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Jurisprudência sobre
poder familiar perda

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Doc. VP 754.6986.6692.9440

31 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE TURÍSTICO PARA O EXTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO MÉXICO PARA ENTRADA NAQUELE PAÍS (DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICO) - RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE CABE AO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE TURÍSTICO PARA O EXTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO MÉXICO PARA ENTRADA NAQUELE PAÍS (DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICO) - RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE CABE AO PASSAGEIRO E NÃO À AGÊNCIA DE VIAGEM OU À COMPANHIA AÉREA, QUE INCLUSIVE NÃO TÊM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE AS EXIGÊNCIAS PARA O INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO, FIXADAS PELO PRÓPRIO NO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA - ADVERTÊNCIA, PELA RÉ HURB, QUANTO À OBRIGAÇÃO DO PASSAGEIRO DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS NORMAS DE CADA DESTINO E ÓRGÃOS REGULAMENTARES (FOLHA 22) - INDICAÇÃO PELA CORRÉ COPA DOS REQUISITOS PARA VIAJAR, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INFORMAÇÃO PODERIA MUDAR REPENTINAMENTE - VIAGEM REALIZADA ENQUANTO AINDA PENDENTES RESTRIÇÕES RELATIVAS À PANDEMIA DE COVID-19, O QUE EXIGIA AINDA MAIOR ATENÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA, EM QUALQUER MOMENTO, PROCURADO JUNTO ÀS REPRESENTAÇÕES DO PAÍS DE DESTINO, INFORMAÇÕES QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS - AQUISIÇÃO DA PASSAGEM EM 07/09/2021 (FOLHA 19), PARA EMBARQUE EM 02/06/2022, TENDO O AUTOR, PORTANTO, TEMPO SUFICIENTE PARA DILIGENCIAR E PROVIDENCIAR A AUTORIZAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE, NÃO SE JUSTIFICANDO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE OBTÊ-LA POR ESTAR O SITE DO PAÍS DE DESTINO INACESSÍVEL - FATO ESTE, AINDA, QUE TAMBÉM NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS RÉS - PASSAGEM E PACOTE PROMOCIONAIS QUE NÃO PERMITEM DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO, EQUIVALENDO O COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE SEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A TAL HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO (RESCISÃO, RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, JÁ QUE A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E A NEGATIVA DE REMARCAÇÃO, QUE SERIAM OBJETO DELA, NÃO FORAM IMPUGNADAS - SIMPLESMENTE O AUTOR, COMO DITO, TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA VERIFICAR O NECESSÁRIO E OBTER A DOCUMENTAÇÃO, O QUE LHE CABIA, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SUA INÉRCIA - REMARCAÇÃO, AINDA, QUE NÃO ERA DIREITO SEU - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PATRONO DE CADA UMA DAS RÉS, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESDE O AJUIZAMENTO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - ANOTA-SE, CONTUDO, DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE (QUE TEVE A TESE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO DE GRANDE MONTA, MESMO TENDO CONDIÇÕES DE ADQUIRIR VIAGEM INTERNACIONAL PARA TODA A SUA FAMÍLIA), QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. VP 274.7977.2631.9026

32 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ATO COATOR QUE MANTEVE LEILÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS OJ SBDI-2 N . os 54 E 92 DO TST. DECISÃO PROLATADA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que manteve a Leilão designado de imóvel sobre o qual os impetrantes questionam a impenhorabilidade, por se tratar alegadamente de bem de família. 2. O Recurso Ordinário foi indeferido monocraticamente diante da constatação de que a decisão indicada como Coatora foi impugnada por meio de recursos específicos, in casu os embargos à execução e o agravo de petição, de modo a atrair sobre o caso a compreensão depositada em torno das OJs 54 e 92 da SBDI-2 desta Corte Superior. 3. Os agravantes não lograram demonstrar que o caso comportaria a mitigação das aludidas Orientações Jurisprudenciais, renovando, apenas, a tese sobre a impenhorabilidade do bem alegadamente de família. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 19ª Região, pode-se verificar que já houve prolação de acórdão no Agravo de Petição, em 24/1/2023, em que se constatou que « que há fortes evidências de fraude à execução, ante a não comprovação de destinação do imóvel como bem de família « . 4. Tais constatações, além de fortalecerem o fundamento adotado na decisão agravada, evidenciam também a perda superveniente do interesse jurídico na tutela mandamental, uma vez que o mandamus não constitui via adequada à obtenção da anulação da decisão proferida no feito matriz. 5. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, com aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1021, § 4º, no importe de 1% do valor atualizado da causa. 6. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 473.5580.4206.8059

33 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO-RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão do recurso ordinário: quanto às alegadas omissões, o TRT registrou, respectivamente, que «Em resumo, a falha no patrocínio da causa pode caracterizar a «perda de uma chance, mas não pela simples expectativa de sucesso hipotético do trabalhador, e sim pela frustração de uma chance concreta, certa e real do indivíduo, causada por ato ilícito (doloso ou culposo) do mandatário (sindicato ou advogado). In casu, é fato incontroverso que os advogados do Sindicato réu perderam o prazo para interposição do recurso cabível no processo 0001278-86.2015.5.21.0006, encerrando, assim, a oportunidade de o autor lograr êxito em alcançar o direito almejado (quebra de caixa). A inequívoca falta de diligência e zelo dos advogados do sindicato na defesa dos direitos do seu afiliado, consubstanciada na perda do prazo recursal que lhe asseguraria a possibilidade de sucesso na ação, culminou por macular, de forma reflexa, o patrimônio imaterial do autor, porquanto ceifou-lhe a possibilidade de obtenção de vantagem financeira quase certa, que seria revertida à garantia de subsistência mais digna para o autor e sua família". Conclui a Corte regional que «Há evidente ofensa aos direitos da personalidade previstos no CLT, art. 223-C a saber: a honra, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e o lazer, pela perda da chance de receber a rubrica «quebra de caixa". Caracterizados, portanto, o dano de ordem moral (aos direitos de personalidade afrontados pela frustração da chance de obter vantagem pecuniária deferida a colegas bancários) e a conduta culposa (desídia no cumprimento da obrigação de interpor recurso, como medida processual que asseguraria a chance de sucesso na ação ), deve ser mantida a sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais". Observa-se ainda, que ao fazer o confronto entre as razões do recurso ordinário e as alegações apresentadas nos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu inovação recursal, já que no seu recurso ordinário não havia pretensão de ser analisada a suposta ilegitimidade passiva do sindicato (o agravante alega que houve omissão do TRT quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável por qualquer dano seria o escritório de advocacia por ele contratado), o que só foi suscitado nos embargos de declaração. Desse modo, a discussão quanto ao tema está preclusa, incidindo no caso o óbice da Súmula 297/TST, II. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que discorreu sobre as razões pelas quais entendeu que está configurado o dano moral pela «perda de uma chance"; e em razão da preclusão da alegada ilegitimidade passiva do sindicato, nos termos da súmula 297, II, desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO Quanto ao tema em análise, a recorrente não observou o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento quanto à controvérsia acerca da alegada ilegitimidade passiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO-RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «PERDA DE UMA CHANCE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT manteve a condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, pela perda da chance de receber a rubrica «quebra de caixa". Consignou que « é fato incontroverso que os advogados do Sindicato réu perderam o prazo para interposição do recurso cabível no processo 0001278-86.2015.5.21.0006, encerrando, assim, a oportunidade de o autor lograr êxito em alcançar o direito almejado (quebra de caixa). A inequívoca falta de diligência e zelo dos advogados do sindicato na defesa dos direitos do seu afiliado, consubstanciada na perda do prazo recursal que lhe asseguraria a possibilidade de sucesso na ação, culminou por macular, de forma reflexa, o patrimônio imaterial do autor, porquanto ceifou-lhe a possibilidade de obtenção de vantagem financeira quase certa, que seria revertida à garantia de subsistência mais digna para o autor e sua família". E concluiu que «Caracterizados, portanto, o dano de ordem moral (aos direitos de personalidade afrontados pela frustração da chance de obter vantagem pecuniária deferida a colegas bancários) e a conduta culposa (desídia no cumprimento da obrigação de interpor recurso, como medida processual que asseguraria a chance de sucesso na ação), deve ser mantida a sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Por fim, registra-se que a parte, em seu recurso de revista, discute apenas sua responsabilidade civil, não impugnando o valor atribuído à indenização por danos morais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 467.1379.8661.1759

34 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte não impugnou os fundamentos específicos da decisão denegatória de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO « LAY OFF «. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. O entendimento desta Corte, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, era no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no CPC, estando a referida verba regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329 desta mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não cabendo falar em perdas e danos. Na Justiça do Trabalho, portanto, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329/TST. No caso em comento, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da categoria, não há falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, inviável o pedido de aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do CCB, em razão do entendimento jurisprudencial predominante no TST, que não aplicava o princípio da sucumbência à época do ajuizamento da presente Reclamação trabalhista, conforme mencionado alhures. Cumpre esclarecer, ainda, que o IN 41/2018, art. 6º do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. Assim, como, no presente caso, a reclamação foi ajuizada em 09.10.2017, antes, portanto, do marco temporal definido pelo IN 41/2018, art. 6º, incabível a aplicação do referido dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. 6. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 366/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Autor confessou « que chegava antes pois tinha que arranjar uma vaga no estacionamento e se trocar ; que se quisesse poderia vir ou ir embora de uniforme, sendo que havia orientação do sindicato e da chefia para que se trocasse na empresa por questões de segurança e higiene; que após ficava aguardando o horário para registrar a jorna da; que nesse tempo não cumpria ordens ou executava trabalho «. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, por considerar que, em tais períodos, não havia labor, não estando o Autor à disposição do empregador. Especificamente em relação ao período anterior à jornada, o TRT destacou que o Autor « ingressava antes para atender necessidades pessoais como procurar vaga para estacionar seu veículo e, em decorrência de opção pessoal, para trocar roupa dentro da empresa «, Ocorre que, em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, a matéria deve ser analisada com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Sendo assim, o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição, pois, além de não haver previsão legal dessa exigência, à época da relação contratual, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Essa é a situação identificada no caso dos autos, em que até mesmo a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência de tais disposições. Desse modo, a decisão regional contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.9190.2257.1348

35 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Desclassificação para o delito do CP, art. 215-A Impossibilidade. Pena- base. Exasperação. Fundamentação idônea. Continuidade delitiva. Fração de aumento aplicada em 2/3. Número de crimes indeterminado. Sucessão de abusos por longo período. Legalidade. Agravo regimental não provido.

1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. art. 226, II, na forma do CP, art. 71. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6447.3903

36 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de estupro de vulnerável. CP, art. 217-A CP. Revaloração de prova. Possibilidade. Afastamento da Súmula 7/STJ. STJ. Existência de provas de que mesmo diante da ciência da idade da vítima o réu permaneceu se envolvendo sexualmente. Inafastabilidade da Súmula 593/STJ no caso concreto. Não constituição de família. Relacionamento findo. Não aprovação da família da vítima. Grande diferença etária. Restabelecimento da sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6292.3927

37 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Negativa de afetação do recurso como representativo de controvérsia. Multiplicidade de recursos inexistente. Lei maria da penha. Alteração legislativa. Lei 14.550/2023. Previsão de uma fase pré- cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. Manutenção da naturez a cautelar penal das medidas previstas nos, I, II e III, da Lei 11.340/2006, art. 22. Disciplina do CPP. CPP. Revisão do julgado originário. Recurso especial provido. Agravo regimental desprovido.

1 - Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC - CPC e 257-A, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos, capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção, caso em que deve ser rejeitada, por ora, a sugestão do órgão ministerial. ... ()

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Doc. VP 845.4808.6428.5432

38 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL.

1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso, registrou o TRT que «o reclamante laborou habitualmente além da oitava hora diária, conforme fica claro da análise dos controles de frequência (...) e demonstrativos de pagamento (...). Além disso, conforme comprovado pelas testemunhas ouvidas (...), não havia concessão de uma hora de intervalo intrajornada. Logo, tem-se que o reclamado não respeitou o limite estabelecido no acordo coletivo de trabalho de oito horas diárias para o labor em turno ininterrupto de revezamento, o que contraria a Súmula 423, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, correta a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal . Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos, não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Sendo assim, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva - tendo em vista as horas extas habituais - afasta-se a aplicação, nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme determinou o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 466.9043.0971.8394

39 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LOTEAMENTO FROTA E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. «AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO DO MENOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA QUE SEJA EMPRESA INCORPORADORA E

«RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELO ACIDENTE SOFRIDO PELO MENOR - VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO MENOR - DANO MORTE - VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Diante do quadro fático probatório dos autos, em que ocorreu a morte de um trabalhador, menor de idade, em decorrência de acidente de trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao CCB, art. 944. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO MENOR - DANO MORTE - VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da reclamada - Loteamento Frota e Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA. reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$100.000,00 (cem mil reais), destacando que para a fixação do importe indenizatório, malgrado a ausência de lei que fixe critérios objetivos para tal, leva-se em conta a gravidade da lesão, a extensão e duração de seus efeitos, a possibilidade de superação física ou psicológica, sem olvidar, ainda, a capacidade financeira do causador do dano . Dessa forma, de se reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 100.000,00, por mais razoável e equidoso, considerando o gravame infligido e o porte econômico dos reclamados. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar a capacidade financeira das empresas envolvidas, da atividade de risco acentuado e da gravidade e intensidade do dano e suas repercussões com o falecimento do empregado menor de idade no exercício de atividade insalubre e perigosa, certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Portanto, considerando a gravidade do dano, entende-se que a decisão do Tribunal Regional, de reduzir o montante indenizatório de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$100.000,00 (cem mil reais), não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (óbito do empregado), conclui-se que o valor a ser arbitrado no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 204.5452.7946.1262

40 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O acórdão recorrido registrou expressamente que as provas produzidas, especialmente pericial e documental, foram suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo o juízo consignado a existência de elementos suficientes para a prestação jurisdicional. Nesse cenário, em face da suficiência do conjunto probatório dos autos, não há de se falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 794 da CLT e 369 do CPC. Ademais, descabe cogitar de r de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas carreadas. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional consignou não se poder falar em prescrição, considerando a natureza continuada da lesão - perda auditiva-, a data da extinção do contrato de trabalho do reclamante, a data de distribuição da presente ação e data da consolidação das lesões, uma vez adotados os entendimentos consubstanciados nas Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ e a previsão da CF/88, art. 7º, XXIX. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 818 da CLT, razão por que a alegação não apresenta o necessário prequestionamento, nos temos da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . O acórdão recorrido consignou que o reclamante possui interesse recursal, haja vista a determinação, na sentença, de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia e a previsão contida no art. 950, parágrafo único. Em que pese a insurgência recursal manifestada pela parte, verifica-se que o recurso de revista não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, não tendo o a reclamado demonstrado de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação dos arts. 141, 492 e 966 do CPC, não se podendo depreender do trecho indicado tenha o julgador proferido decisão de natureza diversa da pedida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DANOS MORAL E MATERIAL. Consoante registrado no acórdão recorrido, «as condições de trabalho na reclamada contribuíram para o agravamento da enfermidade enfrentada pelo reclamante, nos percentuais medicamente reconhecidos. A situação decorreu de exposição permanente ao risco físico, ruído, por mais de 27 anos, com fornecimento insuficiente de EPIs, ausência de fiscalização, ausência de revezamento na função exercida (montador) e intervalos insuficientes, evidenciando-se que a reclamada não observou as normas de segurança por si impostas". Nesse cenário, tendo a Corte de origem consignado a existência de conduta ilícita da reclamada, bem como do nexo causal entre tal conduta e o dano sofrido pelo reclamante, somente mediante nova incursão no acervo fático probatório seria possível dissentir da conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. De acordo com jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização arbitrada aos danos morais somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observa no caso concreto, pois a indenização de R$ 13.000,00 foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Já no que se refere à indenização por danos materiais, arbitrado em no valor de R$ 67.150,00, observa-se que foi aplicado o percentual de concausalidade na redução da capacidade funcional sobre a última remuneração, de 12,05%, bem como, por ter sido o pagamento calculado em parcela única, foi considerado o deságio da capitalização, abatendo-se 15% do valor dos danos materiais. Dessa forma, também quanto aos danos materiais, não merece reparos o acórdão recorrido. Incólumes os arts. 5º, V e X, da CF/88, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

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