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Jurisprudência sobre
obrigacao de fazer multa reducao

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Doc. VP 240.3040.2221.8375

11 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Implantação de esfíncter artificial. Prótese ligada ao ato cirúrgico. Astreintes. Redução. Possibilidade. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1512.0765

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão, contradição, obscuridade. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.

1 - Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão do atraso na outorga de escritura definitiva de imóvel. ... ()

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Doc. VP 602.3150.6159.0846

13 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESRESPEITO À COTA MÍNIMA. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. Segundo o Tribunal de origem, o Ministério Público do Trabalho, ao formular seu pedido, expressamente requereu, como tutela inibitória, apenas que a ré efetuasse a contratação de aprendizes conforme a cota mínima trazida pelo art. 428 e seguintes da CLT e pelo Decreto 5598/2005, sob pena de multa cominatória diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, postulando provimento judicial de cunho preventivo. Os efeitos futuros da tutela inibitória (após o trânsito em julgado da ação) somente foram requeridos pelo autor por ocasião do recurso ordinário, em clara inovação à lide. Portanto, considerando a limitação ao pedido inicial e o fato de que a empresa ré adequou-se à norma legal imediatamente após a concessão da antecipação de tutela, o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da condenação da empresa ao pagamento de multa, não incidiu em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, e diante do contexto fático probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo não se mostra desproporcional ou ínfimo em relação às circunstâncias do fato concreto. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 218.0310.6792.0880

14 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 642.9060.2158.3547

15 - TJSP. TELEFONIA - Incidente de cumprimento de sentença - Não cumprimento de obrigação de fazer - Imposição de multa cominatória diária - Persistência do descumprimento - Astreintes calculadas em R$ 24.559,11, que não ensejam redução - Conduta abusiva da ré que justifica a multa - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 125.0977.7683.5098

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. 1. Coisa julgada em relação ao pedido de incorporação da Carga Suplementar. 2. Existência. 3. Redução do valor da multa por litigância de má-fé, e afastamento Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. 1. Coisa julgada em relação ao pedido de incorporação da Carga Suplementar. 2. Existência. 3. Redução do valor da multa por litigância de má-fé, e afastamento da indenização. 4. Possibilidade. 5. Adicional sobre?Condições?Especiais?de Trabalho (ACET). 6. Incidência sobre as verbas percebidas a título de adicional de insalubridade e carga suplementar. 7. Impossibilidade. 8. Tese firmada no IRDR 2063107-52.2021.8.26.0000 (Tema 43) que exclui as vantagens pessoais da base de cálculo do ACET. 9. Condenação do réu ao pagamento das diferenças do Adicional por Condições Especiais de Trabalho - ACET. 10. Impossibilidade. 11. Gratificação paga de acordo com o art. 4º, da Lei Complementar Municipal 439/11, com a redação dada pela Lei Complementar 509, de 16 de agosto de 2013. 12. Indevida devolução dos valores descontados a título de ACET e à fixação de obrigação de fazer para que o requerido não mais os efetue, porque em flagrante dissonância com o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Municipal 439/11, com a redação dada pela Lei Complementar 509, de 16 de agosto de 2013. 13. Gratificação por Atividade em Condições Especiais de Trabalho (ACET) deve compor a base de cálculo das férias, 1/3 constitucional e 13º salário, uma vez que recebida de forma habitual pela servidora. 14. O adicional de insalubridade e a Carga Suplementar (PESF) já são considerados nos cálculos das férias, terço constitucional e 13º salário pelo Município. 15. Recursos parcialmente providos. 

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Doc. VP 744.7486.6768.7716

17 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Transações não Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos e realização de PIX. Ausência de demonstração nos autos de liberação para uso de aplicativo bancário. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência da relação contratual entre as partes. Cancelamento do contrato. Inexigibilidade do débito bem declarada. Abstenção de cobrança dos respectivos débitos pela ré e de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Astreintes. Pretensão de redução do valor que não merece acolhimento. Multa fixada em valor razoável e proporcional à obrigação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 485.9277.0223.0180

18 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ação de obrigação de fazer c/c indenização. Determinação de obrigação de fazer consistente em proceder à suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora, em 15 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Existência dos requisitos legais para a concessão da tutela Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ação de obrigação de fazer c/c indenização. Determinação de obrigação de fazer consistente em proceder à suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora, em 15 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Existência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, a qual deve ser mantida. Valor da multa, incidente somente na hipótese de descumprimento, que se mostra adequado e proporcional, não sendo a hipótese de revogação ou redução. Prazo fixado para cumprimento que se revela adequado, não comportando modificação. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 720.5055.3388.8026

19 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Apostilamento das diferenças salariais em razão de ter desempenhado funções em Delegacia de Polícia de classe superior, com os devidos reflexos - Alegação de descumprimento pela Executada - Decisão agravada que arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 - Recurso da Executada - Impossibilidade de aplicação de multa e Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Apostilamento das diferenças salariais em razão de ter desempenhado funções em Delegacia de Polícia de classe superior, com os devidos reflexos - Alegação de descumprimento pela Executada - Decisão agravada que arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 - Recurso da Executada - Impossibilidade de aplicação de multa e de imputação de ato de improbidade ao agente público responsável pelo cumprimento da obrigação - Subsidiariamente - Redução de astreintes - Dilação de prazo para cumprimento da obrigação - Desacolhimento - Inexistência de imposição judicial de ato de improbidade a servidor público - Descumprimento da obrigação de fazer que dura mais de um ano, o que não se justifica - Mero apostilamento complementar de valores - Ausência de complexidade - Arbitramento de astreintes devido - Imposição de multa pode ser fixada até de ofício, com o fito de forçar o cumprimento, mas desde que suficiente e compatível com a obrigação (art. 537, CPC) - Valor alcançado se mostra proporcional a obrigação a ser cumprida - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedente - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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Doc. VP 980.2189.2427.5855

20 - TJSP. Fornecimento de medicamento. Ilegitimidade passiva «ad causam do Município de Boraceia afastada. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793 do STF. Relatório médico suficiente a comprovar a necessidade do medicamento não incorporado. Requisitos do Tema 106 do STJ preenchidos. Multa para assegurar o cumprimento da obrigação. Possibilidade de redução no caso dos autos, sem prejuízo Ementa: Fornecimento de medicamento. Ilegitimidade passiva «ad causam do Município de Boraceia afastada. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793 do STF. Relatório médico suficiente a comprovar a necessidade do medicamento não incorporado. Requisitos do Tema 106 do STJ preenchidos. Multa para assegurar o cumprimento da obrigação. Possibilidade de redução no caso dos autos, sem prejuízo da majoração caso se mostre insuficiente quando do cumprimento. Sentença em parte modificada. Recurso provido em parte.

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