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(DOC. VP 165.9221.0009.7600)

TRT18. Período gasto para gozo do café da manhã fornecido pelo empregador. Tempo à disposição. Não caracterização.

«O período gasto com o café da manhã não se enquadra como tempo à disposição. Isso porque, o CLT, art. 4º assim o define como período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, o que não ocorre quando o trabalhador, gozando do benefício quando concedido pelo empregador, apenas se alimenta.»

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