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(DOC. VP 975.7781.8471.2055)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, entendeu que «A jornada de trabalho que consta da peça vestibular não pode prevalecer, pois o reclamante não a confirma, em depoimento pessoal «. Nesse aspecto, consignou que: « em depoimento pessoal, o reclamante declara que «trabalhava de 07h00 às 17h00 com O1hOO de intervalo, de segunda a sexta-feira e que registrava corretamente os cartões de ponto», sem fazer qualquer referência seja a «excesso» até ás 19h00min em algum dia da semana, seja a labor aos sábados. Por isso que o d. Juízo de origem conclui que o reclamante trabalhava «no horário de 7h ás 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira". Evidente que o depoimento pessoal do reclamante prevalece sobre o que tenha sido dito por seu Advogado, em qualquer peça do processo «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos - laudo pericial, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - « de fazer prova do labor em condições de perigo «. Consignou que o laudo pericial concluiu que «... o autor não trabalhou em condições caracterizadas como periculosa» (sic), destacando, em relação ás «atividades e operações perigosas com líquidos inflamáveis», que « ... não existe atividade que exponha o trabalhador a atividades e operações perigosas, com líquidos inflamáveis, assim, não sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade» . E que «o Sr. Perito do Juízo afirma que « as atividades do autor» não eram desenvolvidas em local que tinha produtos explosivos «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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