado, o TRT reformou a sentença para extirpar da condenação o tempo de deslocamento do local de trabalho ao refeitório no final da jornada, reduzindo, assim, o tempo à disposição para 10 minutos diários. (premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, não faz o Obreiro jus ao pagamento de horas extras correspondentes, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, que estabelecem como limite máximo de tolerância o tempo de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 190.1063.6004.4200

437 - TST. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.

«Nos termos da Súmula 429/TST «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de 90 (noventa) minutos relativos ao período in itinere, incluindo o tempo despendido pelo reclamante entre a portaria e o local da prestação dos serviços, está em consonância com o entendimento pacífico desta Colenda Corte. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). ... ()

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Doc. VP 137.7952.6000.2500

438 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Horas in itinere. Trajeto interno. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«1. Nos termos do inc. II do CLT, art. 894 somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade a súmula de direito processual é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito. ... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.0800

439 - TST. Agravo regimental. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Extraordinárias. Tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Súmula 366. Não provimento.

«1. A egrégia Turma desta Corte, com fundamento na Súmula 366/TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como hora extraordinária, dos minutos gastos pelo empregado, antes e após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias, porquanto constatado que o reclamante despendia em torno de 15 minutos no início e ao final da jornada de trabalho com a troca de uniforme. Entendeu a Turma tratar-se de tempo à disposição do empregador, nos moldes do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9000.3000

440 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho feito a pé. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429 do tst.

«Decisão embargada em consonância com o teor da Súmula 429, que dispõe:. Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários-. Vale enfatizar, por oportuno, que a reclamada, ao apontar fatos processuais que não correspondem à realidade dos autos, como neste caso se demonstrou, procurando induzir o Juízo a erro, praticou ato de flagrante litigância de má-fé, nos termos do CPC/1973, art. 17, incisos II e V, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no CPC/1973, art. 18, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9000.4100

441 - TST. Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.

«A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada pela Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a liquidação de sentença a apuração dos minutos diários devidos a título de horas in itinere, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.7200

442 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Período de deslocamento entre a Portaria da empresa e o local de trabalho do reclamante.

«Decisão embargada em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 429/TST, a qual considera à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Incidência do óbice contido na parte final do CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9002.5100

443 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Não cabimento dos embargos. Súmula 353 do tst.

«Entende-se incabível o recurso de embargos que veicula discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, especialmente no tocante às horas extras. minutos que antecedem à prestação de serviços (Súmula 353/TST). Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.4600

444 - TST. Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.

«Com a edição da Súmula 429/TST, segundo a qual. considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários-, tem-se como superada a discussão acerca da incidência restrita da jurisprudência preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1 do TST à empresa Açominas. Ressalte-se que o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a Vara do Trabalho a apuração dos minutos diários gastos no referido percurso, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.9000

445 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Proforte. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 366/TST.

«O recurso encontra óbice na parte final do inciso II do CLT, art. 894, segundo o qual não cabem embargos quando a decisão recorrida houver sido proferida em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a Turma, ao considerar o período que antecede e sucede a jornada de trabalho como horas extraordinárias, decidiu em conformidade com a Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 606.4922.3085.5264

446 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. SÚMULA 366/TST. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST.

Cinge-se a questão controvertida a examinar se o tempo despendido com a troca de uniforme deve, ou não, ser considerado como tempo à disposição do empregador em relação aos contratos de trabalho firmados após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, apenas quando houver obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa é que o tempo despendido com a aludida atividade deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. No caso, consoante premissa fática delineada pelo Regional, por laborar o reclamante em empresa do ramo alimentício e utilizar uniformes térmicos « higienizados e entregues pela lavandeira da empresa todos os dias , era obrigatória a sua troca no local de trabalho. Assim, deve ser aplicada a parte final do, VIII do § 2º do CLT, art. 4º, que considera o referido tempo como à disposição do empregador. Firmada tal premissa, cabe analisar se deve ser determinado o pagamento do tempo despendido - 10 minutos diários - como horas extras. Nos termos do CLT, art. 58, § 1º e da parte inicial da Súmula 366/TST, « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários . Da interpretação do referidos dispositivo legal e verbete sumular, pode-se concluir que somente não serão computadas ou descontadas as variações de até 10 minutos diários em relação aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto. No caso em apreço, todavia, consoante a premissa fática consignada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não havia o registro no cartão de ponto do tempo despendido com a troca de uniforme, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST. Assim, afigura-se acertada a decisão regional que deferiu como extras os 10 minutos diários gastos com a troca de uniforme. Impende ressaltar, por fim, que a questão relativa à existência de norma coletiva que autoriza a não anotação do tempo despendido com a troca de uniforme no registro da jornada de trabalho não foi apreciada pela instância de origem. Assim, sob o enfoque da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.5200

447 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. Não configuração. 2. Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição a calor excessivo em ambiente externo. Orientação Jurisprudencial 173, II/sdi-i/TST. 3. Troca de eito. Tempo à disposição. CLT, art. 4º. 4. Horas in itinere. Limitação prevista em norma coletiva. Possibilidade, desde que preservada a natureza salarial da parcela, o adicional de horas extras e o razoável e proporcional montante numérico prefixado.

«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243, de 2001 (CLT, art. 58, § 2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o § 3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Desse modo, não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8003.2800

448 - TST. B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme. Espera pelo transporte fornecido pelo empregador. Tempo à disposição. Súmula 366/TST. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.

«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/TST: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9792.2000.5800

449 - TST. Horas extras. Troca de uniforme. Café da manhã. Período que antecede e sucede a jornada de trabalho. Tempo à disposição. Impossibilidade de flexibilização pela via coletiva.

«A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os minutos residuais, destinados a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, troca de turno, ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º e pela Súmula 366/TST, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 760.3901.4950.3768

450 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1ª-A, DA CLT ATENDIDOS.

No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do CLT, art. 4º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional consignou que «no que tange ao tempo de espera, na audiência as partes conciliaram que antes e depois da jornada de trabalho o ônibus demorava, respectivamente, 15 (quinze) minutos para chegar e iniciar a viagem de retorno, totalizando 30 (trinta) minutos". Contudo, com amparo em entendimento consubstanciado na Súmula 134 da própria Corte, o TRT decidiu que «não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no CLT, art. 4º, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera". Ajurisprudência deste Tribunal Superior, a partir de interpretação do CLT, art. 4º, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Dessa forma, o tempo após a jornada em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa é considerado gasto à disposição do empregador, dado que atende apenas ao interesse operacional da empresa, e porque inserido no contexto do deslocamento entre o trabalho e a residência. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, é importante esclarecer que a controvérsia dos autos relaciona-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017 . O debate acerca do cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 90/TST para se considerar tempo in itinere detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu limitar a condenação em horas in itinere ao trajeto casa-trabalho sob o fundamento de que «o local é de fácil acesso, presumindo-se a existência de transporte público nos horários em que comumente é oferecido este tipo de transporte". Todavia, a demonstração da existência de transporte público regular é fato impeditivo de direito do autor; neste caso a própria Turma Regional consignou: « Noutro norte, à ré incumbe o ônus de comprovar a regularidade do transporte público e em horário compatível com a entrada e saída da jornada do autor do qual não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, II) «. Há precedentes desta Corte Superior. No caso há regra específica acerca do ônus probatório, a presunção não deve ser utilizada para afastar as consequências de quem não cumpriu com o encargo a contento. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DECOMPENSAÇÃOSEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR EM DIA DESTINADO ACOMPENSAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, é importante esclarecer que a controvérsia dos autos relaciona-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017. No caso em análise, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 85 deste Tribunal, entendo presente o critério da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Regional, amparado nos elementos probatórios, registrou que «o autor estava submetido à jornada prorrogada de segunda a sexta-feira, sendo que o extrapolamento das horas excedentes da 8ª diária visava à compensação do labor aos sábados, de forma que não excedesse o limite semanal de quarenta e quatro horas. No entanto, conforme visto no exame do recurso acima, houve descumprimento do acordo pela ré, de modo que os cartões de ponto demonstraram que em várias semanas havia trabalho aos sábados destinados à compensação «. A Corte Regional, todavia, entendeu que, nesta situação, «a inobservância às disposições do acordo de compensação traz por consequência a previsão contida no item III da Súmula 85/TST, sendo devido o pagamento, apenas, do adicional de horas extras, para as excedentes da oitava diária". Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que aprestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados àcompensaçãonão se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais paracompensaçãode jornada, mas descumprimentomaterialdos acordos decompensaçãode jornada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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