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Jurisprudência sobre
justa causa desidia

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    justa causa desidia
Doc. VP 166.0090.4000.4300

81 - TRT4. Extinção do contrato de trabalho. Justa causa.

«Reiteradas faltas injustificadas ao trabalho caracterizam a desídia do empregado, autorizando a rescisão do contrato por justa causa, com fundamento no CLT, art. 482, alínea «e. Penas de advertência e suspensões previamente aplicadas antes da imposição da penalidade máxima, evidenciando ter sido observado o princípio da gradação das penas. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2012.1200

82 - TRT2. Justa causa. Desídia caracterização de desídia. Faltas injustificadas em excesso. As faltas injustificadas, e em excesso, podem caracterizar desídia, que no caso concreto implica em desinteresse em trabalhar. Justa causa mantida. Recurso da reclamante desprovido

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Doc. VP 154.1950.6006.4600

83 - TRT3. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Faltas injustificadas. Desídia. Caracterização.

«As reiteradas faltas injustificadas, mesmo após as advertências e suspensão aplicadas pela ré, caracterizam o comportamento desidioso da autora exercício de suas atividades, ensejando a ruptura contratual por justa causa, de acordo com o CLT, art. 482, alínea «e.... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.4200

84 - TRT3. Justa causa. Dupla punição. Dispensa por justa causa. Impossibilidade de dupla punição.

«Ainda que sobejem prova nos autos confirmatórias do comportamento desidioso do empregado, que reiteradamente se ausentou do serviço sem qualquer justificativa, permanece a impossibilidade de dupla apenação, eis que pelos dezessete dias que este faltou recebeu pena de suspensão, que não pode ser acumulada com a dispensa por justa causa. Recurso desprovido para manter a sentença de origem.... ()

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Doc. VP 154.1950.6008.1000

85 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia. Faltas reiteradas ao serviço.

«O empregado que falta reiteradamente ao trabalho, punido de forma pedagógica, mas que persiste nessa conduta, motiva a sua própria dispensa.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.7000

86 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia. Faltas reiteradas ao trabalho.

«Do ponto de vista objetivo, somente haverá justa causa para a dispensa do empregado quando o ato faltoso praticado constituir uma violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de trabalho. E do ponto de vista subjetivo, somente existirá motivo justo para o rompimento sem ônus, se resultar, da prática, irreversivelmente destruída a confiança colocada no empregado, de tal forma que se torne impossível a subsistência da relação de emprego. Segundo Evaristo de Morais Filho: «(...) a noção de falta grave é fluida, maleável, escorregadia como espuma de sabão por entre os dedos. Varia incessantemente no tempo e no espaço, num verdadeiro relativismo conceitual, quase à maneira de Pirandello, com a verdade de cada um. O que é falta grave aqui, já não o é ali; o que agora parece de uma gravidade imperdoável, amanhã talvez já não mais o seja. Não oferece a lei nenhum arquétipo, eterno e imutável, para ser aplicado automaticamente à variedade constante dos fatos humanos, senão seria fácil fazer-se justiça com computador eletrônico. A justa causa deve ser avaliada subjetiva e objetivamente ao mesmo tempo, e não só de um desses dois prismas. Devem ser levadas em conta as condições pessoais dos contratantes, o passado de ambos, o momento psicológico em que foi cometida a falta e assim por diante. Do ponto de vista subjetivo, uma falta pode ser grave, mas em relação aos méritos particulares do empregado, com uma prestação de serviços longa, laboriosa, honesta, pode igualmente perder esse caráter de gravidade. Comprovado que o reclamante faltava, de forma reiterada ao trabalho, mesmo após já ter sido advertido por esse motivo, configurada está a desídia, capitulada na letra «e do CLT, art. 482 e que se caracteriza «pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita. (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31a edição, Ed. Saraiva, p. 382/383).... ()

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Doc. VP 153.6393.2014.8900

87 - TRT2. Justa causa. Desídia justa causa. Desídia. A desídia caracteriza-se por sucessão de faltas injustificadas ao serviço. As ausências reiteradas ao serviço, sem justificativa, representam o desinteresse pelo trabalho. A empresa conta com o trabalho regular do empregado e não se pode pretender a sua sujeição a constantes ausências do segundo, que interferem em seu processo de produção. Correto o procedimento adotado pelo empregador.

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Doc. VP 154.6474.7000.8400

88 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Paralisação das atividades. Movimento paredista. Justa causa. Não caracterização.

«Evidenciado nos autos que o reclamante aderiu à paralisação parcial das atividades em seu setor, de maneira pacífica e ordeira, requerendo a prestação de esclarecimentos e solução do impasse acerca de tratamento isonômico quanto à política empresarial de reajuste salarial, havendo ainda prévia e expressa autorização da reclamada para sair antecipadamente do trabalho para buscar orientações no sindicato profissional, a conduta em questão não aponta excessos a ponto de caracterizar desídia ou ato de indisciplina que justifique a aplicação de justa causa, notadamente quando se vislumbra a incompatibilidade da aplicação da medida disciplinar capital com as circunstâncias fáticas retratadas pelo contexto probatório, além da inobservância de aplicação gradativa de penalidades disciplinares (advertência e suspensão).... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.0000

89 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa.

«A dispensa do empregado por justa causa é medida excepcional, que deve ser analisada criteriosamente, porquanto gera mácula indelével em sua vida profissional. No entanto, age corretamente o empregador, diante da desídia do empregado, que comete faltas reiteradas ao serviço, sem justificativa, deixando de cumprir a primordial obrigação contratual que é o trabalho, ao demiti-lo por justa causa, após observada gradação pedagógica de prévias advetrências e suspensões, proporcionando-lhe a oportunidade de manter a lisura profissional e o próprio emprego.... ()

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Doc. VP 154.6474.7002.7900

90 - TRT3. Justa causa. Mau procedimento. Dispensa por justa causa. Mau procedimento. Desídia. Ofensa à honra e boa fama do empregador e de outros empregados.

«A descoberta, pela empregadora, de que a empregada utilizava bate-papo corporativo, de forma frequente e durante o trabalho, para estabelecer diálogos íntimos e particulares com outra empregada, nos quais ainda havia demonstração de desídia no desempenho das funções, bem como ofensa à honra e à boa fama do empregador e de outros empregados, por meio de apelidos vexatórios e expressões ofensivas, aliada à realização de gesto obsceno, pela empregada, em direção a outro empregado, em uma reunião, constitui situação suficientemente grave a ensejar a quebra de fidúcia entre as partes, o que autoriza a aplicação imediata da justa causa.... ()

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