(DOC. VP 181.9292.5003.9100)
TST. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«In casu, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários». Recurso de revista não conhecido.»
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