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Jurisprudência sobre
justa causa desidia

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    justa causa desidia
Doc. VP 175.8205.1000.2300

41 - TRT2. Justa causa. Desídia. Recurso Ordinário da reclamante. Sucessivas faltas injustificadas ao serviço comprovadas documentalmente. Justa causa por desídia mantida. In casu, a farta documentação carreada ao feito é bastante clara em indicar que era de costume da reclamante faltar injustificadamente ao serviço, inobstante a aplicação das medidas disciplinares pedagógicas cabíveis. Por essa forma, não há mesmo como se afastar a conclusão de que o referido comportamento da empregada inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, não merecendo qualquer censura o ato da empresa que decidiu dispensá-la por justa causa, em decorrência de desídia. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 175.8162.9000.2600

42 - TRT2. Justa causa. Fato grave e imputável ao empregado. Monitor pedagógico. Criança que sob seu cuidado é mordida por outra da mesma turma. Ausência de responsabilidade do empregado. Caso fortuito. Justa causa rescindida. A justa causa por desídia deriva do desrespeito a normas da empresa e do descaso no cumprimento das obrigações contratuais. Na espécie, a monitora pedagógica não pôde evitar que uma das crianças sob seu cuidado numa única oportunidade acabasse mordida por colegas da mesma idade, que integravam a turma. Não se vislumbra desatino com as obrigações contratuais, pois que impossível, em situação semelhante, evitar-se o acidente. Caso fortuito, que escapa ao controle do monitor pedagógico ou de quem quer que seja. Recurso, no particular, provido.

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Doc. VP 172.6995.0000.1800

43 - TRT2. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Comportamento desidioso da obreira. CLT, art. 482, «e.

«Pressupostos autorizativos preenchidos. Acerca da desídia como ato faltoso, ensina a saudosa jurista Alice Monteiro de Barros que «a desídia implica violação ao dever de diligência. (...) pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. A desídia manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento. (...) para que se configure a justa causa, é necessário que tenha havido a aplicação de medidas disciplinares visando a recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. Se o empregador não o puniu, é porque não considerou seu comportamento reprovável. (...) Frise-se, entretanto, que em se tratando se desídia grave, ela dispensa a aplicação de medidas disciplinares anteriores e poderá se configurar pela prática de um só fato. (In Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ª edição, 2007, pp. 876/877). Por sua vez, pontifica Délio Maranhão que «uma das obrigações específicas que resultam para o empregado do contrato de trabalho é a de dar, no cumprimento da sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boa-fé. A desídia é a violação dessa obrigação. (...) A desídia, comumente, é revelada através de uma série de atos, como, por exemplo, constantes faltas ao serviço ou chegadas com atraso (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 13ª ed. São Paulo: LTr, p. 551/553). Portanto, a configuração da falta funcional autorizativa da justa causa em exame pressupõe, como regra geral, a aplicação de medidas disciplinares gradativas. Na espécie, considera-se válida a sanção máxima aplicada pela empresa, haja vista que a reclamante, em depoimento pessoal, confessou que cometeu faltas injustificadas, num total de 10, por motivo pessoal, derruindo, assim, a tese recursal de faltas relacionadas a ambiente hostil e degradado na empresa. Entrementes, pontue-se que a confissão real obtida goza de presunção absoluta e faz prova contra a confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 374, II, 389 e 391, todos do CPC/2015. Ademais, restou comprovado nos autos a gradação de penalidades, havendo ulterior reincidência, culminando com a pena máxima aplicada a obreira com sua dispensa por justo motivo. Portanto, o encadeamento fático traçado no processado nos leva à firme e irrefragável conclusão de que a autora encontra-se incursa no tipo jurídico previsto no CLT, art. 482, «e, ressaltando-se que restou observada rigorosamente a gradação, proporcionalidade e o caráter pedagógico da pena, a qual não atingiu seu escopo, não se adequando a reclamante à regra comezinha do pacto laboral. Recurso obreiro ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 175.8181.9000.1800

44 - TRT2. Justa causa. Desídia. A desídia se destaca pela indiferença do empregado em relação às suas obrigações contratuais, é a displicência que se repete no tempo. Faltas injustificadas ao serviço e abandono do posto antes do horário estipulado. Falta grave caracterizada. A punição das faltas anteriores não abre crédito para o empregado faltar dali em diante, não «zera o passado, antes ao contrário, mostra que o empregador não perdoa a falta e já sinaliza que poderá se valer da punição máxima. Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento, no ponto.

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Doc. VP 175.8184.2000.3300

45 - TRT2. Justa causa. Desídia. Prova. Núcleo do convencimento. Dialeticidade. Registre-se, primeiramente, que os termos do arrazoado são genéricos, limitando-se a requerer a nullidade da justa causa, e lançando a esmo invocações aos princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, alegando ser irrelevante a ciência da gravidez, mas em nenhum momento procura discutir a prova dos autos, devidamente analisada pelo juízo, que concluiu pela desídia por seguidas faltas sem justificativa. Sendo o núcleo do convencimento a desídia por faltas sem justificativa, as razões recursais devem atacar esse ponto, demonstrando a justeza das faltas e as demais circunstâncias que, a seu ver, infirmariam a justa causa. Não o fazendo, deixa de dar combate à decisão, faltando para com a dialeticidade que deve nortear o arrazoado. Se a parte, já alertada pelos termos da sentença quanto aos detalhes da imputação que lhe pesa, resolve abordar assuntos que não entraram nas razões de decidir, opera em inocuidade, e o apelo perde força para alterar o convencimento. Recurso Ordinário obreiro não provido.

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Doc. VP 175.1995.4000.2200

46 - TRT2. Justa causa. Desídia. O comportamento desidioso caracteriza-se pela negligência e a prática reiterada de vários atos não condizentes com a boa fé que deve permear as relações de trabalho, tais como descumprimento de normas da empresa ou de segurança, atraso nos serviços, ausências injustificadas, dentre outros. A empregadora verificou, mediante apuração do Setor de Qualidade e constatação feita pelo supervisor, o comportamento desidioso da autora, que não atendia ou «derrubava as ligações telefônicas, em total desacordo com as normas procedimentais da empresa. Recurso Ordinário obreiro não provido.

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Doc. VP 175.2181.9000.2100

47 - TRT2. Recurso ordinário do reclamante. Não realização de curso de capacitação profissional, dentro do prazo concedido pelo empregador. Documento obrigatório para o exercício da função de motorista. Justa causa por desídia mantida. In casu, depreende-se do conjunto probatório do feito que o reclamante não agiu com a diligência necessária para atender à solicitação emanada de seu empregador, dentro do prazo cabível, para a renovação do certificado de conclusão do «Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, o que seria imprescindível, ante a obrigatoriedade do referido documento para o exercício de sua profissão. Por essa forma, não há mesmo como se afastar a conclusão de que tal comportamento do empregado inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, não merecendo qualquer censura o ato da empresa que decidiu dispensá-lo por justa causa, em decorrência de desídia. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 175.2181.9000.2000

48 - TRT2. Justa causa. Desídia. Recurso ordinário da 1ª reclamada (Icomon Tecnologia Ltda.). Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregado. Justa causa por desídia mantida. CLT, art. 482.

«In casu, a documentação carreada ao feito é bastante clara em indicar que era de costume do reclamante abandonar o seu posto de trabalho, bem como desrespeitar as normas procedimentais da empresa, inobstante a aplicação das medidas disciplinares pedagógicas cabíveis, devidamente discriminadas nos documentos registrados sob ID df6484e, e que contaram com o visto de 2 (duas) testemunhas. Por essa forma, não há mesmo como se afastar a conclusão de que o referido comportamento do empregado inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, pelos inequívocos transtornos ocasionados ao regular prosseguimento das atividades empresariais. Não merece qualquer censura, pois, o ato da empresa que decidiu dispensá-lo por justa causa, em decorrência de desídia. Recurso ordinário da 1ª reclamada ao qual se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. VP 172.8274.6000.2100

50 - TRT2. Justa causa. Desídia. Recusa na alteração do posto de trabalho. CLT, art. 468. CLT, art. 482.

«A míngua de elementos concretos de proposta de alteração contratual em respeito ao contido no CLT, art. 468, aliada a resistência do autor em alterar seu local de trabalho sem qualquer prova de punição disciplinar revela a falta de proporcionalidade da sanção aplicada pelo empregador. Dispensa por justa causa afastada.... ()

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