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Jurisprudência sobre
prescricao virtual

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Doc. VP 230.8230.1672.9146

21 - STJ. Penal. Agravo regimental contra a negativa de provimento de recurso em habeas corpus. Prescrição em perspectiva (antecipada ou virtual). Inadmissibilidade. Súmula 438/STJ. Inevidência de ilegalidade.

1 - Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 623.6396.4164.7761

22 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. Este Colegiado deu provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, conheceu dos recursos de revista das mesmas e deu-lhes provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no CPC/2015, art. 1.030, II, em face do julgamento do RE 1265549 pelo STF, que fixou a seguinte tese: « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. Foi destacado, ainda, que o STF modulou os efeitos do julgamento para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito foi proferida em 19/10/2007, o acórdão desta Turma, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em sentido contrário à decisão do STF, razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CPTM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SbDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir-se acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do CLT, art. 896. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação ao CF/88, art. 93, IX. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No caso, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e a sentença de mérito proferida nestes autos em 19/10/2007, o Regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral do STF no tema 1.092, o que, em novo julgamento, inviabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SUCESSÃO EM DECORRÊNCIA DA CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No caso, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e a sentença de mérito proferida nestes autos em 19/10/2007, o Regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral do STF no tema 1.092, o que, em novo julgamento, inviabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 916.0349.5277.1008

23 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CACONDE. PRESCRIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 422/TST). 2 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do agravo de instrumento cujo seguimento foi negado monocraticamente. 4 - No caso concreto, o agravo de instrumento teve seguimento denegado em razão da incidência da Súmula 422/TST, I e a parte no recurso de agravo limitou-se a reiterar as razões do recurso de revista. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 6 - Agravo de que não se conhece, no particular. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501. 1 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501 1 - O TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula 450/TST de seguinte teor: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. . 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. . 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: «No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo . 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula 450/TST ao caso dos autos, violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.6250.8650.3153

24 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Não aplicação. Tráfico privilegiado. Reconhecimento. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no CP, art. 64, I, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do CP, art. 59. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 837.9461.5681.4090

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «intervalo intrajornada, ante o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se contra o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não há norma coletiva que ampare o pedido. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado no óbice da Súmula 126/TST. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «OGMO. Prescrição. trabalhador portuário avulso". 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o TRT entendeu que «diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384, da SDI-1, do C. TST, que recomendava a incidência do biênio prescritivo, a partir do encerramento do vínculo com cada tomador de serviços, não há mais falar-se em prescrição bienal". 5 - Assim, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121), no sentido de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, a prescrição bienal somente tem incidência quando tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 6 - Ademais, em sessão virtual concluída em 26-03-2021, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), concluindo, desse modo, pela constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, o qual prevê prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos de cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). 7 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - DOBRA DE TURNO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «horas extras - dobra de turno - trabalhador portuário avulso". 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o entendimento do TRT no sentido de que «o art. 7º, XXXIV da CF/88estendeu aos trabalhadores portuários avulsos os mesmos direitos que os empregados com vínculo, inclusive quanto à jornada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/1993 e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal. 5 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 418.5505.0017.8623

26 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do CLT, art. 879, § 7º, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT aplicou, na hipótese, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E no período posterior. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicada a TR por todo o período, excluída a incidência do IPCA-E. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI - NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE RUÍDO (Aponta violação dos arts. 191, I e II, 194, e 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à Súmula/TST 80 e divergência jurisprudencial). No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, verificou que, não obstante o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, não houve a eliminação integral do agente insalubre nocivo à saúde do empregado, mormente quando destaca que «explica o perito que, comparando o tempo de exposição do reclamante ao agente medido com a máxima exposição diária para ele permitida e definida no Anexo 1 da NR-15, havia exposição ao agente ruído por tempo superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15. Daí porque concluiu que, «diante do exposto no laudo, verifico que, em parte do período imprescrito, ou seja, de 28/08/2013 a 13/10/2013, quando o reclamante trabalhava no setor de bombons cobertos, havia exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pelo que, neste interregno, é devido o adicional de insalubridade. Digo isso porque, respeitadas as vozes divergentes, coaduno com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, explicitado nos autos do julgamento do ARE 664335, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado este em que foi reconhecida a repercussão geral, que os efeitos do agente ruído podem até ser atenuados pela utilização de EPIs, mas nunca neutralizados, como alega a reclamada. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, no sentido de que a empresa desincumbiu-se de qualquer ônus referente ao adicional de insalubridade, porquanto comprovou nos autos as medidas adotadas para neutralizar os agentes encontrados no ambiente de trabalho do empregado, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas . Não há, portanto, que se falar em violação legal, contrariedade à súmula desta Corte Superior, ou mesmo em divergência jurisprudencial, posto que o ônus da prova foi regularmente distribuído, conforme determinado por esses dispositivos. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o Juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OSMI COSTA BISSOLI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido não provido.

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Doc. VP 862.3601.0985.9561

27 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, «para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 08/08/2011 (fl. 535 - Visualização Todos PDF), ou seja, antes da «data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) . III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. I . Consoante estabelece a Súmula 326/TST, «Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.. Por outro lado, a Súmula 327/TST preconiza que «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.. II. No caso dos autos, o que se deferiu à parte reclamante não foi a complementação de aposentadoria jamais paga, mas sim o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida. III. Logo, a situação atrai a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula 327/TST, e não da prescrição total a que se refere a Súmula 326/TST. Assim, não se evidencia a indica contrariedade a tais verbetes sumulares. Também não se constata a apontada violação da CF/88, art. 7º, XXIX, porque nesse dispositivo constitucional apenas se fixam os prazos prescricionais trabalhistas (bienal e quinquenal) e nada se dispõe acerca da espécie de prescrição aplicável a cada caso, se total ou parcial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, CAPUT. I. O CLT, art. 896, caput trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista, nos seguintes termos: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de Lei interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à . II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal Regional entendeu que os benefícios a que fazem jus as partes reclamantes (complementações de proventos de aposentadoria ou pensão) devem ser reajustados com base no Regime Geral da Previdência Social, não aplicando a posterior alteração no sistema de cálculo por se mostrar prejudicial aos beneficiados. Os argumentos recursais são no sentido de que o reajuste deve observar o previsto na Lei Estadual 9.343/96 e em normas coletivas. III. Nesse cenário, não se constata violação direta e literal aos indicados dispositivos, da CF/88 e do Código Civil. Quanto à apontada Lei Complementar 101/00, a parte recorrente não especificou os dispositivos que teriam sido violados, o que impede o seu exame. Também não cabe falar em contrariedade à Súmula 339/STF, pois não se trata de súmula vinculante, não sendo hipótese de cabimento de recurso de revista. Ademais, ressalta-se que o tema em questão perpassa pela análise da interpretação da Lei Estadual 9.343/1996 e de normas coletivas que previram os reajustes dos benefícios. Assim, o conhecimento do apelo, in casu, demandaria a existência de divergência jurisprudencial na forma do art. 896, «b, da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 230.5150.9630.6347

28 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Importação não autorizada de cigarros. Contrabando. Insignificância. Não incidência. Prescrição pela pena em perspectiva. Ausência de previsão legal. Incidência da Súmula 438/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - «A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8405.0569

29 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Feminicídio qualificado tentado. Ameaça. Dosimetria. Pena base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Período depurador. Irrelevância. Teoria do direito ao esquecimento. Inaplicabilidade. Circunstância judicial configurada. Agravo regimental não provido.

1 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9170.8195

30 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação criminosa e peculato. Ausência de impugnação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Mera irresignação da parte. Prescrição virtual. Ausência de previsão legal. Prequestionamento. Impossibilidade.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). ... ()

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