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(DOC. VP 174.1378.4323.0057)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PRECONIZADA NO CLT, art. 467. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. A discussão destes autos se refere ao cabimento da multa do CLT, art. 467 nos casos em que a decretação de falência da empresa reclamada se efetivou após a extinção do contrato de trabalho da empregada, mas antes da ocorrência da audiência inicial. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467, haja vista que, «na data do ajuizamento da presente reclamação (12.11.2020) já havia sido decretada a falência da primeira ré, sendo aplicável a Súmula 388 quanto à multa do CLT, art. 467". No caso, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 21/6/2019, ou seja, antes da decretação de falência da primeira reclamada em 14/7/2020. A Súmula 388/STJ dispõe o seguinte: «A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Súmula 388/TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. Dessa forma, o critério principal a ser considerado é a data da falência e a data da rescisão contratual. Sendo a falência anterior à rescisão, é indevida a multa. No entanto, sendo posterior à rescisão, é devida a multa. Como a primeira reclamada, no momento da rescisão contratual, não ostentava a condição de massa falida, é devida a multa preconizada no CLT, art. 467. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. Discute-se, na hipótese, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto configurada a existência de grupo econômico entre a recorrente e a primeira reclamada, Oceanair Linhas Aéreas S/A. - Massa Falida, na medida em que há «o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR Linahs Aereas S.A, Avianca Holdings S.A, Tampa Cargo S.A, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A e Avianca Costa Rica S/A. diante da existência de idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns das empresas OCEANAIR (Avianca Brasil) e a empresa Aerovias Del Continente". Com efeito, estabelece o CLT, art. 2º, § 3º que «não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Assim, verifica-se que Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que «o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR Linahs Aereas S.A, Avianca Holdings S.A, Tampa Cargo S.A, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A e Avianca Costa Rica S/A. diante da existência de idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns das empresas OCEANAIR (Avianca Brasil) e a empresa Aerovias Del Continente», o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. Recurso de revista não conhecido.

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