Carregando…

Jurisprudência sobre
tributario prescricao

+ de 7.545 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • tributario prescricao
Doc. VP 103.1674.7366.7900

7461 - STJ. Tributário. Prazo prescricional. Embargos de divergência. Repetição de indébito. Imposto de renda. Parcelas indenizatórias. Não-incidência. Prescrição qüinqüenal. Fluência a partir da extinção do crédito tributário. Amplas considerações sobre o tema com transcrição de doutrina. CTN, art. 150, § 4º e 168, I.

«A regra geral é a de que o prazo prescricional de cinco anos, para que o contribuinte pleiteie a restituição, tenha seu início por ocasião da extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas aos embargados, a título de indenização (cf. Eresp 258.161/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/09/2001).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7375.8900

7462 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 207.3804.6005.5400

7463 - STJ. Tributário. Processual civil e tributário. Repetição do indébito. Imposto de renda retido na fonte. Parcelas indenizatórias. Prescrição. Termo a quo. Honorários advocatícios. Fixação inferior ao mínimo legal. CPC/1973, art. 20, § 4º. Possibilidade. Divergência jurisprudencial superada. Súmula 83/STJ. Precedente 1ª seção.

«- O prazo prescricional para restituição de parcelas indevidamente cobradas a título de imposto de renda é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, isto é, de cada retenção na fonte. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7349.4400

7464 - STJ. Execução fiscal. Dívida ativa. Prazo prescricional. Crédito não-tributário. Prescrição quinquenal afastada. Conceito de tributo. Prescrição vintenária reconhecida. Lei 6.830/80, art. 2º, § 2º.

«Consequentemente, a inscrição em dívida ativa de crédito de infração consistente em malversação de dinheiro público, decorrente de apuração em inquérito administrativo, não se inclui no conceito de tributo, devendo ser afastada, portanto, as prescrições do CTN, notadamente às atinentes à prescrição/decadência de um crédito que, «in casu, não é tributário.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7344.4000

7465 - TJMG. Execução fiscal. Crédito tributário. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo. Contagem. Inscrição em dívida ativa bem antes do prazo de 5 (cinco) anos previsto no CTN, art. 174. Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º. Inaplicabilidade.

«O início da contagem do prazo prescricional dos créditos tributários se dá após os 30 dias da ocorrência do lançamento, dias esses oferecidos ao contribuinte para a devida impugnação ao crédito que lá foi constituído, ou, havendo defesa, contar-se-á o prazo a partir da decisão administrativa. Se o crédito tributário tiver sido inscrito em dívida ativa pouco depois do lançamento e bem antes de findos os 5 (cinco) anos da prescrição, não há que se aplicar, em favor da Fazenda Pública, a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da prescrição, benesse disposta no § 3º do Lei 6.830/1980, art. 2º, porquanto este prazo extraordinário somente se revela necessário, quando a Fazenda Pública promover a inscrição em dívida ativa no último dia do prazo fatal do CTN, art. 174, já que, neste caso, precisa diligenciar no sentido de localizar o devedor e seus bens.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 127.6180.4000.1000

7466 - STJ. Tributário. Execução Fiscal. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Pretensão à imprescritibilidade da dívida fiscal e a eternização de situações. Inércia da credora. Precedentes do STJ. Súmula 314/STJ. Lei 6.830/1980, arts. 8º, § 2º, e 40. CTN, art. 174. CPC/1973, art. 219.

«1. As disposições do art. 40, Lei 6.830/80, devem harmonizar-se com as do art. 174, CTN, travando a pretensão de tornar imprescritível a dívida fiscal, eternizando situações jurídicas e armazenando autos nos escaninhos das Secretarias das Varas. 2. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Embargos rejeitados.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7338.3000

7467 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Interpretação dos arts. 8º, IV, da Lei 6.830/80, 219, § 4º, do CPC/1973, e 174, parágrafo único, do CTN. Precedentes do STJ e STF.

«O Lei 6.830/1980, art. 40, nos termos em que foi admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo CTN, art. 174. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no CTN, Lei 6.830/1980, art. 174, nele não incluídos os, art. 40. Há de ser sempre lembrado que o CTN, art. 174, tem natureza de Lei Complementar. Precedentes do STJ e STF. Precedentes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator. A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7338.6100

7468 - STJ. Tributário. Prazo prescricional. IPI. Aproveitamento de crédito escriturais. Decreto 20.910/32. Aplicação.

«Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32, por não se tratar de repetição de indébito, nem de pura compensação tributária de valores líquidos e certos. Caso, apenas, de aproveitamento do crédito para definir saldos devedores ou credores em períodos certos fixados pela lei.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 205.3144.1001.6300

7469 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Violação ao CPC/2015, CPC, art. 1.022. Inocorrência. Execução contra a Fazenda Pública. Morte de uma das partes. Suspensão do processo. Prescrição. Não ocorrência. Súmula 568/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 205.3144.1001.5600

7470 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Prescrição intercorrente. Tese firmada em recurso repetitivo. Morosidade do poder judiciário. Súmula 106/STJ. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa