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honorarios advocaticios cobranca

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Doc. VP 103.1674.7399.3600

3011 - TAPR. Advogado. Honorários advocatícios. Cobrança. Procedimento sumário. Necessidade de produção de prova pericial por profissional da advocacia, para ser apurado os valores em arbitramento de honorários. Fixação diretamento pelo Juiz. Inadmissibilidade. (Há voto vencido). Lei 8.906/94(EOAB), art. 22. Inteligência.

«... Não há dúvida de que no caso em discussão houve a prestação de serviços profissionais pelos advogados-autores.
É certo, que a obrigatoriedade ao pagamento de honorários profissionais decorre do trabalho dispendido pelo profissional para a realização do serviço contratado ou das diligências que tenha efetuado com a finalidade de promover futura ação.
Resta saber, entretanto, qual o correto valor a ser pago pelo réu, por tais serviços.
Verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, ao invés de determinar o arbitramento através de prova pericial (art. 420) para se apurar o valor devido dos honorários por perito de sua confiança, nos moldes do que dispõe o Lei 8.906/1994, art. 22 (EOAB), houve por bem, julgar a ação para condenar o apelante ao pagamento da quantia por ele fixada.
Todavia, esta Câmara Isolada tem manifestado decisões no sentido de ser indispensável a realização de prova pericial para possibilitar o arbitramento dos honorários devidos em decorrência da prestação dos serviços pelos ilustres advogados.
É que, a fixação de referidos valores exige conhecimentos específicos da área, sendo necessário para tanto a nomeação, pelo Juiz, de um perito profissional do ramo da advocacia, o qual, dentro de sua experiência técnica, irá proceder a perícia a fim de encontrar o justo valor a que fazem jus os apelados, levando-se em consideração os serviços prestados.
Como não houve prova pericial, de modo a que se pudesse arbitrar o condigno valor dos serviços profissionais, voto no sentido de anular a sentença a fim de ser realizada prova pericial e nova instrução, se for o caso, para se apurar o «quantum dos honorários, de conformidade com as regras específicas da área, o juiz possa proferir sentença líquida, assegurando-se aos autores o resultado prático e a tutela jurisdicional postulada. ... (Juiz Carlos Mansur Arida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7500

3012 - STJ. Advogado. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Advogado e sociedade de advogados. Prescrição. Inexistência de norma específica. Prazo prescricional vintenário. Lei 8.906/94, art. 25 e CCB, art. 176, § 6º, X. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. CCB, art. 177.

«... Segundo os embargantes, se a pretensão do embargado não se encaixa nas hipóteses mencionadas no Estatuto do Advogado, por não se tratar de relação advogado/cliente, então deve estar abrangida pelo art. 178, § 6º, X, do CC, o qual, assim, não estaria revogado no tocante às cobranças do advogado perante a sociedade de advogados.
Contudo, a mesma razão pela qual se afastou a aplicação do art. 25 do Estatuto da OAB, fundamenta a inaplicabilidade do referido CCB, art. 178, § 6º, X: a pretensão do advogado em obter remuneração pelos serviços prestados à sociedade de advogados, como patrono de causas dos clientes desta, não se enquadra na hipótese prevista em tal dispositivo.
De fato, ainda antes da vigência do primeiro estatuto dos advogados (Lei 4.215/63) , o STF sempre interpretou restritivamente o art. 178, § 6º, X, do CC.
Entendia-se, por exemplo, que o dispositivo não abrangia a cobrança de remuneração de serviços extrajudiciais, mas somente de honorários por serviços forenses. Mencione-se, a respeito: Ag 16.913/DF, julgado em 19/08/1954, Rel. Min. Abner de Vasconcelos; RE 22.787/MG, julgado em 01/06/1953, Rel. Min. Ribeiro da Costa; RE 31.364/RS, julgado em 10/05/1956, Rel. Min. Afrânio Antônio da Costa; RE 67.222/Guanabara, julgado em 04/12/1969, Rel. Min. Amaral Santos; RE 35.362/PR, julgado em 26/07/1957, Rel. Min. Villas Boas.
Portanto, não se deve entender que o referido art. 178, § 6º, X, do CC/1916, compreende a situação ora em exame, a qual é ainda mais diferenciada da ação de cobrança de honorários advocatícios do que a própria cobrança por serviços extrajudiciais.
Assim, e continuando-se a dar interpretação restritiva ao art. 178, § 6º, X, do CC/1916, é de se entender que o prazo prescricional ânuo não abrange a pretensão do ora embargado.
Na ausência, então, de regra específica sobre a matéria, aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos.
Forte em tais razões, acolho os embargos declaratórios para sanar a apontada omissão, a fim de declarar que o art. 177 do CC/1916 rege o prazo prescricional da ação de cobrança em exame. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.8800

3013 - STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Decisão que afasta determinada regra sobre prazo prescricional, mas não decide qual a norma aplicável. Omissão na aplicação do direito à espécie. CPC/1973, art. 535.

«Há omissão no acórdão que afasta a aplicação de determinada regra sobre prazo prescricional da ação de cobrança de honorários advocatícios mas não decide qual a norma incidente, deixando de aplicar o direito à espécie.... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1600

3014 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Mútuo bancário comum. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com a correção monetária e juros. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre a composição da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ. Lei 4.595/64. Lei 6.899/81.

«... Trago a debate, agora, outra questão relativa à comissão de permanência. É que entendo deva o seu percentual variar conforme a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria 2.957, de 28 de dezembro de 1999, à semelhança do que ocorre com os juros remuneratórios após o vencimento, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 139.343/RS, pela 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 10/6/02. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.7500

3015 - STJ. Honorários advocatícios. Contrato entre advogado e cliente. Transação. Ação de cobrança. Condenação sobre o montante do proveito econômico e não sobre o valor, caso a ação tivesse chegado ao final. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, arts. 22, § 2º e 24, § 4º.

«Os honorários contratados entre o advogado e seu cliente, havendo transação, são devidos sobre o proveito econômico que dela resultou e não sobre o eventual proveito se a ação tivesse chegado ao final. No caso, o Acórdão recorrido considerou que os advogados participaram do acordo, embora ressalvando o seu direito a postular os honorários que entendiam devidos, e que não houve malícia ou conluio entre as partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1300

3016 - 2TACSP. Execução. Hasta pública. Arrematação pelo credor após a 4ª praça negativa pelo preço de 50% do valor da avaliação. Preço vil não caracterização. CPC/1973, art. 692.

«Não é vil preço correspondente à metade do fixado na avaliação, ofertado pelo exeqüente ao fim da quarta praça sem licitantes, se suficiente para o pagamento integral da dívida sob cobrança, incluindo custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.1300

3017 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Súmula 111/STJ. CPC/1973, art. 20.

«Nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença. Súmula 111/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.9700

3018 - TAMG. Honorários advocatícios. Execução pela parte vencedora. Possibilidade. Lei 8.906/94, art. 23.

«A despeito da Lei 8.906/94, que confere ao advogado o direito de executar as verbas de honorários, admissível a execução da referida verba pela parte vencedora, mormente se o advogado concorda com a cobrança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.3100

3019 - STJ. Advogado. Honorários advocatícios. Cobrança. Sociedade de advogados. Legitimidade ativa reconhecida. Lei 8.906/94, arts. 15, § 3º, e 23.

«A sociedade de advogados tem legitimidade para cobrar, em seu nome, a verba honorária concedida em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes. No caso dos autos, ainda há a particularidade de que o advogado constituído assinou a petição de cobrança em nome da sociedade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1600

3020 - 2TACSP. Ação monitória. Advogado. Honorários advocatícios. Cobrança. Prazo prescricional. Prescrição. Fluência a partir da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes do 2º TACSP. Lei 8.906/94, art. 25, V. CPC/1973, art. 1.102-A.

«O prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos, iniciando-se a partir da renúncia ou revogação do mandato, conforme estabelece a regra disposta no Lei 8.906/1994, art. 25, V (EAOAB).... ()

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