(DOC. VP 181.7845.0001.0300)
TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho.
«O Regional indeferiu o pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual ao fundamento de que o reclamante não estava efetivamente prestando serviços nesse lapso temporal. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que e
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