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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 154.1950.6005.3500

101 - TRT3. Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Tempo à disposição aguardando a condução fornecida após o horário contratual. Impossibilidade de locomoção. Trecho distante e não servido por transporte público.

«Ainda que a controvérsia se dirija apenas ao tempo despendido término da jornada, espera da condução fornecida para retorno do trabalho em que não havia, necessariamente, cumprimento ou execução de ordens, a situação guarda inteira consonância com aquelas, analogicamente, em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual realizando, por exemplo, higienização pessoal. E nem por isso deixa de ostentar direito ao interregno expresso CLT, art. 4º. In casu, alcança especial relevo a circunstância de que não havia transporte público, inviabilizando a locomoção do trabalhador que, portanto, era compelido a aguardar, após o término da jornada, a chegada da condução fornecida. Dela exclusivamente dependente, não se tratava de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente. O tempo aguardando, em sendo assim, configura-se como lapso à disposição, mesmo que a empregada não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens período.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.5600

102 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Horas extras. Tempo de deslocamento com viagens. Cabimento.

«A prestação de serviços em local diverso da contratação interessa somente à empregadora que deve arcar com todos os ônus decorrentes, inclusive do tempo de viagem. Este lapso corresponde ao período em que o empregado se encontra à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º, devendo, pois, ser remunerado.... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.0600

103 - TRT3. Jornada de trabalho. Tempo à disposição. Minutos residuais.

«Os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades. Isso porque, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder de comando do seu empregador e aos efeitos do regulamento interno, enquadrando-se, à perfeição, previsão normativa consagrada caput do CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.1000

104 - TRT3. Jornada de trabalho. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo à disposição.

«Os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, como troca do uniforme. Isso porque, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo do seu empregador e aos efeitos do regulamento interno, enquadrando-se, à perfeição, previsão consagrada caput do CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 154.1950.6008.8800

105 - TRT3. Acumulação de funções. Diferença salarial. Diferença salarial. Acúmulo de funções. Atividades compatíveis com a função contratada.

«À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, de início, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da jornada contratada, desde que lícita a atividade e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que tal enseje o direito a pagamento de plus salarial. Considerando que o CLT, art. 4º estabelece que o empregado encontra-se em efetivo serviço, ainda que não esteja trabalhando, mas aguardando ordens do empregador, imperioso reconhecer que o inverso também seja verdadeiro, sendo direito do empregador usufruir da mão de obra de seu empregado por todo o período contratado.... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.1900

106 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Minutos residuais. Ausência de registro. Horas extras. Tempo à disposição do empregador.

«O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor encontra-se inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 4º. Nessa perspectiva, os minutos residuais que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, despendidos pelos empregados nas dependências da empresa para atividades afetas ao trabalho, mesmo que não sejam formalmente registrados, configuram tempo gasto pelo obreiro em função das atividades profissionais exercidas. Por via de consequência, devem ensejar o pagamento de horas extras, constatada a extrapolação da jornada contratual avençada.... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.4800

107 - TRT3. Hora extra. Minutos. Minutos residuais. Pagamento devido.

«Apenas a marcação de ponto feita em até cinco minutos dos extremos das jornadas não tipifica o tempo à disposição. A superação quantitativa desse limite estampa a moldura fática da incidência da regra prevista no CLT, art. 4º, cuja limitação temporal já havia sido pacificada pelo Colendo TST, por meio da Súmula 366. Nesse viés, considerando que os cartões de ponto apontam labor que antecede a jornada de trabalho em mais de cinco minutos diários, os mesmos são devidos como extras. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.0100

108 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade-indeferimento de manutenção do benefício previdenciário. Alta previdenciária. Retorno ao trabalho. Recusa do empregador. «limbo jurídico. Responsabilidade pelas verbas trabalhistas.

«Se o empregador obsta que a empregada reassuma seu posto ou qualquer outro que julgar mais adequado após a alta conferida pelo INSS, deverá suportar todos os efeitos pecuniários advindos da suspensão desse contrato, pois, nos termos do CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.4400

109 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Tempo à disposição. Horário de chegada e saída de ônibus da empresa.

«Ao priorizar a chegada antecipada ou a saída tardia, a empregadora tem objetivos claros relativos à sua própria gestão e é inegável a submissão do trabalhador às suas normas e determinações, ou seja, encontra-se efetivamente à sua disposição, a teor de CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 154.7194.2001.4700

110 - TRT3. Vigilante. Tempo à disposição vigilante. Minutos residuais não registrados. Cláusula convencional. Anotação de ponto após troca de uniforme. Nulidade

«A função de vigilante pressupõe a uniformização como tal, portanto, o tempo destinado à colocação do uniforme e sua retirada fazem parte da sua jornada, por isso é nula cláusula convencional que determina o registro de ponto após a troca de uniforme. Constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, os minutos despendidos com a colocação/retirada de uniforme, antes e após a jornada registrada nos cartões de ponto.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.3500

111 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição pernoite em alojamento oferecido pelo empregador. Norma coletiva que afasta a aplicação do CLT, art. 4º. Validade.

«A Constituição da República prevê, expressamente, a possibilidade de autorregulamentação dos interesses dos trabalhadores por meio de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), o que se dá em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. Apenas quando estiver em debate direito indisponível, objeto de interesse público, as normas imperativas conduzirão à negativa de validade ao pactuado coletivamente, o que, contudo, não é a hipótese ora em foco. A negociação coletiva pressupõe um conjunto de concessões, por ambas as partes, para que elas também se beneficiem de vantagens adicionais, razão pela qual, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se pode simplesmente inviabilizar qualquer tipo de concessão por parte dos trabalhadores, sob pena de se neutralizar a eficácia da norma constitucional a respeito do tema. Dessarte, na hipótese dos autos, em razão do prestígio conferido às normas coletivas, não há que se cogitar de estender o status de «tempo à disposição do empregador ao período de pernoite em alojamento oferecido pelo empregador.... ()

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Doc. VP 137.8102.9003.0500

112 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.1600

113 - TST. Recurso de embargos da reclamada. Horas in itinere. Trajeto interno. Deslocamento entre a Portaria e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador.

«A matéria encontra-se pacificada nesta c. Corte, a impedir exame de conflito jurisprudencial sobre o tema, a teor da Súmula 429 que dispõe que é tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.6000

114 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.3200

115 - TST. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA/TST 429. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PELO TRT, DO TEMPO GASTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 126. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.0700

116 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local da prestação dos serviços. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 429 do TST. Verificação do lapso temporal em sede de liquidação de sentença. Possibilidade.

«1. Nos termos do disposto na Súmula 429 desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que a Corte de origem registrava entendimento em sentido contrário àquele cristalizado no referido verbete sumular. 3. A jurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido da possibilidade de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula 429 desta Corte superior mesmo nas hipóteses em que o período de tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho não restou consignado na decisão prolatada pela Corte de origem, determinando sua apuração em sede de execução de sentença. Precedentes. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.3100

117 - TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.

«Os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassados dez minutos diários, devem ser considerados com extras em suas totalidades, a teor da Súmula/TST 366. Ademais, esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, no qual fiquei vencido, entendeu ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 137.9861.9003.4900

118 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 165.9685.2000.0300

119 - TRT4. Seguridade social. Salários. Devidos. Período posterior à alta previdenciária. Retorno ao trabalho. Inaptidão para a função anterior. Ausência de prestação de serviços. Suspensão do contrato encerrada. «limbo jurídico previdenciário, cuja regulamentação encontra lacuna na lei. Imposição de pagamento de salários pela empregadora, que responde pelo inadimplemento enquanto à sua disposição o empregado (CLT, art. 4º). Necessidade de readaptação em função que não prejudique o restabelecimento do trabalhador. Incumbência do empregador que, não levada a efeito, enseja o dever de reparação.

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Doc. VP 165.9683.9000.2200

120 - TRT4. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme.

«Entende-se que o lapso de tempo utilizado para a troca de uniforme configura-se como à disposição do empregador, nos exatos termos do que dispõe o CLT, art. 4º, uma vez que, apesar não haver trabalho propriamente dito, diz respeito à exigência imposta pelo empregador, dentro dos limites do poder de direção e controle que rege a relação havida entre as partes, condições inerentes ao contrato de trabalho. Oportuno lembrar que o uso de uniforme se dá no interesse da empresa, não sendo plausível, pois, que o empregado tenha desprezado, no cômputo da jornada, o tempo despendido para tal finalidade. Outro aspecto importante a ser ressaltado é a natureza da atividade da empresa, que atua na produção de artigos de uso civil, policial e militar, como munições, espingardas e rifles, sendo exigível o uso de uniformes adequados e exclusivos a este labor, resultando em uma necessária preparação prévia ao início de cada turno de trabalho. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que a marcação do ponto se dava somente quando já uniformizados os empregados. Considerando-se os limites da petição inicial, entende-se devidos 25 minutos diários como horas extras correspondentes à troca de uniforme, que são deferidos com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, adicional de insalubridade, repousos e feriados e FGTS com o acréscimo de 40%. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. VP 165.9683.9000.4500

121 - TRT4. Tempo de espera. Transporte fornecido pelo empregador.

«O período no qual o empregador espera o transporte fornecido pelo empregador somente é tipificado como tempo à disposição deste, nos termos do CLT, art. 4º, integrando à jornada inclusive para a contagem das horas porventura extras, quando ultrapassar o lapso de 30 minutos, razoável e compatível com o tempo que qualquer trabalhador aguarda, em média, em paradas de ônibus públicos regulares. [...]... ()

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Doc. VP 162.8254.8000.7100

122 - TRT18. Tempo à disposição do empregador. Troca de uniforme.

«O tempo despendido na troca de uniforme, por exigência do trabalho, constitui período à disposição do empregador e integra a jornada, nos termos do CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 165.9221.0002.1500

123 - TRT18. Atividades preparatórias. Tempo à disposição. Horas extras devidas.

«O tempo gasto pelos empregados com a troca de uniformes, higienização e deslocamento no interior da empresa, por traduzir-se em atribuições intrínsecas ao regular desempenho das atividades laborais atinentes à dinâmica de produção empresarial, amolda-se perfeitamente ao conceito de tempo à disposição previsto no CLT, art. 4º, integrando a jornada de trabalho e, portanto, devendo ser remunerado como extraordinário se importar em excesso aos limites legais.... ()

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Doc. VP 165.9221.0006.5400

124 - TRT18. Horas à disposição.

«O tempo de higienização do empregado e de troca de uniforme constitui uma exigência da atividade empresarial desempenhada pela reclamada, imprescindível para o resultado da produção, bem como constitui medida de saúde pública a que se submete a reclamada. Neste contexto, o tempo destinado para a preparação do empregado para o trabalho confunde-se com o cumprimento de ordens patronais e, por isso, deve ser computado como tempo de serviço efetivo, na forma do CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 165.9221.0009.7600

125 - TRT18. Período gasto para gozo do café da manhã fornecido pelo empregador. Tempo à disposição. Não caracterização.

«O período gasto com o café da manhã não se enquadra como tempo à disposição. Isso porque, o CLT, art. 4º assim o define como período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, o que não ocorre quando o trabalhador, gozando do benefício quando concedido pelo empregador, apenas se alimenta.... ()

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Doc. VP 175.8184.2000.2000

126 - TRT2. Horas extras. Troca de uniformes. Tempo à disposição. Não configuração (CLT, art. 4). O tempo despendido na troca de uniformes antes do início da jornada e após o seu encerramento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, se o trabalhador não demonstrar realidade fática subsumida ao disposto no caput do CLT, art. 4º; ou seja, que neste período fica no aguardo de ordens, ou na sua execução, circunstância esta que não foi objeto de prova nestes autos. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras.

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Doc. VP 181.7845.0003.7500

127 - TST. Troca de eito. Tempo à disposição do empregador.

«Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que configura tempo à disposição do empregador o período de espera para a troca de eito, devendo ser remunerado, conforme CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.7100

128 - TST. Ii. Recurso de revista do reclamante. Horas extras. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado à disposição do empregado, nos moldes do CLT, art. 4º, quando superar o limite de 10 minutos diários. Nesse sentido dispõe a Sumula 429. ... ()

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Doc. VP 172.7063.0000.1800

129 - TRT2. Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

«O tempo gasto dentro das dependências da reclamada, entre a entrada e o local de marcação do ponto não dá direito ao pagamento de horas «in itinere, pois o empregado não está à disposição do empregador, aguardando ordens, como exige o CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.4500

130 - TST. Professor. Intervalo entre aulas. «recreio. Tempo à disposição do empregador. Direito ao pagamento de horas extras.

«O entendimento atual e predominante desta Corte superior é de que o intervalo entre as aulas, denominado «recreio, é considerado como tempo do professor à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, e, portanto, deve ser computado na jornada de trabalho (precedentes). ... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.0300

131 - TST. Horas extras. Treinet. Treinamento fora do horário de trabalho por imposição do empregador não demonstrado.

«A Corte de origem, consignando que não ficou configurada a obrigatoriedade de participação do empregado em cursos promovidos pelo empregador para treinamento ou aperfeiçoamento, bem como de que fossem realizados fora do ambiente de trabalho ou que houvesse penalidade por deles não participar, e em razão de serem disponibilizados, via internet, com acesso individual por cada funcionário, concluiu pela falta de fiscalização de horários e impossibilidade do reconhecimento de horas extras. Estabelecido esse contexto, incólume o CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.1000

132 - TST. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Atividades preparatórias.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme e alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.7600

133 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Troca de uniforme.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, a exemplo do período para troca de uniforme e, ainda, o despendido em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho. A decisão foi proferida em plena consonância com as Súmulas nos 366 e 429/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.0600

134 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Troca de uniforme.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, a exemplo do período para troca de uniforme e, ainda, o despendido em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho. A decisão foi proferida em plena consonância com as Súmulas nos 366 e 429/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2001.7900

135 - TST. Troca de talhão ou eito. Tempo à disposição do empregador.

«Constitui tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de talhão ou eito, o qual deve ser remunerado, na dicção do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 184.8453.8717.9286

136 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ALIMENTAÇÃO. COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 DO TST.

A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado, no interior das dependências da empresa, acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, uma vez que não foi observado o limite máximo de 10 minutos diários. Esta e. Corte, interpretando o CLT, art. 4º, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 366/TST). Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 530.1690.7257.3710

137 - TST. I - AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Tese Jurídica Prevalecente 13 daquele Regional, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para deferir o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes do tempo de espera de transporte fornecido pelo empregador, por considerar tempo à disposição, destacando a inaplicabilidade da Cláusula 85ª da CCT 2013/2015, invocada pela reclamada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com a Súmula 366 e 429, « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. « e que « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Referidos verbetes sumulares, todavia, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 759.0420.7039.7977

138 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS - TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - ESPERA POR TRANSPORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Vislumbrada contrariedade à Súmula 366/TST, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS - TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - ESPERA POR TRANSPORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A pacífica jurisprudência do TST orienta que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, colocação de EPIs, banho e deslocamento entre a portaria da empresa e o local de registro do ponto é considerado à disposição do empregador. Inteligência das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST.Julgados. 2. No tocante ao tempo de espera pelo transporte, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os minutos despendidos pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador constituem tempo à disposição, nos termos do CLT, art. 4º, equiparado a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, quando este for o único meio de transporte disponível. Uma vez consignado que « o Embargante não era obrigado a usá-lo, pois havia transporte público na totalidade do trajeto. «, o tempo de espera pelo transporte fornecido pela Reclamada não constitui tempo à disposição. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 128.9461.5324.3086

139 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Vê-se, no presente caso, que a agravante, além de incorrer em inovação ao alegar que demonstrou, no apelo revisional, violação dos arts. 5º, XXXV e 7º, XXVI, da CF/88, não teceu qualquer linha de argumento que permita identificar os temas impugnados, como também não apresentou qualquer alegação que possibilite entender a razão pela qual é apontada a violação do CLT, art. 4º . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 643.4668.4396.4676

140 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou a redação CLT, art. 4º, acrescentando o § 2º que passou a não considerar como tempo à disposição do empregador a permanência do empregado para exercer atividades particulares, entre outras, descanso e a alimentação (incisos II e V). Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 593.6387.2099.4036

141 - TST. RECURSOS DE REVISTA. COMPENSAÇÃO PARA FOLGA AOS SÁBADOS E JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS DE ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1.

Tanto a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, como a compensação para que o trabalhador tivesse folga aos sábados foram objeto de pactuação coletiva, conforme expressamente reconhecido no acórdão regional. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. A própria CF/88 autoriza jornada de oito horas em turnos de ininterruptos revezamentos mediante autorização coletiva e, ao mesmo tempo possibilita que os órgãos coletivos negociem a compensação de jornada, mormente quando esse acordo propicia uma segunda folga semanal (aos sábados). 5. Assim, diante do prestígio à negociação coletiva proveniente da Tese aprovada no Tema 1.046, há que se reconhecer a validade do acordo compensatório mesmo quanto o trabalho se desenvolva em turnos de ininterrupto revezamento. Recurso de revista não conhecido. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366/TST. Essa Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o tempo consumido antes e depois da jornada contratual, quando ultrapassado o limite de dez minutos, deve integrar o horário efetivamente trabalhado, pois representa tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), independentemente das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 468.5141.7908.6091

142 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EFEITO VINCULANTE.

Demonstrado o desacerto da decisão agravada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A norma coletiva pactuada exclui o tempo destinado às atividades em que o empregado esteja à disposição da empresa nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, relativos a transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, haja vista que tais atos não implicam no fato de o trabalhador ficar à disposição obrigatória do empregador. 2. Em tais momentos, os trabalhadores, de modo geral, não estão aguardando ou executando ordens, inexistindo qualquer obrigação de se manterem rígidos na execução de tais tarefas, sendo certo que até o seu posto de trabalho o empregado, em tais circunstâncias, goza de liberdade de ação. 3. Prevê, ainda, a norma coletiva «a proibição do empregador de determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador, ou seja, a norma coletiva aplicável aos trabalhadores determina que não será considerado tempo à disposição da empresa o tempo despendido dentro de sua sede para atividades estranhas às incumbências laborais do empregado. 4. Irrelevante, assim, qualquer discussão em relação ao tempo gasto com deslocamento, lanche e higienização pessoal, troca de uniforme e simples colocação de EPI s sem registro no ponto, pois nenhuma dessas atividades estão relacionadas à função laborativa do empregado . 5. No que diz respeito ao tempo destinado à troca de uniforme, convém destacar que, mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, não havendo imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, tal procedimento não configura tempo à disposição, ou mesmo tempo de efetivo trabalho, nos termos do CLT, art. 4º. Por sua vez, a paramentação na colocação dos EPIs que, regra geral, somente podem ser colocados e retirados no local de trabalho, não podem ser considerados como tempo à disposição, pois o empregado não está ainda exercendo uma função laborativa, conforme descrito na norma coletiva. A colocação de EPI s, tais como botas, óculos, luvas e capacetes, por certo, não demandam tempo superior a 5 minutos e, portanto, dentro do limite legal. Além do mais, não há registro no v. acórdão regional de se tratarem de EPI s de difícil colocação. Por fim, no que tange ao percurso entre a portaria/vestiário/relógio de ponto e vice-versa, ditos deslocamentos são inerentes à dinâmica de todo e qualquer trabalhador, não sendo, portanto, razoável imputar o ônus do pagamento de horas extras (minutos residuais) ao empregador. 6. Assim, a decisão regional que condena a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, afastando a incidência da norma coletiva, encontra-se em possível desconformidade com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral. Agravo de instrumento a que se dá provimento . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONCLUSÃO PELA INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A norma coletiva contemplou cláusula com a previsão de que «a empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa". 2. No caso, o Regional determinou o pagamento das horas extraordinárias equivalentes a 20 minutos diários, decorrentes dos minutos residuais gastos para o deslocamento interno na Empresa e para a troca de uniforme. 3. Assim, se o Reclamante utiliza o tempo de permanência dentro da Empresa para a realização de atividades particulares, tal período, como prevê a norma, não será computado como tempo à disposição. O mesmo, no entanto, não é possível concluir quando as atividades são de interesse exclusivo patronal, como nos casos de deslocamento interno e de troca de uniforme. 4. Portanto, a hipótese não se subsume à tese firmada pelo STF no julgamento do T-1.046. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 357.9848.3092.7739

143 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DO EMPREGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ATÉ A DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu a justa causa aplicada ao reclamante, nos termos do art. 482, «i, da CLT. Configurado o abandono de emprego que fundamenta a rescisão por justa causa, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade (ou não) de devolução dos valores percebidos pelo reclamante no período respectivo. A Corte Regional concluiu não ser devida a restituição dos valores por ele percebidos, sob o fundamento de que « a aplicação da justa causa pelo abandono é fato consumado, mas isso não significa em obrigar o reclamante na devolução do salário recebido, posto que não se está anulando a existência do contrato de trabalho, que continuou a existir, mesmo no período em que o reclamante não compareceu no escritório onde o reclamante estaria lotado «. Não se olvida que a falta grave cometida pelo reclamante, devidamente delineada no acórdão regional, implicou no rompimento da relação de confiança e de boa-fé entre o trabalhador e o empregador e, consequentemente, no reconhecimento da dispensa motivada. É certo, todavia, que até a ruptura contratual por justa causa, o contrato de trabalho, negócio jurídico, atravessou os planos da existência, da validade e, por último, da eficácia. Significa dizer que o trabalhador estava à disposição do empregador, aguardando ordens, sendo tal período considerado como serviço efetivo, por força do CLT, art. 4º. De fato, se a recorrente aceitou pagar os salários do reclamante sem a devida contraprestação, tampouco encerrou o vínculo de emprego diante do longo período de não comparecimento do empregado ao local de trabalho, não é devida a restituição dos valores recebidos até a dispensa motivada. O acórdão regional merece ser mantido, não com base na impossibilidade de dupla punição da mesma falta, mas em decorrência do requisito da onerosidade do contrato de trabalho, sendo dever do empregador pagar o salário no período em que manteve o empregado à disposição, aguardando ordens. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 711.5504.1946.8207

144 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO DESTINADO AO RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Da análise da tese exposta no acórdão recorrido com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do CLT, art. 4º. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. PERÍODO DESTINADO AO RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que o período de recreio constitui tempo exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho. Precedentes.  Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 4º e provido.... ()

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Doc. VP 248.0407.8403.0847

145 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, «embora os minutos residuais se tratem de tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e devem ser remunerados, são insuficientes para descaracterizar o regime 12X36, que era efetivamente cumprido pela reclamada, como demonstram as provas dos autos". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acréscimo habitual na jornada em razão dos minutos residuais para a troca de uniforme não descaracteriza o regime de 12x36. 4. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática, a alegação de labor além da 12ªhora e em dias de folga contraria ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual"o reclamante admitiu que os cartões de ponto eram anotados por ele próprio, sendo que marcava o horário contratual, não registrando os 20 minutos que ingressava antes ou saía após a jornada, tendo admitido também como correta a frequência ali anotada". Entendimento diverso demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 980.6433.7832.9921

146 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o autor não demonstrou a identidade das funções desempenhadas por ele e pelo paradigma. Assim, eventual acolhimento da tese recursal no sentido de que havia equiparação salarial dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Diferentemente do que sustenta o recorrente, apenas caberia analisar se a ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação postulada se o autor tivesse demonstrado, primeiramente, a identidade de funções, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. Ainda que afastada a deserção, o recurso de revista não comportaria conhecimento, por completa ausência de interesse recursal e de dialeticidade. 2. No recurso de revista, a ré apresenta fundamentação contra o pagamento de: a) minutos que antecedem e sucedem a jornada; b) reflexos de DSR nas horas extras pagas; e c) horas extras em decorrência do trajeto entre a portaria e o local de trabalho. 3. Ocorre que inexiste no acórdão regional condenação em relação a qualquer dos temas que, na verdade, são objetos de insurgência do autor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009, COM O CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO. SÚMULA 429/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. E sta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula 429, entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. 2. A SbDI-I do TST, ente de pacificação da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, consolidou entendimento no sentido de que a ausência de registro, no acórdão regional, do tempo despendido da portaria até o local de trabalho não impede a aplicação da Súmula 429, devendo a análise do tempo efetivamente gasto ser feita na fase de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. AÇÃO AJUIZADA EM 2009, COM O CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo antecedente. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido de que não são devidos reflexos das horas extras em DSRs durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora, na hipótese em apreço, o Tribunal Regional registrou textualmente que « o acordo coletivo de trabalho que determinou a integração do DSR ao valor da hora normal de trabalho, mediante incremento de 16,667%, data de 1997, com vigência entre 1/8/1997 e 31/7/1999 . 2. Assim, encerrado o prazo de vigência da norma coletiva, são devidos os reflexos postulados, tendo em vista que não há fundamento legal para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 412.0646.8538.2725

147 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Tribunal Regional excluiu a condenação do pagamento dos minutos residuais, ao fundamento de que não havia como considerar que a obreira estava executando ou aguardando ordens do empregador, já que estava apenas se deslocando da portaria da empresa até seu setor de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 4º c/c a Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 839.0154.6981.1637

148 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. MÚSICO EMPREGADO . DESLOCAMENTO EM VIAGENS PARA OUTRAS CIDADES PARA ATUAR EM SHOWS CONTRATADOS PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO .

No caso, postula-se o pagamento de horas in itinere, sob o argumento de que o tempo despendido no deslocamento feito para apresentação de músico contratado por uma banda em shows em cidades diversas considera-se tempo à disposição. O CLT, art. 4º, caput, ao dispor sobre o tempo à disposição do empregador, estabelece expressamente que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada « (destacou-se) . Tal fundamento foi considerado pela Reforma Trabalhista que, invertendo o sentido do CLT, art. 58, § 2º, passou a estabelecer que o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador no itinerário de ida e volta de seu local de trabalho situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, não é considerado tempo à disposição, nos termos e para os efeitos desse citado CLT, art. 4º, caput. A Lei 6.533/1978, por sua vez, dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões e deve ser interpretada e aplicada em conjunto com a Lei 3.857, de 1960, a qual regulamenta o trabalho do músico, e também estabelece, em seu art. 21, § 4º, que «será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, mas somente «a contar de sua apresentação no local de trabalho". Assim, por tais fundamentos, não cabe falar em cômputo, na jornada de trabalho, do tempo despedido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 828.3554.5404.3367

149 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do CLT, art. 4º que «por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 218.6353.2202.8067

150 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Nos termos da Súmula 366/TST, « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Assim, verificada a existência de minutos residuais, para além do limite de 10 minutos diários, sem o devido pagamento, necessária a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Nesse contexto, os períodos devem ser considerados tempo à disposição do empregador, o que implica o pagamento dehoras extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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