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Jurisprudência sobre
sociedade livre

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Doc. VP 428.3298.4515.0509

41 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De mais a mais, ante a possibilidade de violação da CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento majoritário desta colenda Turma tem sido de que a sua aplicação encontra-se condicionada ao atendimento dos requisitos do CCB, art. 50, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Sobre o ponto, o Tribunal Regional considerou desnecessária a observância do referido dispositivo, entendendo suficiente a frustração da tentativa de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora para que aplicasse a desconsideração da personalidade jurídica, na forma disposta no art. 28, caput, e § 5º, do CDC (Teoria Menor). Sucede que, no particular, a Agravante não apresenta nenhuma insurgência no seu Recurso de Revista, limitando-se a impugnar questão atinente à impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, antes que fosse feita a constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora, na forma do CPC/2015, art. 795, § 2º. Sendo assim, a matéria será examinada tão somente sob esse enfoque, na forma delineada pela Recorrente no seu apelo. Pois bem. Segundo exegese do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, o sócio responsabilizado pela dívida da sociedade tem o direito de exigir que sejam executados primeiramente os bens da pessoa jurídica, devendo nomear os bens livres e desembargados pertencentes à empresa devedora, aptos ao pagamento do débito. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a empresa executada não possuía bens aptos à satisfação do débito exequendo, sendo que os meios eletrônicos utilizados para a execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPRO e CSS) não foram suficientes para a obtenção de êxito. Acrescentou que a Executada, ora Agravante, sequer comprovou a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da pessoa jurídica, tendo trazido apenas fotos do maquinário que se encontravam no estabelecimento da empresa executada, o qual poderia, inclusive, pertencer a terceiros ou já ter sido objeto de penhora. Nesse contexto, não há falar inobservância ao devido processo legal, considerando que o direito ao benefício de ordem não foi assegurado à Agravante em razão de não ter sido encontrado bens pertencentes à pessoa jurídica, não tendo a executada se desvencilhado do seu ônus de indicar bens da sociedade que pudessem ser objeto de constrição, na forma exigida pelo art. 795, § 1º e 2º, do CPC. Incólume, pois, o CF/88, art. 5º, LIV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 230.6230.8290.2958

42 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Trancamento do processo-crime. Não cabimento. Agravo desprovido.

1 - O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. ... ()

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Doc. VP 230.6230.8889.2545

43 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Previsão de julgamento em decisão monocrática no ordenamento jurídico. Suspensão de livramento condicional. Legalidade. Prática de novo delito no período de prova. Ezxecutado com histórico disciplinar desfavorável. In dubio pro societate. Recurso improvido. 1- nos termos do lep, art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o conselho penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. 2- agravo regimental em recurso em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo delito. Suspensão. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (agrg no RHC 148.756/RJ, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 3/8/2021, DJE de 9/8/2021). 3- no caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em 20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado. 3- dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos regressão por salto. O que o magistrado singular fez e o tribunal ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado). 4- da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 5- não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos da LEP, art. 118, § 2º, para apuração da respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido. (agrg no HC 731.257/MG, relator Ministro olindo menezes (desembargador convocado do trf 1ª região), sexta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 16/9/2022). 6- também não há necessidade de marcar uma audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento condicional não se confunde com os regime de pena. 7- no caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de liberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em vista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019, portanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda sobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o risco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no processo de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da sua situação processual executória, ele já foi regredido do regime semiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta grave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito mais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável. 8- [...] no presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensa da oitiva prévia do conselho penitenciário em caso de suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício.

3 - Ordem denegada. (HC 232.827/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.) 9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua oitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do Conselho Penitenciário, é desnecessária. De todo modo, o Magistrado singular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal. 10-Agravo regimental não provido. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8380.1792

44 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Duplacondução em trens com carga perigosa. Dois acidentes de trem atribuídos à monocondução. Princípio da segurança jurídica e princípio do equilíbrio econômico- financeiro. Princípio da prevenção e princípio da precaução. Princípio da supremacia do interesse público. Fundamentos do acórdão do tribunal de origem não atacados. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a empresa pretende livrar-se da exigência de duplacondução nos trens que transportem cargas perigosas, providência determinada após a ocorrência de vários acidentes. ... ()

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Doc. VP 946.2340.9707.8115

45 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 230.7071.0724.6290

46 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime militar. Corrupção passiva. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Flagrante ilegalidade. Percentual de aumento da pena-base. Desproporcional. Agravante. Patamar de aumento acima do mínimo sem fundamentação. Redução da reprimenda. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.

1 - « O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). ... ()

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Doc. VP 788.7487.9146.3112

47 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nª 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 383. TESE FIXADA EM 6/4/2021. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se acolheu a pretensão recursal da Reclamada CELG D, aplicando-se ao caso as teses fixadas na ADC 26, na ADPF 324 e no Tema-RG 725, o que resultou na improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. II. No que diz respeito ao vício de transcrição apontado pela parte agravante, registra-se que a transcrição integral levada a efeito pela Reclamada CELG D às fls. 3.482/3.491 atende as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional são concisos e coerentes - ressalte-se que a transcrição de julgados não afasta a característica de concisão da fundamentação -, permitindo assim a aferição do devido prequestionamento da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, que, à luz da decisão vinculante preferida pelo STF na ADC 26 e na ADPF 324, foi expressamente violado pelo Tribunal Regional. III. Quanto à isonomia entre terceirizados eletricistas contratados para a realização de funções semelhantes às desempenhadas pelos empregados concursados da concessionária de energia, os argumentos articulados pela parte reclamante revelam certa consonância com as ressalvas desta Relatoria em relação ao tema, que se passa a expor: A concessão do serviço público de energia elétrica no Brasil, não obstante o recente movimento de privatização, desenvolveu-se mediante outorga a empresas estatais, sob o controle acionário do Poder Público. Os arts. 37 e 173, da CF/88 estabelecem as principais diretrizes que integram o regime jurídico-constitucional a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista, que foram delineadas no regime constitucional anterior para descentralizar os serviços públicos, especialmente sob a forma de concessão, no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-lei 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II. À luz desses parâmetros, mostra-se possível o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADC 26, na ADPF 324 e no Tema/RG 725, pois o Tribunal Regional registrou que a concessionária de energia, em período anterior à privatização, realizou a contratação indireta de atividade inerente a quadro de carreira já instituído, desempenhada por empregados concursados (eletricistas), contexto que demandaria a ponderação dos princípios da liberdade econômica e da legalidade (Tema/RG 725) com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da Repúblic a. Perfilha este Relator o entendimento de que, se o ente público terceirizar atividade inerente a quadro de carreira já instituído, desempenhada por empregados concursados em face da exigência de sujeição a certame prevista desde a promulgação, da CF/88 de 1988, a ampla liberdade de contratação, informada pelos princípios da liberdade econômica e da legalidade, há que ser ponderada com a garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 37, II, estabelecendo-se, nesse contexto, distinguishing apto a afastar a aplicação das teses fixadas na ADC 26, na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. IV . A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entretanto, por maioria, vencida a Ministra Rosa Weber quanto ao indicado distinguishing, fixou entendimento de que a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º abrange os casos como o presente, razão por que a declaração de ilicitude de terceirização desse jaez termina por afrontar a Súmula Vinculante 10/STF (Rcl. 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19/6/2018). Diante de reiterados julgados do STF nesse sentido, passaram a decidir da mesma forma a SBDI-1 e esta Sétima Turma. Precedentes. V. Por outro lado, no que diz respeito à isonomia, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 RG/MG, em 6/4/2021, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 383 : « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (Ata publicada em 8/4/2021 no DJE 64). Conforme exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. Nesse contexto, o não provimento do agravo interno interposto pela parte reclamante é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 979.1570.7505.2749

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: «as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 230.6190.4842.4401

49 - STJ. Processual civil. Ação de ressarcimento ao erário municipal. Indevido levantamento de valores correspondentes a desapropriação de imóvel já pertencente ao ente público antes da lide. Ato ilícito. Omissão. Não verificada. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora. Termo a quo. Súmula 54/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, o Município de Londrina/PR ajuizou ação ordinária de ressarcimento de danos ao patrimônio público contra a sociedade empresaria COPRALON, objetivando o ressarcimento dos valores recebidos pelo réu indevidamente sob argumento de que o imóvel desapropriado e indenizado já integrava o patrimônio público. Relata, em síntese, que ajuizou em 20.07.1990 ação de desapropriação em face da ré (autos 563-83.1990.8.16.0014), em razão de declaração de utilidade pública de determinada área de terras. Narra que, julgado procedente o pedido, depositou nos autos o valor do precatório (R$ 763.576,13), o qual foi levantado pela empresa expropriada em dezembro de 2015. Aduz, porém, que na fase de registro da sentença perante a Central Eletrônica de Registro Imóveis - CRI, constatou-se que o imóvel desapropriado fora doado ao Município de Londrina em 17.12.1992, isto é, na pendência da ação desapropriatória. Desse modo, com fundamento no § 5º da CF/88, art. 37, assevera que a demandada «recebeu verbas públicas municipais indevidamente como indenização em razão de desapropriação sofrida, cumprindo-lhe restituir o valor indevidamente levantado. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a ré ao ressarcimento no importe de R$ 763.576,13 (setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e treze centavos), atualizado desde 20.11.2015 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, com juros de mora (12% ao ano) computados da citação (17.11.2020). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação do Município autor, e negou provimento ao recurso adesivo da Empresa ré. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8898.7508

50 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação cominatória. Obrigação de fazer. Contratação de professor auxiliar. Fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo interno não provido.

1 - É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ. ... ()

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