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Jurisprudência sobre
justa causa desidia

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    justa causa desidia
Doc. VP 155.3424.4002.1600

61 - TRT3. Justa causa. Desídia. Reversão da justa causa. Desídia. Caráter pedagógico das penalidades anteriores. Período de zelo funcional.

«A aplicação direta da justa causa fundada em desídia, após um período de quase um ano sem qualquer penalidade, demonstrando a empregada que as penalidades anteriores surtiram o tão desejado efeito pedagógico, constitui rigor excessivo na apenação, ante a demonstração de zelo funcional. Na desídia há a ideia de reiteração da conduta faltosa, o desleixo contumaz com a obrigação contratual. Tal falta manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e, em geral, exige uma certa repetição para caracterizar a habitualidade necessária para a justa causa.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.6500

62 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia.

«Os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado estão enumerados no CLT, art. 482. A justa causa exige, ainda, que o ato praticado pelo trabalhador acarrete um prejuízo ao empregador, assim como que haja um nexo causal entre o ato faltoso e a rescisão, do qual resulte a perda da confiança. Na aplicação da pena máxima, são indispensáveis, também, consoante ensinamento da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Passos-MG, Dra. Maria Raimunda Moraes, in verbis: «que a conduta faltosa, seja em razão de sua gravidade ou repetição, suficiente para romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. A rescisão por culpa do empregado é a pena máxima a ser aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar respaldada em fatos robustos. O empregador deverá utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. A aplicação de penas pelo empregador decorre do poder de direção, mais precisamente do poder disciplinar e deve ser utilizado com ressalvas, punindo faltas mais leves com penas mais leves e faltas mais graves com penas mais severas, admitindo-se, pois, que o empregado seja advertido verbalmente, por escrito ou suspenso. O despedimento dever ficar reservado para a última falta. Também deve pautar-se na imediatidade, punindo no momento da prática do ato faltoso, observando que cada ilícito deve ser punido apenas uma vez, sob pena de caracterização de bis in idem. Para configurar a desídia, há necessidade de reiteração das faltas, de forma a demonstrar o desleixo, a falta de zelo, a negligência reiterada por parte do trabalhador.... ()

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Doc. VP 155.3424.4003.0200

63 - TRT3. Motorista. Justa causa. Motorista de transporte público coletivo. Acidente de trânsito no desempenho de sua atividade profissional justa causa.

«Para a caracterização da desídia (CLT, art. 486, «e) praticada por motorista de transporte coletivo, é possível que fato isolado seja suficiente para a aplicação da aludida justa causa na hipótese de acidente de trânsito, notadamente quando evidenciados a culpa ou o dolo do trabalhador e a gravidade do sinistro, ao colocar em risco a integridade física e/ou a vida de terceiros. Sendo esta a situação fática que emerge do contexto probatório, deve ser mantida a justa causa aplicada ao reclamante.... ()

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Doc. VP 165.9873.6000.3200

64 - TRT4. Despedida por justa causa. Reversão.

«A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no CLT, art. 482. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. Embora a ausência do trabalhador para acompanhar ascendente em consulta médica não esteja prevista entre as hipóteses de falta justificada do CLT, art. 473, tal fato não pode servir como base para a despedida sumária, já que não denota desídia por parte do empregado, isto é, negligência habitual no cumprimento de suas obrigações funcionais. Com efeito, o reclamante não tinha sequer uma falta injustificada no serviço nos seis meses anteriores às duas ausências ao trabalho para acompanhar sua mãe ao médico. Recurso do reclamante parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. VP 156.5452.6001.1600

65 - TRT3. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Pressupostos.

«São requisitos para a dispensa do empregado por motivo justo a comprovação da prática da falta grave a ele atribuída, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre a falta cometida e a punição, bem como a ausência de dupla punição para o mesmo fato. No caso específico da desídia, necessário se faz que o empregador, antes de dispensar o empregado por justa causa, demonstre a aplicação de penalidades pedagógicas, a fim de proporcionar a este oportunidade de analisar o seu comportamento e buscar soluções para evitar a repetição dos erros cometidos. Tendo o empregador observado todos esses requisitos, sendo inviável a manutenção do contrato de trabalho, ante a continuidade das faltas praticadas pelo obreiro, irrepreensível a pena máxima imposta ao empregado. Decisão de primeiro grau que se mantém.... ()

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Doc. VP 156.5405.6001.2700

66 - TRT3. Justa causa. Dupla punição. Faltas reiteradas. Singularidade da pena. Não observância pelo empregador. Justa causa afastada. Sentença mantida.

«Praticando o empregado faltas reiteradas, enquadra-se em princípio como comportamento desidioso passível de punição. Observando o empregador a gradação pedagógica da pena e insistindo o empregado faltoso, é possível o reconhecimento da justa causa e a dissolução do contrato por culpa do empregado. Entretanto, no presente caso restou comprovado a aplicação de duas penas à Reclamante pela mesma falta cometida, o que é vedado ao empregador, em face do princípio da singularidade da pena, ou non bis in idem. Na presente hipótese sendo a Reclamante punida com suspensão, não poderia em decorrência da mesma falta, ser-lhe aplicada a pena de dispensa por justa causa. Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.2300

67 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Justa causa. Caracterização. Violação de obrigação contratual pelo autor. Desídia.

«A justa causa é o efeito emanado de ato praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus, demandando prova robusta e inconteste do fato, que não poderá extravasar os contornos fixados pela capitulação legal do CLT, art. 482, observados ainda, os critérios de imediatidade, gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, ante a ruptura da confiança, observado sempre o comprometimento que gera na vida profissional do empregado.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.1900

68 - TRT3. Justa causa. Desídia dispensa por justa causa. Desídia. CLT, art. 482, «e.

«A dispensa por justa causa, em razão de desídia, requer negligência grave e habitual do empregado com suas obrigações laborais e a imposição de sanções gradativas pelo empregador em decorrência destas faltas, tendo em vista o caráter pedagógico do poder disciplinar. No caso, apesar de o reclamante ter faltado injustificadamente ao trabalho e sofrido algumas sanções pelo empregador, as faltas não eram graves o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa, muito embora, com o decurso do tempo e a incidência de novas sanções, tal gravidade pudesse ser alcançada.... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.7800

69 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia. Descaracterização.

«A aplicação da justa causa ao empregado requer a tipificação clara da conduta penalizada, sendo que, em se tratando de comportamento desidioso, deve ser demonstrada a prática de ato que se revista de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação empregatícia, pela quebra da fidúcia entre as partes, necessária para a manutenção desse vínculo, ou a soma de atos que demonstrem o descaso do trabalhador com o cumprimento de suas obrigações contratadas. Daí porque, não se cogitando de um ato único e de gravidade tal a impedir a manutenção do vínculo, é necessária a demonstração não só de um comportamento desleixado no correr do contrato, como também da reincidência do obreiro nesse proceder, apesar das medidas punitivas já sofridas. Faltando a prova dessa reincidência atual, não se pode aplicar a justa causa com base apenas nas condutas anteriores já punidas, sob pena de se permitir a dupla punição pura e simples, rechaçada pelo Direito, e de se consagrar a quebra da regra da «determinância, a qual impõe que o fato faltoso seja mesmo o determinante da dispensa.... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.5800

70 - TRT2. Desídia justa causa. Desídia. Atrasos e faltas injustificadas. Medidas disciplinares anteriormente aplicadas que não levaram ao resultado esperado. Contexto em que não se poderia esperar do empregador mais tolerância, sob pena de se comprometer a harmonia no ambiente de trabalho e a execução das funções para as quais a empregada foi contratada. Justa causa, portanto, configurada. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

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