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(DOC. VP 428.3298.4515.0509)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De mais a mais, ante a possibilidade de violação da CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento majoritário desta colenda Turma tem sido de que a sua aplicação encontra-se condicionada ao atendimento dos requisitos do CCB, art. 50, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Sobre o ponto, o Tribunal Regional considerou desnecessária a observância do referido dispositivo, entendendo suficiente a frustração da tentativa de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora para que aplicasse a desconsideração da personalidade jurídica, na forma disposta no art. 28, caput, e § 5º, do CDC (Teoria Menor). Sucede que, no particular, a Agravante não apresenta nenhuma insurgência no seu Recurso de Revista, limitando-se a impugnar questão atinente à impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, antes que fosse feita a constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora, na forma do CPC, art. 795, § 2º. Sendo assim, a matéria será examinada tão somente sob esse enfoque, na forma delineada pela Recorrente no seu apelo. Pois bem. Segundo exegese do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, o sócio responsabilizado pela dívida da sociedade tem o direito de exigir que sejam executados primeiramente os bens da pessoa jurídica, devendo nomear os bens livres e desembargados pertencentes à empresa devedora, aptos ao pagamento do débito. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a empresa executada não possuía bens aptos à satisfação do débito exequendo, sendo que os meios eletrônicos utilizados para a execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPRO e CSS) não foram suficientes para a obtenção de êxito. Acrescentou que a Executada, ora Agravante, sequer comprovou a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da pessoa jurídica, tendo trazido apenas fotos do maquinário que se encontravam no estabelecimento da empresa executada, o qual poderia, inclusive, pertencer a terceiros ou já ter sido objeto de penhora. Nesse contexto, não há falar inobservância ao devido processo legal, considerando que o direito ao benefício de ordem não foi assegurado à Agravante em razão de não ter sido encontrado bens pertencentes à pessoa jurídica, não tendo a executada se desvencilhado do seu ônus de indicar bens da sociedade que pudessem ser objeto de constrição, na forma exigida pelo art. 795, § 1º e 2º, do CPC. Incólume, pois, o CF/88, art. 5º, LIV. Recurso de revista de que não se conhece.

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