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Jurisprudência sobre
prazo processual suspensao

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  • prazo processual suspensao
Doc. VP 148.2424.1000.4200

13631 - STJ. Processual civil. Ausência de contrariedade ao CPC/1973, art. 535. Omissão e contradição. Inexistência. Efeitos infringentes. Inviabilidade.

«1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo CPC/1973, art. 535, I e II, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.2100

13632 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Suspensão e devolução. Distinção. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 183 e CPC/1973, art. 185.

«... Destaco, ainda, que a presente hipótese não é de suspensão, mas de devolução de prazo. Com efeito, conforme anota Antonio Dall'Agnol, "raro não é encontrar-se na jurisprudência alguma confusão na aplicação dos institutos epigrafados. Ora solucionam-se hipóteses de suspensão como se de restituição, ora casos de restituição como se de prorrogação se tratasse. Não há como confundir, no entanto. Da suspensão do processo (cuja decretação importa, por evidente, na suspensão do prazo) e da prorrogação do prazo distingue-se o instituto da restituição (do prazo) pela simples e constatável circunstância de que só se opera a última quando já 'decorrido o prazo' (art. 183, «caputÄ, início). Não há que se falar em restituição do prazo, quando este ainda encontra-se em curso. Na suspensão do processo, ou na simples suspensão do prazo, faz-se abstração da causa suspensiva: o prazo recomeça a correr. Na restituição, há prazo novo. O anterior não sofreu nenhuma causa suspensiva; o obstáculo refere-se ao agente, e não ao prazo. O juiz não restitui prazo que se suspendeu - declara-o reaberto. A suspensão, ademais, opera ope legis. A prorrogação refere-se, de regra, aos prazos dilatórios e decorre de convenção de ambas as partes, devendo ser requerida antes do vencimento do prazo. Requer a lei legítimo motivo, que não importa, necessariamente, em alguma causa obstativa, como se dá na restituição. A final, ao contrário da prorrogação, a restituição do prazo diz, fundamentalmente, com prazos peremptórios (o ato deve realizar-se dentro do prazo), tais como o prazo de resposta, o prazo de recuso etc" (Op. cit.) ... ()

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Doc. VP 144.3444.0000.2200

13633 - STJ. Processo judicial tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do executado (antigo proprietário do imóvel objeto da tributação). Matéria de ordem pública suscitável em sede de exceção de pré-executividade. Preclusão na instância ordinária. Inocorrência. Penhora do bem objeto da exação. Princípios da instrumentalidade das formas (pas des nullitès sans grief) e economia processual. Observância.

«1. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no CPC/1973, art. 267, § 3º. ... ()

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Doc. VP 155.7945.9001.3200

13634 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Recurso administrativo pendente de julgamento. Não ocorrência de prescrição intercorrente. CTN, art. 174.

«1. «A exegese do STJ quanto ao CTN, art. 174, caput, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/09/2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24/04/2000)... (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01/8/2006). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5200

13635 - TJMG. Coisa julgada. Relativização. Excepcionalidade. Ação anulatória. Decisão transitada em julgado. Princípios da segurança, proporcionalidade em sentido estrito. Considerações do Des. Bitencourt Marcondes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 458. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... O tema da relativização da coisa julgada material, ao contrário do que faz crer o recorrente, é controvertido entre processualistas de escol; entretanto, mesmo em relação àqueles que defendem a relativização, partem da premissa de que a flexibilização só pode ocorrer de forma excepcional. ... ()

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Doc. VP 145.9664.8000.7900

13636 - STJ. Processual civil. Falecimento do devedor. Inexistência de bens a inventariar. Ausência de herdeiros. Inaplicabilidade da Lei 6.830/1980, art. 40 (LEF). Extinção.

«1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7003.9100

13637 - TJRS. Direito criminal. Suspensão do processo. Revelia. Suspensão da prescrição. Aplicação em conjunto. CPP, art. 366. CP, art. 109. Revelia. Art. 366. Suspensão do prazo prescricional. Obrigatoriedade. Limite.

«I - A suspensão do procedimento, estabelecida no CPP, art. 366, deve ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. O texto legal não admite a cisão. Caso contrário, restará sem conteúdo e finalidade a norma processual. Há, assim, a necessidade da incidência unificada. ... ()

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Doc. VP 151.0525.8000.1300

13638 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Biênio de ingresso para ação rescisória. Término no curso de férias forenses. Prorrogação do prazo para o 1º dia útil. Funcionamento regular do protocolo do tribunal. Irrelevância. Inexistência de previsão no CPC/1973, art. 174 e CPC/1973, art. 275. Precedentes. Divergência reconhecida no sentido do acórdão paradigma. Provimento do pedido para o fim de prorrogar o prazo de ajuizamento da ação rescisória para o primeiro dia útil seguinte. Autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular julgamento do feito. CPC/1973, art. 495.

«1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal. Como registrado nos autos, o acórdão embargado ratificou o julgado recorrido e negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que, estando o Tribunal em funcionamento regular, não havia motivo de direito para a pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação rescisória. O acórdão indicado como paradigma, por seu turno, assentou que, expirando-se o biênio de ingresso de ação rescisória durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de ajuizamento para o primeiro dia útil seguinte ao daquele período. ... ()

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Doc. VP 147.3592.0001.1800

13639 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Paciente processado por outro crime. Revogação do benefício. Possibilidade. Fatos anteriores ao período da suspensão. Ordem denegada. Lei 9.099/1995, art. 89, § 3º.

«1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. ... ()

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Doc. VP 193.6910.1000.0800

13640 - STJ. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Certidão positiva com efeitos de negativa. Desde que cumprido o parcelamento. Cabimento. Precedentes. CTN, art. 208.

«1. Recurso especial interposto por monte Carlo Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região (fls. 145/162) que, por maioria, negou provimento ao agravo interno ao entendimento de que somente o depósito integral das prestações do parcelamento administrativo é que autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do Código Tributário Nacional. Na via especial, a recorrente aponta negativa de vigência do CTN, art. 151, II, VI, CTN, art. 206 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o depósito e o parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributário, desse modo deve ser autorizada a emissão da certidão pleiteada. ... ()

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