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CPC - Código de Processo Civil, art. 275

Artigo275

Art. 275

- Observar-se-á o procedimento sumário:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:]

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior: [l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;]

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. II).

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) nos demais casos previstos em lei.]

h) nos demais casos previstos em lei.

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Acrescenta a alínea. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (da Lei 5.925, de 01/10/1973)
Redação anterior: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (alínea [n] acrescentada pela Lei 9.040/1995) .]

Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º, 7º, III e § 2º, Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Alegadas limitações à utilização dessa ação constitucional como instrumento de proteção de direitos individuais e coletivos. Suposta ofensa a CF/88, art. 2º e CF/88, art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição. Não cabimento do writ contra atos de gestão comercial de entes públicos, praticados na exploração de atividade econômica, ante a sua natureza essencialmente privada. Excepcionalidade que decorre do próprio texto constitucional. Possibilidade de o juiz exigir contracautela para a concessão de medida liminar. Mera faculdade inerente ao poder geral de cautela do magistrado. Inocorrência, quanto a esse aspecto, de limitação ao juízo de cognição sumária. Constitucionalidade do prazo decadencial do direito de impetração e da previsão de inviabilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Jurisprudência consolidada do supremo tribunal federal. Proibição de concessão de liminar em relação a determinados objetos. Condicionamento do provimento cautelar, no âmbito do mandado de segurança coletivo, à prévia oitiva da parte contrária. Impossibilidade de a lei criar óbices ou vedações absolutas ao exercício do poder geral de cautela. Evolução do entendimento jurisprudencial. Cautelaridade ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo. Restrição à própria eficácia do remédio constitucional. Previsões legais eivadas de inconstitucionalidade. Parcial procedência da ação. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II, XXXV, LV, LXIX, LXX, «a». e «b». CF/88, art. 73. CF/88, art. 100, CF/88, art. 133. CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 173, § 1º, I, II, III, IV e V e § 2º. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei 1.533/1951, art. 1º, § 1º. Lei 1.533/1951, art. 18. Lei 2.770/1956, art. 1º. Lei 4.166/1962. Lei 4.348/1964, art. 5º, parágrafo único. Lei 4.348/1964, art. 7º. Lei 5.021/1966. CTN, art. 170. CPC/1973, art. 273, § 3º. CPC/1973, art. 275. I, II, III, §§ 1º, I e II, 3º, I, II, III, IV e V. CPC/1973, art. 588, I, II e III. Lei 6.978/1982. Lei 8.437/1992, art. 1º, § 5º. ei 8.437/1992, art. 2º. ei 8.437/1992, art. 3º. Lei 9.099/1995, art. 55. Lei 9.494/1997, art. 1º. Lei 9.494/1997, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 2º-B. Lei 9.868/1999, art. 12. Lei 11.232/2005. Lei 12.016/2009, art. 1º, §§ 1º e 2º, 7º, I, II, e III e § 2º. Lei 12.016/2009, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 12.016/2009, art. 22, caput e § 2º. Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25. CPC/2015, art. 297, parágrafo único. CPC/2015, art. 300, § 1º. CPC/2015, art. 302, I, II, III, IV e parágrafo único. CPC/2015, art. CPC/2015, art. 311, II e parágrafo único. CPC/2015, art. 519. CPC/2015, art. 520, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. CPC/2015, art. 928. Lei 13.300/2016. Medida Provisória 173/1990. Medida Provisória 375/1993. Medida Provisória 1.570/1997. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 512/STF. Súmula 105/STJ. Súmula 212/STJ. Súmula 213/STJ. Mais detalhes

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