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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 181.7845.0001.0300

251 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho.

«O Regional indeferiu o pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual ao fundamento de que o reclamante não estava efetivamente prestando serviços nesse lapso temporal. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A decisão regional, portanto, ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor não caracteriza tempo à disposição da empregadora, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 175.1995.4000.1800

252 - TRT2. Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho Deslocamento em viagens. Horas extras. Improcedência. De acordo com o CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, e no caso das viagens realizadas pela reclamante, em número de nove por mês, das 08h30 às 20h30 horas, a própria reclamante em depoimento delimitou a jornada trabalhada quando em viagem. O restante do período era destinado ao deslocamento e ao descanso, tal como ocorre com os demais trabalhadores, independentemente de realizarem ou não viagens a serviço. O cômputo do período de deslocamento como sendo à disposição do empregador só é cabível na hipótese do local de trabalho estar situado em área de difícil acesso ou não servida por transporte público regular (CLT, art. 58, § 2º), o que não é o caso.

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Doc. VP 175.1995.4000.1900

253 - TRT2. Submissão a procedimentos de segurança. Troca de uniforme. Exigência da empresa. Tempo à disposição do empregador. O tempo despendido pelo obreiro anteriormente e posteriormente ao registro de ponto, incluindo a submissão a procedimentos de segurança e a troca de uniforme é considerado tempo à disposição do empregador quando superior a dez minutos diários. Inteligência do CLT, art. 4º e da Súmula 429/TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.

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Doc. VP 172.6745.0000.9500

254 - TST. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.

«1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de 30 minutos gastos da portaria até o registro do cartão de ponto e vice-versa, por entender que, neste período, o reclamante não estaria a disposição do empregador. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.5400

255 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Lanche. Tempo à disposição da empregadora.

«O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Ainda sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 7/5/2015, no julgamento do Processo E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, cujo Redator designado foi o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu, por maioria de votos, que contraria a Súmula 366/TST entendimento de que o tempo gasto com troca de uniforme, alimentação e espera pela condução fornecida pela empresa não pode ser considerado como à disposição do empregador, sob o fundamento de que o reclamante não estaria aguardando ou executando ordens da reclamada no referido período. Nesse contexto, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem ao limite de dez minutos diários, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8000.6500

256 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Descabimento. 1. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Período de espera do transporte fornecido pela empresa.

«Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (CLT, art. 4º). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador, aguardando a chegada do transporte da empresa, configura período de efetivo serviço, nos moldes da lei.... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.8100

257 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Café da manha. Norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte tem decidido de forma reiterada que os minutos despendidos antes e após o registro de ponto com alimentação, conforme consignado no acórdão recorrido são períodos de serviço efetivo, haja vista que o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, por força do CLT, art. 4º e consoante entendimento pacificado desta Corte, consagrado na Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.5300

258 - TST. Horas extras. Professor. Intervalo entre aulas. Tempo à disposição do empregador. Direito ao pagamento de horas extras.

«No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a condenação do réu, assentando que «o fato de haver fruição de intervalos entre as aulas não se presta para afastar a condenação, dada a extrapolação do limite legal imposto para o número de aulas diárias ministradas. No que concerne às invocadas «janelas, o Regional expressamente registrou que «não há como deixar de reconhecer que quando necessário o deslocamento entre sedes nos intervalos, este tempo não pode ser considerado como de fruição de intervalo intrajornada, uma vez que, consoante registra o acórdão, «não há como deixar de reconhecer como devido o tempo de deslocamento entre sedes, de acordo com o estabelecido na sentença". Nesse contexto, o Regional rechaçou a alegação de bis in idem, consignando que «o pagamento das janelas não se confunde com as horas extras decorrentes das aulas ministradas, pelo que não há bis in idem a ser reconhecido quanto ao tema. Tampouco é possível restringir a condenação ao adicional de horas extras, dado o extrapolamento da jornada contratual definida e a ausência de pagamento das horas, por exemplo, decorrentes das resoluções de provas ou de janelas. Registra-se que, conforme discorrido no segundo tópico do apelo autoral, o intervalo entre as aulas é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, não podendo ser contado como interrupção de jornada, visto que o profissional não pode se ausentar do local de prestação de serviços segundo seus interesses, até mesmo, não raro, se ocupando, nesse período, com atividades inerentes à sua atividade profissional de ensino (revendo conteúdos de aulas, atendendo alunos etc), devendo, assim, ser computado esse período na jornada de trabalho do professor. Ademais, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, no sentido de que não houve o labor em sobrejornada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.2500

259 - TST. Recurso de revista 1. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.4300

260 - TST. Tempo à disposição do empregador. Período de espera do transporte fornecido pela empresa. Violação ao CLT, art. 4º. Configuração. I.

«Ressalvada a compreensão deste Relator, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, ainda que o tempo de espera decorra do transporte fornecido pelo empregador, é inelutável a ilação de o empregado estar à sua disposição, a atrair o direito à contraprestação pecuniária, sendo despicienda a circunstância de ter havido ou não prestação de serviços neste interregno. II - Aqui, vem a calhar, por similitude temática, os termos da Súmula 326/TST. III - Desse modo, evidenciado na decisão regional que o reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela reclamada, exsurge a conclusão de que restou violado o CLT, art. 4º, devendo este lapso ser considerado como tempo à disposição do empregador. IV - Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.2900

261 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Café da manhã fornecido pela empregadora. Tempo à disposição.

«O atual entendimento desta Corte Superior é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, independentemente da natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nesse contexto, devem ser pagos, como horas extras, os minutos gastos pelo reclamante com o café da manhã fornecido pela empresa, nos termos da Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.4900

262 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Atividades preparatórias.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o efetivo local da prestação de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.8600

263 - TST. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Trajeto interno.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a Súmula 429/TST, dispõe que no deslocamento interno é devido o pagamento de horas extras, bastando apenas que ultrapasse dez minutos diários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6000.0100

264 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Espera da condução fornecida pela empresa.

«Da interpretação do CLT, art. 4º extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, bem como o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Decisão regional que viola o referido artigo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6000.0000

265 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Espera da condução fornecida pela empresa.

«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 181.9575.7002.3700

266 - TST. Recurso de revista do autor. Horas extras. Curso de aperfeiçoamento. Tempo à disposição da empresa. Maior aproveitamento pelo trabalhador.

«Trata-se de controvérsia em que o autor pleiteia o pagamento de horas extras pelo tempo à disposição da empresa, em razão da realização de curso de inglês fornecido pela empresa ré, nas dependências desta. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a participação do trabalhador em cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho gera o direito a horas extras, quando fica evidente que o interesse maior era da própria empresa fornecedora. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que, embora o aperfeiçoamento do autor beneficiasse a empresa ré, não era esta quem mais obteve vantagem, uma vez que, conhecidamente, o curso de inglês pode ser aproveitado em diversas áreas, empresas e atividades, sendo clara a utilidade do curso fornecido para o autor muito além do âmbito da empresa. Dessa forma, não se vislumbra violação do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4000.3200

267 - TST. Tempo despendido no deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5003.9100

268 - TST. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«In casu, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. VP 494.2277.1982.0259

269 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO DA PORTARIA AO POSTO DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 -

Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. 2 - Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De início, registre-se que o presente caso não atrai a incidência da tese firmada pelo STF no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não houve declaração de validade e invalidade da norma coletiva que trata do tempo à disposição e nem o poderia, já que a norma coletiva em questão (cláusula transcrita no acórdão recorrido) dispõe sobre o tempo gasto pelo trabalhador em atividades particulares, tais como « transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados «, e o caso concreto trata de atividades realizadas no interesse do empregador . 4 - Dito isso, o contrato de emprego firmado entre as partes vigeude01.06.2012 a 24.08.2016, ou seja, em período anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, e descabe conceder efeitos retroativos à novalei, dando-lhe, assim, apenas o efeito imediato, na forma do art. 6º da LINDB. 5 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, conjugando-se as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST é possível concluir, o entendimento sumulado do TST é de que é tempo à disposição do empregador tanto aquele gasto com os atos preparatórios para o trabalho (troca de uniformes, colocação de EPI s), quanto o consumido nos deslocamentos nas dependências da empresa antes da marcação do controle de jornada. 6 - A Súmula 366 assim dispõe: « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 7 - Já a Súmula 429 dispõe: que « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. 8 - Por meio dessas Súmulas, esta Corte superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 9 - Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .... ()

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Doc. VP 756.2549.3635.4853

270 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA .

A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO SUPERADO O LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 429/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nos termos da Súmula 429/STJ: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126/TST), o auto de constatação apresentado pela parte reclamada demonstra que o tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não ultrapassa os dez minutos diários previstos na Súmula 429/STJ. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 788.1503.8072.5837

271 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu, em relação à insalubridade por ruído, que « houve fornecimento satisfatório do equipamento de proteção apropriado à neutralização do agente insalubre ruído, como demonstram as fichas de EPIs juntadas aos autos, relativas ao período imprescrito (...). No tocante à insalubridade pela da exposição a agentes químicos, o TRT acolheu a concussão do perito oficial de que « em relação ao EPI óculos de proteção, o perito esclarece ao Juízo que o reclamante não utilizou estes EPIs em suas atividades dentro da cabine de pintura; entretanto a NR-09 estabeleceu as vias de exposição ao organismo apenas a respiratória e cutânea. Portanto não há enquadramento legal para o caso . 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à insalubridade implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 519.9764.8689.6019

272 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO.

Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, como tempo à disposição do empregador, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 801.8221.7298.2144

273 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS.

Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou seguimento ao recurso ordinário do autor atinente à condenação da ré em horas extras decorrentes dos minutos residuais (20 minutos antes e 20 minutos depois). 2. Embora o autor tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca do tempo de deslocamento interno. 3. Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 4. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto feito entre a portaria e o local de trabalho (local de registro do ponto), bem como sobre o tempo gasto entre o refeitório e o local de trabalho (local de registro do ponto). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 826.2121.4545.3063

274 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO PELO EMPREGADO. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. 10 A 15 MINUTOS DIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 364/TST.

Trata-se de caso em que era opróprioautor quemabasteciaoveículoque conduzia. Consta do acórdão recorrido que oabastecimentoera habitual e que o tempo paraabastecerera de 10 a 15 minutos. Não se pode dizer que se trata de contato meramente eventual com as condições de risco, traduzindo contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. O contato só se dá de forma eventual quando há extrema redução do risco, o que não é o caso dos autos. Precedentes do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REIGONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu na revista o trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO SUPERIOR A 10 MINUTOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 429/TST. Nos termos da Súmula429do TST, « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. In casu, o Tribunal Regional condenou a ré quanto ao pagamento das horas de deslocamento interno. Fundamentou que a prova testemunhal confirmou « que não era possível o registro de ponto na portaria, pois destinado ao pessoal da própria portaria, RH e balança. O horário era registrado em relógio no armazém perto do câmara, que distava cerca de 1,5 km da portaria, sendo o trajeto percorrido a pé em aproximadamente quinze minutos «. Nesse quadro, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 429/TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O IN 41/2018, art. 6º DO TST. A decisão recorrida revela plena sintonia com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST segundo o qual, « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017 ), o que não é o caso dos autos, pois a ação foi ajuizada no ano de 2016. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com o entendimento uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 242.2241.6498.1035

275 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que «a condenação, portanto, não se refere a tempo à disposição gasto com a troca de uniforme, lanche ou deslocamento interno até o posto de trabalho, mas de atividade diretamente ligada ao trabalho executado pelo reclamante - troca de turno -, inserindo-se, inegavelmente, no caput do CLT, art. 4º, seja com a antiga ou com a nova redação. Assinalou, diante dos elementos de prova dos autos, que «o próprio preposto confirmou que o reclamante chegava com cerca de 20 minutos de antecedência no setor de trabalho para receber o turno do empregado que estava sendo rendido. 3. De outra sorte, inexiste no acórdão recorrido qualquer notícia de existência de norma coletiva regulando a questão dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. 4. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 989.1396.1119.8218

276 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que «o tempo utilizado nesses atos, como atestado na prova oral produzida, que confirma a narrativa obreira, caracteriza-se como de efetivo serviço, nos termos do CLT, art. 4º, com a redação vigente à época do contrato, considerado tempo à disposição da reclamada . Destacou, também, que « uma vez dentro da empresa, considera-se que o laborista já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores e posteriores ao horário registrado, porquanto tal hipótese desconsidera o disposto no CLT, art. 4º, na sua redação anterior à reforma trabalhista, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária «. 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 4. De outra sorte, inexiste no acórdão recorrido qualquer notícia de existência de norma coletiva regulando a questão dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 799.8937.7456.8490

277 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.

Verifica-se que o Tribunal Regional desconsiderou o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto para fins de quantificação dos períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula 366/STJ, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429/TST, por sua vez, consagra que «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Assim, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo de trajeto interno, para fins de cômputo do tempo à disposição do empregador, que ultrapassa o limite diário de 10 minutos, contrariou as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as horas extras relativas ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando superado o limite de 10 minutos diários, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 699.1969.4782.8109

278 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. PRODUÇÃO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. HORA EXTRA PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Segundo consta do acórdão regional, a jornada de trabalho praticada pelo reclamante era fruto de norma coletiva; o reclamante confessou, em depoimento pessoal, ser o responsável pela marcação de sua jornada de trabalho; era conferida a prerrogativa ao empregado de registrar os horários de início e término de labor; e não houve comprovação de vício de consentimento em relação aos horários consignados nos registros de ponto. Diante desse contexto, concluiu o Tribunal de origem que o reclamante não logrou desincumbir-se do encargo probatório do fato constitutivo de seu direito. A decisão regional, da forma como posta, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas e na confissão real do reclamante (Súmula 126/TST), bem como na constatação de que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não viola o CLT, art. 4º, caput. Agravo de instrumento de que se conhece e se nega provimento.... ()

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Doc. VP 766.3781.0178.5059

279 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. SOMA DO PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA, ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO.

Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Por potencial violação do CLT, art. 4º, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. SOMA DO PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA, ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional asseverou que os minutos residuais, marcados nos cartões de ponto, antes do efetivo início do trabalho representa tempo à disposição do empregador e, portanto, manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos minutos marcados nos cartões de ponto, que antecedem e sucedem a jornada contratual, como extraordinários, quando superados 10 (dez) minutos na sua totalidade, conforme CLT, art. 58, § 1º e Súmula 366/TST. No entanto, em relação ao tempo de trajeto interno a v. decisão regional consignou o tempo era de 4 minutos e 40 segundos, em cada sentido, tempo que, somado, não suplantava 10 minutos diários e, portanto, não é considerado à disposição do empregador. Assim, concluiu o Tribunal Regional que deve haver o cômputo em separado dos minutos de trajeto interno e dos minutos residuais nos cartões de ponto. 2. É incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 06/01/1986 e demitido sem justa causa em 18/10/2011, ou seja, os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado pela possibilidade de soma dos minutos residuais ao período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, inclusive para fins de alcance do limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 824.4096.5061.4649

280 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 4º, § 2º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei 13.467/2017, quanto ao tempo à disposição do empregador, se aplicam aos contratos de trabalho formalizados antes de sua vigência e mantidos após a entrada em vigor da norma. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames das Súmulas 366 e 429. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias até 10.11.2017, sob o fundamento de que a Lei 13.467/2017 aboliu o direito ao pagamento dos minutos residuais acerca de períodos em que não se está efetivamente trabalhando antes ou após a jornada de trabalho, a exemplo do tempo de espera do fretado. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, previstos no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois a referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 630.1432.1958.8526

281 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, referida matéria relativa aos minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, além de afrontar os dispositivos constantes da CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 535.6155.6224.4089

282 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O acolhimento da pretensão da reclamada, no particular, pressupõe o revolvimento de matéria fática, o que não é admissível nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO GASTO NA TROCA DE ÔNIBUS - «TRANSBORDO". 1. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno. Não tendo constado no recurso de revista ou no agravo de instrumento, não podem os argumentos recursais serem deduzidos no agravo interno. 2. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático - probatório dos autos, assentou que a troca de ônibus («transbordo) demandava 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, o que excede a tolerância legal estabelecida no CLT, art. 58, § 1º. Essas premissas de fato não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST). Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. 4. No tocante ao trajeto interno, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/STJ. 5. Na hipótese dos autos, o TRT, após detida análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras alusivas ao tempo à disposição, em conformidade, pois, com a jurisprudência sumulada desta Corte. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não há, no acórdão regional, discussão a respeito dos registros de frequência e de sua higidez, tampouco sobre o ônus da prova da sobrejornada, e a reclamada não opôs embargos de declaração no intuito de instar a Corte regional a fazê-lo. Portanto, no particular, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297, I e II, do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático - probatório dos autos, consignou que a prova oral apresentada nos autos se prestou a desconstituir os registros de frequência apresentados pela reclamada, de modo a permitir a conclusão de que os intervalos intrajornada foram irregularmente fruídos pelo reclamante. A controvérsia não passa pelas regras de distribuição do ônus da prova, tampouco pela presunção de veracidade da pré-assinalação dos intervalos nos registros de frequência. Pelo contrário, a matéria foi dirimida pela Corte regional a partir do exame do conjunto probatório, tendo certificado que o reclamante logrou demonstrar a jornada afirmada na inicial. Portanto, incide o óbice da Súmula 126/TST, tendo-se por impertinente a invocação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 421.1764.1947.3520

283 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. HORAS IN ITINERE . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .

A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TEMPO GASTO COM A ALIMENTAÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 935 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 4º . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento do refeitório à frente de trabalho, por integrar o período do intervalo intrajornada, não podendo, assim, ser computado na jornada regular . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 983.3008.9196.3016

284 - TST. AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA ILÍCITA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. TEMPO A DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «horas extraordinárias - transferência ilícita, pois não se vislumbra violação ao CLT, art. 4º e contrariedade à Súmula 429/TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que apesar de a transferência do empregado ter sido considerada ilícita, o tempo despendido com deslocamento entre as cidades não caracteriza tempo à disposição do empregador. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA POR TRANSFERÊNCIA ILÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No tocante ao tema «indenização por dano moral - rescisão indireta, há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que a transferência ilícita do empregado que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, não é capaz de demonstrar, por si só, a intenção do empregador em forçar o empregado a pedir demissão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 777.3750.5866.9793

285 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, «C, DA CLT - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 333/TST

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. Constatada possível violação do CLT, art. 60, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, prevista no CLT, art. 60, aplica-se também a hipótese de prorrogação decorrente do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, destaca-se que não há registro no acórdão regional da existência de cláusula normativa dispensando a exigência da referida autorização. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos arts. 4º, § 2º e 58, § 2º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 01/5/2014, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a reforma trabalhista é aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que a nova disciplina dos arts. 4º, § 2º e 58, § 2º, da CLT deve repercutir nos contratos em curso, ainda que iniciados antes da vigência da referida Lei. Assim, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366/TST. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Após 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afastou a integração do tempo de espera do ônibus durante todo o contrato de trabalho do reclamante, ainda que tenha sido iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 violou o disposto no CLT, art. 4º. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. SÚMULA 333/TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126/TST - INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 126/TST. Súmula 297/TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. art. 896, «C, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 902.0339.6796.2938

286 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ERRO DE FATO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ALHEIA AOS LIMITES DA DEMANDA RESCISÓRIA .

A minuta de agravo do autor devolve ao Colegiado o exame de apenas dois dos cinco capítulos examinados na decisão monocrática agravada: regime de jornada e tempo à disposição. Ocorre que, quanto a esses, verifica-se indevida inovação das causas de pedir, extrapolando os limites em que colocada originalmente a demanda rescisória. Com efeito, na petição inicial, a pretensão veio embasada exclusivamente em alegação de afronta a dispositivos legais e verbetes de jurisprudência, na forma do CPC, art. 966, V . Não houve sequer alegação de que teria havido a consideração equivocada acerca de fato incontroverso, a atrair a hipótese de erro de fato. Por consequência inviável o exame da alegação recursal de erro de fato, por inovatória. Em relação à tese de afronta ao CLT, art. 4º, ressalte-se que a exigência de indicação específica do dispositivo legal tido por violado, como pressuposto para exame da alegada afronta à norma jurídica, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, não bastando a menção genérica a artigo de lei composto por «caput e parágrafos. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 779.6123.6604.1388

287 - TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS

DSR’s. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. Diferentemente do que alega a ré, a Corte Regional em nenhum momento consignou que «é nula a cláusula normativa que estipulou o critério de cálculo dos repousos ou que «a reclamada estaria praticando o pagamento de salário complessivo, mas somente afirmou que «no período imprescrito não restou provada a renovação da cláusula contratual [Acordo Coletivo de Trabalho firmado no ano de 2000, restou ajustada a incorporação do valor relativo ao DSR ao salário hora de cada empregado, através do acréscimo percentual da ordem de 16,66%]. Trata-se de recurso desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. De início, registro que não há no trecho transcrito nenhuma alusão à previsão em norma coletiva flexibilizando os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do autor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o período despendido pelo empregado nos atos preparatórios constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º e da parte final da Súmula 366/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA SÚMULA 221/TST, I - ÓBICE PROCESSUAL. O apelo vem calcado apenas na indicação de violação das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83. Entretanto, os referidos preceitos legislativos são compostos artigos, parágrafos e, que a ré não se deu ao trabalho de indicar expressamente qual deles supõe violados, ônus processual a seu encargo, conforme se depreende dos termos da Súmula 221/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 222.1952.9858.4253

288 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do CLT, art. 4º que «por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras . Precedentes. Válida, portanto, norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 417.4504.0044.6339

289 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos se o tempo de chegada e de saída do reclamante das dependências da reclamada, por utilizar transporte fornecido pela empregadora, caracteriza tempo à disposição, resultando em pagamento do período como extra. Os arestos colacionados apresentam-se inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial, visto se reportarem a situação fática diversa da analisada, o mesmo acontecendo com a Súmula 429/TST. Em relação ao CLT, art. 4º, melhor sorte não socorre o reclamante por óbice da Súmula 221/STJ. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 239.3552.9220.5861

290 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PPR PROPORCIONAL 2022. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no deslocamento interno na empresa deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista. Antes da vigência da Lei 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula 429, sedimentando o entendimento de que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no CLT, art. 4º o parágrafo segundo, o qual disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutosprevisto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:I - práticas religiosas; II - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa .Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão"entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de trajeto interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Importa destacar que os arestos apresentados são inespecíficos, por inobservância dos requisitos estabelecidos nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, uma vez que os não se basearam na mesma premissa fática do acórdão recorrido, tampouco refutaram diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 159.3083.8452.2506

291 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme constou na decisão monocrática, a alegação feita pela parte, de que foi violado o CLT, art. 4º, não atendeu ao disposto na Súmula 221/CLT e o CLT, art. 896, § 1º-A, II, que dispõe é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade à dispositivo de lei. A consequência do desrespeito à orientação é a falta de o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, « indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional « (CLT, art. 896, § 1º-A, II), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (CLT, art. 896, § 8º). 5 - Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havenda Lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 6 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 524.0390.8594.3920

292 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFICULDADE DE TRANSPORTE NÃO RELACIONADA À LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE DISTINTA DAS PREVISTAS NA SÚMULA 90/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que a empresa fica em local de fácil acesso e que a reclamante mora no interior da cidade de Seara. Nesse caso, em que a dificuldade de transporte decorre de particularidades do próprio empregado, e não da localização da empresa, é indevida a remuneração do tempo de transporte, ainda que fornecido pelo empregador. Precedente desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido, ante a constatação de possível violação do art. 4º, CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido, ante a constatação de possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1 . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte se configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 366/STJ. Decisão regional que merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 471.5082.5945.7998

293 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos extras, por dia trabalhado, por tempo à disposição, nos termos do CLT, art. 4º (em sua redação vigente à época do contrato de trabalho), sob o fundamento de que se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Concluiu, ainda, pela inaplicabilidade da norma coletiva indicada pela reclamada, sob o fundamento de que os minutos residuais deferidos, antes e após a jornada de trabalho, não eram utilizados pelo reclamante para fins particulares, mas em atos preparatórios (deslocamentos internos, lanche, colocação de EPI) e, portanto, « não se confundem com aquelas previstas na cláusula normativa em tela, a qual se refere à utilização do tempo para a prática de atividades de conveniência do próprio empregado «. Uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que todas as atividades realizadas pelo reclamante, antes e após a jornada, eram « facultativas e, portanto, de conveniência do próprio trabalhador «, a fim de atrair a aplicação da norma coletiva suscitada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Quanto ao mais, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Assim dispõem as Súmula 366/TST e Súmula 423/TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 143.7478.4857.8635

294 - TST. I - AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante possível julgamento do mérito em favor da agravante, não será examinada a preliminar de nulidade nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (correspondente ao CPC/1973, art. 249, § 2º). HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. Ante a possível violação do CLT, art. 4º,  deve ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. Ante a possível violação do CLT, art. 4º, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. Hipótese em que o TRT manteve a improcedência do pedido de horas extras, sob o fundamento de que os documentos juntados pela reclamante (Boletins Diários de Tráfego) não seriam hábeis à comprovação da jornada extraordinária nos períodos de deslocamento. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. Na hipótese, é incontroverso o deslocamento da reclamante em viagens ocorridas por determinação da empresa, de modo que o tempo que extrapolar a jornada regular, nos períodos de deslocamento, deve ser considerado como tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 844.9331.0045.4975

295 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . Segundo prescreve a Súmula/TST 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, o período em que a reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Interpretando-se o CLT, art. 4º extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO CLT, art. 384 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do CLT, art. 384 não é passível de ser condicionado a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 571.3857.0399.0665

296 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa às horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da ré. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que a decisão regional foi proferida em plena sintonia com as Súmulas 366 e 429 desta Corte. Note-se que os minutos despendidos antes ou após o registro de ponto, com troca de uniforme, alimentação, deslocamento, entre outras atividades, são períodos de serviço efetivo, porque o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, consoante entendimento pacificado desta Corte. Vale ressaltar que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 13.467/2017 incidindo, portanto, a redação original do CLT, art. 4º. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 431.2034.6985.8531

297 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Na hipótese, o e. TRT foi sucinto ao entender que não se pode admitir a validade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, decidindo, assim, de forma contrária à tese vinculante da Suprema Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada que reconhece a transcendência jurídica da matéria e restringe a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao que extrapolar o disposto em norma coletiva. Agravo não provido.

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Doc. VP 267.6623.9921.4777

298 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Decisão agravada em harmonia com a tese vinculante da Suprema Corte. Agravo não provido .

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Doc. VP 658.1394.9241.0627

299 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar quehouve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4ºpela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Decisão agravada em harmonia com a tese vinculante da Suprema Corte. Agravo não provido.

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Doc. VP 851.1702.3293.3396

300 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CURSO DE RECICLAGEM. VIGILANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 4º, caput, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CURSO DE RECICLAGEM. VIGILANTE. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o Obreiro participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

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