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Jurisprudência sobre
justa causa desidia

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    justa causa desidia
Doc. VP 154.6474.7002.8000

91 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Afastamento. Desídia. Gradação na aplicação das penalidades disciplinares.

«Tratando-se de desídia do empregado, o entendimento majoritário da jurisprudência e da doutrina mais abalizada é no sentido de que compete ao empregador a tentativa de recuperação do empregado desidioso por meio de uma política pedagógica de aplicação gradativa de penalidades disciplinares (advertência e suspensão). Destarte, a aplicação da justa causa se justificaria somente na hipótese em que as medidas disciplinares mais brandas já aplicadas se revelem improdutivas, com a persistência do empregado no descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Não restando evidenciadas nos autos a gradação e a imediatidade na aplicação da penalidade disciplinar capital imposta pela reclamada que ensejou a rescisão do pacto laboral, decorrente de reiteradas faltas injustificadas ao serviço, impõe-se o afastamento da justa causa diretamente aplicada ao autor.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.5700

92 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia.

«É válido o ato rescisório motivado no CLT, art. 482, letra «e quando o empregado demonstra descaso e falta de comprometimento com o trabalho e, não obstante seja gradualmente penalizado, reincide na conduta faltosa.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.0500

93 - TRT2. Justa causa. Falta grave justa causa. Falta grave. Desídia. O Juiz não está adstrito ao enquadramento do ato faltoso do empregado apenas nas alíneas do CLT, art. 482 indicadas pela defesa. Examinadas as circunstâncias que envolveram os fatos descritos, podem ajustar-se em outra alínea da norma consolidada. A empregadora comprovou a falta grave imputada à reclamante, identificando-se, dos elementos dos autos, que a empregada agiu, na verdade, com desídia. Mantida a decisão guerreada. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento

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Doc. VP 153.6393.2010.9000

94 - TRT2. Justa causa desídia desídia. Reiteração de faltas injustificadas em curto espaço de tempo. Observância da gradação de penalidades. Ausência de perdão tácito. A reiteração de faltas injustificadas em curto espaço de tempo, punidas com advertências e suspensões, seguidas de nova falta injustificada, configuram desídia. Não há perdão tácito com a dispensa por justa causa no dia subsequente ao da última falta injustificada, considerando a gradação das penalidades quanto às faltas anteriores.

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Doc. VP 154.5443.6001.7800

95 - TRT3. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Configuração.

«Para a aplicação da pena máxima, o ato ilícito imputado ao empregado deve ser robustamente comprovado, uma vez que constitui óbice à percepção de vários direitos do obreiro, além de poder acarretar danos psíquicos, curriculares e sociais na vida pessoal e profissional do trabalhador. Demonstrado pela ré, a quem incumbia o ônus da prova, de forma contundente, que o autor era desidioso no cumprimento dos seus serviços, haja vista o cometimento de faltas frequentes ao trabalho, acarretando-lhe penas impostas de forma gradativa, resta configurada a hipótese da alínea «e, CLT, art. 482, e autorizada a dispensa por justa causa.... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.9500

96 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia. Falta grave.

«Comprovada nos autos a desídia no desempenho da função, caracterizada pela reiteração de faltas ao serviço, punidas com advertência e suspensão, deve ser reconhecida a justa causa nos termos alínea «e do CLT, art. 482 para resolução contratual, sendo, por conseguinte, indevidas as verbas indenizatórias pleiteadas. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.7300

97 - TRT2. Justa causa desídia justa causa. Desídia. Art. 482 «e, «h. A justa causa é modalidade de rompimento da relação de emprego de forma drástica, severa, constituindo-se em penalidade extrema em virtude de falta grave cometida pelo empregado. Por isso, deve estar configurada de forma inequívoca, de modo a não deixar qualquer dúvida na imputação do mau comportamento ao empregado.

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Doc. VP 154.5442.7003.6600

98 - TRT3. Dispensa por justa causa. Desídia.

«A alegação do trabalhador de que não providenciou a entrega dos objetos que lhe foram confiados em decorrência do seu estado de saúde, além de não ter sido comprovada, de todo modo, não justifica sua conduta de reter e sonegar a entrega de objetos (no total de 17kg), de colocá-los em sacos pretos de lixo e escondê-los em uma prateleira do comércio cadastrado como depósito auxiliar, de entregar o malote vazio e fazer o lançamento no sistema como se a entrega tivesse sido regularmente realizada. O reclamante já tinha procedido de forma similar anteriormente e já tinha sofrido penalidade disciplinar, sendo que a reincidência faltosa consubstancia ato grave o suficiente a ensejar a dispensa por justa causa do reclamante por desídia, conforme o ocorrido, nos exatos termos do CLT, art. 482, «e.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.3900

99 - TRT3. Vigilante. Justa causa. Desídia.

«Vigilante que se ausenta do serviço sem justificativa legal e mantém a conduta faltosa, embora advertido e suspenso, comete a falta tipificada na alínea «e do CLT, art. 482 (desídia), legitimando a aplicação da penalidade máxima - o rompimento motivado do contrato de trabalho. A incúria do empregado não só põe em risco o patrimônio da empresa contratante dos serviços de segurança oferecidos pela reclamada, como acarreta prejuízos à própria empregadora, a qual, além de ver desestabilizada a sua dinâmica empresarial, tem sua imagem abalada perante terceiros.... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.0200

100 - TRT3. Justa causa. Desídia. Ausência de reiteração das faltas injustificadas ao trabalho. Não configuração.

«O espelho de ponto demonstra que o autor faltou por três dias consecutivos, 16, 17 e 18/01/13, de quarta a sexta-feira, respectivamente. Como o sábado era compensado e o domingo era dia de folga semanal, o recorrido compareceu ao trabalho na segunda-feira, dia 21/01/13, trabalhou das 07:20 às 17:18 horas, quando certamente recebeu as cartas de advertência, porque elas estão datadas de 17 e 18/01, dias em que o autor não compareceu ao trabalho e, portanto, não as podia ter recebido. Após ter recebido supostamente as referidas cartas de advertências num mesmo dia (22/01/13) pelas mesmas faltas injustificadas cumulativas, o recorrido foi dispensado por justa causa, conforme carta de rescisão contratual, sem a observância da indispensável reiteração de faltas, já que se tratam de faltas leves, sem a qual a desídia não se caracteriza.... ()

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