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salario familia

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Doc. VP 240.2010.2743.1539

71 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Execução fiscal. Penhora on line. Juízo de retratação. Não incidência da Súmula 7/STJ. Não cabimento da penhora.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1137.4917

72 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Afastamento da Súmula 284/STF. Cabimento inequívoco demonstrado. Nova análise. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário. CPC, art. 833, IV. Súmula 83/STJ. Reexame dos elementos fático probatórios dos autos. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1.em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC/2015, art. 833, IV, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.

2 - Aplica-se a Súmula 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático probatórios dos autos. ... ()

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Doc. VP 523.1650.7469.0554

73 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS arts. 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Apesar da legalidade da penhora não ser superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos da executada, necessário considerar o montante recebido por essa, que, segundo registrado no acórdão regional, os «valores provenientes dos vencimentos da agravada pagos pelo Município de Barueri cuja importância bruta (R$5.500,00, aproximadamente)". Agravo provido para fixar percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos da executada a ser penhorado. RECURSO DE REVISTA . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS arts. 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no CF/88, art. 7º, IV, devendo ser «capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. Segundo registrado no acórdão regional, os «vencimentos da agravada pagos pelo Município de Barueri cuja importância bruta (R$5.500,00, aproximadamente)". Por outro lado, apesar da legalidade da penhora não superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos do executado, necessário considerar o montante recebido por esse na fixação desse percentual. Como exposto, o ganho líquido da executada não atinge quatro salários mínimos. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a legalidade dapenhorado salário/proventos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 240.1080.1528.0833

74 - STJ. Processual civil. Processo civil e civil. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso. Análise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que decretou indisponibilidade de bens do requerido no montante de RS 1.559.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Proferida decisão quanto ao recurso interposto (fls. 270-276), foi dado parcial provimento ao recurso para restringir a indisponibilidade aos importes relativos à aplicação em fundo de investimento [R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e junto à Cooperforte [R$ 28.646,34 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). ... ()

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Doc. VP 284.1096.1664.6911

75 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA «C, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual foi provido o agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista dos reclamantes, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte . Com efeito, apesar de o trabalhador portuário avulso não possuir vínculo empregatício, o CF/88, art. 7º, XXXIV garante a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Assim, em 2/8/2018, a SbDI-1, no julgamento do processoAgR-E-ARR - 128700-17.2013.5.17.0009, pacificou a controvérsia acerca danão incidênciado imposto de renda sobre as férias indenizadas do trabalhador. Segundo esse entendimento, por se tratar de parcela indenizatória, incide o disposto na Lei 7.713/88, art. 6º, V. Esclarece-se que o fato de se tratar de trabalhador avulso não modifica tal entendimento, pois, não havendo concessão de férias, os valores recebidos a tal título só podem ser considerados como indenizados. Agravo desprovido. AGRAVO DOS RECLAMANTES DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto aos temas, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula 126/TST, na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST e na ausência de cumprimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem entendeu que não houve tratamento discriminatório quanto ao indeferimento do auxílio-alimentação, pois os reclamantes não juntaram qualquer documento que comprove que alguns trabalhadores recebiam o benefício e outros não. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Constata-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Agravo desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. INDEVIDA. Segundo o item II da Súmula 368/TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a condenação da empresa, por decisão judicial, não acarreta alteração da responsabilidade tributária das partes envolvidas no litígio. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula 219/TST, in verbis: «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I). Agravo desprovido.

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Doc. VP 454.0695.4387.0981

76 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR . O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, a negociação coletiva fixou a duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 8 horas diárias. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que, embora a norma coletiva autorizasse a duração diária de 8 horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Reclamante laborou para além desse módulo habitualmente. O TRT entendeu que a prestação de horas extras habituais não descaracterizaria a ampliação da duração diária do trabalho e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da 36ª hora semanal. Merece reforma, porém, o acórdão regional, uma vez que, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.1080.1787.5537

77 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimento, sem efeito modificativo.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e/STJ): «14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de que: (...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ (...), segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (fl. 178, e/STJ). (...) 20. E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar, tal como firmado nos precedentes desse STJ. Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se trata de execução de débitos decorrentes de condenação por improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo, não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC". ... ()

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Doc. VP 574.2132.5289.9023

78 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIADA.1. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ré, ao alegar que a autora prestou serviços autônomos e apresentar contrato de prestação de serviço, «atraiu para si o ônus de comprovar a ausência do vínculo empregatício. Desse modo, o recurso de revista não se viabiliza ante a indicação de dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova.2. Assentada a premissa de que cabia à ré demonstrar a inexistência do vínculo empregatício, o Tribunal Regional, assinalou que, «analisando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (...) Da análise das provas apresentadas e dos depoimentos das partes e testemunhas, resta claro que não havia subordinação e pessoalidade na prestação de serviços (...).3. Para se chegar a conclusão diversa em ordem a acolher a tese recursal no sentido da existência do liame empregatício, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ.4. Em razão do óbice processual indicado, constata-se que a matéria não demonstra transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (CLT, art. 896-A, § 1º).Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator.

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Doc. VP 961.8235.4910.9558

79 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, II). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Ementa
Doc. VP 381.3869.0673.8228

80 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DA VIÚVA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DESCABIDA. 1. Consoante dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, caput, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve o plano de assistência médica em favor da autora, viúva de ex-empregado da ré que contribuíra para o plano oferecido por mais de dez anos. Constou no acórdão recorrido que «o falecido esposo da autora laborou em favor da reclamada de 19/07/1971 a 22/02/1998, «que 180 dias após o seu falecimento, em 04/03/2012, a autora foi excluída do plano de assistência médica, «do qual era beneficiária na condição de dependente do seu esposo, aposentado". Salientou que não há como atribuir validade ao Manual de Pessoal da reclamada, com base no qual foi realizada a exclusão da autora, prevalecendo o disposto nos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, interpretando os referidos dispositivos de lei, considera que o ex-empregado e seus dependentes, quando houve contribuição para o plano de saúde oferecido pelo empregador por mais de dez anos, têm direito de nele permanecer, restando preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do plano. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei 13.467/2017, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência, da CF/88 de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Agravo interno desprovido.

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