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Doc. VP 631.9644.8095.3082

31 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENDO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, o reclamante impugna o indeferimento do pleito de um adicional por acúmulo de funções. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que o autor não faz jus a um plus salarial pelo acúmulo de funções indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Mais uma vez o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida com os quais visava prequestionar as matérias. Não preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, no caso, o banco de horas foi considerado inválido porque a própria reclamada deixou de cumprir os requisitos previstos nos instrumentos normativos. Logo, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, ante o óbice da Súmula 126/TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do CLT, art. 896-A No tocante à aplicação da Súmula 85/TST, III, observa-se que não há qualquer menção acerca do tema no trecho transcrito, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, ressalta-se que a causa referente à validade da norma coletiva, a qual estabelece o pagamento do horário noturno durante determinado lapso, mas com percentual maior que o estabelecido em lei, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei) No presente caso, o TRT registrou que « a norma coletiva está negando vigência ao disposto no § 5º do CLT, art. 73, em absoluto desrespeito ao patamar civilizatório mínimo legal, o que torna inválida a impossibilidade de prorrogação da jornada noturna ali estabelecida «. Assim, em face da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente nos referidos verbetes sumulares, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, consignou que a reclamada não comprovou que havia saldo devedor em seu favor, decorrente dos descontos autorizados pelo empregado no tocante ao uso do plano de assistência médica. Destarte, para verificar a veracidade das alegações recursais, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, concluiu que o reclamante laborava em contato com produtos químicos em condição insalubre em grau médio. A Corte de origem ainda ressaltou que os EPI´s fornecidos eram ineficazes ou hipossuficientes para o tipo de risco com elevado nível de perigo a que o reclamante ficava exposto durante a operação de descarga de soda cáustica concentrada dos caminhões-tanques para os tanques da ilha química. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que a prova pericial, a qual não foi elidida por prova em contrário, concluiu que o « reclamante laborava exposto de forma permanente durante a jornada em área de risco acentuado devido à existência de líquidos inflamáveis em volumes superiores a 200 l conforme enquadramento nos itens e quadros das NRs 16 e 20 da Portaria 3214/78. «. Nesse sentido, as alegações recursais demandam novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. A matéria é inovatória, uma vez que não constou do recurso de revista da reclamada. Nada a prover. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No presente caso, o TRT registrou que « a norma coletiva está negando vigência ao disposto no § 5º do CLT, art. 73, em absoluto desrespeito ao patamar civilizatório mínimo legal, o que torna inválida a impossibilidade de prorrogação da jornada noturna ali estabelecida. «. Ocorre que, além de haver norma coletiva prevendo a ausência do horário de prorrogação, houve a contrapartida do pagamento de um adicional noturno maior que o previsto legalmente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.

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Doc. VP 1689.7900.3559.8600

32 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que negou tutela de urgência para a retomada de pagamentos da Gratificação de Assiduidade e Produtividade (GAP) ao servidor - Ausentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, pois não há probabilidade do direito invocado, sendo essencial a cognição exauriente - Presunção de legitimidade do ato administrativo - Não há perigo na demora, pois, na Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que negou tutela de urgência para a retomada de pagamentos da Gratificação de Assiduidade e Produtividade (GAP) ao servidor - Ausentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, pois não há probabilidade do direito invocado, sendo essencial a cognição exauriente - Presunção de legitimidade do ato administrativo - Não há perigo na demora, pois, na procedência, a autora receberá a verba retroativa - Perigo de irreversibilidade da medida - Recurso não provido.

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Doc. VP 230.7040.2625.8620

33 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Delito de incêndio. Configuração do delito e majorante do art. 250, § 1º, II, «e, do CP. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A Corte de origem constatou que, ao contrário do que diz a defesa, o local onde o réu provocou o incêndio era, sim, uma fábrica de cigarros, com efetiva fabricação dos produtos no local. Desse modo, o pedido de afastamento da majorante do art. 250, § 1º, II, «e, do CP esbarra na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 101.2874.6558.4770

34 - TST. AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA A GÁS NATURAL. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.6230.3913.3600

35 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Ofensa ao CP, art. 180, § 3º, e ao CPP, art. 156. Desclassificação para conduta culposa. Pleito que demanda revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Disparo de arma de fogo. Delito de perigo abstrato. Porte e disparo de arma. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao CPP, art. 619. O acórdão estadual enfrentou de maneira clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à continuidade delitiva. ... ()

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Doc. VP 365.7170.1192.3865

36 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a prova técnica demonstrou que as atividades realizadas pelo obreiro implicavam o carregamento e transporte de materiais inflamáveis durante o período em que foi motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de cargas perigosas e a entrada em locais de armazenamento de inflamáveis. Pontuou para tanto que « a prova técnica demonstrou que as atividades realizadas pelo obreiro implicavam o carregamento e transporte de materiais inflamáveis durante o período que foi motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de cargas perigosas e a entrada em locais de armazenamento de inflamáveis. E que depois, quando se tornou motorista de prancha baixa, continuou acessando áreas de risco nos portos de Macaé e Açu «. Assentou, ainda, que « a Sra. Marissol, engenheira da reclamada, confirmou durante a perícia técnica que o autor trabalhava no transporte de cargas em geral entre as bases e portos operados pela Petrobras, e que a ré não fazia o controle sobre os tipos de cargas transportadas pelos motoristas, e que era frequente o transporte de cargas contendo produtos perigosos e inflamáveis «. Frisou que o adicional de periculosidade é devido ainda que a exposição ao risco ocorra de forma intermitente, nos termos da Súmula 364 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o autor não trabalhou exposto a situações de risco em suas atividades e ambientes de trabalho. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.6230.8219.4550

37 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, associação criminosa e resistência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Irregularidade da prisão em flagrante. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 230.6230.8201.2148

38 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Auditor fiscal. Adicional de periculosidade. Procedência parcial dos pedido s. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contato com agentes nocivos. Contato. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra a União objetivando o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade aos seus associados. ... ()

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Doc. VP 975.7781.8471.2055

39 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, entendeu que «A jornada de trabalho que consta da peça vestibular não pode prevalecer, pois o reclamante não a confirma, em depoimento pessoal «. Nesse aspecto, consignou que: « em depoimento pessoal, o reclamante declara que «trabalhava de 07h00 às 17h00 com O1hOO de intervalo, de segunda a sexta-feira e que registrava corretamente os cartões de ponto, sem fazer qualquer referência seja a «excesso até ás 19h00min em algum dia da semana, seja a labor aos sábados. Por isso que o d. Juízo de origem conclui que o reclamante trabalhava «no horário de 7h ás 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira". Evidente que o depoimento pessoal do reclamante prevalece sobre o que tenha sido dito por seu Advogado, em qualquer peça do processo «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos - laudo pericial, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - « de fazer prova do labor em condições de perigo «. Consignou que o laudo pericial concluiu que «... o autor não trabalhou em condições caracterizadas como periculosa (sic), destacando, em relação ás «atividades e operações perigosas com líquidos inflamáveis, que « ... não existe atividade que exponha o trabalhador a atividades e operações perigosas, com líquidos inflamáveis, assim, não sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade . E que «o Sr. Perito do Juízo afirma que « as atividades do autor não eram desenvolvidas em local que tinha produtos explosivos «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 607.2318.4989.8347

40 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa -, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite -, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/STJ. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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