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Jurisprudência sobre
responsabilidade civil objetiva e solidaria

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Doc. VP 240.1080.1792.7808

81 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de Resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Contrato de promessa de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC, art. 489. Inocorrência. Reexame fático probatório. Interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Integrantes da cadeia de consumo. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Embargos de declaração protelatórios. Multa afastada.

1 - Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. ... ()

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Doc. VP 618.7160.2909.3386

82 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.5. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia ao reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em desalinho com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista.Recurso de revista conhecido e provido. 2. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. A jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da edição da Súmula 461, firmou-se no sentido de incumbir ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor.Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.1080.1821.9261

83 - STJ. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Obrigação solidária. Legitimidade do estado-membro. Orientação ratificada pelo STF. Tema 793/STF. Recurso não provido.

1 - É pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1691.9802

85 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Fornecimento de medicamento. Obrigação solidária. Legitimidade do estado-membro. Orientação ratificada pelo STF. Tema 793/STF. Recurso não provido.

1 - O acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. ... ()

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 240.1080.1491.2966

87 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Alegação de litispendência. Requisito do prequestionamento, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Sistema único de saúde. Assistência complementar de saúde. Rede privada. Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares. Legitimidade da União. Responsabilidade solidária. Súmula 83/STJ. Revisão. Equilíbrio econômico- financeiro. Resgate. Legitimidade passiva. Mérito baseado no conjunto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência. ... ()

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Doc. VP 578.4672.0085.2292

88 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que as matérias objeto de insurgência foram examinadas de forma clara no acórdão embargado. Com efeito, foi expressamente rechaçada a alegação de ilegitimidade do Ministério Público do trabalho, pois, na presente ação civil pública, o órgão ministerial postula a defesa de interesses coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, o que está em consonância com o art. 129 da CF. Em relação à responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, o acórdão não padece de qualquer vício, pois se encontram claramente consignadas as razões pelas quais foi mantida a decisão, tomando por base a legislação pertinente, notadamente o CCB, art. 942, e na jurisprudência desta Corte, inclusive com a transcrição de julgados. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, o acórdão embargado afastou a arguição de violação dos artigos apontados (5º, V, da CF/88e 944 do CC) ao fundamento de que restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo o caso de intervenção desta Corte Superior. Verifica-se que a ré pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 474.8241.7343.3906

89 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BRASIL TELECOM S/A. E KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas de sobreaviso, por considerar que o reclamante, ao portar aparelho de telefonia celular, poderia ser chamado para trabalhar a qualquer momento nas oportunidades em que era escalado para permanecer em plantão e, por isso, tinha sua liberdade de locomoção comprometida. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428/TST, II. Não se observam, portanto, as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. BASE DE CÁLCULO. O TRT determinou a integração da parcela «prêmio produção na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento na Súmula 191/TST e por entender pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 1 º da Lei 7.369/1985. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e as Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SDI-I do TST. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no CPC/1973, art. 475-J(atual 523, § 1 . º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na hipótese dos autos, conquanto não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das reclamadas ao fundamento de que a terceirização de serviços por elas efetivada foi ilícita. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS REMANESCENTES . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O TRT declarou a invalidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Comissão de conciliação Prévia - CCP e afastou o efeito liberatório geral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos da inicial. Por fim, autorizou o abatimento de verbas eventualmente deferidas sob idêntico título que constem no instrumento de acordo. O entendimento majoritário desta Corte Superior era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA N º 14/2019. DJE 34, divulgado em 19/2/2019). Logo, a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo atinge apenas os valores objeto de conciliação, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. O TRT afastou o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I por verificar que a prestação de contas dos serviços realizados, ora por telefone, ora por relatórios, com descrição de horários e observância dos prazos estabelecidos pela empresa evidenciaram a sujeição do reclamante ao controle de jornada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF/88, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da previsão em norma coletiva de liberação de ponto. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSRs MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional por dia trabalhado, pelo fato de o reclamante não usufruir integralmente o intervalo intrajornada. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST) . Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. ADIANTAMENTO NO INÍCIO DO MÊS COM POSTERIOR DESCONTO DA VERBA «PRÊMIO PRODUÇÃO". PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que autoriza o empregador a descontar o adiantamento de litros de combustível fornecido ao empregado. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. No caso em tela, infere-se do acórdão regional que a norma coletiva autorizava a reclamada a efetuar um adiantamento ao reclamante, instalador de linhas, no início do mês de valor para custear as despesas com combustível, o qual era descontado posteriormente do «prêmio produção, parcela reconhecidamente de natureza salarial. Com efeito, o TRT reputou inválida a norma coletiva que autorizava o desconto das despesas com combustível, sob o fundamento de que é inegável que os instrumentos coletivos têm validade reconhecida pela CF/88, mas é preciso respeitar um patamar mínimo civilizatório, referente ao conjunto de leis imperativas que regem o contrato de trabalho visando à proteção da saúde do empregado. O fato de o empregador não custear as despesas com combustível transferia os custos da atividade econômica ao trabalhador. No entanto, de acordo com o princípio da alteridade, insculpido no art. 2 º da CLT, o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Precedentes . Nesse contexto, indene o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Os arestos colacionados são inespecíficos para a demonstração de dissenso porque não tratam de hipótese em que se discute a transferência do custeio das despesas da atividade econômica ao empregado. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS NOS DIAS ÚTEIS. EXTENSÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA COLETIVA . O TRT condenou as reclamadas ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em plantões aos sábados, domingos e feriados, determinando o abatimento dos valores já percebidos, por verificar que a empregadora fornecia o benefício apenas em dias úteis, conforme previsto em norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo considerou como dia útil todo aquele trabalhado. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, pois não houve invalidação da norma coletiva, mas apenas interpretação razoável da cláusula coletiva ao entender que o vale-refeição é devido nos dias efetivamente trabalhados, independentemente de serem dias úteis ou não. Precedentes. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos ao confronto de teses porque tratam de hipótese de aplicação de norma mais favorável quando existente conflito entre cláusulas coletivas (teoria do conglobamento). No caso, a controvérsia dos autos foi dirimida sob o enfoque da interpretação de determinada cláusula coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 187.6399.6604.9842

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1 º da Lei 8.666/1993, art. 71 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes. Agravo não provido .

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