CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º
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901 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS REMANESCENTES SOBRESTADOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO 1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 297, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor afastando o reconhecimento da condição de bancário pleiteado. Nesse cenário, não havendo tese sobre o enquadramento do autor como financiário e consequente aplicação da Súmula 55/TST, a análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297/TST, I. Destaque-se que embora o Tribunal Regional tenha mencionado que o autor exercia « atividades específicas dos financiários «, assim o fez apenas para afastar o enquadramento como bancário, deixando de analisar a controvérsia à luz da Súmula 55/TST. Com efeito, ao mesmo tempo em que registra que « o obreiro exercia efetivamente atividades específicas dos financiários «, o Tribunal Regional afirmou que as atividades do autor « na verdade, seguiam na órbita da casa bancária, ou seja, apenas desenvolvia tarefas inerentes à atividade da 1º reclamada as quais se resumem exatamente ás suas atividades econômica principal e secundária ( correspondentes de instituições financeiras e atividades de cobranças e informações cadastrais, etc ...) «. Assim, havendo premissas opostas consignadas no acórdão recorrido, cada uma delas capaz de dar uma solução diferente ao julgado, tem-se que a simples afirmação de que o autor exercia «atividades específicas dos financiários «, sem tese específica sobre a aplicação da Súmula 55/TST, não permite que esta Corte Superior dê enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CLT, ART. 62, I. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que não havia condição de monitoramento por parte do empregador, sendo incompatível com a fixação de horário. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que era possível o controle de jornada, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXAME SOBRESTADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no CLT, art. 2º, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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902 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, segundo a dicção da Lei 8.213/1991, art. 20, II, é aquele originado pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, no caso da depressão, o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional. 2. Já o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no Lei 8.213/1991, art. 21-A, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, contudo, nos termos do que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade exercida na empresa . Trata-se, portanto, de presunção relativa ( juris tantum ) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, amparado nas provas documental e oral, constatou que «(...) mais adequada se apresenta a conclusão da segunda perícia, (...) a qual destacou em esclarecimentos que « Conforme amplamente discutido no laudo médico pericial - item 3- a doença depressiva está conectada a fatores genéticos e familiares, sendo os acontecimentos psicológicos e sociais por vezes a consequência e não a causa da depressão. Portanto, não se pode afirmar que os episódios vivenciados pelo periciando na reclamada tenham contribuído como concausa para o desencadeamento do quadro clínico relatado «. Registrou que « os elementos probatórios colhidos no feito permitem afastar a presunção de culpa do empregador decorrente do nexo técnico epidemiológico C oncluiu que «(...) a cobrança quanto à produtividade e a exigência de cumprimento de metas decorrem da função exercida pelo empregado, constituindo prerrogativas do empregador pelo poder direito insculpido no CLT, art. 2º, não se extraindo, de eventual cobrança realizada quanto ao trabalho desenvolvido pelo demandante, culpa ou dolo do banco, evidenciando a prova colhida, inclusive o depoimento da testemunha do autor, que o obreiro não era submetido a cobrança exacerbada no ambiente de trabalho ou a situações constrangedoras. Na verdade, o conjunto probatório indica que o demandante enfrentou episódios de aborrecimentos presentes no dia-a-dia de qualquer profissional, que não se mostram suficientes a desencadear as alterações psicológicas por ele experimentadas . 4. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que há elementos suficientes à manutenção da presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 5. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pelo autor, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica relacionada ao trabalho desempenhado no réu. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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903 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ESCALAS DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, § 1º, IV, DO CPC.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais indeferiu os pedidos formulados pela reclamada. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/06/2013 A 10/02/2016. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, em face da constatação da prestação de trabalho de forma não eventual, pessoal, onerosa e sujeita a subordinação jurídica, nos termos do CLT, art. 3º. Ressaltou a Corte a quo que «inegável que o trabalho era constante e regular, caracterizando a continuidade exigida pela lei trabalhista. A onerosidade é indiscutível. Na data da contratação, «R$ 900,00 por plantão de 12 horas, descontando-se os encargos legais (Id. b1f1ba2). Por fim, presente subordinação na medida em que nem a prova documental nem a prova oral permitem concluir que o reclamante possuía liberdade na prestação de serviços em relação aos pacientes que atenderia ou deixaria de atender, ao tempo destinado a cada consulta, à liberdade de organização da agenda e da escala, pois submetido às diretrizes emanadas da reclamada, ainda que possuísse liberdade de atuação outorgada pelo conhecimento técnico específico da profissão médica". Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST . Agravo desprovido .... ()
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904 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º PRESENTES. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional consignou que « é possível verificar que estavam presentes os elementos necessários à configuração da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, porquanto o reclamante estava plenamente inserido nas atividades da reclamada, a qual dirigia e fiscalizava as suas atividades, não se divisando diferença a justificar que alguns professores tivessem a relação de emprego formalmente reconhecida e outros não". Anotou que a subordinação jurídica estava presente, pois « não dispunha o Reclamante de autonomia, estando vinculado às regras impostas pela empresa para o exercício da função, realizando tarefas essenciais à atividade da empresa, mediante remuneração, não se cogitando da sua substituição «. Tais premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se chegar a entendimento diverso tal como postula o agravante, no sentido de que não estariam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentir, convém destacar que o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte se assentou sob o entendimento de que a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério seja qual for o título pelo qual se designa o profissional contratado. Nesse ensejo, a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede a caracterização da profissão de professor. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, incide o entendimento da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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905 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17) «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, entretanto, não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, merece provimento o recurso. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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906 - TST. I - AGRAVO . 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONE . OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Os arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Ante a possível violação do CLT, art. 3º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. «. O referido entendimento também tem sido aplicado no julgamento de reclamações constitucionais pela Excelsa Corte, ao escopo de chancelar a tese quanto à inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Nesse contexto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há respaldo jurídico para o reconhecimento de vínculo de emprego fundado na existência de «pejotização, notadamente quando não demonstrada a inequívoca conjuntura de fraude. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes desde 01/10/2010, não obstante a contratação no período anterior a 01/07/2015 tenha se dado entre pessoas jurídicas. Registrou que cabia à reclamada o encargo probatório quanto à autonomia dos serviços prestados pela autora através de pessoa jurídica. Considerou, de tal sorte, evidenciado que no período em que a reclamante trabalhou para a reclamada com pessoa jurídica, a autonomia de trabalho era a mesma do período em que passou a ser registrada em carteira, assim como não havia distinção entre as atividades exercidas nos dois períodos. Consignou que a reclamante prestava horas extraordinárias, registradas no banco de horas no período em que tinha contrato de pessoa jurídica, assim como constatou a existência de subordinação aos diretores da empresa. Dessa forma, entendendo configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, reconheceu a existência de relação de empregado entre as partes no período em que a reclamante prestou serviços como pessoa jurídica. Tem-se, nesse contexto, que o Tribunal Regional, ao julgar caracterizada a fraude, ante a suposta configuração dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, decidiu em contrariedade à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de « divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas «. Saliente-se que, conforme se vislumbra da decisão recorrida, inclusive sob o viés da importância salarial consignada, não se trata de trabalhador hipossuficiente, sequer havendo notícias quanto à ocorrência de coação no processo de «pejotização ocorrido, o que autoriza inferir que a reclamante valeu-se de plena capacidade e de conhecimento ao optar pelo regime de trabalho a ser exercido por meio de pessoa jurídica. Entende-se, pois, que o quadro fático descrito no acórdão regional, a fim de caracterizar a presença dos requisitos da relação de emprego, em verdade, não refoge aos limites do que se propõe com a «pejotização, tampouco basta para desconstituir a licitude do referido sistema. Ademais, incumbe ressaltar que, quanto à existência de subordinação, tem-se que todo prestador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem o contrata, em razão de ser, a empresa contratante, a beneficiária final dos serviços prestados. Sendo assim, a contratante pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Por todo o exposto, tem-se que a decisão regional é contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com a amplitude conferida pela excelsa Corte em sede de reclamações constitucionais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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907 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ AGRÍCOLA JANDELLE. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 136 DO TST.
1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST: « A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas «. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do TRT quanto ao fato, devidamente demonstrado pela prova produzida no processo matriz, de que a ré Agrícola Jandelle S/A. foi adquirida pelo grupo JBS Aves, que também seria integrado pela ré Seara Alimentos Ltda. para efeito de responsabilização solidária relativamente aos créditos trabalhistas deferidos, à luz do CLT, art. 2º, § 2º. 3. Do acórdão rescindendo, porém, verifica-se que, além da responsabilização da ré Agrícola Jandelle S/A. ter integrado o pedido deduzido no processo matriz, houve pronunciamento judicial expresso do TRT a respeito do tema. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não há como falar em erro de fato na espécie, tal como previsto pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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908 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MODALIDADE RESCISÓRIA APLICADA. VERBAS DEFERIDAS (FÉRIAS, 13º E FGTS). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, em relação aos temas alusivos ao reconhecimento da relação de emprego, à modalidade rescisória, às verbas trabalhistas deferidas e à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices nucleares erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na incidência das Súmulas 126, 333 e 463, I, do TST. Incide, na hipótese, o óbice do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece, nos temas. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TEMA 725 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL FOI CONSTATADA A PRESENÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Porém, o caso sob exame apresenta distinção relevante porquanto foi demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (CLT, art. 2º e CLT art. 3º). 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que « Diante da prova oral, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Foi expressamente identificada a presença da subordinação jurídica, mediante o registro de que «o depoimento da testemunha obreira confirma de forma clara a presença da subordinação jurídica. Nesse sentido, referida testemunha afirmou que ‘o reclamante era subordinado ao depoente na empresa e que tinha que cumprir jornada igual à dos demais funcionários da ré’ (...) a prova oral demonstrou que o autor, de fato, mantinha uma típica relação de emprego com a reclamada, uma vez comprovado que o reclamante cumpria horários impostos pela ré, não podendo se fazer substituir por outrem (pessoalidade), além de prestar serviços de forma exclusiva para a demandada, mediante subordinação jurídica em relação aos gerentes da ré . 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no que concerne às alegações de que não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego, implicaria indispensável revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .... ()
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909 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para a configuração degrupo econômico, consoante a redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º, vigente à época do contrato de trabalho do autor (2015 a 9.2017), se faz necessária a comprovação de relação hierárquica entre as empresas envolvidas e efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, resultou evidenciado (Súmula 126/TST) . Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º . Agravo conhecido e não provido.... ()
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910 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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911 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º.
Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes por entender ausente a subordinação, enquadrando o reclamante como prestador de serviços autônomos. Assim, ante provável violação aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição do acórdão na íntegra no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulos impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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912 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO CLT, art. 224, § 2º - NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO.
1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não detinha a fidúcia especial do empregador para a configuração da hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, condenando o banco-reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extraordinárias. Indeferiu, ainda, a dedução das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função do cargo atribuído à reclamante, por entender que essas parcelas salariais têm naturezas diversas. 2. O reclamado sustenta, nas razões de revista, que a cláusula normativa 11ª das convenções coletivas do trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho prevê a dedução/compensação do valor relativo às horas extraordinárias com o valor da gratificação de função paga ao reclamante. 3. Instado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a cláusula normativa ventilada pelo reclamado, o Tribunal Regional limitou-se a expor o seguinte: « No que toca à alegada omissão quanto ao teor da cláusula 11ª da CCT, o reclamado se insurge pleiteando a reanálise do mérito, utilizando-se de via recursal incabível para tanto, vislumbrando meramente a reapreciação de prova produzida nos autos, ora julgados, da decisão colegiada deste E. Tribunal. O v. acórdão foi claro ao dispor que é indevida a dedução pretendida pelo reclamado em contrarrazões, pois gratificação da função de confiança não possui a mesma natureza jurídica das horas extraordinárias que foram objeto da condenação e, além disso, não pode o empregado arcar com os riscos do empreendimento (CLT, art. 2º), lembrando que foi do reclamado a iniciativa de inserir o reclamante indevidamente na exceção do art. 224, §2º, da CLT . Outrossim, sobre a decisão do STF acerca do Tema 1046, destaco que não há qualquer discussão no processo acerca da validade ou invalidade da referida cláusula (que trata dos valores devidos a título de gratificação de função) e muito menos o confronto com qualquer outra norma prevista na CF/88 «. 4. Nota-se que o Tribunal Regional não transcreveu a cláusula normativa em tela, tampouco apreciou o seu conteúdo ou conferiu-lhe a interpretação que considerava adequada. Pelo contrário, o que se deixa transparecer, da leitura do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, é que a cláusula coletiva 11ª da CCT pertinente ao contrato de trabalho não teria qualquer ponto de contato com o direito alegado pelo reclamado. 5. Nesse contexto, a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para superar a ausência de manifestação explícita do Órgão Julgador a quo a respeito de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia nesta instância recursal, tornando-se imperiosa a arguição de nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, conforme exegese que se extrai dos enunciados dos itens I e III da Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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913 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADA ASSOCIADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO AFASTADA PELA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, II, DO TST E 373, II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. 1.
Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação jurídica. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Outrossim, da leitura do acórdão regional depreende-se que este foi proferido com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento.... ()
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914 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, «A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois restou evidente a atuação conjunta das empresas quanto à razão social, sócios e endereços. Logo, diante desse quadro fático probatório, impossível afastar a condenação subsidiária da primeira reclamada. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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915 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. FRAUDE. RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT anotou que: «As atividades descritas pela prova oral constituem atividades inerentes à atividade fim da DACASA, mormente considerando que o autor foi diretamente contratado pela primeira ré e permaneceu laborando em prol dela até sua dispensa em 2020 e que «restou comprovado que o reclamante foi, de fato, empregado da DACASA FINANCEIRA S/A. durante todo seu contrato de trabalho e que o mister por ele desempenhado não se diferencia do objeto finalístico da sua empregadora, que, por força de Lei, consiste na oferta de crédito, financiamento e atividades congêneres . Concluiu pela «condição de financiário do reclamante, com consequente enquadramento na «categoria dos financiários . Demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada nas alegações de que: a) o reclamante exercia atividades inerentes à condição de telefônico, em contrato de emprego firmado com a primeira reclamada; b) teria havido confissão do reclamante quanto às atividades exercidas e ausência de subordinação, e; c) não estariam preenchidos os requisitos da relação de emprego presentes nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, em especial a subordinação jurídica;. Ademais, no que se refere à comprovação de fraude na contratação do reclamante, a parte deixou de transcrever no recurso de revista parte do acórdão em que se identifica a fundamentação do Regional sob tal perspectiva, a saber: «Pela prova oral, portanto, ficou demonstrado que o autor foi contratado pela Dacasa em 2016 e transferido para a Siga, empresa de prestação de serviços contrada pela primeira ré, continuando a exercer as mesmas atividades e trabalhando no mesmo local de trabalho, além de sempre se reportar ao gestor da Dacasa, Não há dúvidas que a primeira reclamada, entidade financeira, transferiu seus empregados para a empresa Siga, para reduzir custos, sonegando direitos trabalhistas. A fraude ficou configurada, pois o contrato do reclamante não foi finalizando, sendo simplesmente «transferido, sem nenhuma modificação fática de seu contrato de trabalho. A subordinação do reclamante à primeira reclamada permaneceu". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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916 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) . 1.
No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência denorma coletiva prevendo estabilidade aos empregados que estejam a 18 meses para completar o tempo para aposentadoria. O autor foi dispensado sem justa causa quando faltava apenas 2 meses para que ele adquirisse a estabilidade prevista na cláusula 28 . ª da Convenção Coletiva. 3. A respeito da matéria, esta Corte possui firme entendimento em prestigiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme art. 7 . º, XXVI, da Constituição. Todavia, quando o empregador autolimita seu jus variandi à dispensa imotivada dos empregados, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego aos que se encontram próximos da jubilação, passa a ter o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que ele mesmo se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito. 4. Conquanto a dispensa do empregado constitua direito potestativo do empregador, conforme exegese do CLT, art. 2º, caput, ao exercê-lo, a reclamada violou a boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. É certo que a interpretação literal da cláusula autoriza a dispensa do reclamante, contudo, em hipóteses como a dos autos, a dispensa, por violar o dever imposto pela boa-fé, traduz-se em abusividade. A conduta da reclamada deve ser interpretada como afronta ao princípio nemo poteste venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte, capaz de violar a legítima confiança da outra parte. Por certo, o autor, que já contava com 27 anos de trabalho para a reclamada, tinha a justa expectativa de alcançar a estabilidade prevista na cláusula coletiva. 5. Não se trata de não aplicar a norma coletiva, ao contrário, busca-se dar efetividade ao que foi livremente pactuado, competindo ao Poder Judiciário combater a conduta que não se coadune com os princípios da boa - fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Incidência dos arts. 113, 129, 187 e 422 do Código Civil. Juízo de retratação não exercido.... ()
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917 - TST.
IGM/ala AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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918 - TST.
IGM/cgf/as AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 TECNOLOGIA) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 TECNOLOGIA e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: UBER). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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919 - TST.
IGM/cgf/as AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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920 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O posicionamento deste relator sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do Lei 5.889/1973, art. 3º, §2º, c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que « o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul e a AMRR Participações Ltda. são os únicos acionistas da Companhia Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A, constituindo, então, grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Dessa forma, a decisão está em consonância com a jurisprudência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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921 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais manteve o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A e CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A, consignando, para tanto, que as provas residentes nos autos atestam que as referidas empresas, «além de atuarem em atividades idênticas ou complementares, possuem composição social conexas, integrando o mesmo grupo econômico". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.... ()
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922 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que não há que se falar em reexame de fatos e provas e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (Súmula 126TST) e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Vislumbrada potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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923 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ante uma possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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924 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.CULPA COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO STF.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADI 5.766 DO STF. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE DO AJUSTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, restou consignado pelo Regional que, no período destinado ao treinamento e integração, não estavam presentes os requisitos delineados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, de modo a atrair o reconhecimento do vínculo de emprego, ao registrar que « não ficou demonstrado que o autor se encontrava sob as ordens e à disposição da futura empregadora durante tal época precedendo ao efetivo início do vínculo de emprego. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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925 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório e por ausência de adoção de medidas coercitivas ou satisfativas. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM E ATUAÇÃO NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, de forma que, quanto à interpretação do § 2º do CLT, art. 2º para o período anterior às alterações trazidas pela reforma trabalhista, o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Julgados desta Turma e da SbDI-I do TST. Ao confirmar a configuração de grupo econômico da recorrente com a primeira Reclamada, independentemente de haver efetivo controle acionário ou hierarquia entre as empresas, a Corte Regional violou o CLT, art. 2º, § 2º (em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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926 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim sendo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reformar a sentença e excluir da condenação a diferença de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e estornadas, decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST, consolidado no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJONADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que as horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e as decorrentes da prestação de serviços em labor extraordinário possuem fatos geradores distintos, pelo que não há falar em « bis in idem . Precedentes. Insta salientar que não há que se falar em natureza indenizatória da parcela devida a título de supressão do intervalo interjornada, porquanto o pagamento se dá a título de horas extras, as quais possuem natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, cumprindo salientar, ainda, que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Registre-se, por oportuno, que, no que se refere ao lapso posterior a 10/11/2017, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido, com imposição de multa.... ()
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927 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017 . PEJOTIZAÇÃO . DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA . PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DA 7ª TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
O debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema 725 de Repercussão Geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Não obstante, esta Justiça Especializada não pode se furtar a operar o «distinguishing à tese firmada no Tema 725, quando evidenciada a total ausência de autonomia e consequente subordinação direta ao tomador de serviços, de modo a refletir a antijuricidade da contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica («pejotização) . Na espécie, o registro fático assentado no acordão regional evidencia a existência dos elementos fáticos-jurídicos que consubstanciam a relação de emprego. Restou consignado pelo TRT: « de acordo com o depoimento transcrito, os fisioterapeutas tiveram que criar empresas e, ao serem contratados como pessoas jurídicas, permaneceram nas mesmas condições dantes laboradas, configurando a conduta do tomador dos serviços de nítida fraude trabalhista (consistente em contratação de trabalhador na suposta condição de «autônomo, mas para burlar a aplicação da legislação trabalhista ) (...) ainda que a empresa recorrente tenha negado a presença dos pressupostos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, argumentando que o labor era eventual, não oneroso e não subordinado, ao admitir a prestação de serviços e considerando a espécie de vínculo existente antes da pactuação de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica da qual o autor era sócio, atraiu para si o encargo probatório (art. 818, II, CLT). Ocorre que a recorrente não produziu prova apta a sustentar sua tese; nem mesmo no apelo ela (a ré) aponta qualquer evidência concreta nesse sentido « . Logo, frente à subordinação direta na relação entre as partes, afigura-se clara distinção relativamente ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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928 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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929 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
No caso, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que resultou demonstrada a conduta abusiva da empregadora em relação à utilização dos banheiros pelos empregados. Esta Corte firmou entendimento de que o controle pela empregadora do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no CF/88, art. 1º, III, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pela autora. Agravo desprovido.... ()
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930 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária da recorrente por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem objetivos sociais e sócios em comum, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída à agravante pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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931 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional no qual se decidiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento da ausência de subordinação entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo, bem como dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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932 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre entregadores de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A) e os entregadores que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S/A. e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo entregador para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do entregador em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação dos entregadores pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do automóvel, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da entrega com o entregador credenciado, sendo o serviço prestado de entregador, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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933 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - LEI 11.442/2007.
1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, declarou constitucionais dispositivos da Lei 11.442/2007, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, firmando a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Desse modo, à luz da tese fixada, é imperioso concluir que se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a Lei 11.442/2007. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório dos autos para a formação de seu convencimento - em especial a prova oral - e concluiu que os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, restaram demonstrados nos autos, notadamente a subordinação jurídica. 4. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que os requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego restaram comprovados, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula 126/TST. 5. Dessa forma, a presença dos elementos do vínculo trabalhista distingue a situação retratada nos presentes autos daquela em que há mera relação comercial, regida pela Lei 11.442/2007. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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934 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, ao declarar a responsabilidade solidária da PAQUETÁ, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócio em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. Todavia, quanto à eventual responsabilidade subsidiária, verifica-se das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que não foi demonstrada a retirada da 2ª Reclamada (PAQUETÁ) da sociedade da 1ª Reclamada (VIA UNO) antes de 27/11/2012. Registrou-se que « a ata de assembleia mencionada na referida decisão transcrita na sentença, datada de 27.11.2012, apenas evidencia que a segunda ré não era mais acionista da primeira. Não foi trazido, contudo, a efetiva data de retirada da recorrente do quadro societário da primeira demandada, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, ponderando que, «contudo, ainda que se considere que a segunda reclamada já não era mais acionista da primeira reclamada desde antes de 27.11.2012, conforme aponta apenas em sede recursal, incontroversa a sua participação até esta data, de modo que a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, abrangendo, portanto, todo o período laborado pela mesma". Nesse contexto, subsiste a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos do CCB, art. 1.032. 3. A decisão agravada merece reforma apenas para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-integrante da sociedade. Agravo provido .... ()
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935 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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936 - TST.
IGM/mr/as AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares LTDA.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa Provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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937 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT).
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo não provido. 2 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no período anterior à Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao CLT, art. 2º, para a configuração de grupo econômico, não bastava a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que existisse uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos . Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS, TIM PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRA. As executadas não possuem legitimidade para interpor o agravo, na medida em que apenas o exequente interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, e a decisão unipessoal não agravou a situação processual das rés. Assim, não há recurso de revista ou agravo de instrumento por elas interposto que seja passível de prosseguimento. Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, devida a aplicação da penalidade contida no CPC, art. 1.021, § 4º, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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938 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, restaram demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência, uma vez que foram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco de o processo tornar-se inútil. Salienta-se que o periculum in mora deve ter como fundamento o temor de que, enquanto se espera a tutela definitiva, ocorram fatos que embaracem ou prejudiquem a análise da reclamação trabalhista ou frustrem a sua execução, o que acontece no caso em tela. Agravo não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, contata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido.... ()
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939 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE.
É incontroverso nos autos que a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, e, na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se dessume, a partir da análise da documentação juntada à contestação, prova da alegação tecida pela recorrente, de que o Estado de São Paulo tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do CLT, art. 2º, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, inexiste demonstração de que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, não há qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração, ainda que o reajustamento não possa ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a limitação contida na Lei 10.192/2001, art. 13, segundo o qual «no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida (7,80% do IPC-FIPE) não guarda sintonia com o utilizado por esta Corte, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta SDC, haveria em tese de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 01/05/2021 a 30/04/2022 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 12,4655%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, que ora se fixa em 12% (doze por cento). Tal reforma, contudo, implicaria reajustamento em patamar superior ao deferido pela Corte Regional, o que não se pode admitir, sob pena de reformatio in pejus . Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS, GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO 82 DO TST. Tendo em vista que o TRT deferiu estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa, por ser incabível, rejeita-se.... ()
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940 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNISYS BRASIL LTDA . LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º
e 3º DA CLT. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido .... ()
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941 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLT, art. 896, § 2º. GRUPO ECONÔMICO. INDICAÇÃO APENAS DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade circunscreve-se à demonstração de ofensa direta à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. 2. Nas razões do recurso de revista, a executada indica apenas violação do CLT, art. 2º, § 2º. 3. É inovatória a ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV veiculada no agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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942 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PRECONIZADA NO CLT, art. 467. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. A discussão destes autos se refere ao cabimento da multa do CLT, art. 467 nos casos em que a decretação de falência da empresa reclamada se efetivou após a extinção do contrato de trabalho da empregada, mas antes da ocorrência da audiência inicial. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467, haja vista que, «na data do ajuizamento da presente reclamação (12.11.2020) já havia sido decretada a falência da primeira ré, sendo aplicável a Súmula 388 quanto à multa do CLT, art. 467". No caso, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 21/6/2019, ou seja, antes da decretação de falência da primeira reclamada em 14/7/2020. A Súmula 388/STJ dispõe o seguinte: «A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Súmula 388/TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. Dessa forma, o critério principal a ser considerado é a data da falência e a data da rescisão contratual. Sendo a falência anterior à rescisão, é indevida a multa. No entanto, sendo posterior à rescisão, é devida a multa. Como a primeira reclamada, no momento da rescisão contratual, não ostentava a condição de massa falida, é devida a multa preconizada no CLT, art. 467. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. Discute-se, na hipótese, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto configurada a existência de grupo econômico entre a recorrente e a primeira reclamada, Oceanair Linhas Aéreas S/A. - Massa Falida, na medida em que há «o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR Linahs Aereas S.A, Avianca Holdings S.A, Tampa Cargo S.A, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A e Avianca Costa Rica S/A. diante da existência de idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns das empresas OCEANAIR (Avianca Brasil) e a empresa Aerovias Del Continente". Com efeito, estabelece o CLT, art. 2º, § 3º que «não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Assim, verifica-se que Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que «o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR Linahs Aereas S.A, Avianca Holdings S.A, Tampa Cargo S.A, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A e Avianca Costa Rica S/A. diante da existência de idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns das empresas OCEANAIR (Avianca Brasil) e a empresa Aerovias Del Continente, o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. Recurso de revista não conhecido.
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943 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. E F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional, com base na prova emprestada, que «nos autos do processo 1005188-69.2016.8.26.00624, o Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí reconheceu que os sócios da executada Rontan ... transmitiram imóveis de sua propriedade para a empresa TELÚRICA, da qual eram sócios José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan até 21/06/2016, sendo admitidas na sociedade suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan, com intuito de dificultar/inviabilizar o adimplemento de suas dívidas, ocorrendo verdadeira blindagem e desvio patrimonial . (...) a 3ª reclamada, TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGRO PASTORIS LTDA, se utilizou de mecanismo a fim de fraudar direitos trabalhistas e de outros credores, uma vez que, os sócios que dela faziam parte, ou seja, José Carlos Bolzan e Vera Lucia Pio Bolzan, na época de maior crise financeira suportada pela 1ª reclamada (RONTAN), ou seja, em 21-06-2016 (ocasião em que havia deixado de pagar salários aos seus empregados) se retiraram da sociedade e redistribuíram capital a suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan . Ficou ainda assentado no acórdão de embargos de declaração que «no período em que o obreiro prestou serviços para as reclamadas, os referidos sócios faziam parte da sociedade, além de outros membros de sua família . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
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944 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos se a crise sanitária decorrente da COVID-19 configura, ou não, motivo de força maior para a rescisão do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, para os fins do CLT, art. 501. Isso porque, de acordo com o princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do CLT, art. 2º). Precedentes. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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945 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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946 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO REMOTO OCASIONADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ECT ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e seus reflexos em parcelas vencidas e vincendas . 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não faria jus a manutenção do pagamento da gratificação AADC, uma vez que passou a exercer sua atividade em trabalho remoto, em razão da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, registrou a Corte regional: « A percepção de verba que possui natureza de salário condição está vinculada à conservação do estado que gerou o direito à referida verba. Restando incontroversa a mudança sofrida na atividade exercida, passando a laborar em trabalho remoto, deixou de haver a prática de atividade que desse ensejo ao recebimento do Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC. Nesse sentido, reputa-se que não houve ilegalidade na supressão do adicional ora perseguido, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial, pois, alteradas as condições de trabalho do demandante «. 3 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado, em caso que se pode considerar similar ao dos presentes autos, que deve prevalecer o princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI) na situação em que o empregado da ECT tem o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido em razão de readaptação em função interna decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho). Julgados. 4 - No presente caso é possível identificar similitude do caso dos autos (afastamento do empregado do trabalho presencial em razão de contingência sanitária desencadeada pela pandemia de Covid-19) com a readaptação em atividade interna oriunda de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), por se tratarem de hipóteses que fogem do controle e da vontade tanto do empregado quanto do empregador (força maior). 5 - Logo, é nesse sentido que devem prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado que, por motivo alheio a sua vontade, necessitou ser afastado de sua atividade presencial, ainda mais por estar em situação de evidente fragilidade causada pela pandemia de Covid-19. 6 - Importante ainda lembrar que a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput, da CF/88, de forma que cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, o CLT, art. 2º estipula que é do empregador os riscos da atividade econômica, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. 7 - Assim, a redução na remuneração do empregado promovida pela empresa em momento de grande vulnerabilidade causado pela pandemia de Covid-19 não se coaduna com os fundamentos de garantia da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV, da CF/88. Há julgados desta Corte no mesmo sentido (3a e 8a Turmas), tratando da mesma matéria . 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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947 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/1973, art. 485, V, pretendendo desconstituir sentença em que julgado improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego. Alegação de afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e 7º, da CF/88 de 1988. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, quanto à alegação de violação literal de lei, julgou improcedente a ação rescisória com fundamento na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 410/TST. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado e não logra conhecimento, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. CPC, art. 485, III DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. COAÇÃO SOBRE DECLARANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com suporte no, III do CPC/1973, art. 485, em que se alega que as rés, no processo matriz, coagiram a proprietária de empresa de turismo que expedia passagens a manifestar a falsidade da declaração escrita outrora emitida a favor da reclamante, na qual confirmava que a postulante realizava viagens por ordem da pretensa empregadora, o que auxiliaria na tese autoral de existência de vínculo de emprego. Invocação de que tal situação configura dolo processual, provado por meio de áudio de conversa mantida com a declarante e, segundo alegado no recurso ordinário, também através do depoimento da testemunha prestado nesta ação rescisória. II. Da leitura da sentença rescindenda, extrai-se que a questão das viagens realizadas através da empresa de turismo sequer foi considerada, não havendo nenhuma menção específica acerca das declarações emitidas pela proprietária. III. Assim, ainda que algum dolo tenha sido empregado pelas rés no processo matriz, decerto não foi relevante, tampouco decisivo, para o resultado do julgamento, de modo que sua inexistência não atalharia a procedência do pedido de vínculo de emprego, razão pela qual não resta configurado o vício do dolo processual que autoriza o corte rescisório com base no, III do CPC/1973, art. 485. IV. Outrossim, da degravação do áudio acostado a esta ação rescisória pela autora consta que a proprietária da empresa de turismo indagou à reclamante sobre o porquê de não tê-la arrolado como testemunha na reclamação trabalhista, circunstância que já rechaça a tese de coação, pois a indagação demonstra a ausência de qualquer temor em relação às reclamadas. V. Por fim, o depoimento da testemunha nesta ação rescisória nada fala sobre as declarações prestadas, tampouco sobre as viagens realizadas pela autora, razão pela qual não auxiliam convencimento algum acerca do dolo propalado. VI. Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que se nega provimento. 3. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485, em que se alega que uma das testemunhas do processo matriz mentiu ao negar a condição de empregada da reclamante e que a sentença rescindenda, ao rechaçar o vínculo de emprego, o fez amparada nesse depoimento, cuja falsidade seria demonstrada nesta ação rescisória através de prova oral. II. Extrai-se da sentença rescindenda que o convencimento do magistrado acerca da improcedência do pedido de vínculo empregatício está fundamentado em um minucioso exame das provas oral e documental, com amplo cotejo, não estando assentada apenas no depoimento da testemunha reputado falso na inicial desta ação rescisória, circunstância que, por si só, rechaça a pretensão de corte rescisório com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485. III. Ademais, não restou demonstrada a falsidade do depoimento, pois a dicotomia acerca dos fatos narrados pelas testemunhas já havia sido identificada pelo juízo no processo matriz, tanto que fez acareação, mas atribuiu maior credibilidade ao depoimento que nesta ação rescisória é apontado como falso. IV. Nesse cenário, quer porque a improcedência do pedido de vínculo de emprego está amparada em detalhado exame de farto conjunto de provas oral e documental, e não apenas na prova indicada como falsa nesta ação rescisória, quer porque sequer restou demonstrada a invocada falsidade da prova oral, a ação rescisória não prospera com supedâneo no, VI do CPC/1973, art. 485. V. Recurso ordinário de que se conhece no tema e que se nega provimento.
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948 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária do Banco sob o fundamento de que restou configurada a formação de grupo econômico e a intermediação de mão de obra. 2. Registrou que o Banco do Brasil é detentor de 99,97% da Cobra Tecnologia, o que demonstra que as reclamadas integram um grupo econômico típico, no qual o segundo reclamado (Banco do Brasil) é controlador integral da primeira reclamada, tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária por expressa determinação legal. Anotou que Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as reclamadas, revela que o banco contratante reservou para si o poder de dirigir a prestação de serviços, o que caracteriza a natureza de mera intermediação de mão de obra e não de efetiva terceirização de serviços. Asseverou que o projeto básico, anexo ao contrato, reforça o poder diretivo efetivamente reservado ao BB, uma vez que reservou para si o direito exclusivo de fazer a gestão dos serviços realizados pelos empregados da contratada. Concluiu que o banco reclamado dirigia permanentemente a prestação pessoal de serviços dos empregados da prestadora, mantendo uma equipe de especialistas em crédito imobiliário nas dependências da 1 . ª reclamada, assegurando um espaço físico segregado para uma equipe de representantes composta de estação de trabalho e demais equipamentos necessários para o desempenho das funções. 3 . Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra que o segundo reclamado (BB) exercia o controle direto sobre a primeira reclamada (Cobra Tecnologia), revelando a relação hierárquica entre eles, o que configura a formação de grupo econômico, conforme o art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Precedentes. 4. No mais, cabe ressaltar que prevalece nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes, mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de desconsideração da personalidade jurídica, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO DE BANCÁRIO . REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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949 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEFERIDAS. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1º.2.2016 a 15.12.2016). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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950 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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